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Prestação de contas

CONTAS ELEITORAIS

DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. JULGAMENTO PRÉVIO DE NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDICIONAMENTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCELAMENTO ACORDADO COM A ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO. PEDIDO INDEFERIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Requerimento de regularização de omissão de contas eleitorais, relativo ao pleito de 2022.

2. A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) identificou uma pendência no valor de R$ 15.000,00, referente a honorários contábeis sem comprovação documental.

3. A requerente celebrou com a União acordo para pagamento parcelado do valor referente aos honorários contábeis.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se a existência de parcelamento para o recolhimento de valores devidos ao Tesouro Nacional permite a regularização da situação de quitação eleitoral da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A regularização da omissão de contas de campanha está condicionada ao recolhimento integral dos valores oriundos do Fundo Partidário e/ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha gastos irregularmente ou não
comprovados. 

6. O acordo de parcelamento não constitui pagamento integral e não induz a procedência do pedido de regularização de omissão de contas de campanha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Pedido de regularização de omissão de contas indeferido, diante da ausência de quitação integral do valor devido ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A regularização da omissão de contas eleitorais exige o pagamento integral dos valores devidos ao erário, não sendo suficiente para essa finalidade a celebração de parcelamento com a União para o deferimento do pedido.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 80, § 2º, incisos I, II e III, e § 5º, incisos I e II. 

Jurisprudência relevante citada: RROPCE nº 0600485-27.2023.6.22.0000, Acórdão nº 47/2024, Relator: Juiz José Vitor Costa Júnior; RROPCE nº 0600502- 63.2023.6.22.0000, Acórdão nº 58/2024, Relator: Juiz Ricardo Beckerath da Silva
Leitão

Acórdão TRE/RO n. 327 de 28 de novembro de 2024, Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais PJe n. 0600575-35.2023.6.22.0000, Relatora Juíza Tânia Mara Guirro 

Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas de eleitorais. Eleições 2022. Documentação regular. Contas regularizadas. Quitação eleitoral. Efeitos após o término da legislatura. Súmula 42 do TSE. Procedência.

I – Comprovada a ausência de irregularidades de natureza grave, de obtenção de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, bem como a ausência de irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou do FEFC, o pedido de regularização de contas deve ser deferido.

II – A regularização da situação cadastral eleitoral surte efeitos após o término da legislatura para qual o interessado concorreu.

III – Requerimento julgado procedente

Acórdão TRE/RO n. 55, de 09 de abril de 2024. RROPCE PJe n. 0600023-36.2023.6.22.0000. Relator: Juiz Igor Habib Ramos Fernandes. 

Requerimento de Regularização. Contas de campanha eleitoral. Eleições 2022. Candidato ao cargo de deputado estadual. Não prestadas. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Falecimento. Não ocorrência. Situação de inadimplência. Regularização das contas. Requisitos legais. Atendimento. Pedido deferido sem a necessidade de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

I - É lícito ao candidato cujas contas foramjulgadas não prestadas, após o trânsito em julgado da decisão, pleitear a regularização da situação cadastral.
II - O trânsito em julgado da decisão que julgou as contas não prestadas materializa-se na declaração do descumprimento do dever de prestar contas no prazo estabelecido pela legislação, o que não impede posterior exame do acervo documental trazido aos autos, sendo possível a reversão da determinação de devolução de valores.
III - Não há perda superveniente do interesse de agir pelo falecimento do requerente, pois os documentos contábeis juntados nos autos devem ser analisados pela unidade técnica, sob pena de enriquecimento sem causa da União.
IV - Apesar de não haver novo julgamento sobre a regularidade das contas, deve ser observado o rito prescrito para sua apresentação ordinária, no que couber, restringindo-se a análise técnica à identificação de fontes vedadas, de
recursos de origem não identificada, bem como irregularidade na aplicação de recursos públicos e outras irregularidades de natureza grave.
V - Não cabe devolução de valores como condição de que seja deferido o requerimento de regularização diante da ausência de valores a recolher, a teor do disposto no art. 80, § 4º, da Resolução nº 23.607/2019, na medida em que a própria unidade técnica atestou que não há necessidade de devolução de recursos ao erário.
VI - Pedido deferido, retirando-se a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

Acórdão TRE/RO n. 39 de 12 de março de 2024, Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais PJe n. 0600416-92.2023.6.22.0000, Relator Juiz Ênio Salvador Vaz

 

Prestação de contas anual. Exercício 2022. Omissão. Ausência de documentos mínimos para análise. Inércia do partido incorporador. Prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral. Recebimento de Fundo Partidário e de recursos de origem não identificada. Devolução ao Tesouro Nacional a cargo do partido incorporador. Suspensão do repasse de novas quotas de verbas públicas. Inviabilidade. Contas não prestadas.

I – Impõe–se o julgamento das contas como não prestadas quando o partido incorporador, mesmo após intimado, deixa de apresentar os documentos do partido incorporado.

II – O recebimento de recursos do Fundo Partidário e de origem não identificada pelo partido incorporado sujeita o partido incorporador a promover a devolução desses valores ao Tesouro Nacional, uma vez que tal agremiação responde por todos os direitos e obrigações, ativos e passivos do partido incorporado.

