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Fraude à Cota de Gênero

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FICTÍCIA. DESVIRTUAMENTO DE AÇÃO AFIRMATIVA. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero, reconhecendo a utilização de candidatura feminina fictícia para preenchimento formal do percentual mínimo previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, com imposição das respectivas consequências eleitorais aos envolvidos. A divergência examinou especificamente a situação das candidatas Geovana Cristina Rodrigues e Maristela Lopez Pedra, bem como a responsabilidade dos dirigentes partidários pela formação da chapa proporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a candidatura de Geovana Cristina Rodrigues configurou candidatura fictícia apta a caracterizar fraude à cota de gênero; (ii) estabelecer se a candidatura de Maristela Lopez Pedra foi lançada apenas para o preenchimento formal da cota feminina, em desvirtuamento da finalidade da ação afirmativa; e (iii) determinar se os dirigentes partidários participaram ou anuíram à fraude, justificando a imposição da sanção de inelegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova testemunhal demonstra que Geovana Cristina Rodrigues realizou atos efetivos de campanha, com participação em atividades de panfletagem e distribuição de material eleitoral, afastando a caracterização de candidatura fictícia.

4. As inconsistências documentais e financeiras verificadas na prestação de contas de Geovana revelam irregularidades relevantes e possível simulação de doações, mas não afastam a existência de atividade eleitoral efetiva.

5. A candidatura de Maristela Lopez Pedra apresenta votação irrisória, ausência de atos efetivos de campanha, abandono das redes sociais após única publicação, não utilização do horário eleitoral gratuito e movimentação financeira sem correspondência com atividade eleitoral real.

6. A prestação de contas de Maristela evidencia gastos concentrados no próprio núcleo familiar e doação realizada após o pleito destinada exclusivamente ao pagamento de despesas técnicas, circunstâncias que reforçam a artificialidade da candidatura.

7. O desconhecimento generalizado da candidatura por testemunhas e por integrantes da própria agremiação partidária constitui elemento probatório convergente para demonstrar a inexistência de disputa eleitoral autêntica.

8. A configuração da fraude à cota de gênero decorre da análise conjunta e contextualizada dos elementos probatórios, não da consideração isolada de votação reduzida, movimentação financeira limitada ou baixa exposição pública.

9. A presidente partidária responde pela fraude em razão de omissão qualificada, ao permanecer formalmente investida no cargo sem exercer controle, supervisão ou fiscalização sobre a formação da chapa e sobre o cumprimento da legislação eleitoral.

10. O vice-presidente partidário participa diretamente da conduta ilícita ao coordenar a estrutura partidária, organizar campanhas, intermediar contratações e atuar na composição da nominata que viabilizou a fraude.

11. A interpretação da legislação eleitoral deve preservar a efetividade da ação afirmativa destinada à ampliação da participação feminina na política, impedindo o uso de candidaturas meramente formais para cumprimento burocrático da cota legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A fraude à cota de gênero configura-se quando o conjunto probatório demonstra que a candidatura feminina foi utilizada apenas para preenchimento formal do percentual mínimo legal. 2. A existência de atos efetivos de campanha afasta o reconhecimento de candidatura fictícia, ainda que subsistam irregularidades financeiras ou documentais. 3. A análise da fraude deve considerar conjuntamente votação, movimentação financeira, atos de campanha e demais circunstâncias do caso concreto. 4. A inelegibilidade dos dirigentes partidários exige demonstração de participação direta ou anuência à prática fraudulenta. 5. A omissão qualificada do dirigente responsável pela supervisão da agremiação pode caracterizar anuência à fraude à cota de gênero. 6. O desvirtuamento da ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 compromete a efetividade da participação feminina no processo democrático."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º; Resolução TSE nº 23.735/2024, art. 8º, §§ 1º, 2º e 4º; Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl nº 060035569/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.05.2026, pub. 26.05.2026; TSE, AREspEl nº 060030482/PB, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 08.05.2026, pub. 26.05.2026; TRE-PR, REI na AIJE nº 060039334, Rel. Des.ª Cláudia Cristina Cristofani, Rel. designado Des. Fernando Prazeres, j. 13.05.2026, pub. 20.05.2026; TRE-RS, RE nº 060064782, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 04.10.2026.

