Filiação partidária

 

 

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

 

 

DUPLICIDADE

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA. NÃO PROVIMENTO.

I - No caso em apreço, não se cuida de provar ter havido desídia do partido quanto ao encaminhamento da listagem de filiados à Justiça Eleitoral, mas aferir se, de fato, a pré-candidata demonstrou o preenchimento da regular filiação partidária, que constitui condição de elegibilidade.

II - Os documentos de fls. 68/76, juntados pela embargante, por si só, não são capazes de comprovar que esta possui filiação partidária idônea necessária ao deferimento do seu pedido de registro de candidatura, conforme exigido pela legislação eleitoral nos arts. 14, § 3º, da Constituição Federal de 1988; 9º da Lei n. 9.504/1997 e 18 da Lei n. 9.096/1995, tendo em vista que o cancelamento dessa condição de elegibilidade deu-se em razão de ter sido constatada dupla filiação partidária, situação que contraria os ditames do Direito Eleitoral. (...)

Acórdão TRE/RO n. 44 de 31 de março de 2015. Embargos de Declaração no Registro de Candidatura n. 706-74.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Dimis da Costa Braga.

 

 

QUESTÃO DE ORDEM. "HABEAS CORPUS" COM PEDIDO DE LIMINAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 320 DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DESCRIMINALIZAÇÃO DO TIPO EM FACE DA LEI N. 12.891/2013. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. COAÇÃO ILEGAL. CONHECIMENTO.

I - A Lei n. 12.891/2013 deixou de considerar nulas as filiações em duplicidade, para considerar válida a filiação mais recente, dessa forma houve descriminalização da conduta tipificada no art. 320 do Código Penal, concernente ao crime de duplicidade de filiação.

II - Cabível o "habeas corpus" para trancar a ação penal em face do crime de duplicidade de filiação, por carecer justa causa à persecução penal em razão da atipicidade da conduta, de modo a evidenciar coação ilegal ao paciente. (...)

Acórdão TRE/RO n. 294, de 26 de outubro de 2014. “Habeas Corpus” n. 1751-16.2014.6.22.0000 – Classe 16 – Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. ART. 22 DA LEI N. 9096/1995. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 12.891/2013. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NO PROCESSO ELEITORAL. LEI MAIS BENÉFICA. GARANTIA. DESLIGAMENTO DE FILIADO. JUSTIÇA ELEITORAL. PRAZO. COMUNICAÇÃO FEITA ANTES DO ENVIO DA LISTA DE FILIADOS (ART. 19 DA LEI N. 9.096/1995). EXIGÊNCIA SANADA. RECURSO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.

(...) III - A nova regra do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 incide para abrandar a pena aplicada de cancelamento das filiações partidárias, devendo essa norma ser interpretada sob o prisma das garantias fundamentais do cidadão, em especial a garantia definida no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

III - Apesar de as normas jurídicas sempre serem voltadas para o futuro como garantia da segurança jurídica, não se pode ignorar que a própria Carta Magna no art. 5º, inciso XL, estabeleceu a retroatividade da lei mais benéfica. O fato de o comando constitucional mencionar lei penal, não autoriza o entendimento restrito à aplicação de tal princípio apenas ao âmbito criminal, uma vez que se trata de princípio aplicável a todo ordenamento jurídico.

IV - A comunicação de desligamento do partido político à Justiça Eleitoral, ao menos até o dia anterior à data fixada para entrega da listagem de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1997, descaracteriza a dupla filiação partidária. (...)

Acórdão TRE/RO n. 14 de 11 de fevereiro de 2014. Recurso Eleitoral n. 166-54.2013.6.22.0002 – Classe 30 – Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto dos Santos Loura Júnior

 

 

MILITAR

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PONTO NÃO APRECIADO. (...)

I - Dentre os requisitos que configuram condições de elegibilidade, a filiação partidária de militares comporta exceção à regra prevista no art. 11, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.504/1997, pois não podem filiar-se a partido político, nos termos do que dispõe o art. 142, § 3.º, inc. V, da Carta Magna. (...)

Acórdão TRE/RO n. 215 de 28 de agosto de 2014. Embargos de Declaração no Registro de Candidatura n. 504-97.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Dimis da Costa Braga.

 

  

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. MILITAR DA ATIVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ANTERIOR. REQUERIMENTO DE REGISTRO POR PARTIDO DIVERSO AO QUE ESTAVA FILIADO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO ERA FILIADO. FICHA DE FILIAÇÃO NÃO ENCONTRADA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA A MILITARES DA ATIVA. INVALIDADE DA FILIAÇÃO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - Detectada filiação partidária em nome do recorrente, a qual ele contesta, alegando jamais ter sido filiado, e não encontrada pelo partido a ficha de filiação em seu nome, é de se dar guarida as suas alegações, uma vez que comprovar que não é filiado é prova negativa, impossível de ser produzida.

II - Sendo o recorrente militar da ativa e existindo vedação constitucional à filiação partidária de militares da ativa, deve-se desconsiderar a filiação partidária encontrada em seu nome, uma vez que contrária à Constituição Federal, e reconhecer a filiação ao partido pelo qual foi escolhido em convenção para concorrer ao cargo de vereador. (...)

Acórdão TRE/RO n. 164 de 06 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 104-42.2012.6.22.0004 – Classe 30 – Relator: Des. Sansão Saldanha.

 

 

ELEIÇÕES GERAIS. REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRÉVIA. FILIAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INEXIGÊNCIA. DEFERIMENTO.

Deve ser deferido o registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual quando restarem satisfeitos os requisitos constitucionais e legais exigidos para o exercício do mandato eletivo.

Não é exigível prévia filiação partidária e desincompatibilização de suas funções ao Policial Militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, pois só com o deferimento do registro da candidatura é que se dará a transferência para a inatividade ou a agregação, conforme o caso.

Acórdão TRE/RO n. 353 de 10 de agosto de 2010. Registro de Candidatura n. 1320-21.2010.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Paulo Rogério José.

 

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. MILITAR DA RESERVA. FILIAÇÃO. PRAZO. INOBSERVÂNCIA.

Indefere-se pedido de registro de Candidato, que sendo militar da reserva, somente se filiou ao partido político no curso do processo eleitoral.

Acórdão TER/RO n. 237/2000 de 22 de agosto de 2000. Recurso Eleitoral N. 177- Classe 4 – Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcelos.

 

 

 

PROVA

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. (...)

I - Havendo prova da filiação partidária pela qual o candidato concorreu às eleições 2016, há de ser considera como válida. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1143, de 17 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral N. 277-27.2016.6.22.0004 - Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA FILIAÇÃO. FICHA DE FILIAÇÃO. RELAÇÃO INTERNA. "FILIAWEB". SUFICIÊNCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA.

I -  Faz prova da filiação partidária para fins de registro de candidatura, a ficha de filiação corretamente preenchida e o espelho detalhando o registro de filiado no sistema interno do "FILIAWEB" quando constatado que houve erro do partido em não submeter a lista de filiados no prazo, o que se verificou em consulta no sistema próprio do TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n. 116 de 6 de agosto de 2014. Registro de Candidatura n. 333-43.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.

 

 

ELEIÇÕES GERAIS 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA OFICIAL. AUSÊNCIA. (...)

(...) O registro de filiado no sistema interno do "FILIAWEB" não faz prova da filiação partidária para fins de registro de candidatura, quando desacompanhado de outros meios de prova. (...)

Acórdão TRE/RO n. 119 de 6 de agosto de 2014. Registro de Candidatura n. 364-63.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.

 

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, documentos produzidos unilateralmente - tais como a ficha de filiação partidária e a cópia do comunicado de desfiliação do partido ao qual pertencia, não são aptos para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade de que tratam os arts. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e 9º da Lei 9.504/1997, consistente na filiação partidária um ano antes do pleito.