III – Em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 111/2021, até que sobrevenha legislação específica, descabe impor ao partido incorporador a penalidade de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e do FEFC em razão da não prestação de contas do partido incorporado.

IV – Contas julgadas não prestadas com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Acórdão TRE/RO n. 15, de 29 de janeiro de 2024. Prestação de Contas PJe n. 0600257-52.2023.6.22.0000. Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. 

 

Eleições 2022. Prestação de contas de campanha. Candidato. Preliminar. Relativização da preclusão. Juntada de documentos. Após o parecer conclusivo. Hipótese diversa. Relatórios financeiros. Intempestividade. Locação de imóvel. Finalidade específica. Estúdio de gravação. Veículos locados. Pessoas físicas. CRLV. Sublocação de veículos. Contrato. Pessoal. Detalhamento de atividades. Serviço militância. Identificação dos beneficiários. Informações sobre doações e gastos. Omissão na prestação de contas parcial. Informações que vieram aos autos nas contas finais. Fundo de caixa. Restituição ao erário. Contas aprovadas com ressalvas.

I – Esta Corte relativizou o instituto da preclusão para permitir explicações pontuais após o parecer técnico conclusivo, sem necessidade de reanálise das provas pela unidade técnica, quando não for caracterizada por documento novo ou se houver justo motivo ou causa que tenha impedido a sua juntada no momento oportuno, conforme dispõe o art. 223, caput, §§1º e 2º, e art. 435, caput, e parágrafo único, todos do CPC. Hipótese diversa do presente caso dos autos.

II – A não observância do prazo para envio dos relatórios financeiros não compromete, segundo a jurisprudência, a regularidade das contas pois o prestador apresentou as informações nas contas finais, declarando o total de receitas e despesas do período, e anexando a documentação necessária, fato que não dificultou a análise dos lançamentos.

III – A locação de prédio já aparelhado, preparado com equipamentos para atender à finalidade específica de estúdio de gravações de áudio e vídeo para a criação dos programas eleitorais da campanha, pressupõe um preço mais elevado para a sua locação. Ausente indícios de exorbitância no preço contratado, resta justificado o valor da referida locação.

IV – A comprovação, por meio do CRLV, da propriedade de veículos locados de pessoas físicas é exigência para a regularidade da despesa, conforme julgados desta Corte.

V – Sublocação de veículos. É desnecessária a obrigação de apresentar os contratos de locação firmados entre a empresa proprietária (locatária) e a empresa sublocadora quanto aos veículos objetos de locação realizado com o candidato.

VI – É irregular o gasto eleitoral com pessoal mediante contratos celebrados que apresentam objeto genérico, sem o detalhamento das atividades contratadas, em desatendimento ao art. 35, §12, impossibilitando a percepção da justificativa do preço contratado mormente quando utilizado recursos públicos.

VII – As despesas com serviço militância estão minimamente comprovadas nos autos pois, em razão do meio de pagamento (PIX), foi possível a identificação do beneficiário, o que permite aplicar ressalvas ao item.

VIII – As despesas realizadas com recursos do FEFC restaram comprovadas com as notas fiscais e comprovante de pagamento, bem como a identificação dos beneficiários. Atendidos os comandos do art. 60, §§1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, resta sanado o item.

IX – A apresentação de nota fiscal idônea e comprovante de pagamento com a identificação do beneficiário, comprova, até prova em sentido contrário, a realização de despesa com pesquisa eleitoral, salvo em caso de fundada dúvida.

X – As informações sobre doações e gastos foram devidamente prestadas pelo candidato, ainda que intempestivamente, tendo sido efetivamente contabilizadas em sua prestação de contas final, de modo que tal impropriedade não comprometeu a regularidade das contas.

XI – O descumprimento ao fundo de caixa não caracterizou prejuízo ao controle e fiscalização das contas porque referido vício está bem abaixo ao limite máximo de 2% dos gastos contratados (R$ 2.561.674,56), bem como as despesas estão devidamente comprovadas por notas fiscais idôneas.

XII – Contas aprovadas com ressalvas com restituição de valor ao erário.

Acórdão TRE/RO n. 717, de 06 de novembro de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0601221-79.2022.6.22.0000. Relator: Juiz Ricardo Beckerath Da Silva Leitão. 

 

Eleições 2022. Prestação de contas de candidato. Descumprimento do prazo de envio dos relatórios financeiros. Ausência de emissão de recibo eleitoral. Ínfimo percentual. Recebimento de doações em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial. Registro tardio. Falhas formais. Despesa com combustível. Inconsistência na cessão de veículos. Potencial ausência de capacidade econômica para promover o autofinanciamento. Recebimento de doações em espécie superiores a R$ 1.064,10. Irregularidades graves. Devolução ao Tesouro Nacional. Contas desaprovadas.

I – A intempestiva entrega dos relatórios financeiros de campanha, bem como o recebimento de doações em data anterior à data inicial de entrega das parciais sem informação no tempo devido, constituem impropriedades de natureza formal, incapazes de isoladamente ensejar a desaprovação das contas.

II – A ausência de emissão de recibo eleitoral pode ser considerada mera falha formal quando envolver percentual inexpressivo em relação ao total de recursos financeiros movimentado na campanha.