Acórdão TRE/RO n. 143 de 09 de junho de 2026. Recurso Eleitoral n. 0600572-19.2024.6.22.0009 – Relatora: Juíza Letícia Botelho

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Cota de gênero. Quociente feminino. Fraude. Inocorrência. Eleições 2020. Preliminar. Error in judicando. Fundamentação Suficiente. Superada. Número ínfimo de votos. Ausência de atos de campanha. Prestação de contas sem movimentação. Desistência tácita. Possibilidade. Ausência de provas robustas. Negado provimento ao recurso.

I - Os argumentos da parte não vinculam a fundamentação da decisão do órgão julgador, que não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão do decisum.

II - O baixo desempenho nas urnas, a ausência de gastos eleitorais e a modesta atuação durante a campanha eleitoral não comprovam, por si sós, o registro fictício de candidatura feminina, no que tange ao atendimento aos percentuais previstos no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.

III - A fraude idônea a ensejar as consequências gravosas advindas da burla à cota de gênero prevista no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, que busca fomentar a participação feminina na política, requer prova robusta de sua ocorrência e levar em conta o conluio entre o partido e os candidatos envolvidos.

IV - Recurso conhecido e não provido.

Acórdão TRE/RO n. 87 de 02 de maio de 2022. Recurso Eleitoral n. 060066482 – Relator: Desembargador Miguel Monico Neto

Recurso Eleitoral. AIJE. Eleições 2020. Preliminares de ilegitimidade rejeitadas. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Candidaturas femininas. Renúncia. Indeferimento do registro. Fraude. Não comprovação. Não provimento.

I - o partido não pode ser prejudicado sob a alegação de descumprimento da cota de gênero pela renúncia de candidata quando não há mais tempo hábil para a substituição.

II - o indeferimento do registro de candidatura feminina não infirma o cumprimento da cota de gênero pelo partido por ocasião do registro em razão da candidata ter demonstrado interesse em se manter no prélio eleitoral interpondo recurso à decisão de indeferimento, pois optou por mantê-la na lista de candidatos, já que sua situação jurídica ainda poderia ser revertida na instância superior.

III - Não há, no caso, sequer indícios de fraude na formulação da escolha de candidatas para o cumprimento da cota de gênero ou no pedido de renúncia, como também propósito de burla à legislação, posto que uma candidata desistiu de concorrer por ato de livre e espontânea vontade, e outra teve seu registro indeferido.

IV - Recurso não provido.

Acórdão TRE/RO n. 49 de 23 de março de 2021. Recurso Eleitoral n. 060038326 – Relator: Juiz Marcelo Stival

Eleições 2018. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Citação por edital. Possibilidade. Interrogatório. Ausência de advertência. Direito ao silêncio. Nulidade relativa. Licitude das provas obtidas. Procedimento Preparatório Eleitoral. Fraude à cota de gênero. Ausência de conjunto probatório robusto. Ação julgada improcedente.

I - Restando infrutíferas diversas tentativas de citação pessoal, é cabível a citação por edital, com fundamento no art. 256 do CPC.

II - A falta de informação acerca do direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa, que demanda a demonstração de prejuízo para ser reconhecida.

III - São lícitas as provas obtidas por meio de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) quando disponibilizadas em juízo com oportunização para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

IV - A aferição da obediência à cota de gênero se dá no momento do julgamento do processo de DRAP, de modo que o indeferimento posterior de registros de candidatura ou renúncia quando esgotado o prazo de substituição não resulta em infringência ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

V - Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos diplomas dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97. Inocorrente tal hipótese, de rigor a improcedência do pedido.

VI - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo julgada improcedente.