Acórdão TRE/RO n. 152 de 6 de agosto de 2014. Registro de Candidatura n. 614-96.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.

 

 

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 11, § 1.º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97 E 14 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.405/2014. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

I -  É requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura condição de elegibilidade elencada no art. 11, § 1.º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e 14 da Resolução TSE n. 23.405/2014 (filiação partidária).

II - A apresentação de ficha de filiação partidária obtida junto à agremiação política interessada, consoante entendimento desta Corte firmado em recentes julgados no registro de candidatura, não é documento hábil a comprovar tempo de filiação ao partido, por se tratar de documento unilateral produzido pelo partido interessado. (...)

Acórdão TRE/RO n. 136 de 6 de agosto de 2014. Registro de Candidatura n. 706-74.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Dimis da Costa Braga.

 

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MEIOS DE PROVAS. REQUISITO PRESENTE.

I - A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096, de 19/09/1995, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.

II - Reconhecida a desídia do partido em incluir o nome da filiada na lista encaminhada à Justiça Eleitoral, deve ser considerada a regularidade da filiação, com base no artigo 19, § 2º da Lei n. 9.096/1995. (...)

Acórdão TRE/RO n. 179 de 09 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 200-48.2012.6.22.0007 – Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.

 

 

DOCUMENTOS INIDÔNEOS/PRODUZIDOS UNILATERALMENTE

 

 

(...) REGISTRO DE CANDIDATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADE. DESÍDIA DO PARTIDO. SÚMULA TSE N. 20. VÍNCULO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Não há falar em cerceamento de defesa, visto que a prova de filiação partidária é eminentemente documental, nos termos do art. 5º da LC n. 64/1990.

II - É facultado ao filiado prejudicado requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seu nome na lista de filiados, havendo omissão decorrente de desídia ou má-fé do partido na submissão de relação de filiados, não estando sujeito à observância de prazo o exercício dessa prerrogativa.

III - Documentos inidôneos não podem ser considerados como meio de prova suficientes para comprovar a regular filiação perante a agremiação partidária, conforme a Súmula TSE n. 20. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1.026, de 22 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 251-23.2016.6.22.0006- Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE NOME NA LISTA DE FILIADOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - A prova da filiação partidária dá-se pelo cadastro eleitoral, ou por outros elementos de prova, não servindo como meio probatório somente o ato unilateral das partes interessadas, como a ficha de filiação e a declaração de partido político.

II - A Súmula nº 20/TSE incide nos casos em que é possível aferir com segurança a vinculação do pretenso candidato a partido político dentro de no mínimo um ano antes do pleito.

III — Recurso não provido.

Acórdão TER/RO n.952/2016, de 13 de setembro de 2016.  Recurso Eleitoral N.  23909 – Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral.

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 20 TSE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A Lei n. 9.504/1997 dispõe, em seu art. 9º, sobre as condições de elegibilidade, uma delas é a filiação partidária deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

II - Documentos produzidos unilateralmente, não servem de prova para a filiação partidária. Precedentes TSE.

III - Ausente a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária, é de se negar o registro de candidato. (...)

Acórdão TRE/RO n. 948, de 13 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 114-47.2016.6.22.0004 - Classe 30 – Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADE. DESÍDIA DO PARTIDO. SÚMULA TSE N. 20. VÍNCULO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - É facultado ao filiado prejudicado requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seu nome na lista de filiados, havendo omissão decorrente de desídia ou má-fé do partido na submissão de relação de filiados, não estando sujeito à observância de prazo o exercício dessa prerrogativa.

II - Documentos inidôneos, destituídos de fé pública, não podem ser considerados como meio de prova suficientes para comprovar a regular filiação perante a agremiação partidária, conforme a Súmula TSE n. 20. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1134, de 07 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral N. 78-57.2016.6.22.0019 - Classe 30 – Relator: Des. Rowilson Teixeira.

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESÍDIA DO PARTIDO. SÚMULA TSE N. 20. VÍNCULO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - É facultado ao filiado prejudicado requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seu nome na lista de filiados, havendo omissão decorrente de desídia ou má-fé do partido na submissão de relação de filiados, não estando sujeito à observância de prazo o exercício dessa prerrogativa.
II - Documentos sem fé pública não podem ser considerados como meio de prova suficientes para comprovar a regular filiação perante a agremiação partidária, conforme a Súmula TSE n. 20. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1058, de 27 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 90-10.2016.6.22.0007 - Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

 

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FICHA DE FILIAÇÃO. ATAS DE REUNIÃO. PRODUÇÃO UNILATERAL. FALTA DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR VÍNCULO PARTIDÁRIO. NÃO PROVIMENTO.

I - A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político, como ficha de filiação e atas de reuniões, não possuem aptidão para demonstrar a regularidade do vínculo partidário, posto que não se revestem de fé pública.
II - Ausente filiação partidária deve ser reconhecida a falta do preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos arts. 14, § 3°, V, da Constituição Federal/88, 9° da Lei n. 9.504/1997 e 18 da Lei n. 9.096/1995, impondo-se indeferimento do registro de candidatura. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1141, de 17 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral N. 112-71.2016.6.22.0006- Classe 30 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.

 

 

ELEIÇÕES GERAIS 2014. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC (PEDIDO COLETIVO). DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. (...)

I - Documentos produzidos de forma unilateral não tem o condão de comprovar a filiação partidária e consequentemente a condição de elegibilidade. (...)

Acórdão TRE/RO n. 130 de 6 de agosto de 2014. Registro de Candidatura n. 249-42.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

 

 

 

INTEGRANTE DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO

 

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. FALTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESÍDIA DO PARTIDO. VÍNCULO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. SÚMULA 20/TSE. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.

I - Para efeito do reconhecimento de filiação partidária exigem-se documentos idôneos, revestidos de fé pública, aptos a comprovarem a regularidade do vínculo partidário.

II - Considera-se comprovada a filiação partidária quando cotejados os documentos apresentados pela recorrente com certidão emitida pela Justiça Eleitoral, dando conta que a mesma integra as alas do partido por tempo mais que o exigido pela legislação em vigor.

III - Restando comprovada a regular e tempestiva filiação partidária da recorrente, impõe-se o reconhecimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, deferindo-se o registro de candidatura. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1125, de 05 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral N.114-35.2016.6.22.0008 – Classse 30 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. VÍNCULO PARTIDÁRIO. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

I - A não inclusão de filiados na relação encaminhada à Justiça Eleitoral cede frente à prova inequívoca de filiação partidária, sobretudo em se tratando de filiados integrantes de comissão provisória. Aplicação da Súmula TSE n. 20. (...)

Acórdão TRE/RO n.1076, de 28 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 93-96.2016.6.22.0028 – Classse 30 – Relator: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INTEGRANTE DE ÓRGÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO.

I - Comprova-se a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE n. 20, através de relatório emitido pela Justiça Eleitoral no qual o interessado figura como integrante do diretório do partido, pois, na hipótese, não se trata de documento produzido unilateralmente. (...)

Acórdão TRE/RO n. 180 de 8 de agosto de 2014. Registro de Candidatura n. 149-87.2014.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA - MEMBRO DE COMISSÃO EXECUTIVA DO PARTIDO FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRESUNÇÃO RECURSO PROVIDO.

I -  A filiação partidária pode ser presumida no processo do registro de candidatura através de documentos providos de fé pública, dos quais se possam extrair elementos de convicção bastante para comprovar a filiação ao partido político. No caso, consta dos autos certidão oficial emitida pelo sistema SGIPWEB, na qual informa o recorrente como 1º secretário da Comissão Executiva Municipal do Partido. Hipótese em que autoriza concluir pela efetiva filiação partidária, porquanto soa desarrazoado conceber que o candidato possa ocupar cargo no órgão diretivo do partido sem estar filiado ao respectivo grêmio político. (...)

