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Registro de candidato

 

REQUISITOS

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. INELEGIBILIDADE POR EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto por Caio Mendes da Silva contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “m”, da Lei Complementar n. 64/1990.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Aplica-se a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “m”, da Lei Complementar n. 64/1990, em razão da cassação do registro profissional, ainda que a decisão esteja sendo discutida judicialmente, desde que seus efeitos não tenham sido suspensos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1º, inciso I, alínea “m”, da Lei Complementar n. 64/1990 estabelece que são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, salvo se a decisão houver sido anulada ou suspensa pelo Poder Judiciário.

4. A cassação do registro profissional do recorrente permanece vigente, uma vez que a Justiça Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da penalidade, não havendo qualquer suspensão judicial válida até o momento. 

5. A análise da Justiça Eleitoral limita se à verificação da ocorrência da causa de inelegibilidade, não cabendo juízo de valor sobre o mérito da decisão administrativa de cassação do registro profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não provido, mantendo-se a sentença que indeferiu o registro de candidatura de Caio Mendes da Silva.

Tese de julgamento: “A inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ‘m’, da Lei Complementar n. 64/1990 incide quando há cassação do registro profissional por infração ético profissional, salvo suspensão ou anulação judicial, sendo irrelevante que a decisão esteja em discussão judicial, se seus efeitos permanecem vigentes no momento do pedido de registro de candidatura.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, I, “m”. Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 10.

Acórdão TRE/RO n. 195 de 16 de setembro de 2024, Recurso Eleitoral PJe n. 0600171-35.2024.6.22.0004, Relator Juiz Sérgio William Domingues Teixeira

DIREITO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, “G”, DA LC Nº 64/1990. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra a sentença do juízo da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, que indeferiu o registro de candidatura para o cargo de vereador nas eleições de 2024, em razão de impugnação proposta pelo Ministério
Público Eleitoral.

2. O recorrente teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Rondônia, devido ao recebimento indevido de diárias sem comprovação de interesse público, resultando em prejuízo ao erário. Alega que tal  irregularidade não configura ato doloso de improbidade administrativa, conforme exigido pela LC nº 64/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A caracterização de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, para fins de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990.

4. A necessidade de reavaliação das condições de elegibilidade a cada pleito, independente de registros anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme entendimento pacífico do TSE, a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas exige, cumulativamente, a presença de seis requisitos, entre eles a configuração de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa (TSE - REspEl: 060012658, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

6. No presente caso, a falha constatada pelo Tribunal de Contas de Rondônia foi considerada grave, representando má gestão dos recursos públicos e prejuízo ao erário, conforme acórdão transitado em julgado (Acórdão n. 0094/18/TCERO).

7. O ato de recebimento de diárias sem comprovação de interesse público caracteriza-se como um ato doloso de improbidade administrativa, sendo aplicável a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990, conforme precedentes do TSE e TRE-RO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A rejeição de contas públicas por irregularidade insanável, configurada pelo recebimento indevido de diárias, sem comprovação de interesse público, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar nº 64/1990.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, “g”; e Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.

Jurisprudência relevante citada: REspEl n. 060012658, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.09.2021; TRE/RO - Recurso Eleitoral n. 06000045-30.2020, Rel. Juiz Marcelo Stival, j. 27.10.2020; REspE n. 060035210, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.02.2022; AgR Respe n. 060010311, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Dje. 04.06.2021; REspEl n. 0600272-57, Rel. Min. Sérgio Banhos, publicado em sessão em 7.12.2020; Respe n. 14075, Min. Henrique Neves Da Silva, Dje. 27.03.2017; REspe n. 237-22, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje.18.12.2012; Respe n. 060031855, Des. Noel Nunes De Andrade, Publicado em Sessão; RO 0601046–26, Min. Ricardo Lewandowski, Dje 10.11.2022; TRE/RO, Respe n. 0600042-75.2020, Rel. Juiz Edson Bernardo Andrade Reis Neto, j.10.11.2020.

Acórdão TRE/RO n. 166 de 14 de setembro de 2024, Recurso Eleitoral PJe n. 0600173-51.2024.6.22.0021, Relatora Juíza Letícia Botelho

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90. 

2. O recorrente sustenta que o Tribunal de Contas conferiu efeito suspensivo ao recurso de revisão e que os atos que ensejaram a rejeição de suas contas não configuram irregularidade insanável ou ato doloso de improbidade administrativa, requerendo o deferimento do registro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Contas pode afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90. 4. A existência de inelegibilidade decorrente de rejeição de contas públicas, configurando irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que o efeito suspensivo conferido pelo Tribunal de Contas pode afastar a inelegibilidade, porém, no presente caso, houve retratação da decisão que havia concedido o efeito
suspensivo, restabelecendo os efeitos da decisão que rejeitou as contas.

6. O art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 estabelece a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, decisão esta  não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

7. No caso, o Tribunal de Contas rejeitou as contas do recorrente por pagamento, em benefício próprio, de subsídios acima do limite constitucional, o que caracteriza dano ao erário e enriquecimento ilícito.

8. Diante da decisão irrecorrível de órgão competente, que reconheceu a existência de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, imputando débito e aplicando multa, mantém-se a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se a sentença que indeferiu o registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A rejeição de contas públicas por pagamento de subsídios acima do teto constitucional, resultando em dano ao erário e enriquecimento ilícito, caracteriza irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, ensejando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar nº 64/90.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 29, VI, “f”; Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, “g”; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, I; 10, IX e XI. Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 060008279 Santa Cruz do Arari -PA, Rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJ: 04/03/2021; e TSE - RCED: 060405562 Curitiba - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ: 23/03/2020.

Acórdão TRE/RO n. 162 de 14 de setembro de 2024, Recurso Eleitoral PJe n. 0600132-87.2024.6.22.0020, Relatora Juíza Tânia Mara Guirro

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. FLUÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º, I, “E”, ITEM 9, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a decisão do Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena/RO que, ao julgar procedente impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, com base em condenação criminal transitada em julgado.

2. O recorrente alega violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, em razão do cumprimento
da pena e que o período adicional de inelegibilidade impediria sua reintegração plena à sociedade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, item 9, da Lei Complementar n. 64/1990, em decorrência de condenação por crime contra a vida, com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.

4. Alegações de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, além da frustração ao objetivo ressocializador da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1º, I, “e”, item 9, da Lei Complementar n. 64/1990, estabelece a inelegibilidade por 8 anos após o cumprimento da pena para crimes contra a vida. No caso, o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio simples  privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), e sua punibilidade foi extinta em 8/8/2023, projetando o prazo de inelegibilidade até 7/8/2031.

6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Súmula 61, confirma a aplicação do prazo de inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena, abrangendo penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multas.

7. Quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção, bem como à dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedentes como a ADI n. 6.630/DF, reafirma a legitimidade do legislador em estipular o prazo de inelegibilidade como medida necessária para a proteção da moralidade e probidade no processo eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, item 9, da Lei Complementar n. 64/1990. Tese de julgamento: “A condenação por
crime contra a vida, com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, acarreta a inelegibilidade por 8 anos após a extinção da pena, nos termos do art. 1º, I, ‘e’, item 9, da Lei Complementar n. 64/1990.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, I, “e”, item 9; Código Penal, art. 121, § 1º; Constituição Federal art. 14, § 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 61 do TSE; STF, ADI n. 6.630/DF.

Acórdão TRE/RO n. 130 de 12 de setembro de 2024,  RECURSO ELEITORAL PJe n. 0600219-91.2024.6.22.0004 , Relator Juiz José Vitor da Costa Júnior

ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE REGISTRO. CANDIDATO. RRC. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. PRESENTE. INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
I – A causa restritiva à capacidade eleitoral passiva, insculpida no item 7 da alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto, a prática de crimes que comprometem o bem jurídico tutelado pela categoria de crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins.
II – A inviabilidade da candidatura, mormente diante do indeferimento do pedido registro, impõe a suspensão do recebimento de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e utilização de horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, visando salvaguardar o erário do evidente prejuízo à sociedade.
III – Ação de impugnação julgada procedente e registro indeferido.

Acórdão TRE/RO de 7 de setembro de 2022 - Registro e Impugnação de Candidatura PJe n. 0600704-74.2022.6.22.0000 – Porto Velho/RO - Relator Juiz José Vitor Costa Júnior. 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRIMEIRA SUPLENTE. DEFERIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PENDENTE. NÃO  CABIMENTO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. REFORMA ELEITORAL (ART. 262, CE). LEI N. 13.877/2019. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS ELEIÇÕES 2020. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 6297 TRAMITANDO NO STF. PEDIDO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE REVELIA. AÇÕES ELEITORAIS. INAPLICABILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO: CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONFIRMAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO APÓS O REGISTRO E ANTES DAS ELEIÇÕES. SÚMULA TSE N. 47. PROCEDÊNCIA.

I - Em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de registro, mandato ou diploma, a intervenção do primeiro suplente ao cargo proporcional é admitida apenas na condição de assistente simples. Precedente TSE.

II - O recurso especial interposto nos autos da ação penal que deu origem à condenação criminal de parlamentar eleito, confirmada por órgão colegiado, não obsta o julgamento do recurso contra expedição de diploma pelo qual se averigua a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "e", item 4, da Lei Complementar n. 64/1990, exceto se obtido provimento cautelar suspendendo os efeitos da condenação, o que não se comprovou no caso em exame.

III - Escoado o prazo para apresentação das contrarrazões sem a manifestação do recorrido, é inviável o conhecimento da matéria de defesa articulada extemporaneamente, pela ocorrência da preclusão.

IV - O Princípio da Anualidade, previsto no art. 16 da Constituição Federal, impõe que as alterações legislativas modificativas do processo eleitoral entrem em vigor há pelo menos um ano antes da data da eleição.

V - Regras que alteram a elegibilidade ou a inelegibilidade, como as veiculadas na Lei n. 13.877/2019 acerca do recurso contra expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral), referem-se ao processo eleitoral e devem se submeter ao Princípio da Anualidade. Precedentes TSE.

VI - Reconhecido o óbice constitucional para aplicação às Eleições de 2020 da nova roupagem dada ao fato superveniente pelo § 2º do já mencionado art. 262 do Código Eleitoral, resta prejudicado, no caso concreto, qualquer discussão acerca da necessidade de controle difuso de constitucionalidade da reforma eleitoral promovida pela Lei n. 13.877/2019, notadamente, quando o controle concentrado de constitucionalidade está pendente de apreciação na ADI n. 6297, que tramita no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

VII - Considerando-se que às ações eleitorais não se aplicam os efeitos da revelia e de presunção de veracidade dos fatos, por cuidarem de direitos indisponíveis e de relevante interesse público, não se vislumbra efeito prático na decretação de revelia do recorrido, especialmente quando já reconhecida patente a preclusão temporal na apresentação intempestiva das contrarrazões. Pedido prejudicado.

VIII – No mérito, cuida-se da ocorrência de inelegibilidade superveniente, em razão da confirmação, por órgão colegiado, da condenação criminal de parlamentar eleito como incurso nas penas do art. 350 do Código Eleitoral, incidindo, portanto, na hipótese prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 4, da Lei Complementar n. 64/1990.

IX – O fato superveniente ao registro apto a ensejar o manejo do recurso contra expedição de diploma é aquele ocorrido até a data do pleito, nos termos da Súmula TSE n. 47. 

X – Na hipótese, tanto o julgamento colegiado quanto a publicação do acórdão ocorreram em datas anteriores ao dia da eleição, sendo de rigor a procedência da ação.

XI – Recurso contra expedição de diploma julgado procedente para cassar o diploma outorgado ao recorrido, com manutenção do cômputo dos votos obtidos por ele à legenda pela qual concorreu, nos termos do art. 175, § 4º, do  Código Eleitoral, devendo ser empossado o 1º suplente da agremiação. 

XII – Execução do julgado condicionada ao que dispõe o art. 216 do Código Eleitoral.

Acórdão TRE/RO n. 143 de 27 de junho de 2022. Recurso Contra Expedição de Diploma PJe n. 0600626-30.2020.6.22.0007 – Classe 11528 – Relator: Juiz Clênio Amorim Corrêa

 

Recurso Contra Expedição de Diploma. Eleições 2020. Vereador eleito. Inelegibilidade. Alfabetização (Art. 14, § 4º, CF). Aferição judicial. Mínima capacidade de escrita e de leitura. Semialfabetização caracterizada. Não
provimento. Precedentes do TSE e do STF.

I – Para fins de aferição de inelegibilidade (art. 14, § 4º, da CF/1988), o conceito de analfabeto não pode ser interpretado de forma extensiva, visto que recai em limitação dos direitos políticos, os quais possuem natureza de direito fundamental. Precedentes.

II – Não pode ser considerado analfabeto, e por isso inelegível, o cidadão semialfabetizado/semianalfabeto. Tal condição é imputada àquele que, ainda que de forma rudimentar, demonstra ter capacidade de ler e escrever.

III – Recurso conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se o diploma e os mandato eletivo do recorrido.

Acórdão TRE/RO n. 223, de 13 de dezembro de 2021. Recurso Contra Expedição de Diploma PJe n. 0600562-33.2020.6.22.0035, Relator: Juiz Clênio Amorim Corrêa

Recurso eleitoral. Eleições 2020. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Ausência de condição de elegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/90. Ordenador de despesas e gestor público. Rejeição de contas. Convênio e  Consórcio intermunicipal. Tribunal de contas estadual. Registro indeferido na origem. Tempestividade do recurso. Certidão inexistente. Publicação da decisão no mural eletrônico. Regularidade aferida. Nulidade da sentença.
Ausência de fundamentação afastada. Má gestão de recursos públicos. Prejuízo ao erário. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade administrativa. Enquadramento. Competência. Justiça eleitoral. Inelegibilidade caracterizada. Indeferimento do registro. Recurso não provido.