Acórdão TRE/RO n. 177 de 14 de outubro de 2021. Recurso Eleitoral n. 0601886-37.2018.6.22.0000 – Relator: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Eleições 2018. Reunião de Ações. Art. 96-B da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade. Partido político e candidatos não diplomados. Reinserção no polo passivo. Impossibilidade.  Decadência. Inocorrência. Inépcia da petição inicial. Improcedência. Desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) em sede de AIME. Impossibilidade. Via adequada para apuração de fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Registros de candidaturas femininas. Filiação partidária. Documentos unilaterais. Não comprovação. Participação ou conivência dos candidatos eleitos. Não demonstrado.  Penalidade. Impossibilidade. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo conhecida e, no mérito, improcedente o pedido.

I — A reunião de ações com fatos idênticos e partes diversas, prevista no art. 96-B da Lei nº 9.504/97, não é automática e tampouco obrigatória, máxime quando da reunião se verifique eventual prejuízo à tramitação do feito e, via de consequência, ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes. Questão de Ordem não conhecida.

II — No processo eleitoral vigora o princípio do tempo rege o ato (tempus regit actum), de modo que os atos processuais levados a efeito em conformidade à interpretação normativa da época têm-se como perfeitos e acabados e, assim, resta impossibilitado o retrocesso do feito para se adequar à nova interpretação normativa. Nessa esteira, vencida a fase instrutória do processo, não há falar em reinserção no polo passivo da ação os candidatos não diplomados e o partido político se oportunamente foram, pela Corte, considerados ilegitimados. Questão de Ordem não conhecida.

III — Não há decadência da ação de impugnação de mandato eletivo em decorrência da não inclusão, no polo passivo, do partido e dos candidatos não diplomados, porquanto não são litisconsortes passivos necessários,  nos termos da Súmula TSE nº 40 e de precedentes do egrégio TSE. Preliminar não conhecida.

IV— A análise da inicial deve se proceder à luz da Teoria da Asserção, qual recomenda exame em abstrato das condições da ação, de maneira que as alegações apresentadas na inicial devem ser apreciadas sem o exame de provas e a existência de direito material postulado pelo autor. Para que a petição inicial seja considerada apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configurem ilícitos eleitorais, e que, em decorrência da lógica dos fatos narrados, haja estrita consonância entre estes e o pedido, de modo a permitir o exercício pleno do direito de defesa por parte dos demandados. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Preliminar rejeitada.

V — Consoante precedentes do TSE, a AIME é via adequada para persecução de “fraude à cota de gênero. Entendimento contrário acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição”
(AgR-Respe nº 162/RS. Rel. Min. Tarcísio Neto. DJE de 29/06/2020).

VI — A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo não é via apropriada para desconstituir o DRAP com a decisão que o aprovou transitada em julgado, visto que referida ação constitucional não tem caráter rescisório, bem como a agremiação política não é litisconsorte necessário a compor o polo passivo da ação, portanto nela o partido não exerce o contraditório e a ampla defesa.

VII — Na esteira de precedentes do TSE, não se prestam para comprovar a filiação partidária documentos produzidos unilateralmente pelos interessados, tais como ficha de filiação, atas, declarações, dentre outros;  porquanto, desprovidos de fé pública, por si sós, não têm força probante.

VIII — Em sede de AIME, a cassação do diploma de candidato eleito pelo sufrágio popular, exige provas robustas nos autos, aliadas à demonstração de ter o impugnado participado da fraude ou dela concorrido para benefício próprio. Ausentes tais provas, impõe-se a improcedência do pedido objeto da AIME.

IX — Ação de Impugnação de Mandato Eletivo conhecida e, no mérito, julgado improcedente o pedido.

Acórdão TRE/RO N. 132, de 4 de agosto de 2020. AIME n. 0601877-75.2018.6.22.0000 – Classe 2 – Relator: Juiz Edson Bernardo Andrade Reis Neto.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia não envia e-mails a eleitores para comunicar cancelamento de título eleitoral.

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