18. Propaganda eleitoral

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 IRREGULARIDADE. OMISSÃO AO NOME DO PARTIDO, COLIGAÇÃO E NOME DO CANDIDATO À VICE-PREFEITO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Qualquer que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda eleitoral sempre mencionará a legenda de todos os partidos que a integram e o nome do candidato a vice-prefeito.

II - É de se considerar irregular a propaganda quando esta transgride o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da Resolução TSE n. 23.457/2015.

Acórdão TRE/RO n.1072,de 28 de setembro de 2016.Recurso Eleitoral N. 29-10.2016.6.22.0021 - Classe 30 – Relator; Des. Walter Waltenberg Silva Junior

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMAGEM. FACEBOOK. OMISSÃO DE LEGENDAPARTIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA REGULARIDADE E NORMALIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I - Os arts. 6º e 7º da Res. TSE 23.457/2015 prescrevem a obrigatoriedade de mencionar, na propaganda eleitoral, a legendaspartidárias que compõem a coligação.

II - A veiculação de foto na rede social facebook com imagem de ato de campanha não configura propaganda eleitoral irregular, daí por que não há a obrigação de constar legenda partidária. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1.028, de 22 de setembro de 2016.Recurso Eleitoral N. 37-84.2016.6.22.0021- Classe 30. – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PROPAGANDA DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. LEGENDA DE TODOS OS PARTIDOS. DESCUMPRIMENTO. ART. 7º DA RES./TSE N. 23.404/2014. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

I - A apresentação da legenda de todos os partidos que integram a coligação proporcional no decorrer da propaganda no horário eleitoral gratuito, não caracteriza descumprimento do art. 7º da Resolução/TSE n. 23.404/2014, uma vez que todas as informações exigidas pela legislação estão presentes. (...)

Acórdão TRE/RO n. 262, de 1º de outubro de 2014.Recurso Eleitoral na Representação n. 1409-05.2014.6.22.0000 – Classe 42 -  Relator: Juiz Auxiliar Guilherme Ribeiro Baldan

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PROPAGANDA DOS CANDIDATOS PROPORCIONAIS. FOTOGRAFIA COM LEGENDA. CARGO MAJORITÁRIO. INVASÃO DE HORÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

I - A apresentação de fotografia contendo nome do candidato ao cargo majoritário, nome do vice, número, nome da coligação e partidos integrantes no fundo da tela da propaganda eleitoral dos candidatos proporcionais não caracteriza invasão de horário. ( ...)

Acórdão TRE/RO n. 244, de 30 de setembro de 2014.Recurso Eleitoral na Representação n. 1344-10.2014.6.22.0000 – Classe 42 – Relator: Juiz Auxiliar Guilherme Ribeiro Baldan

 

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMAGENS. "FACEBOOK". AUSÊNCIA DE LEGENDA PARTIDÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ATO DE CAMPANHA. NÃO INFRINGE O ART. 5º DA RESOLUÇÃO/TSE N. 23.404/2014.

I - A divulgação de imagem no "Facebook" trazendo fotos de atos de campanha, não caracteriza propaganda eleitoral irregular, portanto, não há necessidade de constar a legenda partidária e não infringe o art. 5º da Resolução/TSE n. 23.404/2014. (...)

Acórdão TRE/RO n. 216, de 2 de setembro de 2014.Recurso Eleitoral na Representação n. 768-17.2014.6.22.0000 – Classe 42 - Juiz Auxiliar Guilherme Ribeiro Baldan

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZ AUXILIAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO. RECURSO ELEITORAL INOMINADO. JULGAMENTO. PLENÁRIO. DECISÃO PRÉVIA. ANALOGIA. DIREITO DE RESPOSTA. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PROIBIÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. NOME. COLIGAÇÃO E PARTIDOS INTEGRANTES. INTERNET. GÊNERO. "INSTAGRAM". ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - A interposição de embargos de declaração com efeito modificativo poderá, a critério do relator, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, com o seu recebimento como recurso eleitoral inominado, levando-se a insurgência diretamente ao plenário para julgamento, em analogia ao previsto para os casos de direito de resposta, nos termos do § 5º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.398/2013.

II - Com base no poder de polícia, figura plenamente possível a proibição de veiculação de propaganda irregular na "internet", em caso de ausência do nome da coligação e dos seus partidos integrantes, vez que a rede social "Instagram", objeto do pedido da exordial, figura como espécie da qual a "internet" é o gênero. (...)