I – Inexistindo nos autos certidão acerca da intimação da decisão recorrida, tem-se por tempestivo o recurso protocolado no tríduo posterior à publicação da sentença registrada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral.

II – Ainda que se trate de um pronunciamento sucinto, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o juiz, explicitamente, embasa suas razões decisórias e motivações no cotejo dos elementos probatórios encartados no caderno processual.

III – Em se tratando de contas atinentes a recursos repassados pela União ou pelo Estado, a competência para o julgamento é do Tribunal de Contas respectivo. Precedentes TSE.

IV – Rejeitadas as contas de gestor público por órgão competente, é da esfera da Justiça Eleitoral proceder ao devido enquadramento jurídico dos vícios constatados na decisão, averiguando o caráter insanável das  irregularidades e eventual caracterização de ato doloso de improbidade administrativa.

V – À luz da jurisprudência do Tribunal Superior, a má gestão dos recursos públicos e o descumprimento da legislação de regência por parte do gestor, constituem irregularidades de natureza insanável. A prática, em
tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados.

VI – Preenchidos os requisitos e não havendo provimento judicial apto a suspender os ilícitos da rejeição de contas, é de se reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade disposta na alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.

VII – Recurso conhecido e, mérito, não provido.

Acórdão TRE/RO n. 244, de 27 de outubro de 2020. Recurso Eleitoral PJe n. 0600186-68.2020.6.22.0028, Relator: Juiz Noel Nunes de Andrade

Recurso eleitoral. Eleições 2020. Indeferimento de registro de candidatura. Filiação partidária. Requerimento com aceitação de filiação. Mensagens de aplicativo whatsapp. Contemporaneidade à filiação. Aceitação. Súmula 20 do TSE. Conhecimento e provimento.

I – A relação interna de filiados ao partido registrada no sistema FILIA, isoladamente, não se constitui em documento suficiente para provar a filiação partidária, pois destituídos de fé pública. Súmula 20 TSE.

II – Mensagens trocadas em aplicativo de whatsapp, contemporâneas à data da filiação afirmada, das quais é possível extrair diálogos em que o interessado se apresenta como membro de uma agremiação, aliadas à prova do pedido de filiação abonado pelo presidente do partido, cuja inserção tempestiva na lista oficial do Sistema FILIA foi obstada por manifesta desídia do partido, são suficientes a comprovar o vínculo partidário.

III - Recurso conhecido e provido.

Acórdão TRE/RO n. 296, de 5 de novembro de 2020. Recurso Eleitoral PJe n. 0600226-74.2020.6.22.0020, Relator: Juiz Edson Bernardo Andrade Reis Neto

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1º, INCISO I. ALÍNEA “L”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRECLUSÃO DE MEIOS DE PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULATIVIDADE CARACTERIZADA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO.

I – É possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má fé na conduta da parte. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a  produção de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de candidatura. Preliminar de preclusão afastada.

II – A inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea “L”, da LC nº 64/90, com a redação promovida pela LC nº 135, de 4 de junho de 2010, deve incidir, respectivamente, nas hipóteses de condenações por ato doloso de improbidade administrativa que importa dano ao erário e enriquecimento ilícito.

III – Tendo o órgão colegiado indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei n. 9.504/1997. Por consequência, faculta--se à Coligação substituir o candidato no prazo de 24 horas a contar da publicação da decisão, observado o percentual de gênero estabelecido no § 3º do art. 10 do mesmo diploma legal, ficando vedada a prática de atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda eleitoral no rádio e na televisão e, também, a utilização do fundo partidário e das eleições.

IV – Pedido de registro indeferido.

Acórdão TRE/RO n. 334 de 17 de setembro de 2018. Registro de Candidatura PJe n. 0600413-16.2018.6.22.0020, Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E, ITEM 2, DA LC N. 64/1990. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL. CABIMENTO APENAS QUANTO AO JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. RECURSO INCAPAZ DE OBSTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AIRC PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO RRC. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 16-A DA LEI N.
9.504/1997.

I – Na hipótese de impugnação do registro de candidatura com fundamento no art. 1º, I, “e”, item 2, da LC n. 64/1990, deve–se evidenciar se a condenação criminal transitou em julgado ou foi proferida por órgão colegiado, a fim de que haja o enquadramento do fato à causa descrita na Lei, e se essa condenação não está suspensa em caráter cautelar.

II – É inadmissível embargos infringentes quando os votos minoritários versarem apenas sobre a dosimetria da pena, sem juízo de procedência da ação penal, é dizer, conteúdo absolutório em sentido próprio, e não meramente declarem consumada a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AP 470 EI – terceiros - AGR/MG, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. 13/02/2014, Tribunal Pleno e AP 409 EI-AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 31-08-2015 PUBLIC 01-09-2015).

III – O candidato deixa de ser sub judice quando sobrevém decisão de órgão colegiado da Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral), se não houver o afastamento da inelegibilidade no processo que a ela deu origem ou a suspensão dos efeitos desta decisão. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do ato colegiado que julgou o registro, sendo suficiente a publicação.

IV – Impugnação julgada procedente; declarada a inelegibilidade do candidato a governador com base no art. 1º, I, “e”, item 2, da LC n. 64/1990, com redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa); registro de  Candidatura indeferido.

V – Afastada a aplicação do art. 16-A da Lei n. 9.504/1997: a) faculta-se à Coligação substituir o candidato no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 13, §§1º a 3º, da Lei n. 9.504/1997; b) fica vedada a prática de atos de  campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão; e c) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.

Acórdão TRE/RO n. 207 de 10 de setembro de 2018. Registro de Candidatura PJe n. 0600186-26.2018.6.22.0020, Relator: Juiz Flávio Fraga e Silva

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. ESCOLARIDADE. CONDIÇÃO DE ANALFABETO. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ALFABETIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DIGITADA. IMPRESTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Nos termos do § 4º do art. 14 da Constituição da República, a condição de analfabeto é hipótese de inelegibilidade.

II - São meios hábeis para, no registro de candidatura, comprovar a situação de alfabetizado o comprovante de escolaridade e, na falta deste, declaração do candidato escrita do próprio punho, bem como aplicação de testes individuais reservadamente. Inteligência do art. 27, § 11, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

III - O fato de o pretenso candidato já ter concorrido a pleito eleitoral anterior, por si só, não comprova a condição de alfabetizado a garantir-lhe o deferimento do registro para concorrer nos pleitos subsequentes, porquanto a situação de elegibilidade ou inelegibilidade deve ser aferida no momento próprio do registro de candidatura.

IV - No caso dos autos, o candidato trouxe ao processo declaração digitada, a qual evidentemente não se presta para aferir a alfabetização do requerente o bastante para deferir-lhe o pedido de registro.