III – Considera–se irregular a despesa com combustível paga com recursos do FEFC quando o prestador de contas deixa de apresentar contrato de cessão dos veículos declarados e a comprovação da propriedade desses bens.

IV – Identificada divergência entre os recursos próprios aplicados em campanha e o patrimônio declarado no registro de candidatura, a ausência de demonstração de capacidade econômica do candidato–doador representa irregularidade grave, pois sinaliza captação de recursos de origem não identificada.

V – As doações financeiras recebidas mediante depósito em espécie, ainda que identificadas, configuram vício insanável, porquanto impedem a Justiça Eleitoral de aferir a origem desse recurso, razão pela qual o montante das doações deve ser recolhido ao erário.

VI – Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Acórdão TRE/RO n. 694, de 27 de setembro de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0601618-41.2022.6.22.0000. Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. 

Eleições 2022. Prestação de contas de candidato. Descumprimento do prazo de envio dos relatórios financeiros. Recebimento de doações e realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial. Registro tardio. Falhas formais. Aquisição de bens permanentes. Recursos do FEFC. Ausência de alienação. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Diminuto valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.

I – A intempestiva entrega dos relatórios financeiros de campanha, bem como o recebimento de doação e a realização gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega das parciais sem informação no tempo devido, desde que sanada na prestação de contas finais, são impropriedades de natureza formal, aptas a ensejar a anotação de ressalva.

II – A aquisição de materiais permanentes com recursos do FEFC sem posterior alienação e reversão ao Tesouro Nacional impõe a determinação de recolhimento ao erário do montante correspondente aos bens adquiridos.

III – A irregularidade inferior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), montante reconhecido pela jurisprudência como valor absoluto diminuto, justifica a aprovação das contas com ressalvas. Incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV – Contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Acórdão TRE/RO n. 681, de 20 de setembro de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0601698-05.2022.6.22.0000. Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa.  

 

Eleições 2022. Prestação de contas de campanha. Candidato. Preliminar. Relativização da preclusão. Juntada de documentos. Após o parecer conclusivo. Hipótese diversa. Relatórios financeiros. Intempestividade. Contratação de pessoal para prestação de serviço. Comprovação. Contrato em branco. Recursos do FEFC. Devolução do valor. Bens estimáveis em dinheiro. Doações. Registro contábil. Divergências. Ausência de informação em data anterior à entrega da prestação de contas parcial. Despesas após a eleição. Informações sobre gastos. Omissão na prestação de contas parcial. Informações que vieram aos autos nas contas finais. Restituição ao erário. Contas aprovadas com ressalvas.

I – Esta Corte relativizou o instituto da preclusão para permitir explicações pontuais após o parecer técnico conclusivo, sem necessidade de reanálise das provas pela unidade técnica, quando for caracterizada por documento novo ou se houver justo motivo ou causa que tenha impedido a sua juntada no momento oportuno, conforme dispõe o art. 223, caput, §§1º e 2º, e art. 435, caput, e parágrafo único, todos do CPC. Hipótese diversa do presente caso dos autos.

II – A não observância do prazo para envio dos relatórios financeiros não compromete, segundo a jurisprudência, a regularidade das contas pois o prestador apresentou as informações nas contas finais, declarando o total de receitas e despesas do período, e anexando a documentação necessária, fato que não dificultou a análise dos lançamentos.

III – A simples juntada de contrato em branco referente à contratação de pessoal para prestação de serviço, não obstante conter o comprovante de pagamento ao contratado, não permite a comprovação adequada de despesas realizadas com recursos do FEFC impondo a devolução do valor, conforme determina o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV – Doações de bens estimáveis em dinheiro realizadas até o limite de R$ 4.000,00 por pessoa cedente, no caso, cessão de veículos, estão dispensadas de comprovação na campanha eleitoral, contudo, devem estar devidamente registradas na movimentação contábil apresentada, como é o presente caso, à luz do disposto no art. art. 60, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

V – A divergência na informação sobre doações recebidas em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, embora se trate de falha insanável, por não ser mais possível corrigir, não implica a desaprovação das contas, porquanto as informações vieram aos autos nas contas finais, possibilitando à Justiça Eleitoral o controle a posteriori da origem dos recursos utilizados na campanha.

VI – A realização de despesas após a data da eleição constitui impropriedade que não comprometeu a regularidade das contas, tendo em vista a baixa representatividade das despesas realizadas, em aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

VII – As informações sobre os gastos foram devidamente prestadas pelo candidato, ainda que intempestivamente, tendo sido efetivamente contabilizadas em sua prestação de contas final, de modo que tal impropriedade não comprometeu a regularidade e não inviabilizou o efetivo controle financeiro–contábil de suas contas de campanha.

VIII – Contas aprovadas com ressalvas com restituição de valor ao erário.

Acórdão TRE/RO n. 663, de 11 de setembro de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0601131-71.2022.6.22.0000. Relator: Juiz Marcelo Stival.   

Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2020. Não aplicação do percentual mínimo exigido no inciso V do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Ausência de registro de recebimento do FEFC. Irregularidades graves. Contas desaprovadas.