Acórdão TRE/RO n. 954, de 13 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 95-45.2016.6.22.0035 – Classse 30 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto.

 

 

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTATIVIDADE. REGULAR. OMISSÃO DO PARTIDO. INCLUSÃO DE FILIADOS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I -  A parte que opta pela realização tempestiva do ato via e-mail, a qual foi recebida e protocolada no cartório, não deve ser responsabilizada pelo fato de não haver juntado os originais, do qual prazo não havia transcorrido. Haja vista que a órbita de responsabilização da parte remetente jamais poderia compreender o pleno funcionamento do mecanismo judiciário, mas apenas e tão somente a qualidade e fidelidade do material transmitido.

II - É facultado ao filiado prejudicado requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seu nome na lista de filiados, havendo omissão decorrente de desídia ou má-fé do partido na submissão de relação de filiados, não estando sujeito à observância de prazo o exercício dessa prerrogativa.

III - A não inclusão de filiados na relação encaminhada à Justiça Eleitoral cede frente à prova inequívoca de filiação partidária, sobretudo em se tratando de filiados integrantes de comissão provisória. (...)

Acórdão TRE/RO n. 930, de 12 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 271-20.2016.6.22.0004 - Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

 

 

ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SUBMISSÃO DE NOVA RELAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. OMISSÃO DO PARTIDO. INCLUSÃO DE FILIADOS EM LISTA ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS PEDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO PARTIDÁRIO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE.

I - É facultado ao filiado prejudicado requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seu nome em lista especial, havendo omissão decorrente de desídia ou má-fé do partido na submissão de nova relação de filiados, não estando sujeito à observância de prazo o exercício dessa prerrogativa.

II - Para efeito de comprovação de filiação partidária exigem-se documentos idôneos, revestidos de fé pública, aptos a comprovarem a regularidade do vínculo partidário.

III - Considera-se comprovada a filiação partidária quando cotejados os documentos apresentados pelo recorrente com certidão emitida por sistema oficial da Justiça Eleitoral, dando conta que o mesmo integrou recentemente órgão partidário municipal.

Acórdão TRE/RO n. 887, de 17 de agosto de 2016. Recurso Eleitoral N. 22-85.2016.6.22.0031 – Classe  30 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.

 

 

RECURSO ELEITORAL. LISTA DE FILIADOS. INTEMPESTIVIDADE. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. TEMPO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MEIOS DE PROVAS. PROVIMENTO.

(...) II - Na falta do nome do eleitor na lista de filiados a partido político por desídia ou má-fé no envio da nominata, outros documentos idôneos, acostados aos autos (como ficha de filiação e outros documentos que comprove ter o filiado integrado a comissão provisória municipal da grei), podem ser considerados como meio de prova suficientes para comprovar a sua regular filiação junto à agremiação partidária (aplicando-se o novo texto da Súmula 20 do TSE). (...)

Acórdão TRE/RO n. 872, de 09 de agosto de 2016. Recurso Eleitoral N. 26-19.2016.6.22.0033- Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.

 

 

 

(...) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MEMBRO DE COMISSÃO PROVISÓRIA. (...)

(...) III - Na falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096/1995, a oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos de prova.

IV - A ficha de filiação partidária e outro documento que comprove ter o filiado integrado a comissão provisória do partido político são provas suficientes a comprovar a situação de filiado à agremiação, donde poderá se aferir o tempo de filiação exigido pela legislação eleitoral necessário a preencher a condição de elegibilidade do candidato. (...)

Acórdão TRE/RO n. 109 de 23 de abril de 2013. Recurso Eleitoral n. 253-45.2012.6.22.0034 – Classe 30 – Relator: Juiz Herculano Martins Nacif.

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. TEMPO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MEIOS DE PROVAS. REQUISITO PRESENTE.

I - A ficha de filiação partidária e outro documento que comprove ter o filiado integrado a comissão provisória do partido político são provas suficientes a comprovar a situação de filiado à agremiação, donde poderá se aferir o tempo de filiação exigido pela legislação eleitoral necessário a preencher a condição de elegibilidade do candidato. (...)

Acórdão TRE/RO n. 162 de 06 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 32-25.2012.6.22.0014 – Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz.

 

 

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RELAÇÃO DE FILIADOS. NÃO INCLUSÃO DE FILIADOS. ERRO DO PARTIDO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.

A não inclusão de filiados na relação encaminhada à Justiça Eleitoral cede frente a prova inequívoca de filiação partidária, sobretudo em se tratando de filiados integrantes de comissão provisória.

Acórdão TER/RO n. 29/2008 de 19 de fevereiro de 2008. Recurso Eleitoral n. 674 – Classe 4 – Relatora: Desª. Ivanira Feitosa Borges.

 

 

PRAZO

 

 

(...) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. (...)

I - A vedação prevista no art. 20 da Lei n. 90.096/95 refere-se ao aumento do período mínimo necessário de filiação no partido para o cumprimento da condição de elegibilidade. Por outro lado, não há vedação em relação a redução do prazo.

II - A alteração do estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro, mesmo que realizada no ano das eleições 2016, é válida pois reduziu o período exigido para cumprimento da condição de elegibilidade. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1.015, de 21 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 296-85.2016.6.22.0019 - Classe 30 – Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ANOTADA NA JUSTIÇA ELEITORAL. PUBLICIDADE DA FILIAÇÃO PROVADA POR MATÉRIA JORNALÍSTICA OCORRIDA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA LEI ELEITORAL. RECURSO PROVIDO.

I - A Lei n. 9.504/97 dispõe em seu art. 9º as condições de elegibilidade, uma delas é a filiação partidária, deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

II - A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n., 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Súmula 20 TSE.

III - Se a filiação é pública e notória, provada também por várias matérias jornalísticas, o registro de candidatura deve ser deferido, nos termos da Súmula 20 do TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n. 921, de 12 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 128-31.2016.6.22.0004- Classe 30 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto.

 

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. ANO ELEITORAL. DECISÃO LIMINAR DO TSE. REGULARIDADE. PROVIDO.

I - Os partidos políticos no uso de sua autonomia constitucional para organização e funcionamento podem estabelecer aos seus filiados prazo de filiação mínimo, desde que não inferior ao limite definido em lei.

II - A adequação estatutária tendente a reduzir prazo mínimo de filiação partidária para concorrer ao pleito eleitoral, promovida anterior ao ano de eleição, ainda que homologada pelo egrégio TSE no ano eleitoral, atende às disposições legais que somente veda a alteração do estatuto no ano eleitoral. Inteligência do parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95. Todavia, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em caráter liminar, entendeu pela regularidade da alteração estatutária promovida pelo grêmio político em 02.03.2016, que reduziu no respectivo estatuto o prazo de filiação, anteriormente de 1 ano para 6 meses como tempo mínimo para se candidatar a eleições. Hipótese em que, nos autos, há que se reconhecer a regularidade do estatuto do partido e deferir a candidatura do recorrente. (...)

Acórdão TRE/RO n. 929, de 12 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 159-51.2016.6.22.0004 - Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA PROMOVIDA EM ANO ELEITORAL. DEFERIMENTO LIMINAR PELO TSE. SALVAGUARDA DO DIREITO DO FILIADO. VÍNCULO PARTIDÁRIO ADMITIDO EXCEPCIONALMENTE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE SATISFEITA. PROVIMENTO.