V - É requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura a comprovação de escolaridade bastante ao desempenho do cargo eletivo a que pretende o candidato concorrer. Ausente prova nos autos de que o candidato preenche tal requisito, impõe-se-lhe o indeferimento do pedido de registro de candidatura. (...)

Acórdão TRE/RO n. 938, de 12 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 103-46.2016.6.22.0027 – Classse 30 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. INDISPENSABILIDADE. ARTIGO 27, INCISO II, ALÍNEA "A", §§ 7º E 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455/2015. REGISTRABILIDADE. AUSÊNCIA. (...)

(...) Presente nos autos do registro de candidatura certidão criminal positiva, reclama ao requerente apresentação da correspondente certidão de objeto de pé. De maneira que a falta desta desatende requisito de registrabilidade contido no art. 27, inciso II, e § 7º, da Resolução TSE nº 23.455/2015, hipótese em que se impõe o indeferimento do pedido do registro de candidatura. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1101, de 30 de setembro de 2016.  Recurso Eleitoral n. 372-88.2016.622.0026. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. (...)

(...) O pedido de registro de candidatura deve ser apresentado com as certidões criminais da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual e se forem positivas, deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, nos termos do art. 27, II e § 7º da Res. TSE 23.455/2015. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1061, de 27 de setembro de 2016.  Recurso Eleitoral n. 242-98.2016.622.0026. Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. HOMONÍMIA. COMPROVAÇÃO. ART. 27, INCISO II, ALÍNEA "A", §§ 7º E 8º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455/2015. REGULARIDADE. REGISTRO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I - No registro de candidatura, certidão criminal positiva em que paira dúvida acerca da existência de homonímia pode esta ser comprovada pelo candidato através de declaração para afastar as ocorrências verificadas, nos termos do art. 27, § 8º, da Resolução TSE nº 23.455/2015, ou por meio de certidão de objeto de pé.

II - No caso dos autos, restou comprovada a homonímia com a certidão de objeto de pé extraída da ação penal em que responde o homônimo. Hipótese em que impõe o deferimento do pedido de registro de candidatura. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1066, de 27 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 47-25.2016.622.0023. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

Registro de Candidatura. Eleições 2022. Cargos de Governador e Vice-Governador. Candidato a Governador. Contas de campanha não prestadas. Eleições 2018. Ausência de quitação eleitoral. Renúncia à candidatura ao cargo de Vice-Governadora. Escoado prazo sem indicação de substituto. Chapa majoritária comprometida. Registro indeferido.

I – Nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, a certidão de quitação eleitoral abrange, dentre outros requisitos, a apresentação de contas de campanha eleitoral, que deve ser realizada dentro do prazo fixado em lei.
II – O julgamento das contas de campanha como não prestadas obsta a quitação eleitoral, e via de consequência, o registro de candidatura, enquanto perdurar a restrição. Inteligência da Súmula TSE n. 42.
III – Uma vez expedida certidão criminal positiva, é ônus para o candidato promover a juntada da respectiva certidão de inteiro teor (objeto e pé), especificando a fase na qual se encontra o processo apontado.
IV – A ausência da certidão de objeto e pé impede a Justiça Eleitoral de examinar a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade referentes ao requerente, ensejando, assim, o indeferimento do registro da candidatura.
V – Pedido de registro da chapa majoritária indeferido.

Acórdão TRE/RO n. 284, de 09 de setembro de 2022. Registro de Candidatura PJE n. 0600924-72.2022.6.22.0000. Relator: Juiz Clenio Amorim

 

(...) CANDIDATO A VICE-PREFEITO. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. REGISTRO. DEFERIMENTO. PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DO CANDIDATO A PREFEITO NÃO PROVIDO. RECURSO DO CANDIDATO A VICE DEFERIDO.

(...) II - A indivisibilidade da chapa majoritária não obsta, atendidas as condições de elegibilidade, o deferimento isolado do pedido de registro de candidatura ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que indeferido o registro do candidato a Prefeito, que somente poderá promover a campanha eleitoral com a chapa completa. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1023, de 21 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 219-33.2016.622.0001. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

(...) CANDIDATO A VICE-PREFEITO. CHAPA INDIVISÍVEL. REGISTRO REGULAR MAS INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇAS REFORMADAS.

(...) Sentença que reconheceu a regularidade do registro pleiteado pelo candidato a Vice-Prefeito, mas que lhe indeferiu o pedido de registro em razão da indivisibilidade da chapa impugnada, em que se negou deferimento ao registro do candidato a Prefeito, deve, nessa parte, ser reformada para deferir também o pedido do candidato a Vice-Prefeito, em face do provimento do apelo manejado pelo cabeça da chapa.

IV - Recurso provido para reformar a sentença recorrida e, ante o interesse público que permeia o registro de candidatura e do princípio da economia processual, deferir também o pedido de registro do candidato a Prefeito e Vice-Prefeito.

Acórdão TRE/RO n. 997, de 20 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 222-85.2016.622.0001. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

ELEIÇÃO 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. SENADOR. IMPUGNAÇÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REJEIÇÃO DAS CONTAS. TCU. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA. REGISTRO INDEFERIDO. CHAPA MAJORITÁRIA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO.

(...) Os pedidos de registro de candidatura ao cargo de senador e respectivos suplentes devem ser julgados conjuntamente, a teor do art. 47 da Resolução TSE n. 23.405/2013.

IV - O indeferimento do pedido de registro de candidatura de suplente ao cargo de Senador obsta o deferimento do pedido de registro de candidatura de Senador ante a inobservância a preceito constitucional que determina a composição plena e indivisível da chapa majoritária ao Senado (art. 46, § 3º, da CF).

Acórdão TRE/RO n. 113, de 06 de agosto de 2014.  Registro de Candidatura n. 392-31.2014.622.0000. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCESSO QUE DISCUTE A MATÉRIA EM CURSO. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

(...) ação de "tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente" visando analisar matéria já discutida em processo em curso. Falta de previsão legal. Impossibilidade de se discutir matéria já sob análise do juízo competente para registros de candidatura. Falta de interesse de agir.

II - Matérias já alvo de impugnação pelo ministério público eleitoral em sede de registro de candidatura não devem ser conhecidas, em preservação ao princípio do juiz natural. (...)

Acórdão TRE/RO n. 916, de 05 de setembro de 2016. Petição n. 147-49.2016.622.0000. Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. DOMICÍLIO ELEITORAL. PRAZO. CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

(...) O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico,

Deve-se deferir o pedido de registro de candidatura ante a comprovação do prazo mínimo de 1 (um) ano de domicílio eleitoral, em atendimento ao previsto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/2015. (...)

Acórdão TRE/RO n.  1130, de 06 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral n. 273-94.2016.622.0034. Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

 

(...) DOMICÍLIO ELEITORAL. (...)