I – O descumprimento da aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres em um determinado exercício é irregularidade de natureza grave, apta a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

II – A ausência de registro de R$ 55.878,30 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e setenta e oito reais e trinta centavos) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na prestação de contas anual contraria o art. 5º VIII da Resolução TSE n. 23.604/2019 e o art. 11 da Resolução TSE n. 23.6072019, constituindo irregularidade de natureza grave.

III – Contas desaprovadas.

Acórdão TRE/RO n. 642, de 25 de agosto de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0600054-61.2022.6.22.0000. Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa.   

Eleições 2022. Prestação de contas. Partido. Irregularidades graves. Recurso estimável em dinheiro. Doação do partido. Individualização. Candidaturas beneficiadas. Comprometimento. Transparência. Confiabilidade. Controle social. Fiscalização. Justiça Eleitoral. Remuneração de pessoal. Ausência de vínculo empregatício. Aquisição de bens móveis. Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Alienação do bem. Reversão ao Tesouro Nacional. Recurso públicos. Utilização indevida. Devolução ao Tesouro Nacional. Contas desaprovadas.

I – A doação de recursos estimáveis em dinheiro a candidatos obriga o partido a declarar na prestação de contas o valor individualizado das transferências na proporção do benefício para cada candidato.

II – A contração de pessoal para prestação de serviços na campanha eleitoral não deve ser como empregado, mas como trabalhador avulso/autônomo, nos termos do art. 100 da Lei n. 9.504/1997.

III – A aquisição de móveis para comitê de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) impõe ao candidato/partido o dever de alienar o bem pelo valor do mercado, que será revertido para a conta do Tesouro Nacional.

IV – A malversação e/ou a ausência da efetiva destinação dos recursos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha constitui falha de significativa gravidade, que compromete a regularidade das contas, na medida em que prejudica o controle social e a fiscalização da Justiça Eleitoral quanto à regular aplicação dos recursos públicos utilizados na campanha, obrigando a devolução ao Tesouro Nacional.

V – Contas desaprovadas.

Acórdão TRE/RO n. 655, de 25 de agosto de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0601275-45.2022.6.22.0000. Relator: Juiz Enio Salvador Vaz.

Eleições 2022. Prestação de contas de campanha. Candidatos não eleitos. Cargos. Governador e Vice–governadora. Juntada de documentos e justificativas após parecer conclusivo para correção de falhas para as quais o candidato teve prévia oportunidade de manifestação. Preclusão. Exceção aplicada se os documentos permitem análise sumária, não se revistam de complexidade e não necessitem de análise técnica. Capacidade operacional de empresa contratada. Sócios de empresas fornecedoras inscritos em programas sociais do governo. Matéria não afeta à prestação de contas. Identificação de divergências entre as informações de despesas da prestação e contas e da base de dados da Justiça Eleitoral. Indícios de omissão de gastos eleitorais. Reconhecimento de despesas pagas com recurso de origem não identificada (RONI). Devolução ao erário. Anotação de ressalvas. Restituição ao Tesouro Nacional. Despesas pagas com recursos do FEFC. Locação de Imóvel. Regularidade. Extrapolação do limite de Contratação de Pessoal. Atividade de militância e mobilização de rua. Percentual que representa 9,09% do limite global de contratação. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntada de documento idôneo que comprova a propriedade do bem imóvel na doação estimável. Regularidade. Aprovação com ressalvas.

I – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Eleitoral, após a emissão do parecer conclusivo, admite–se a juntada de documentos e notas explicativas do prestador de contas se houver irregularidade sobre a qual não se tenha dado oportunidade específica para o interessado. Hipótese diversa dos autos.

II – A preclusão pode ser relativizada desde que os documentos não guardem complexidade, permitam a análise sumária e não interfiram na marcha processual.

III – A análise da capacidade operacional em sede de prestação de contas extrapola a competência nesta seara, que se restringe à análise do balanço contábil da prestação de contas. Precedentes do TSE e deste TRE.

IV – A despesa identificada por meio da circularização de dados do sistema eleitoral sem a juntada de nota correspondente constitui despesa paga com recurso de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32, §1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

V - O percentual de contratação de pessoas para atividade de militância e mobilização de rua que não ultrapassa 10% do limite global de contratação permite aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando a anotação de ressalvas.

VI – O instrumento de contrato revestido de todas as formalidades é suficiente para a comprovação da locação de imóvel para sede de campanha.

VII – A presença nos autos de documento idôneo que comprove a propriedade do bem imóvel doado para a campanha eleitoral retira a irregularidade da cessão de bem imóvel.

VIII – Se a prestação de contas foi instruída com a documentação exigida na legislação de regência e as falhas apuradas na análise técnica não comprometem a regularidade, confiabilidade e transparência, é imperioso aprová–las com ressalvas, nos termos do art. 30, II e § 2º–A, da Lei n. 9.504/1997 e dos arts. 74, II, e 76 da Resolução TSE nº 23.607/2019, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento investigatório legalmente previsto.

IX – Contas aprovadas com ressalvas e devolução de recursos ao Tesouro Nacional.

Acórdão TRE/RO n. 635, de 15 de agosto de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0601544-84.2022.6.22.0000. Relator: Juiz Enio Salvador Vaz.


