Acessibilidade

Desde março de 2010, o TRE/RO intensificou estudos e ações em prol da acessibilidade dos eleitores com deficiência, a partir da nomeação da Comissão de Acessibilidade
É uma caminhada que só está começando, mas que já vem dando bons frutos.
Neste portal você encontrará todos os projetos em andamento na Justiça Eleitoral de Rondônia, e poderá saber mais sobre a legislação voltada para as pessoas com deficiência, desde as normas internas até as de caráter internacional.
Estamos sempre dispostos a ouvir sua opinião, sugestões, críticas.
Cadastro de entidades
Utilize o formulário abaixo para cadastro de entidades envolvidas com acessibilidade e cuidados de pessoas com deficiências.
De acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgada pelo Decreto n. 6949/2009, a acessibilidade pode assim ser conceituada:
Acessibilidade 1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Base para todos os decretos, leis, portarias e resoluções oficiais pertinentes a pessoas com deficiência, a Constituição da República Federativa do Brasil traz os seguintes dispositivos específicos: art. 3º, IV; art. 7º, XXXI; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 40, art. 203, IV e V; art. 208, III; art. 227, § 1º II, e § 2º; e art. 244. O art. 37, III, estabelece que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".
Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986. Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) para veículos destinados a uso exclusivo de pessoas com paraplegia e outros tipos de deficiência física.
Lei nº 3.071(Código Civil), de 1º de janeiro de 1916. Pelo § 3º (do artigo 1.611 desta Lei) acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14/1/00, o direito de habitação, na falta do pai ou da mãe, é estendido ao filho com deficiência impossibilitado para o trabalho. O novo Código Civil entra em vigor em 11/1/03.
Lei nº 3.879, de 25 de junho de 2002. Obriga bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e motéis a colocarem cardápios em braile à disposição de clientes cegos e com baixa visão.
Lei nº 7.045, de 12 de novembro de 1985. Dispõe sobre o uso do Símbolo Internacional de Acesso.
Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Dispõe sobre pensão especial para pessoas com síndrome da Talidomida.
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Dispõe sobre o trabalho interno de presidiário com deficiência física.
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Isenta do Imposto de Renda os proventos percebidos por pessoas com cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e outras condições.
Lei nº 7.853, de 29 de outubro de 1989. Cria a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), que atualmente é órgão do Ministério da Justiça subordinado à Secretaria Nacional dos Direitos Humanos. Estabelece as competências da Corde. Trata dos direitos das pessoas com deficiência à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer, à previdência social e ao amparo à infância e à maternidade. O art 8º estabelece os procedimentos, em relação à pessoa com deficiência, que constituem crime, punível com multa e reclusão de 1 a 4 anos.
Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990. Dá nova redação ao artigo 10 e ao parágrafo único da Lei nº 7.853, de 24/10/89: "A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenação Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, órgão autônomo do Ministério da Ação Social , ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos. Parágrafo único: Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos".
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece procedimentos nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho e atos infracionais, no atendimento a crianças e adolescentes com deficiência.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Traz a previsão da reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, em até 20% (vinte por cento).
Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a característica do símbolo que permita a identificação de pessoas com deficiência auditiva.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Diz o § 4º do artigo 22: "O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio".
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. No artigo 93 prevê a reserva de 2% a 5% dos cargos em empresas com mais de 100 empregados para beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas e dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Isenção de IOF em financiamentos para aquisição de automóvel por pessoas com deficiência, comprovada por perícia médica.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Diz o artigo 24, inciso XX: "É dispensável a licitação na contratação de associação de portadores de deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado".
Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993. Dispõe sobre reajustamento de pensão especial (instituída pela Lei nº 7.070, de 20/12/82) para pessoas com síndrome da Talidomida.
Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993. Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por pessoas com deficiência mental.
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a Lei Organização da Assistência Social (Loas) e, nos artigos 20 e 21, estabelece os critérios para a concessão do benefício da prestação continuada ("um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família").
Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994. Altera a Lei nº 6.494, de 7/12/77, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.
Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994. Concede passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Lei nº 8.909, de 6 de julho de 1994. Dispõe em caráter emergencial sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas com deficiência física e aos destinados ao transporte escolar.
Lei nº 9.010, de 29 de março de 1995. Dispõe sobre 8 termos oficiais referentes à hanseníase.
Lei nº 9.045, de 18 de maio de 1995. Autoriza o MEC e o MC a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitirem a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.
Lei 9.249/91 Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas - ( Doações dedutíveis de até 2% - destinatário da doação seja uma entidade civil sem fins lucrativos, com título de utilidade pública federal, que preste serviços gratuitos em benefício da comunidade em que atua)
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Conhecida como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), esta lei estabelece, no artigo 4º, inciso III, como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino e, nos artigos 58 a 60, como deve ser a educação especial.
Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor com deficiência, comprovada por junta médica oficial.
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Altera o artigo 3º da Lei nº 7.070, de 20/12/82 (pensão especial em caso de síndrome da Talidomida) e as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/7/91, dando a seguinte redação: "O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão da eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão".
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, sem fins lucrativos e em braile ou outro procedimento, de livros para uso exclusivo de cegos.
Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais visando à inserção de pessoas em desvantagens (por ex., pessoas com deficiência) por meio do trabalho.
Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000. Instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, cabe à Anatel o fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes e também a deficientes carentes.
Lei 10.048/00Dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
Lei nº 10.050, de 14 de novembro de 2000. Altera o artigo 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º/1/16, estendendo o benefício do § 2º ao filho com deficiência impossibilitado para o trabalho.
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas áreas do transporte, da comunicação e da sinalização.
Lei nº 10.116, de 15 de maio de 2001. Acrescenta parágrafos ao artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15/7/65 (que institui o Código Eleitoral), determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor com deficiência física.
Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001. Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/2/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de pessoas com deficiência física e aos destinados ao transporte escolar.
Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Reconhece a Libras (Língua de Sinais Brasileira) e outros recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e expressão.
Lei 10.845/04 Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência
Lei 11.126/05 Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
Estatuto do Torcedor - Art. 13
O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991. Promulga a Convenção 159, da Organização Internacional do Trabalho, que trata da reabilitação profissional e emprego de pessoas com deficiência.
Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a concessão de certificado de entidade com fins filantrópicos a que se refere o artigo 55, II, da Lei nº 8.212., de 24/7/91.
Decreto nº 1.330, de 8 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o benefício de prestação continuada como garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995. Regulamenta o benefício da prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, de que tratam a Lei nº 8.742, de 7/12/93, e o Decreto nº 1.330, de 8/12/94.
Regulamenta a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
Regulamenta a Lei 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
Decreto nº 6.949 de 25 de Agosto de 2009
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
TSE
Resolução n. 21.008/2002
Resolução n. 21.920/2004
Resolução n. 22.545/2007 que alterou a Resolução n. 21.920/2004
TRE/RO
Resolução n. 149/1997
Resolução n. 026/2010, alterou parcialmente a Resolução n. 149/1997
Provimento CRE n. 03/2010
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