(...) III - A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante apresentação de documentos que atestem a residência do eleitor ou a existência de vínculo profissional, patrimonial, familiar, afetivo ou comunitário com a localidade onde deseja exercer o direito de voto. (...)

Acórdão TRE/RO n.  1097, de 29 de setembro de 2016.  Recurso Eleitoral n. 122-31.2016.622.0034. Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. DOMICÍLIO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZOS.

(...) Por expressa disposição legal, após a alteração legislativa trazida pela 13.165/2015, exige-se ao candidato que pretende concorrer às eleições, fixação de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (...)

Resolução n. 18, de 12 de abril de 2016, Consulta n. 17-59.2016.622.0000, Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

 

PETIÇÃO. ATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL. APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2010. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. (...)

(...) Impossibilidade imediata de efetivar a transferência do domicílio eleitoral, ante a ausência da quitação eleitoral, até o final da legislatura, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/2010. (...)

Acórdão TRE/RO n.  34, de 15 de abril de 2014. Petição n. 13-90.2014.622.0000, Relator:  Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. DOMICÍLIO ELEITORAL UM ANO ANTES DA ELEIÇÃO. COMPROVAÇÃO. (...)

(...) O domicilio eleitoral comprova-se pela inscrição eleitoral do candidato e pelas efetivas relações políticas, sociais e profissionais na localidade em que pretende concorrer ao pleito, a pelo menos um ano antes das eleições. (...)

Acórdão TRE/RO n.  327, de 27 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 193-96.2012.622.0026. Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. MILITAR. REQUISITO. DOMICÍLIO ELEITORAL UM ANO ANTES DA ELEIÇÃO. (...)

(...) As condições de elegibilidade reclamam a comprovação de domicílio eleitoral na circunscrição da eleição, um ano antes do pleito, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. (...)

Acórdão TRE/RO n.  192, de 14 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 144-09.2012.622.0009. Relator: Juiz Oudivanil de Marins

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

  

CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.165/2015. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. DATAS DISTINTAS. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LICENÇA CONDICIONADA À APROVAÇÃO DO NOME DO AGENTE PÚBLICO COMO CANDIDATO NAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA POSITIVAMENTE.

A finalidade da desincompatibilização é evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente.

O prazo de desincompatibilização deve ocorrer até o dia 02/6/2016 no caso de desincompatibilização de 04 meses e 02/7/2016 no caso de desincompatibilização de 03 meses. A Lei n. 13.165/2015 trouxe mudanças significativas na lei eleitoral, uma delas trata justamente das convenções partidárias, que só iniciarão no dia 20/7/2016.

Tendo em vista que o prazo de desincompatibilização não se coaduna com a data de realização das Convenções Partidárias, não seria razoável admitir que o pretenso candidato seja prejudicado, na medida em que não tem como demonstrar que seu nome foi aprovado em Convenção Partidária, posto que ainda não realizada. Assim, a mera apresentação de requerimento de afastamento é suficiente para a concessão da licença que se destina à desincompatibilização.

Apesar de ser possível a concessão da licença com a mera apresentação do requerimento, a continuidade desta licença fica condicionada à aprovação do agente público como candidato na convenção partidária.

Resolução TER/RO n. 22/2016 de 12 de maio de 2016. Consulta nº 34-95.2016.622.0000 – Classe 10 – Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CARGO. VEREADORA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FUNCIONÁRIA PÚBLICA. PRAZO. 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO. REQUERIMENTO TEMPESTIVO. MERAS IRREGULARIDADES. RECURSO PROVIDO.

I - O art. 1º, II, "l" da Lei Complementar nº 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo no qual está investido, três meses antes da realização do pleito.

II - O requerimento de afastamento protocolado tempestivamente junto ao órgão é válido como prova de desincompatibilização.

III - Meras irregularidades não são suficientes para ensejar o indeferimento do registro de candidatura.

Acórdão TRE/RO n.1109, de 04 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral N. 102-18.2016.6.22.0009 - Classe 30 – Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. NULIDADE. SENTENÇA NÃO ACOLHIDA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. AFASTAMENTO COMPROVADO (...)

I - Admite-se no registro de candidatura, a juntada de documentos comprobatórios de desincompatibilização em sede de embargos, ainda no juízo ordinário, com o objetivo de garantir maior efetividade à participação popular, não ensejando nulidade de sentença.

II - Documentação que atende a exigência da legislação é válida como prova de desincompatibilização, não incidindo na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, "l", da Lei Complementar n. 64/90. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1108, de 02 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral N. 172-35.2016.6.22.0009 - Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. SERVIDOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE DE ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO ART. 1º, II, "L", DA LC 64/1990. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...)

I - O candidato que não exerce nenhuma das atividades descritas na alínea d do inciso II do art. 1º da LC nº 64/1990 não precisa se desincompatibilizar no prazo de seis meses anteriores ao pleito.

II - A desincompatibilização ocorreu no dia 1º de julho de 2016, antes, pois, do prazo de três meses previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/1990. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1.064, de 27 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 51-89.2016.6.22.0014 - Classe 30 – Relator:  Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. DIRIGENTE SINDICAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DA ENTIDADE SINDICAL COM DATA DIVERGENTE DO PRIMEIRO DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

I -  A declaração apresentada pelo pretenso candidato na fase recursal está em desarmonia com o documento exibido pelo próprio requerente no registro de candidatura, o qual informa que o afastamento foi solicitado após o dia 2/6/2016.

II - Inexistência de afastamento das atividades de dirigente sindical no prazo legal, qual seja, quatro meses antes das eleições (art. 1º, II, g, da LC 64/90). (...)

Acórdão TRE/RO n. 969, de 15 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 44-15.2016.6.22.0009 - Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. NÃO RESPEITADO. (...)

I - Demonstrado que a atividade desempenhada pelo candidato antes de desincompatibilizar se amolda às situações previstas no art. 1º, inciso II, alínea "d", a desincompatibilização deve ocorrer seis meses antes do pleito eleitoral. (...)

Acórdão TER/RO n. 1029/2016 de 22 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 109-59.2016.622.0025 – Classe 30 – Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.

  

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADORA. INDEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. INELEGIBILIDADE.

I - É inelegível o candidato que não comprova ter se afastado do serviço público no prazo exigido em lei.

II - Provas dos autos infirmam as alegações da recorrente, fazendo concluir que ela não se afastou de um dos cargos de professora de escola pública três meses antes do pleito. (...)

Acórdão TER/RO n.  964/2016 de 14 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n.60-51.2016.622.0014 – Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral.

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. TESOUREIRO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. STATUS DE DIRETOR. RECURSOS PÚBLICOS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. AFASTAMENTO INTEMPESTIVO. INELEGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I - Dirigente de entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que receba recursos oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se no prazo de seis meses anteriores ao pleito que pretenda concorrer.

II - É inelegível o candidato que intempestivamente requer o afastamento de suas funções, em inobservância aos prazos especificados na Lei Complementar n. 64/1990. (...)