I - A alteração estatutária tendente a reduzir prazo mínimo de filiação partidária para concorrer ao pleito eleitoral, adequando-o ao prazo legal vigente após recente reforma da legislação eleitoral, deve ser considerada regular, ainda que promovida em ano de eleição, restando homologada pelo colendo TSE, sobretudo para se salvaguardar o direito do filiado de concorrer às eleições.

II - É de se reconhecer a regularidade do vínculo partidário levado a efeito nos seis meses anteriores ao pleito, uma vez admitida a alteração estatutária pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral em ano de eleição, encontrando-se preenchidas as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, para fins de deferir o registro de candidatura. (...)

Acórdão TRE/RO n. 940, de 12 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 167-28.2016.6.22.0004 – Classse 30 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

 

DIREITO INDISPONÍVEL

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. MUDANÇA DE PARTIDO. PERÍODO VEDADO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO. ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PERDA DE MANDATO.

I - Para obstar a incidência da infidelidade partidária, a declaração judicial de justa causa deve ser proposta no mesmo prazo fixado para o interessado primário ajuizar a representação para perda de mandato eletivo.

II - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade ativa subsidiária para o ajuizamento de representação objetivando a perda de mandato por infidelidade partidária.

III - Conflitos pessoais do mandatário com a direção do partido, decorrentes de questões relativas a sua projeção política no seio da agremiação, não constituem hipóteses aptas a justificar a desfiliação partidária em período vedado, tampouco o reconhecimento de justa causa para esse desligamento firmado pelo diretório municipal confere imunidade ao edil-egresso, uma vez não se tratar de direito disponível.

IV - A ausência de prova da grave discriminação pessoal alegada implica na perda do mandato.

Acórdão TRE/RO n. 237, de 22 de julho de 2008. Representação n. 3509   –   Classe 42 – Relator: José Torres Ferreira.

 

 

JUSTA CAUSA

 

GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL

 

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PRESIDÊNCIA DE MANDATÁRIO DE CARGO ELETIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL (ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.096/1995). JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I - Transborda os limites razoáveis da divergência política a dissolução antecipada de diretório municipal, sem a abertura prévia de processo administrativo, em inobservância às normas estatutárias e aos princípios constitucionais.

II - Configura grave discriminação política pessoal o afastamento de parlamentar da direção municipal do partido sem que houvesse sido submetido a procedimento revestido das garantias do contraditório e da ampla defesa.

III - A grave discriminação política pessoal resta caracterizada quando o agir do partido ofende direitos do mandatário, estejam eles fixados no estatuto da agremiação, em lei ou no texto constitucional.

IV - Deve ser reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação partidária quando caracterizada a hipótese prevista no art. 1º, § 1º, IV, da Resolução TSE n. 22.610/2007, c/c o inciso II do parágrafo único do art. art. 22-A da Lei n. 9.096/1995. (...)

Acórdão TRE/RO n.1185, de 11 de novembro de 2016. Pet Nº. 130-13.2016.6.22.0000– Classe 24 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto.

 

 

AÇÃO DE PERDA DO CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CORRESPONDÊNCIA PARTIDÁRIA HOSTIL AO FILIADO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

I - Na linha de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a correspondência encaminhada pelo presidente do diretório do partido, solicitando ao filiado seu desligamento sob pena de submetê-lo a procedimento de expulsão, caracteriza clima de animosidade existente entre as partes, suficiente a configurar grave discriminação pessoal apta a justificar a migração para outra agremiação partidária.

II - Ação improcedente.

Acórdão TRE/RO n. 35 de 19 de março de 2012. Representação n. 226-04.2011.6.22.0000 – Classe 42 – Relator: Juiz.  Herculano Martins Nacif.

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ARGUIÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. PROVAS INCONTROVERSAS. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

Graves discriminações pessoais, com o isolamento e marginalização do filiado dentro da agremiação, colocando-o com o verdadeiro pária na sociedade partidária, comprovada através de provas testemunhais, caracterizam justa causa paradesfiliação partidária.

Pedido de declaração de justa causa para desfiliação julgado procedente.

Acórdão TRE/RO n. 501 de 26 de setembro de 2011. Petição n. 161-09.2011.6.22.0000  –  Classe 24 – Relator: Juiz. Sidney Duarte Barbosa.

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA. JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

A ação que tem por objeto a declaração da justa causa para desfiliação partidária, por ausência de previsão legal, não está sujeita a prazo decadencial.

Declara-se a justa causa para a desfiliação partidária, sem perda do mandato, se comprovado o tratamento distintivo e injusto, configurador da grave discriminação pessoal, consistente na destituição do parlamentar da liderança do partido na Casa Legislativa e na tentativa de sua expulsão compulsória sem observância das regras estatutárias, além do seu escárnio público via emissora de rádio, que tornam inviável sua permanência na agremiação.

Acórdão TRE/RO n. 190, de 30 de junho de 2009. Petição n. 21   –   Classe 24 – Relator: Juiz José Torres Ferreira.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. MUDANÇA DE PARTIDO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. JUSTA CAUSA.

Configura-se grave discriminação pessoal, hipótese de justa causa apta a afastar a cassação de mandato em decorrência de migração partidária, ser o edil impedido de exercer seu papel dentro do partido, máxime quando excluído do órgão de direção partidária, em afronta ao estatuto da agremiação que lhe garante a participação como membro nato.

Acórdão TRE/RO n. 286 de 05 de agosto de 2008. Representação n. 3507   –   Classe 42 – Relator: Juiz Paulo Rogério José.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR. MUDANÇA DE PARTIDO. PERÍODO VEDADO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.

A manifestação contrária ao mandatário-egresso proferida pelo presidente do seu partido de eleição, em programa radiofônico, configura grave discriminação pessoal apta a justificar desfiliação partidária em período vedado.

Acórdão TRE/RO n. 228 de 10 de julho de 2008. Representação n. 3429 –   Classe 42 – Relator: Juiz Paulo Rogério José.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. DIRIGENTES DO PARTIDO. CONCESSÃO DE FAVORES. VIDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA. ALIJAMENTO. JUSTA CAUSA. TRANSMIGRAÇÃO PARTIDÁRIA.

Configura grave discriminação pessoal, apta a justificar a desfiliação partidária, a pressão sofrida pelo mandatário para conceder favores aos dirigentes do partido pelo qual foi eleito, terminando por alijá-lo da vida político-partidária.

Acórdão TRE/RO n. 08, de 22 de janeiro de 2008. Representação n. 3413   –   Classe 16 – Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior.

 

 

CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO

 

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. (...) NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO POLÍTICO. DESFILIAÇÃO JUSTIFICADA.

(...) II - Meros desentendimentos entre correligionários não caracterizam grave discriminação pessoal.

III - É irrelevante o fato de o mandatário não ter manifestado apoio à criação de novo partido, bastando que se filie no prazo de trinta dias, a contar do registro do partido no TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n. 20 de 13 de fevereiro de 2012. Representação n. 220-94.2011.6.22.0000 – Classe 42 – Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves.

 

 

 

INCORPORAÇÃO OU FUSÃO DO PARTIDO

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO DE RÉPLICA. CONTRAPOSIÇÃO DE TESES RESERVADA À SUSTENTAÇÃO ORAL. PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRINTA DIAS. CÔMPUTO A PARTIR DA CIÊNCIA DA MUDANÇA PARTIDÁRIA. TEMPESTIVIDADE. VEREADOR MUNICIPAL. FUSÃO PARTIDÁRIA (PL/PRONA). CRIAÇÃO DE NOVA SIGLA (PR). AUSÊNCIA DE ESTRUTURAÇÃO NO MUNICÍPIO. JUSTA-CAUSA CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO.