Prestação de contas. Eleições 2022. Deputado Federal. Comprovação parcial de despesas. Gastos não comprovados. Recursos do FEFC. Montante expressivo. Razoabilidade e proporcionalidade. Não incidência. Desaprovação das contas. Devolução de valores. Contratação de pessoa física declarada inidônea pela Administração pública. Contrato. Nota Fiscal. Comprovação da realização dos serviços. Inexistência de impedimento. Irregularidade afastada.

I – A ausência de juntada de contratos de prestação de serviços de locação de veículos, locação de imóvel e prestação de serviços de militância pagos com verbas públicas configura utilização irregular do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campana (FEFC), devendo o valor ser ressarcido ao Tesouro Nacional na medida que o prestador não instruiu os autos com a documentação necessária para conferir a transparência de seus gastos.

II – Na hipótese em que o reflexo financeiro (R$ 103.270,00) envolver percentual superior a 10% (dez por cento) da movimentação financeira da campanha, as contas devem ser desaprovadas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Não incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III – Inexiste norma que proíba ao prestador de contas realizar a contratação de pessoa física que foi declarada inidônea pela administração pública. Assim, apresentado nos autos contrato de prestação de serviços, nota fiscal, cheque nominal e cruzado do pagamento, e havendo sido realizado os serviços, ainda que o bom senso, a cautela, e o zelo indiquem que os candidatos evitem contratações com pessoas jurídicas e físicas declaradas inidôneas pela administração pública, não existe referida proibição na norma que rege os gastos dos recursos públicos pelos candidatos.

IV – Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Acórdão TRE/RO n. 632, de 14 de agosto de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0601650-46.2022.6.22.0000. Relator: Juiz José Vitor.

Eleições 2022. Prestação de contas de campanha. Candidata. Preliminar. Pedido de novo prazo para a juntada de novas contas retificadoras. Parecer conclusivo. Requisitos não demonstrados. Problema técnico–operacional no SPCE. Ausência de comprovação de despesa. Recursos do FEFC. Dívidas de campanha não quitadas Restituição do valor ao Tesouro Nacional. Contas desaprovadas.

I – O pedido de novo prazo para a juntada de novas contas retificadoras, após o parecer conclusivo, não pode prosperar, porquanto não foram demonstrados os requisitos delimitados pela jurisprudência desta Corte para o acolhimento de documentos em referida fase processual. Além disso, o alegado problema técnico–operacional no SPCE, o qual não impediu a juntada de contas finais retificadoras em tempo oportuno, não seria obstáculo para a juntada de documentos comprobatórios, apontados pela unidade técnica como ausentes.

II – A ausência de comprovação de despesa realizada com recursos do FEFC impõe a devolução do valor, conforme determina o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/19.

III – A existência de dívidas de campanha não quitadas até a apresentação das contas e não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade dotada de gravidade suficiente a ensejar a desaprovação das contas.

IV – Contas julgadas desaprovadas, com determinação de restituição de valor ao Tesouro Nacional.

Acórdão TRE/RO n. 617, de 08 de agosto de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0601537-92.2022.6.22.0000. Relator: Juiz Marcelo Stival.

Eleições 2022. Prestação de contas de campanha. Candidata não eleita. Cargo. Deputado Estadual. Despesa. Origem do recurso financeiro utilizado. Ausência. Divergências entre informações de despesas registradas na prestação de contas e na base de dados da Justiça Eleitoral. Recursos de origem não identificada. Divergências entre a movimentação financeira informada e a registrada nos extratos eletrônicos. Ausência de comprovação de transferência de sobras de campanha. Ausência de dívida de campanha declarada na prestação de contas. Ausência da documentação fiscal de despesas realizadas com recursos públicos. Baixo número de votos. Devolução de recursos ao erário. Contas desaprovadas.

I – A ausência de comprovação da realização de gastos com recursos públicos por meio de documento fiscal ou qualquer outro meio idôneo de prova gera a desaprovação das contas e imposição de devolução de recursos públicos ao erário.

II – O saldo não utilizado de recursos oriundos do FEFC deve ser devolvido ao Tesouro Nacional.

III – A existência de débito de campanha não quitado até a data de prestação das contas sem o demonstrativo de assunção da dívida é falha grave e compromete a lisura e a regularidade das contas.

IV – Se a prestação de contas não veio instruída com a documentação exigida na legislação pertinente, e as falhas apuradas na análise técnica comprometem a regularidade, transparência e confiabilidade, é imperioso desaprová–las, conforme art. 74, III, da Resolução TSE nº. 23.607/2019.

V – Contas desaprovadas, com devolução ao erário.

Acórdão TRE/RO n. 580, de 31 de julho de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0601187-07.2022.6.22.0000. Relator: Juiz Enio Salvador Vaz.

Eleições 2022. Prestação de contas. Candidato. Deputado Federal. Despesas com serviços advocatícios e contábeis. Comprovação por outros meios. Possibilidade. Locação de imóvel. Apresentação de instrumento de contrato ou outro documento idôneo. Transferência de recursos do FEFC a outro candidato. Benefício político intangível. Discricionariedade e estratégia de campanha. Gastos com combustíveis. Desproporcionalidade entre o volume adquirido e a quantidade de veículos disponíveis para a campanha. Irregularidade grave. Despesa não comprovada. Imposição de devolução de valores.