Acórdão TRE/RO n. 939, de 12 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 123-34.2016.6.22.0028 – Classse 30 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.

  

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. VEREADOR. MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE QUE PRETENDE SE CANDIDATAR. DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. (...)

I - A desincompatibilização preserva a lisura do pleito, evitando que os cargos e funções públicas exercidas pelos candidatos sejam colocados a serviço de suas candidaturas, comprometendo o equilíbrio das eleições.

II - É dispensável a desincompatibilização de candidato que exerça suas atividades em município diverso daquele em que concorrerá a uma vaga. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1077, de 28 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 55-66.2016.6.22.0034- Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE NÃO MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...)

I -  O ocupante de cargo de presidente de associação de produtores rurais não mantida efetivamente pelo poder público pode concorrer a cargo eletivo sem necessidade de afastamento de suas funções, não incorrendo em causa de inelegibilidade. Precedentes do TRE/RO. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1112/2016 de 04 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral N. 181-94.2016.622.0009 – Classe 30 – Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADORA. INDEFERIMENTO. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SEM FINS LUCRATIVOS. PODER PÚBLICO. SUBVENÇÕES. AUSÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.

I - O ocupante de cargo de vice presidente de associação desportiva não mantida efetivamente pelo poder público pode concorrer a cargo eletivo sem necessidade de afastamento de suas funções, não incorrendo em causa de inelegibilidade. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1095/2016 de 29 de setembro de 2016.  Recurso Eleitoral N. 54-44.2016.622.0014 – Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral.

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. ART. 1.°, INCISO II, ALÍNEA "A", ITEM 9, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 64/90. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO BENEFICIÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...)

I - É desnecessária a desincompatibilização de servidor público estadual que exerce função em município distinto do qual se pretende candidatar a cargo eletivo. Precedentes do TSE.

II - Consoante precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, aos dirigentes de associação civil, sem fins lucrativos, não beneficiárias de recursos públicos, não é necessária a desincompatibilização para candidatar-se a cargo político-eletivo. (...)

Acórdão TRE/RO n.997, de 20 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 222-85.2016.6.22.0001 – Classse 30 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto.

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. IMPUGNAÇÃO PRESIDENTE DE COOPERATIVA. VINCULO COM O PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.

I - Não havendo enquadramento nas restrições previstas no art. 1º. II, "h" e "i", da LC 64/90, inexiste a obrigatoriedade legal de afastamento de presidente de cooperativa para concorrer ao cargo de vice-prefeito. (...)

Acórdão TRE/RO n. 963/2016 de 14 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N.140-67.2016.622.0029 – Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DOCUMENTAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. REGISTRO MANTIDO.

I - Admite-se no registro de candidatura, a juntada de documentos comprobatórios de desincompatibilização em instância ordinária, com o objetivo de garantir maior efetividade à participação popular.

II - Documentação que atende a exigência da legislação é válida como prova de desincompatibilização, não incidindo na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, "l", da Lei Complementar n. 64/90. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1139, de 17 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral N. 83-67.2016.6.22.0023 - Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DOCUMENTO NOVO. NÃO ACOLHIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. AFASTAMENTO. COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

I - Inadmissível a juntada de documento na via recursal se a instância de origem concedeu prazo ao candidato para suprir defeito da instrução do pedido de registro de candidatura.

II - É válido como prova de desincompatibilização o requerimento apresentado junto ao órgão que ateste o afastamento no período de 03 meses anteriores à eleição, não incidindo na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, "l", da Lei Complementar n. 64/90. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1.043, de 23 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 20-72.2016.6.22.0013 - Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. AFASTAMENTO DE FATO. DECLARAÇÃO DE AUTORIDADE DO MUNICÍPIO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

I -  No registro de candidatura, declaração de Secretário Municipal em que atesta afastamento de fato das atividades do conselho é documento apto para demonstrar a desincompatibilização de servidor e, via de consequência, deferir-lhe o registro de candidatura. Precedentes do egrégio TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n.1.067, de 27 de setembro de 2016.  Recurso Eleitoral N. 179-27.2016.6.22.0009– Classse 30 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto.

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL. AFASTAMENTO DE FATO. (...)

I - O candidato apresentou declaração de coordenadora em que esta afirma que ele não participou de qualquer atividade referente à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, o que comprova o afastamento de fato do cargo em questão.

II - A declaração firmada por autoridade pública é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1.036, de 22 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 105-70.2016.6.22.0009 - Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.

 

(...)REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. ERRO MATERIAL. AFASTAMENTO COMPROVADO. (...)

I - A teor da jurisprudência, comprovada a desincompatibilização, de fato, do candidato no prazo de três meses antes do pleito, não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, "l", da Lei Complementar n. 64/90. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1000/2016 de 20 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 80-57.2016.622.0009 – Classe 30 -  Relator: Des.  Walter Waltenberg Silva Junior.

 

(...) PROVA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL. SEIS MESES. NÃO APRESENTAÇÃO. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. (...)

(...) II - Segundo preceitua o art. 1º, inciso II, alínea "d" da Lei Complementar n. 64/1990, são inelegíveis "os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. (...)

Acórdão TRE/RO n. 130 de 6 de agosto de 2014. Registro de Candidatura n. 249-42.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

 

(...) PROVA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.405/2014. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. (...)

I - Quando o último dia do prazo para homologar afastamento perante o órgão responsável onde trabalhe recair em final de semana, admite-se o protocolo no próximo dia útil subsequente - precedentes jurisprudenciais do TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n. 135 de 6 de agosto de 2014. Registro de Candidatura n. 492-83.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Dimis da Costa Braga.

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. MILITAR DA ATIVA. (...)

O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, "l", da Lei Complementar n. 64/1990, devendo afastar-se após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da Constituição Federal e 98, parágrafo único, do Código Eleitoral.

Acórdão TRE/RO n. 160 de 6 de agosto de 2014. Registro de Candidatura n. 592-38.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO TEMPESTIVA. ART. 1º, II, "I", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. VAGAS REMANESCENTES. PRAZO IDÊNTICO. (...)

I - Independentemente de tratar-se de modalidade de candidatura remanescente, os requisitos legais de desincompatibilização devem ter sido cumpridos no mesmo prazo fixado na alínea "i" do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. (...)

Acórdão TRE/RO n. 317 de 23 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 382-80.2012.6.22.0024 – Classe 30 – Relator: Juiz Sidney Duarte Barbosa.

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA À ELEIÇÃO PARA CARGO DE VEREADOR. JUNTADA INTEMPESTIVA DE COMPROVANTE DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE E ELEGIBILIDADE PREENCHIDAS. RECURSO PROVIDO.

I - O pedido de afastamento dirigido ao órgão de origem do candidato é documento hábil para comprovar a desincompatibilização exigida pela lei, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático.

II - O comprovante de desincompatibilização, mesmo juntado intempestivamente, deve ser apreciado para aferir se o afastamento efetivamente ocorreu. (...)