I - Em sede de infidelidade partidária com julgamento antecipado, o revolvimento da matéria versada nos autos - contraposição de teses - é reservado à sustentação oral. Fiel aplicação da Resolução 22.610/TSE (artigos 6º e 9º). É absolutamente incompatível à celeridade inerente aos feitos eleitorais instituir a possibilidade de "réplica", nos moldes alinhados no Código de Processo Civil. Questão prejudicial rejeitada, à unanimidade, prosseguindo-se o julgamento.

II - O Ministério Público Eleitoral dispõe de trinta dias ao ajuizamento de representação para perda de mandato por infidelidade partidária. O prazo é computado a partir de sua efetiva ciência quanto à transmigração partidária apta, em tese, a ensejar a perda de mandato ou da omissão/impossibilidade de quem teria legitimidade a agir. Inteligência da Resolução 22.610/TSE. Precedentes da Corte Eleitoral local (Representações 3.519, j. 26-02-2008, e 3.530, j. 24-03-2008). Preliminar rejeitada, à unanimidade.

III - Ingresso em outro grêmio (PTB) depois da data-limite (27-03-2007), por conta da fusão entre partidos (PL/PRONA), resultando em novel sigla (PR), ainda carente de comissão provisória no município. Justa-causa configurada.

IV – Pedido indeferido, à unanimidade

Acórdão TRE/RO n. 69, de 27 de março de 2008. Representação n. 3521   –   Classe 16 – Relator: Juiz Élcio Arruda.

 

 

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL EM TESE. PARTIDO POLÍTICO. DIREÇÃO ESTADUAL. FUSÃO DE PARTIDOS. JUSTA CAUSA. FILIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. PRAZO.

I -  Sendo formulada consulta por dirigente regional de partido político sobre fatos, em tese e de matéria eleitoral, admite-se o conhecimento do feito, com as respostas aos quesitos formulados.

II - Considere-se justa causa para desfiliação partidária a fusão de partido político, nos termos da Resolução TSE n. 22.610/2007.

III - A fusão de partidos políticos não acarreta a desfiliação automática das filiações aos partidos de origem.

IV - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou que é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.096/1995, a contar da data do registro do estatuto no TSE, para os detentores de mandatos mudarem dos partidos que se fundiram para outros partidos.

Resolução TRE/RO n. 23 de 7 de agosto de 2013. Consulta n. 65-23.2013.6.22.0000 – Classe 10 – Relator: Juiz. Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

 

 

 

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - Expirado o prazo para que o Partido Político, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer interessado ingresse com pedido para a decretação da perda do cargo eletivo por desfiliação partidária, resta configurada a superveniente falta de interesse de agir do requerente.

II - Extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual do requerente.

Acórdão TRE/RO n. 908, de 30 de agosto de 2016. Petição N. 132-17.2015.6.22.0000  - Classe 24 – Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.

 

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. SUPLENTE QUE MIGROU PARA OUTRO PARTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I - Enquanto não detentor de mandato eletivo, carece ao segundo suplente de parlamentar legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que objetiva decretação da perda do cargo eletivo com fundamento na falta de justa causa para a desfiliação. Porquanto o suplente não ostenta mandato eletivo, pressuposto inarredável à proposição da ação prevista no art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007.

II - Ao partido político carece interesse processual para propor ação que vise decretar a perda de cargo eletivo em desfavor de segundo suplente que migrou para outra agremiação partidária, enquanto não detentor de mandato eletivo. Pois, na linha da jurisprudência firmada pelo egrégio TSE, a mudança de partido por parte de filiado que não exerce mandato eletivo consubstancia matéria "interna corporis", à qual não se aplica a Resolução TSE n. 22.610/2007 e escapa à competência da Justiça Eleitoral.

III - Na legislação eleitoral não há previsão para se decretar a infidelidade partidária de parlamentar ou suplente que unilateralmente se desfilie do partido. De modo que à ação proposta nesse sentido impõe-se-lhe a extinção sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 267, inciso VI, do CPC. (...)

Acórdão TRE/RO n. 420, de 7 de dezembro de 2015. Representação n. 1826-55.2014.6.22.0000 – Classe 42 – Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

 

 

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR. 3º SUPLENTE. BENEFICIÁRIO DIRETO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REIVINDICAÇÃO EXTINTA. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. PARTIDO COLIGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO PESSOAL. FUTURA CANDIDATURA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PERDA DE MANDATO.

I - Carece de interesse para pleitear a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária o suplente que não demonstre ser o único em condições de assumir a vaga.

II - Comissão Provisória Municipal possui legitimidade da para ajuizar ação de perda de mandato perante a Corte Regional segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

III - A existência de disputa interna no partido o que, em tese, comprometeria a candidatura do edil-requerido em pleito futuro não constitui, por si só, grave discriminação pessoal apta a justificar a desfiliação partidária em período vedado, implicando na perda do mandato.

Acórdão TRE/RO n. 169 de 27 de maio de 2008. Representação n. 3441   –   Classe 42 – Relator: Juiz José Torres Ferreira.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR. 2º SUPLENTE. BENEFICIÁRIO DIRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Carece de interesse para pleitear a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária o suplente que não demonstre ser o único em condições de assumir a vaga.

Acórdão TRE/RO n. 104, de 29 de abril de 2008. Representação n. 3453   –   Classe 16 – Relator: Juiz José Torres Ferreira.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE MANDATO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Inexistindo previsão de pedido de reconsideração de decisão monocrática que analisa requerimento de perda de mandato por infidelidade partidária, com amparo no Regimento Interno desta casa, conhece-se do pedido como agravo regimental.

Carece de interesse para pleitear a perda de mandato por infidelidade partidária, partido político diverso daquele por meio do qual se elegera o edil.

Acórdão TRE/RO n. 71, de 27 de março de 2008.  Agravo Regimental n. 3410   –   Classe 16 – Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca.

 

 

 

O MANDATO É DO PARTIDO E NÃO DA COLIGAÇÃO

 

 

AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. INTERESSE JURÍDICO. PRIMEIRO SUPLENTE QUE MIGROU PARA OUTRO PARTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUNDO SUPLENTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I - Carece ao segundo suplente pela coligação legitimidade para figurar no pólo ativo da ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, posto que o mandato pertence ao partido e não à coligação, sendo que esta possui duração limitada ao período do processo eleitoral, restando seus efeitos extintos logo após o pleito, para fins da Resolução TSE n. 22.610/2007.

II - Não cabe ação com objetivo de decretar a perda do direito à suplência em desfavor de primeiro suplente que migrou para outra agremiação partidária, ante a evidente ilegitimidade passiva ad causam, porquanto, na linha da jurisprudência firmada pelo TSE, a mudança de partido por parte de filiado que não exerce mandato eletivo consubstancia matéria interna corporis, à qual não se aplica a Resolução TSE n. 22.610/2007 e escapa à competência da Justiça Eleitoral.

37/2012

III - Ação extinta sem resolução de mérito.

Acórdão TRE/RO n. 37 de 20 de março de 2012. Representação n. 225-19.2011.6.22.0000 – Classe 42 – Relator: Juiz Herculano Martins Nacif.

 

 

GENERALIDADE

 

PETIÇÃO. PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VAGA PERTENCE AO PARTIDO. PRIMEIRO SUPLENTE EMPOSSADO. DESFILIAÇÃO ANTERIOR À POSSE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 91/2016. JANELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. NÃO APLICAÇÃO. JUSTA CAUSA. NÃO PERTINENTE. SEGUNDO SUPLENTE. FILIAÇÃO. PARTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. TERCEIRO SUPLENTE. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS E ARGUMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.

I - O mandato pertence ao partido, devendo perdê-lo o suplente empossado no cargo que abandonara a agremiação pela qual se elegeu antes de assumir o mandato.