I – A comprovação ideal das despesas com serviços advocatícios se dá por meio da apresentação de nota fiscal e contrato. No entanto, pela natureza e indispensabilidade dessas atividades em sede de prestação de contas, a regra geral pode ser relativizada desde que se possa aferir se houve, de fato, atuação desses profissionais, além da verificação da compatibilidade dos valores pagos com as médias praticadas em candidaturas do mesmo porte.

II – Por outro lado, as despesas com locação de imóveis não dispensam a apresentação do instrumento de contrato ou de outro documento que lhe substitua, a fim que de se tenha elementos mínimos que justifiquem a legitimidade da despesa e especifiquem as características do imóvel, o período de locação, os dados do locador e outros, por força dos princípios que norteiam a gestão de recursos de natureza pública.

III – Conforme entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, o candidato a cargo proporcional possui discricionariedade para transferir recursos do FEFC para outras candidaturas da mesma legenda que, a seu juízo, ofereçam os melhores benefícios políticos para a sua campanha.

IV – A fim de se evitar possível desvio de finalidade, a aquisição de combustível de campanha deve guardar uma relação de proporcionalidade com a quantidade de dias e, também, com o número de veículos disponíveis para a campanha, sob pena de a despesa ser considerada irregular com consequente determinação de devolução de valores.

V – Consoante já reiteradamente decidido pelo e. TSE, a aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve observar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da transparência, da razoabilidade e da economicidade.

VI – Contas desaprovadas com determinação de devolução de valores.

Acórdão TRE/RO n. 584, de 31 de julho de 2023. Prestação de Contas Eleitoral PJe n. 0601523-11.2022.6.22.0000. Relator: Desembargador Miguel Monico.

RECURSO ELEITORAL. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. EXPRESSÃO OFENSIVA À JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIDÊNCIA. EMPRESA FORNECEDORA. SÓCIO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. CAPACIDADE OPERACIONAL. REGULARIDADE. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. VEÍCULO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. LIMITE SUPERADO. IRREGULARIDADE. CONTA BANCÁRIA. PRAZO EXTRAPOLADO. FALHA FORMAL. NÃO PROVIMENTO.

I - Expressões ofensivas proferidas pelas partes nos escritos processuais devem ser excluídas do processo nos termos do art. 78, § 2º, do CPC.

II - O fato de o sócio ou administrador de empresa fornecedora estar inscrito em programa social ou auxílio emergencial do governo não enseja automática desaprovação das contas por suposta ausência de capacidade operacional. Cabe na hipótese apuração da ocorrência na instância própria, nos moldes previstos no § 1º, inciso I, do art. 44 da Resolução nº 23.607/2019.

III - É expressamente vedado pagamento de despesas com combustíveis e manutenção de veículo utilizado pelo candidato em campanha (art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

IV - Não demonstrada a regularidade de despesas com combustíveis, evidenciam indícios de omissão de informações que comprometem a regularidade e confiabilidade das contas. Hipótese em que, por si só, enseja a desaprovação.

V - Doação de recursos feita pelo próprio candidato acima do limite legal, em percentual expressivo, configura irregularidade grave que atenta contra o equilíbrio e a regularidade do pleito.

VI - Comprovado no processo que o atraso na abertura da conta bancária decorreu dos entraves bancários e não por culpa do candidato, o fato configura falha formal sem potencialidade para, por si só, desaprovar as contas.

VII - Recurso não provido, com manutenção das contas desaprovadas.

Acórdão TRE/RO n. 41 de 31 de março de 2022. Recurso Eleitoral PJe n. 0600380-40.2020.6.22.0005 – Classe 11548 – Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO FINANCEIRO. REPASSE A CANDIDATO DO MESMO PARTIDO COLIGADO. REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO AO TESOURO NACIONAL INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Os §§ 1º e 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019 expressamente vedam o repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidato não pertencente ao partido doador ou à respectiva coligação formada na circunscrição do pleito.

II - Evidencia-se regular a transferência de recurso do FEFC promovida pela coligação majoritária a candidato às eleições proporcionais filiado a partido integrante da coligação doadora, quando o recurso financeiro da liga partidária proveio do diretório nacional do partido ao correspondente diretório regional ao qual o beneficiário se encontra filiado.

Acórdão TRE/RO n. 65, de 6 de abril de 2021. Recurso Eleitoral PJe N. 0600538-89.2020.6.22.0007 – Classe 30 – Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO BANCÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. CONTAS DESAPROVADAS NA ORIGEM. TRÂNSITO DE RECURSO EXCLUSIVO PELO SISTEMA BANCÁRIO. EXAME TÉCNICO. ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. IDENTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO PROVIDO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. ANOTAÇÃO DE RESSALVAS.

I - A finalidade da norma insculpida no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/2019 é possibilitar à Justiça Eleitoral rastrear os recursos que transitaram pelas contas de campanha. Precedentes TSE.