Acórdão TRE/RO n. 217 de 16 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 171-07.2012.6.22.0004 – Classe 30 – Relator: Juiz Alexandre Ferreira Infante Vieira

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SERVIDOR COMISSIONADO. MUNICÍPIO DESMEMBRADO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE.

I - Não há necessidade de o servidor público efetivo se desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso da sua atuação funcional, salvo na hipótese de município desmembrado.

II - Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda se candidatar. (...)

Acórdão TRE/RO n. 187 de 13 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 152-17.2012.6.22.0031 – Classe 30 -  Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

 

ELEIÇÕES GERAIS. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRÉVIA. FILIAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INEXIGÊNCIA. DEFERIMENTO.

(...) Não é exigível prévia filiação partidária e desincompatibilização de suas funções ao Policial Militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, pois só com o deferimento do registro da candidatura é que se dará a transferência para a inatividade ou a agregação, conforme o caso. (...)

Acórdão TRE/RO n. 353 de 10 de agosto de 2010. Registro de Candidatura n. 1320-21.2010.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Paulo Rogério José.

 

LEGITIMIDADE ATIVA

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO POR TER O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOSTO A AIRC FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. (...)

(...) O Ministério público tem legitimidade para recorrer mesmo naqueles casos em que tenha proposto a AIRC fora de prazo ou nem mesmo tenha impugnado o candidato, conforme assentou o STF no ARE 728188. Preliminar não acolhida. (...)

Acórdão TRE/RO n.  947 de 13 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 221-07.2016.622.0032. Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PROVAS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MEMBRO DE COMISSÃO PROVISÓRIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO PLANO FÁTICO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO PARTIDO DO CANDIDATO SUBSTITUÍDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, conforme inteligência do § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/1997. (...)

Acórdão TRE/RO n.  109 de 23 de abril de 2013. Recurso Eleitoral n. 253-45.2012.622.0034. Relator:  Juiz Herculano Martins Nacif

 

RECURSO ELEITORAL. FALTA DE LEGITIMIDADE DO PARTIDO COLIGADO PARA IMPUGNAR CANDIDATURA.

I - Uma vez coligado carece de legitimidade ativa ao partido político para impugnar registro de candidatura. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. (...)

Acórdão TRE/RO n.  225 de 20 de agosto de 2012.  Recurso Eleitoral n. 159-48.2012.622.0018. Relator: Desembargador Oudivanil de Marins

 

PRAZOS

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. TRÂNSITO EM JULGADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I - Precluídos os prazos recursais próprios para recorrer da sentença que defere o registro da candidatura, opera a coisa julgada da decisão a impossibilitar o manejo da pretensa ação de cancelamento do registro. Ressalvada a interposição das ações próprias para impugnação do mandato eletivo ou recurso contra a diplomação nos moldes previstos no art. 14, § 10, da Constituição da República e no art. 262 do Código Eleitoral. (...)

Acórdão TRE/RO n.  476 de 29 de novembro de 2012. Recurso Eleitoral n. 113-62.2012.622.0017. Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. AIRC. COLIGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. LISTA DOS PEDIDOS DE REGISTRO. DATA DA PUBLICAÇÃO. DÚVIDA PLAUSÍVEL. REJEIÇÃO. (...)

(...) Havendo dúvida plausível quanto ao meio pelo qual se publicou o edital com a relação dos pedidos de registro de candidatura, para ciência dos interessados, afasta-se a arguição de intempestividade da ação de impugnação de registro de candidatura e, por consequência, a preliminar de ilegitimidade recursal. (...)

Acórdão TRE/RO n.  922 de 12 de novembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 170-59.2016.622.0011. Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.

(...) No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo. (Súmula TSE nº 10, publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992).

II - No caso concreto, houve intimação pessoal da recorrente e, por essa razão, o prazo de três dias começa a contar da data da intimação pessoal, e não da conclusão ao juiz. (...)

Acórdão TRE/RO n.  934 de 12 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 118-88.2016.622.0035. Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

 

REGISTRO DE CANDIDATO “SUB JUDICE”

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO POR HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. CANDIDATO "SUB JUDICE". REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA. POSSIBILIDADE.

I - Será assegurado ao candidato que estiver com o registro indeferido e pendente de recurso, ou seja, cujo registro esteja "sub judice", a manutenção de seu nome na urna eletrônica, bem como poderá ele prosseguir com seus atos de campanha. (...)

Acórdão TRE/RO n.  1083 de 28 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 27-40.2016.622.0021. Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

  

(...)REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DOLOSO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS DO ARESTO. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TRÂNSITO JULGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DESCONSTITUTIVA. CANDIDATO "SUB JUDICE". ATOS DE CAMPANHA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. (...)

 (...) V - Enquanto o processo de registro de candidatura não receber o provimento jurisdicional definitivo, poderá o candidato, a despeito do indeferimento em primeira ou segunda instância, praticar todos os atos próprios da campanha, norma expressa no art. 16-A da Lei das Eleições. (...)

 Acórdão TRE/RO n.  1070 de 28 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 425-32.2016.622.0006. Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

  

RENÚNCIA

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). RESERVA LEGAL DE GÊNERO. PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO. CÓDIGO ELEITORAL. RESOLUÇÃO N. 23.373/2011.

 I - A renúncia a concorrer ao pleito eleitoral é faculdade do candidato e poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição do procedimento.

II - Se a renúncia vem atender aos ditames da legislação a respeito, deve ser reconhecido como devidamente regularizado o procedimento quanto à proporcionalidade de vagas por gênero.

Acórdão TRE/RO n. 174 de 09 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 141-27.2012.622.0018. Relator: Desembargador Sansão Saldanha

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. VALIDADE. PROVIMENTO.

(...) Apresentada a renúncia, mas retratada em tempo, defere-se o pedido de registro se confirmada a vontade do pré-candidato escolhido em convenção e apresentadas todas as demais condições de elegibilidade.

Acórdão TRE/RO n.  575 de 04 de setembro de 2008. Recurso Eleitoral n. 1015, Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

 

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO E VAGA REMANESCENTE

 

(...) REGISTRO. DEFERIMENTO. PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DO CANDIDATO A PREFEITO NÃO PROVIDO. RECURSO DO CANDIDATO A VICE DEFERIDO. (...)

(...) A indivisibilidade da chapa majoritária não obsta, atendidas as condições de elegibilidade, o deferimento isolado do pedido de registro de candidatura ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que indeferido o registro do candidato a Prefeito, que somente poderá promover a campanha eleitoral com a chapa completa.

III - Confirmado em grau de recurso o indeferimento do pedido de registro do candidato após o prazo legal estipulado para julgamento dos recursos na espécie, impõe-se a devolução à coligação e ao partido político interessados o prazo para substituição previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97. (...)

Acórdão TRE/RO n.  1023, de 21 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 219-33.2016.622.0001. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MUDANÇA FÁTICA. DOCUMENTAÇÃO NOVA. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REPRISTINADA.