Acórdão TRE/RO n. 197, de 15 de agosto de 2014.Recurso Eleitoral na Representação n. 771-69.2014.6.22.0000 – Classe 42– Relator:  Juiz Auxiliar  Sérgio William Domingues Teixeira

 

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO. INVASÃO DE CANDIDATO MAJORITÁRIO NO HORÁRIO DA PROPAGANDA PROPORCIONAL. ARTIGO 53-A DA LEI N. 9.504/1997. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. VERBALIZAÇÃO DE CARTAZ AO FUNDO. IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - O artigo 53-A da Lei n. 9.504/1997, não afronta as disposições da Constituição Federal. Tanto é assim, que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE n. 23.370/2011, cujo artigo 43, possui redação semelhante.

II - O direito resguardado ao deficiente visual é o de ter acesso a propaganda. Todavia, não se pode, sob o fundamento de dar interpretação conforme a Constituição, contrariar o próprio sentido da norma, que é de evitar a invasão da propaganda majoritária na propaganda das candidaturas proporcionais.

III - A norma do artigo 53-A da Lei n. 9.504/1997 visa evitar a invasão no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais de propaganda das candidaturas a eleições majoritárias e vice-versa.

IV - A ressalva constante do artigo 53-A da Lei n. 9.504/1997, a permitir utilização de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos, não abrange a verbalização de pedido de voto em prol da candidata majoritária.

Acórdão TRE/RO n. 394 de 20 de setembro de 2012.Recurso Eleitoral n. 66-76.2012.6.22.0021 – Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PROPAGANDA DA CANDIDATURA MAJORITÁRIA DURANTE A PROPAGANDA DAS CANDIDATURAS PROPORCIONAIS. LEGENDA TRANSCREVENDO A FALA DOS CANDIDATOS CONTENDO PEDIDO DE VOTO PARA A CANDIDATA À ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA CRUZADA CONFIGURADA. LEGENDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 53-A DA LEI N. 9.504/1997. UTILIZAÇÃO DE CARTAZ AO FUNDO COM NOME, NÚMERO DE URNA, CARGO E FOTO DA CANDIDATA MAJORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE, ALÉM DO CARTAZ, DE LEGENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE PREVEEM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 53-A DA LEI N. 9.504/1997 POR OFENSA À IGUALDADE EM RELAÇÃO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AFASTADA. FINALIDADE DA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DUPLA SANÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...)

I - Ocorre a vedada propaganda irregular, ferindo o art. 53-A da Lei n. 9.504/1997, a veiculação durante a propaganda dos candidatos às eleições proporcionais, legendas transcrevendo a fala de pedido de voto para a candidata à eleição majoritária. A hipótese não se ajusta a quaisquer das exceções previstas na norma referida, que permite somente a utilização de cartaz ao fundo com nome, número de urna, cargo e foto da candidata majoritária.

II - Diante dos fatores aferidores respectivos, o art. 53-A da Lei n. 9.504/1997, não traz sinais de ofensa às garantias constitucionais dos portadores de deficiência visual. (...)

Acórdão TRE/RO n. 371 de 13 de setembro de 2012.Recurso Eleitoral n. 74-53.2012.6.22.0021 – Classe 30 -  Relator: Des. Sansão Saldanha

 

PROPAGANDA ELEITORAL. IMAGEM. CANDIDATO MAJORITÁRIO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL.

Não há vedação legal no uso da imagem do candidato ao cargo de Governador em horário reservado aos candidatos das eleições proporcionais, na medida em seja veiculada apenas a fotografia.

Acórdão TRE/RO n. 429 de 14 de setembro de 2010. Recurso na Representação n. 1669-24.2010.6.22.0000 – Classe 42 – Relator: Juiz Auxiliar Amauri Lemes

 

PROPAGANDA IRREGULAR EM BEM DE USO COMUM. INEXISTÊNCIA DOS NOMES DOS SUPLENTES E DA COLIGAÇÃO.

A retirada espontânea da propaganda irregular do bem de uso comum, antes mesmo da notificação da Justiça Eleitoral, impossibilita a aplicação da reprimenda pecuniária, sendo que pouca diferença há em existir uma ou mais irregularidades na mesma faixa de apoio.