II - O aporte de recursos financeiros do candidato na própria campanha, em que pese o registro da operação figurar no sistema como "depósito", por si só, não enseja a desaprovação das contas, notadamente quando comprovada a ausência de movimentação de dinheiro em espécie com a simultaneidade dos saques e depósitos, oriundos de sua conta pessoal. III - É lícito ao prestador de contas comprovar por meio de documentação idônea a origem e a disponibilidade dos recursos próprios despendidos em sua campanha. IV - Recurso provido e, via de consequência, prestação de contas aprovada com ressalva.

Acórdão TRE/RO n. 82, de 29 de abril de 2021. Recurso Eleitoral PJe N. 0600581-26.2020.6.22.0007 – Classe 30 – Relator: Juiz Clênio Amorim Corrêa

Prestação de contas. Deputado estadual. Inaplicabilidade do art. 36, §7, da Resolução TSE 23604/2019. Inexistência de tese nova levantada pelo Ministério Público. Não apresentação de prestação de contas parcial.  Lançamento errôneo de despesa de pequeno valor. Aprovação com ressalvas.

I — A fase do art. 36, §7, da Resolução 23.604/2019 somente deve ser aplicada quando o Ministério Público inova, em seu parecer, matéria que até então não havia sido ventilada no processo pela Justiça Eleitoral.

II — A não apresentação de contas parcial, por si só, não causa a desaprovação das contas se houve apresentação final das contas.

III — A omissão na identificação dos veículos utilizados em campanha é irregularidade formal, que ensejam somente ressalvas, quando as doações de combustíveis são de pequena monta e o prestador as declara em sua
escrituração contábil.

Acórdão TRE/RO n. 151, de 2 de setembro de 2020. Prestação de Contas PJe N. 0601702-81.2018.6.22.0000, Relator: Juiz Marcelo Stival

CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Prestação de contas. Exercício financeiro. Partido incorporado. Dever de prestar contas. Partido incorporador. Declaração de ausência de movimentação de recursos. Direito exclusivo do diretório municipal. Inscrição
no CNPJ. Dever do partido. Peças e documentos obrigatórios. Ausência. Contas julgadas como não prestadas. Recebimento verbas do Fundo pelo partido incorporador com abatimento da quota-parte a que faria jus o partido incorporado.

I - O partido incorporador sucede o ente incorporado em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar as contas deste, em todos os seus níveis de direção, referentes ao período em que ainda estava em  atividade durante o exercício. Precedentes TSE.

II - A declaração da ausência de movimentação de recursos é uma forma simplificada de prestação de contas exclusiva para órgãos de direção municipal.

III – A inexistência de inscrição no CNPJ, por exclusiva culpa do partido, não justifica a falta de apresentação das peças e documentos através do sistema SPCA.

IV – O órgão de direção regional de partido incorporador tem o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral do partido incorporado, acompanhada da documentação prevista no §2º do art. 62 da Resolução TSE n. 23.604/2019.

V – A falta de documentação obrigatória que inviabiliza a análise das contas, bem como a ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos, dão ensejo ao julgamento das contas como não prestadas.

VI – O diretório estadual do partido incorporador que não prestar contas do partido incorporado, quando do recebimento das verbas do Fundo Partidário, se sujeita ao abatimento da quota-parte a que faria jus o partido incorporado, até a necessária regularização.

VII – Contas julgadas como não prestadas.

Acórdão TRE/RO n. 152, de 24 de agosto de 2021. Petição PJe n. 0600165-79.2020.6.22.0000. Relator: Juiz Edson Bernardo Andrade Reis Neto.

Petição. Prestação de contas 2010. Candidato. Exigibilidade de apresentação das contas. Prescrição. Prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002. Aplicação. Procedência.
I – É dever dos candidatos apresentar sua prestação de contas à Justiça Eleitoral.
II - Não dispondo a lei e normas específicas sobre a prescrição, esta deve regular-se pela norma geral que, para a hipótese, a fixa em dez anos.
III – Procedência do pedido.

Acórdão TRE/RO n. 37, de 18 de fevereiro de 2021. Petição PJe n. 0600043-66.2020.6.22.0000. Relator: Juiz Marcelo Stival.

PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. MULHERES. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA. PROGRAMA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. DEVOLUÇÃO. MULTA. RAZOABILIDADE.

I - O reiterado descumprimento da aplicação do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres impõe a desaprovação das contas.

II - Sendo constatada irregularidade parcial quanto ao percentual obrigatório para o programa de incentivo à participação das mulheres na política, posteriormente corrigida com aplicação ou depósito do respectivo valor, fica dispensada a devolução do valor irregular mercê do princípio da razoabilidade.

III - Contas desaprovadas com aplicação da sanção de multa.

Acórdão TRE/RO n. 70, de 28 de junho de 2018. Prestação de Contas n. 52-82.2017.6.22.0000. Relator: Des. Kiyochi Mori

 

ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CESSÃO DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA. DIFERENÇA DE QUATRO DIAS COM RELAÇÃO AO CONTRATO. IRREGULARIDADE SEM GRAVIDADE. DOAÇÕES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FUNDO PARTIDÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO. MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR À ABERTURA DA CONTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS.

(...)