II - Nos casos em que o suplente assume o exercício do mandato há o dever de fidelidade ao partido pelo qual se disputou as eleições. Em tais hipóteses, os suplentes ostentam a condição de mandatários, de modo que eventual desfiliação partidária não mais se restringe a esfera interna corporis.

III - Os efeitos da Emenda Constitucional n. 91/2016 não alcançam os suplentes que mudaram de partido antes do período permitido pela referida emenda, não fazendo jus à janela criada pela lei.

IV - A disciplina do art. 22-A da Lei 9.096/95 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos antes de assumir o mandato.

V - A alegação de justa causa ou não para a desfiliação é inadequada nestes autos. O cerne da discussão gira em torno de quem pertence o mandato, tendo em vista que o requerido tomou posse estando desfiliado, pouco importando a data de sua filiação à nova agremiação partidária.

VI - Segundo suplente constante da lista de suplência, filiado a partido diverso, deve ser preterido da posse no cargo por não preencher os requisitos para ser empossado no mandato.

VII - Efetiva-se o legítimo direito do partido em empossar o terceiro suplente por meio dos documentos e argumentos apresentados demonstrando que os requeridos que antecedem o terceiro suplente mudaram de partido, possibilitando promover a posse deste, desde que regularmente filiado.

Acórdão TRE/RO n. 854, de 15 de julho de 2016. Petição n. 21-96.2016.6.22.0000 – Classe 24 – Relator: Juiz. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. MUDANÇA DE PARTIDO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA.

I - Meros desentendimentos entre correligionários não caracterizam grave discriminação pessoal.

II - Improcedência do pedido de justificação.

Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Não comprovação de grave discriminação pessoal. Perda do mandato.

I - Não havendo prova da justificativa da desfiliação, a perda do mandato é medida que se impõe.

II - Representação procedente, perda do mandato decretada.

Acórdão TRE/RO n. 47 de 09 de abril de 2012. Petição n. 160-24.2011.6.22.0000 – Classe 24.  Apenso: Justificação Judicial Eleitoral n. 216-57.2011.6.22.0000 – Classe 42 – Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves.

 

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE JUSTA-CAUSA À TRANSMIGRAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. PRIMEIRO E SEGUNDO SUPLENTES INFIÉIS. NOTIFICAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL. ASSUNÇÃO DO TERCEIRO SUPLENTE.

I - Transmigração partidária depois da data-limite (27/03/2007), sem justa causa, enseja a perda do mandato eletivo. O mandato pertence ao grêmio partidário. Perda de mandato declarada.

II - Demonstrado nos autos que o primeiro e o segundo suplentes são infiéis é de ser notificada a Câmara Municipal para que emposse o terceiro suplente.

Acórdão TRE/RO n. 189, de 10 de junho de 2008. Representação n. 3462   –   Classe 42 – Relator: José Torres Ferreira.

 

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR. (...) LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. NÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA-CAUSA À TRANSMIGRAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO.

(...)

II - A limitação ao número de testemunhas nos processos de infidelidade partidária, não viola as garantias do contraditório e da ampla, pois devem ser observadas as peculiaridades do processo eleitoral, em especial o prazo do mandato eletivo, que exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, havendo regras semelhantes nos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95) e no procedimento sumaríssimo da Consolidação das Leis do Trabalho.

III - Divergências, escândalos causados por integrantes do Partido, corrupções existentes no âmbito do diretório, falta de apoio nas campanhas eleitorais, devem ser resolvidas no seio da própria agremiação. Do contrário, sempre será justificada a mudança, sob a escusa de "falta de espaço" ou "divergências internas.

IV - A exigência do pagamento de percentual do salário de vereador, também deve ser solucionado pelos representantes do Partido, não configurando grave discriminação. Com efeito, caso se trate de espécie de extorsão, caberia ao mandatário comunicar ao Ministério Público ou a autoridade policial para adoção das providências cabíveis.

V - O fato de um partido demonstrar apoio a outro, mesmo que de ideologias aparentemente diversas, bem como a falta de apoio ao chefe do Executivo, não significa em mudança substancial ou desvio reiterado do sistema partidário, pois este não se refere ao modo de atuação política do partido, apoiando ou não a administração local, mas sim à mudança de estrutura do programa da agremiação, à sua linha ideológica e programática, nesse sentido o julgado do TRE-RS (Petição, n. 582007, DJE, 25.02.08, pg. 64).

VI - Migração partidária depois da data-limite (27-03-2007), sem justa-causa, enseja a perda do mandato eletivo. O mandato pertence ao grêmio, aos eleitores, não ao eleito. A mudança injustificada causa a ruptura da relação eleitor-partido-representante, subvertendo o compromisso do mandatário com o programa que prometera executar.

VII - Perda de mandato declarada. Notificação da Câmara Municipal. Assunção do suplente.

Acórdão TRE/RO n. 182, de 03 de junho de 2008.  Representação n. 3423   –   Classe 42 – Relator: Juiz Paulo Rogério José.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR. (...) GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA-CAUSA À TRANSMIGRAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO.

(...) IV - Escândalos envolvendo dirigentes do partido e mudança da presidência da Comissão Provisória do partido no Município não caracterizam discriminação. Grave discriminação pessoal não configurada.

V – Transmigração partidária depois da data-limite (27/03/2007). O mandato pertence ao grêmio partidário, não ao eleito. A mudança injustificada subverte o compromisso do mandatário com o programa que prometera executar.

VI – Perda de mandato declarada. Notificação da Câmara Municipal. Assunção do suplente. Pedido deferido.

Acórdão TRE/RO n. 185, de 05 de junho de 2008.  Representação n. 3493   –   Classe 42 – Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon.

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO DO EDIL-REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO. REGRESSO À AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA PELA QUAL FOI ELEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Se o edil-requerido desfiliou-se do partido pelo qual foi eleito e, posteriormente, regressa à agremiação partidária, sem ter-se filiado a outro partido, inexiste infidelidade partidária, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito.

Acórdão TER/RO n. 129/2008 de 06 de maio de 2008.  Representação n 3495 – Classe 42 – Relator: Juiz Paulo Rogério José.

 

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SUPOSTA DESFILIAÇÃO ANTES DA DATA-LIMITE ESTATUÍDA NA RESOLUÇÃO: REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 22.610/TSE, POR VEICULAR NORMAS PROCESSUAIS, POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E ALARGAMENTO DO ROL CONSTITUCIONAL DE PERDA DE MANDATO: INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL: ARGÜIÇÃO AFASTADA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA-CAUSA À TRANSMIGRAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO.

(...) IV - A perda de mandato por infidelidade partidária não significa alargamento ao rol insculpido no artigo 55 da Lei Maior. Outro é o enfoque: a ausência de direito subjetivo do parlamentar à mudança injustificada de grêmio, por traduzir ato incompatível ao mister representativo do ideário político sob cujo bandeira alçou ao poder.

V - O ato de diplomação não encerra a competência da Justiça Eleitoral. É-lhe reservado, em caráter de exclusividade, decidir sobre todas as questões imbricadas ao mandato, anteriores ou posteriores, mormente se com potencialidade à sua perda. Aí, precisamente, a razão de ser da Justiça Especializada. Preliminar rechaçada, à unanimidade.

VI - Horizonte político anuviado antevisto pelo edil no âmbito da sigla, em si, escapa ao figurino de discriminação. A já sovada argüição de "falta de espaço" dentro da agremiação é inerente ao "jogo político”. Disputas ou querelas internas devem ser solvidas também internamente. A pretensão de ser indicado a concorrer a este ou àquele cargo impõe ao interessado trabalhar a fim de amealhar espaço dentro do partido, precisamente junto aos filiados, aos convencionais. Aí, precisamente, a via legal apta para o interessado/filiado granjear fôlego político/partidário. É incumbência dos próprios filiados impedirem a transmutação da sigla em feudo ou clã familiar. Grave discriminação pessoal não configurada.