(...) II - Se o candidato trouxer novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprovar a anuência da maioria dos partidos coligados é de se reconhecer como válida a substituição de candidato ao cargo majoritário, oriundo do mesmo partido. E manter a sentença que deferiu o registro da candidatura, repristinando-a.(...)

Acórdão TRE/RO n.  399, de 25 de setembro de 2012. Registro Eleitoral n. 133-05.2012.622.0033. Relator: Desembargador Sansão Saldanha

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COLIGAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA DOS REPRESENTANTES DOS PARTIDOS COLIGADOS. VIOLAÇÃO DA REGRA. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DO CANDIDATO SUBSTITUTO.

I - O indeferimento do registro de candidato faculta ao partido ou coligação sua substituição.

II - Não há que se falar em renúncia ao direito de preferência quando o partido do candidato substituto é o mesmo do substituído.

III - Todavia, exige-se, sempre, que, na substituição de candidatos à eleição majoritária, o candidato substituto seja escolhido pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos que integram a coligação.

IV - Desrespeitada essa regra, impõe-se o indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura. (...)

Acórdão TRE/RO n.  358, de 04 de setembro de 2012. Recurso Eleitoral n. 133-05.2012.622.0033. Relator: Desembargador Sansão Saldanha

 

RECURSO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO SUBSTITUTO. NOME DA URNA. SEMELHANÇA COM APELIDO DO SUBSTITUÍDO. NÃO PROVIMENTO.

(...) É inadmissível na urna eletrônica o nome de candidato substituto, que utiliza nome muito parecido com do substituído, que pode induzir o eleitor a erro, mormente quando não há provas de que o substituto é conhecido pela opção de nome por ele indicado e ainda quando seu uso pode confundir o eleitor. Recurso a que se nega provimento.

Acórdão TRE/RO n.  621, de 11 de setembro de 2008. Recurso Eleitoral n. 1051. Relator: Juiz José Torres Ferreira

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. VAGA REMANESCENTE. PERCENTUAIS DE LIMITE DE SEXO ATENDIDOS. CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I - O preenchimento de vaga remanescente tem por pressupostos específicos a observância do prazo estabelecido em lei e a existência de vagas disponíveis, o pedido de registro fora do prazo de registro dos demais candidatos não enseja indeferimento, haja vista o prazo para pedido de vaga remanescente ser até o dia 2 de setembro 2016, com fulcro no art. 20, § 7º da Resolução TSE n. 23.455/2015.

II - Com o preenchimento das vagas remanescentes, a coligação atendeu aos requisitos, para deferimento do registro de candidatura com observância ao percentual exigido para cada sexo, com fundamento no art. 20, § 5º, Resolução TSE n. 23.455/2015.

Acórdão TRE/RO n.  1120, de 04 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral n. 151-41.2016.622.0015. Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

VARIAÇÃO NOMINAL

 

(...) VARIAÇÃO NOMINAL. IDENTIFICAÇÃO À VIDA PROFISSIONAL QUANDO NÃO HÁ ASSOCIAÇÃO OU SEMELHANÇA COM SÍMBOLOS, FRASES OU IMAGENS EMPREGADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. (...)

(...) Deve ser deferida a variação nominal condizente com a atuação profissional do candidato, quando não há associação ou semelhança com símbolos, frases ou imagens empregadas por órgãos públicos (o que é vedado pelo art. 40 da Lei n. 9.504/1997, bem como pelo artigo 31, § 2º da Res. 23455/2015TSE), nem se trata de nome que estabeleça dúvida quanto à identidade, atente contra o pudor, seja ridículo ou irreverente, conforme exige o art. 12, caput, da mencionada lei. (...)

Acórdão TRE/RO n.  947 de 13 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 221-07.2016.622.0032. Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. NOME DE URNA QUE NÃO VINCULA O CANDIDATO A ÓRGÃO PÚBLICO. REGULARIDADE. (...)

(...) Consoante precedentes do egrégio TSE, as disposições do art. 31, § 2º, da Resolução TSE n° 23.455/2015 somente se aplicam aos nomes escolhidos para a urna que contenha "expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal". A regra não incide em relação a identificadores de profissão, ou cargo que não vinculem o candidato a determinado órgão da administração pública.

II - Recurso conhecido e não provido para manter incólume a decisão recorrida que deferiu o registro de candidatura com o nome de urna contendo a expressão "Professora".

Acórdão TRE/RO n.  966 de 14 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 26186.2016.622.0032. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NOME DE URNA. REFERÊNCIA À PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Não havendo na legislação vedação expressa quanto à vinculação do nome do candidato a profissão que exerce, o deferimento do pedido de registro de candidatura com a variação nominal autorizada em primeiro grau é medida que se impõe.
II - A vinculação do recorrido tem relação com a sua profissão e não com o cargo público que ocupa.

Acórdão TRE/RO n.  965 de 14 de setembro de 2016.  Recurso Eleitoral n. 24705.2016.622.0032. Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NOME NA URNA. ART. 31, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.455/2015. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. REGISTRO MANTIDO.

(...) A regra do art. 31, § 2º, da Res.-TSE n. 23.455/2015 somente se aplica aos nomes escolhidos para constar na urna que contenham "expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da Administração Pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal", não incidindo em relação a identificadores de profissão ou patente. Precedente TSE.
II - Recurso conhecido e não provido, para manter incólume a decisão que deferiu o registro.

Acórdão TRE/RO n.  962 de 14 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 13014.2016.622.0032. Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. VEREADOR. NOME NA URNA. ART. 31, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455/2015. 1. UTILIZAÇÃO DO NOME DO CARGO OCUPADO PELO CANDIDATO "DELEGADO" PARA CONSTAR NA URNA. (...)

(...) A regra do art. 31, § 2º, da Res.-TSE nº 23.455/2015 somente se aplica aos nomes escolhidos para constar na urna que contenham "expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital e municipal", não incidindo em relação a identificadores de profissão ou patente. Precedente TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n.  959 de 14 de novembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 7220.2016.622.0029. Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. NOME PARA URNA. REFERÊNCIA A PROFISSÃO. VEDAÇÃO INEXISTENTE.

(...) A vedação legal quanto à escolha de nomes para a urna eletrônica somente se aplica às opções que contenham "expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal", não incidindo em relação a identificadores de profissão ou patente. (...)

Acórdão TRE/RO n.  980 de 15 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral n. 174-33.2016.6.22.0032. Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. NOME DO CANDIDATO COM REFERÊNCIA AO ÓRGÃO EM QUE EXERCE SUA PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) Não havendo na legislação vedação expressa quanto à vinculação do nome do candidato ao órgão a que é vinculado, o deferimento do pedido de registro de candidatura com a variação nominal autorizada em primeiro grau é medida que se impõe. (...)

Acórdão TRE/RO n.  256 de 21 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 10324.2012.622.0015. Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia não envia e-mails a eleitores para comunicar cancelamento de título eleitoral.

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