As normas que impõem a obrigação de constar os nomes dos suplentes em tamanho não inferior a 10% do nome do titular, além de não conter o nome da coligação e as legendas dos partidos que a integram destinam-se ao candidato, seu partido ou coligação. O terceiro que queira endereçar apoio ao candidato a ela não se subsume.

Acórdão TRE/RO n. 357 de 12 de agosto de 2010. Recurso na Representação n. 1462-25.2010.6.22.0000 – Classe 42 – Relatora: Juíza Auxiliar Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REINCIDÊNCIA. MULTA. FIXAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DO REPRESENTADO. VERIFICAÇÃO.

 

O valor da multa é razoável e proporcional se o "quantum" é compatível com a capacidade econômica e financeira do recorrente, mormente quando este é reincidente na irregularidade.

Acórdão TRE/RO n. 712 de 06 de novembro de 2008. Recurso Eleitoral 1163 – Classe 30 – Relator: Juiz José Torres Ferreira

 

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. HORÁRIO GRATUITO RESERVADO À ELEIÇÃO PROPORCIONAL. VINHETA DE PASSAGEM. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.

Constitui propaganda eleitoral irregular a conjugação da vinheta de passagem com o número do candidato majoritário que é o mesmo da legenda do partido, com a imagem deste candidato no plano de fundo da propaganda proporcional.

Acórdão TRE/RO n. 601 de 08 de setembro de 2008. Recurso Eleitoral n. 1042   –   Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CARGOS PROPORCIONAIS. EXIBIÇÃO. FOTOGRAFIA E NOME DO CANDIDATO A PREFEITO E VICE-PREFEITO. INDICAÇÃO DA COLIGAÇÃO E PARTIDOS INTEGRANTES DOS CANDIDATOS AOS CARGOS MAJORITÁRIOS. DESNECESSIDADE. (...)

I - A Resolução 22.718/2008, no artigo 28, § 8º, autoriza, na propaganda eleitoral dos candidatos às eleições proporcionais (vereadores), a exibição, ao fundo, de registro fotográfico do candidato a Prefeito, a indicação do número e o nome do candidato a vice-Prefeito.

II - A exigência do nome da Coligação e dos partidos integrantes é restrita à propaganda eleitoral aos cargos majoritários (art. 6º, da Resolução nº 22.718/2008). Do contrário, ter-se-ia propaganda majoritária inserta em proporcional. (...)

Acórdão TRE/RO n. 537 de 01 de setembro de 2008. Recurso Eleitoral n.1010   –   Classe 30 – Relator: Juiz  Élcio Arruda

 

PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 6º DA 9.504/97. DENOMINAÇÃO DA COLIGAÇÃO DE FORMA ILEGÍVEL. DESCUMPRIMENTO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECONHECIMENTO.

A denominação da coligação deve constar da propaganda eleitoral de forma legível, sendo que não atende à lei, o que é legível apenas em pequenina distância. Assim, correta a decisão que determinou a retirada da propaganda irregular.

Acórdão TRE/RO n. 290 de 06 de agosto de 2008. Recurso Eleitoral n. 772   –   Classe 30 – Relator: Juiz. Élcio Arruda

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATO ELEITO. DIPLOMA CASSADO. RECONTAGEM DE VOTOS. CÔMPUTO PARA A LEGENDA.ART. 175, CE. VOTAÇÃO ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO TÁCITA.

Tratando-se de eleições proporcionais, uma vez realizado o pleito, na eventual cassação do diploma de candidato eleito, os votos por ele obtidos serão computados para a legenda através da qual tenha concorrido.

A utilização do sistema eletrônico de votação não implica na revogação tácita do art. 175 do Código Eleitoral, sendo este aplicado tanto à votação manual quanto à eletrônica.

Acórdão TRE/RO n.  482 de 13 de novembro de 2007.  Recurso Eleitoral n. 669.  Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa

 

PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO DESTINADO A CANDIDATOS PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE DE PROPAGANDA DE CANDIDATOS A CARGOS MAJORITÁRIOS.

O art. 23 da Resolução TSE n. 22.261/2006 ressalva a utilização, durante a exibição do programa de candidatos proporcionais, de legendas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos. Somente na propaganda dos candidatos a Presidente da República e Governador é obrigatória a divulgação do nome do candidato a vice e dos suplentes, no caso de Senador.

Acórdão TRE/RO n.   413 de 01 de setembro de 2006. Recurso Eleitoral n. 2504.  Relatora: Juíza Auxiliar  Sandra Maria Nascimento de Souza