VII - Transmigração partidária depois da data-limite (27-03-2007). O mandato pertence ao grêmio, aos eleitores, não ao eleito. A mudança injustificada subverte o compromisso do mandatário com o programa que prometera executar.

VIII - Perda de mandato declarada. Notificação da Câmara Municipal. Assunção do suplente. Pedido deferido.

Acórdão TRE/RO n. 112, de 02 de maio de 2008. Representação n. 3492   –   Classe 42 – Relator: Juiz Élcio Arruda.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR. PARTIDO DE ELEIÇÃO. ROL DE FILIADOS. EXCLUSÃO DO MANDATÁRIO. REIVINDICAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

É juridicamente inviável a reivindicação de mandado eletivo, sob o argumento de desfiliação sem justa causa, quando o afastamento do mandatário ocorreu por iniciativa do próprio partido de eleição, que o manteve excluído do rol de filiados encaminhado à Justiça Eleitoral por mais de dois anos antes da vigência da resolução que regulamenta o instituto da infidelidade partidária.

Acórdão TRE/RO n. 103, de 29 de abril de 2008. Representação n. 3435   –   Classe 16 – Relator: Juiz José Torres Ferreira.

 

 

 

LEGITIMIDADE ATIVA

 

 

PETIÇÃO. PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. 5º SUPLENTE. ACOLHIDA. OUTROS SUPLENTES. COLOCAÇÃO ACIMA. FILIAÇÃO REGULAR. JULGAMENTO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I - A legitimidade ativa do 5º suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata na hipótese de procedência da ação. E o referido interesse jurídico não poderá estar dissociado da expectativa, concreta, de o requerente vir a assumir o cargo do mandatário infiel.

II – Extinção do feito sem resolução do mérito.

Acórdão TRE/RO n. 870, de 28 de julho de 2016. Petição n. 164-22.2015.6.22.0000 – Classe 24 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADORA MUNICIPAL. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR PRESIDENTE DO PARTIDO. OUTORGA DE MANDATO COM A RATIFICAÇÃO DOS ATOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALTERAÇÃO APENAS NA NOMENCLATURA DO PARTIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 22.610/TSE, POR VIOLAÇÃO AO ART. 121 DA CARTA MAGNA QUE DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA VEICULAR NORMAS DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS: INEXISTÊNCIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA-CAUSA À TRANSMIGRAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO.

(...)II - Não há ilegitimidade ativa ad causam, quando o partido pela qual a mandatária foi eleita, no caso o PFL, muda apenas a sua nomenclatura, não se tratando de caso de incorporação, fusão ou de criação de novo partido político.

(...)

IV - Abandono" pelo grêmio originário, sobre se ressentir de comprovação, não se equipara à discriminação, inexeqüível se revela prática segregacionista.

V - A desestruturação da sigla e o malogrado propósito de alçar-lhe a presidência também escapam ao figurino de discriminação. A argüição de "falta de espaço" dentro do partido é inerente ao "jogo político". Disputas ou querelas internas devem ser solvidas no seio da própria agremiação.

VI - Migração partidária depois da data-limite (27-03-2007), sem justa-causa, enseja a perda do mandato eletivo. O mandato pertence ao grêmio, aos eleitores, não ao eleito. A mudança injustificada causa a ruptura da relação eleitor-partido-representante, subvertendo o compromisso do mandatário com o programa que prometera executar.

VII - Perda de mandato declarada. Notificação da Câmara Municipal. Assunção do suplente.

Acórdão TRE/RO n. 110, de 02 de maio de 2008.  Representação n. 3417   –   Classe 42 – Relator: Juiz Paulo Rogério José.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. MUDANÇA DE PARTIDO. PERÍODO VEDADO. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO. ÓRGÃO MINISTERIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PERDA DE MANDATO.

I - Para obstar a incidência da infidelidade partidária, a declaração judicial de justa causa deve ser proposta no mesmo prazo fixado para o interessado primário ajuizar a representação para perda de mandato eletivo.

II - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade ativa subsidiária para o ajuizamento de representação objetivando a perda de mandato por infidelidade partidária.

III - Conflitos pessoais do mandatário com a direção do partido, decorrentes de questões relativas a sua projeção política no seio da agremiação, não constituem hipóteses aptas a justificar a desfiliação partidária em período vedado, tampouco o reconhecimento de justa causa para esse desligamento firmado pelo diretório municipal confere imunidade ao edil-egresso, uma vez não se tratar de direito disponível.

IV - A ausência de prova da grave discriminação pessoal alegada implica na perda do mandato.

Acórdão TRE/RO n. 237, de 22 de julho de 2008. Representação n. 3509   –   Classe 42 – Relator: Juiz José Torres Ferreira.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR. MUDANÇA DE PARTIDO DEPOIS DA DATA-LIMITE (27-03-2007). PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/2007. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PERDA DE MANDATO.

(...) IV - A Resolução n. 22.610/2007 atribuiu legitimidade ativa subsidiária ao Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento de representação objetivando a perda de mandato por infidelidade partidária.

V - A argüição de falta de espaço dentro do grêmio partidário, bem como de divergência com membro do órgão de direção do partido, por si só, não constituem hipóteses aptas a justificar a desfiliação partidária em período vedado, implicando na perda do mandato.

Acórdão TRE/RO n. 153, de 13 de maio de 2008. Representação n. 3485   –   Classe 42 – Relator: Juiz José Torres Ferreira.

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR. MUDANÇA DE PARTIDO DEPOIS DA DATA-LIMITE (27-03-2007). PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/2007. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PERDA DE MANDATO. ASSUNÇÃO DO SUPLENTE.

(...) III - A Resolução n. 22.610/2007 atribuiu legitimidade ativa subsidiária ao Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento de representação objetivando a perda de mandato por infidelidade partidária.        

IV – A argüição de falta de espaço dentro do grêmio partidário, bem como de divergência com membro do órgão de direção do partido, por si só, não constituem hipóteses aptas a justificar a desfiliação partidária em período vedado. (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 162, de 15 de maio de 2008. Representação n. 3502    –    Classe 42 – Relator: Des. Paulo Kiyochi Mori.

 

 

PERDA DE MANDATO. VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. 2º SUPLENTE. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1º SUPLENTE. DESFILIAÇÃO. DEVER DE FIDELIDADE. PARTIDO DE ELEIÇÃO. REINGRESSO. ASSUNÇÃO AO CARGO.

I - O prazo para o ajuizamento dos pedidos de decretação de perda de mandato, por infidelidade partidária, é contado a partir da vigência da resolução que disciplina o instituto.

II - O 2º suplente possui legitimidade para ajuizar pedido de perda de cargo eletivo, não estando a legitimidade subsidiária restrita ao 1º suplente e ao Ministério Público.

III - Pretensão política para concorrer em nova eleição não constitui justa causa para a transmigração partidária após da data-limite de 27/03/2007, restando caracterizada a infidelidade partidária, com a conseqüente perda de mandato.

IV - O dever de fidelidade do suplente para com a agremiação partidária, detentora do mandato eletivo, decorre da assunção à titularidade do cargo.

V - Está apto ao exercício do mandato eletivo o 1º suplente que, mesmo se desfiliando depois da data-limite, retorna aos quadros do partido de eleição antes da assunção ao cargo.

Acórdão TRE/RO n. 85, de 15 de abril de 2008. Representação n. 3457   –   Classe 16 – Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. VEREADOR MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM: MATÉRIA CONSTITUCIONAL: VOTAÇÃO DO PRESIDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRIMEIRO SUPLENTE: REJEIÇÃO: PRECEDENTES. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA-CAUSA À TRANSMIGRAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO.

I - Se a fidelidade partidária refere expresso assento constitucional (CF, art. 17, § 1º) e se ao Presidente da Corte cumpre "participar da discussão e votação de questões constitucionais" (RI, art. 15, VII), seu voto há de ser sempre colhido em ações/representações disciplinadas na Resolução 22.610/TSE.

II - O primeiro suplente detém legitimidade ativa à postulação da perda de mandato de vereador acoimado de infiel, dentro do segundo trintídio subseqüente à mudança de sigla. Inteligência da Resolução 22.610/TSE, art. 1º, § 2º. Precedentes da Corte Eleitoral local (Processo 3.459 - j. 26-02-2008 - DJ 06-03-2008, p. 18) e do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.482).

III - A eventual infidelidade do requerente (primeiro suplente) somente seria alvo de cognição depois de pronunciada a perda de mandato do edil-requerido. Lide paralela atrelada ao êxito do pleito principal. Precedente da Corte local (Processo 3.418 - j. 26-02-2008 - DJ 06-03-2008, p. 17-18). Hipótese em que, de plano, desfigurou-se a infidelidade do postulante. Formal comunicação, ao juízo eleitoral e ao grêmio de origem, de sua desfiliação antes da data-limite. Precedentes: 3.433 - j. 21-02-2008 - DJ 06-03-2008, p. 17; 3.452 - j. 06-03-2008 - DJ 13-03-2008, p. 26.

IV - O baldado propósito do vereador-requerido em se manter na presidência da sigla e sua previsão de derrota em convenção partidária futura, em ordem a frustrar-lhe o propósito de reeleição, escapam ao figurino de discriminação. A já sovada argüição de "falta de espaço" dentro da agremiação é inerente ao "jogo político”. Disputas ou querelas internas devem ser solvidas também internamente. Cada qual há de trabalhar junto aos filiados e convencionais a fim de granjear o território almejado.

V - Ausência de fatos concretos a arrimar a argüição de "mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário". Desvirtuamento de programa partidário, emanado de diretrizes nacionais, sem eco na prova projetada na tela judiciária.

VI - Transmigração partidária depois da data-limite (27-03-2007). O mandato pertence ao grêmio, aos eleitores, não ao eleito. A mudança injustificada subverte o compromisso do mandatário com o programa que prometera executar.

VII - Perda de mandato declarada. Notificação da Câmara Municipal. Assunção do suplente. Pedido deferido.

Acórdão TRE/RO n. 79, de 08 de abril de 2008. Processo n. 3465   –   Classe 16 – Relator: Juiz Élcio Arruda.

 

 

PRAZO PARA INTERPOR A AÇÃO

 

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. 2º SUPLENTE. POSSE APÓS DESFILIAÇÃO. DECADÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO. DESFILIAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE.

I - Não ocorre o instituto da decadência quando a pretensão é promovida dentro do prazo previsto em lei (art. 1º, § 2º, da Res. TSE n. 23.610/2007).

II - Consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se aplica a disciplina da Resolução TSE n. 22.610/2007 aos suplentes que, não investidos em mandato eletivo, se desligam do partido pelo qual se elegeram, porquanto cuida-se a hipótese de questão "interna corporis".

III - É decadencial o prazo previsto no § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007 e, na hipótese de desfiliação de suplente, deflagra-se a partir da superveniente posse no cargo eletivo. No caso, ao se afastar do partido o suplente não detinha mandato eletivo a legitimar a ação de perda do cargo por desfiliação sem justa causa, vindo a posse se concretizar seis meses após a desfiliação, é desta data que tem início o correspondente prazo para ajuizamento da ação. Preliminar de decadência desacolhida.

IV - Notificação expedida pela direção partidária ao filiado para o mesmo efetuar pagamento de valor a que fora judicialmente condenado o partido, bem como desatendimento de pedido para adoção de providências no sentido de se apurar envolvimento de parlamentar integrante do partido em suposto fato ilícito noticiados na imprensa, não caracterizam justa causa à desfiliação do partido.

V - Ação procedente para declarar a desfiliação partidária sem justa causa do representado.

Acórdão TRE/RO n. 58 de 17 de julho de 2014. Representação n. 63-19.2014.6.22.0000 – Classe 42 – Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO DE RÉPLICA. CONTRAPOSIÇÃO DE TESES RESERVADA À SUSTENTAÇÃO ORAL. PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRINTA DIAS. CÔMPUTO A PARTIR DA CIÊNCIA DA MUDANÇA PARTIDÁRIA. TEMPESTIVIDADE. VEREADOR MUNICIPAL. FUSÃO PARTIDÁRIA (PL/PRONA). CRIAÇÃO DE NOVA SIGLA (PR). AUSÊNCIA DE ESTRUTURAÇÃO NO MUNICÍPIO. JUSTA-CAUSA CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO.

I - Em sede de infidelidade partidária com julgamento antecipado, o revolvimento da matéria versada nos autos - contraposição de teses - é reservado à sustentação oral. Fiel aplicação da Resolução 22.610/TSE (artigos 6º e 9º). É absolutamente incompatível à celeridade inerente aos feitos eleitorais instituir a possibilidade de "réplica", nos moldes alinhados no Código de Processo Civil. Questão prejudicial rejeitada, à unanimidade, prosseguindo-se o julgamento.

II - O Ministério Público Eleitoral dispõe de trinta dias ao ajuizamento de representação para perda de mandato por infidelidade partidária. O prazo é computado a partir de sua efetiva ciência quanto à transmigração partidária apta, em tese, a ensejar a perda de mandato ou da omissão/impossibilidade de quem teria legitimidade a agir. Inteligência da Resolução 22.610/TSE. Precedentes da Corte Eleitoral local (Representações 3.519, j. 26-02-2008, e 3.530, j. 24-03-2008). Preliminar rejeitada, à unanimidade.

III - Ingresso em outro grêmio (PTB) depois da data-limite (27-03-2007), por conta da fusão entre partidos (PL/PRONA), resultando em novel sigla (PR), ainda carente de comissão provisória no município. Justa-causa configurada.

IV - Pedido indeferido, à unanimidade.

Acórdão TRE/RO n. 69, de 27 de março de 2008. Representação n. 3521   –   Classe 16 – Relator: Juiz Élcio Arruda.

 

 

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRINTA DIAS. CÔMPUTO A PARTIR DA CIÊNCIA DA MUDANÇA PARTIDÁRIA.TEMPESTIVIDADE. PERDA DE MANDATO. VEREADOR MUNICIPAL. DUPLA MUDANÇA DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA, DEPOIS DA DATA-LIMITE (27-03-2007). AUSÊNCIA DE JUSTA-CAUSA À TRANSMIGRAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE MANDATO. ASSUNÇÃO DO SUPLENTE. PEDIDO DEFERIDO.

I - O Ministério Público Eleitoral dispõe de trinta dias ao ajuizamento de representação para perda de mandato por infidelidade partidária. O prazo é computado a partir de sua efetiva ciência quanto à transmigração partidária apta, em tese, a ensejar a perda de mandato ou da omissão/impossibilidade de quem teria legitimidade a agir. Inteligência da Resolução 22.610/TSE.

II - Dupla transmigração partidária depois da data-limite (27-03-2007). Ausência de justa-causa. Perda de mandato declarada. Notificação da Câmara Municipal. Assunção do suplente. Pedido deferido, à unanimidade.

Acórdão TRE/RO n. 64, de 24 de março de 2008. Representação n. 3530   –   Classe 16 – Relator: Juiz Élcio Arruda.