III - Profissionais liberais possuem capacidade econômica para realizar doações para campanhas eleitorais, apesar de não constarem no CAGED como empregados.

IV – A abertura da conta bancária específica fora do prazo legal não compromete a confiabilidade das contas de campanha, notadamente quando se constata que não houve arrecadação de recursos financeiros ou despesas realizadas em data anterior à abertura da conta bancária, devendo aprovar-se as contas sem ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Acórdão TRE/RO n. 36, de 21 de março de 2017. Recurso Eleitoral Nº 225-22.2016.6.22.0007 - Classe 30– Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Relator para o Acórdão: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. OMISSÃO DAS PARCIAIS DAS CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. CANDIDATO COM REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E GASTOS. PROCESSO ELEITORAL. NÃO PARTICIPAÇÃO. DESAPROVAÇÃO.

(...)

III - Na prestação de contas eleitorais, conquanto imperativa a abertura da conta bancária, a exigência desta pode ser mitigada na análise do caso in concreto, para considerar a falta como formalidade legal a ensejar apenas ressalvas, quando registrarem as contas comprovada ausência de arrecadação de recursos em face da não participação na campanha. Mormente na hipótese de o candidato haver renunciado ao registro de candidatura no início do período da campanha eleitoral e, por conseguinte, dela não ter participado. (...)

Acórdão TRE/RO n. 56, de 23 de março de 2017. Prestação de Contas N. 131-32.2015.6.22.0000 — Classe 25 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral. No mesmo sentido, Acórdão nº 1148/2016.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/2014 QUANTO ÀS REGRAS MATERIAIS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/2015 QUANTO AO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. CONTAS DESAPROVADAS.

(...) III - É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registro das movimentações financeiras da campanha eleitoral, constituindo irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas o descumprimento dessa exigência. Precedente TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1273, de 15 de dezembro de 2016. Prestação de Contas N. 61-78.2016.6.22.0000 — Classe 25 – Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS ANUAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NÃO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

I – A ausência de abertura de conta bancária e a consequente falta dos extratos bancários não constituem irregularidades que sempre ensejam a desaprovação da prestação de contas, em especial quando o órgão partidário não recebeu repasses do Fundo Partidário e tampouco promoveu a arrecadação de recursos financeiros. (...)

Acórdão TRE/RO n. 645, de 07 de junho de 2016. Prestação de Contas N. 10-17.2015.6.22.0028 — Classe 25 – Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.

 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA QUE COMPROMETE A REGULARIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

I – A falta de abertura da conta bancária específica de campanha e dos extratos bancários que possibilitem a análise das contas desatende ao preconizado nos arts. 12 e 40 da Resolução TSE n. 21.406/2014, depõe contra a regularidade das contas e, por conseguinte, impõe-se a desaprovação destas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 290, de 30 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1072-16.2014.6.22.0000 — Classe 25 – Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.

 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSOS ARRECADADOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO BANCÁRIO. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

I – A arrecadação de recursos sem trânsito bancário, bem como a realização de despesa, constitui irregularidade grave, comprometendo a regularidade das contas, retirando sua confiabilidade.

II – Contas desaprovadas.

Acórdão TRE/RO n. 288, de 30 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1183-97.2014.6.22.0000 — Classe 25 – Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.

 

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

(...) A ausência de instrumento de mandato e de assinatura de advogado no extrato da prestação de contas inviabiliza a análise contábil e financeira das contas do partido, exigência contida no art. 29, § 1º, XX. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1273, de 15 de dezembro de 2016. Prestação de Contas N. 61-78.2016.6.22.0000 — Classe 25 – Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2014. PROCESSO DE NATUREZA JUDICIAL. § 6° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (INCLUÍDO PELA LEI N. 12.034/2009). AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.  CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO EM GRAU DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE.  PRECLUSÃO.  RECURSO NÃO PROVIDO.

I — A Lei n. 12.034, de 2009, ao acrescentar o § 6º ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, impôs o caráter jurisdicional à prestação de contas anuais de partido político.

II - É indispensável a representação por advogado nos processos de prestação de contas anuais de partido político apresentados à Justiça Eleitoral, face a natureza judicial do processo conferida pelo art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95.

III - Prestação de contas desacompanhada do respectivo instrumento de mandato a advogado regularmente habilitado induz a intimação do representante legal do partido político para, no prazo consignado pelo Juiz, regularizar a representação, a qual não cumprida deverão ser julgadas como não prestadas, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC de 2015). (...)

Acórdão TRE/RO n. 460, de 02 de maio de 2016. Prestação de Contas N. 100-31.2015.6.22.0026 — Classe 25 – Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

DESPESA COM COMBUSTÍVEL

Recurso Eleitoral. Candidato. Eleições 2020. Expressão ofensiva à Justiça Eleitoral. Providência. Empresa fornecedora. Sócio beneficiário de auxílio emergencial. Capacidade operacional. Regularidade. Gastos com combustíveis. Veículo do candidato. Impossibilidade. Doação de recursos próprios. Limite superado. Irregularidade. Conta bancária. Prazo extrapolado. Falha formal. Não provimento.

I — Expressões ofensivas proferidas pelas partes nos escritos processuais devem ser excluídas do processo nos termos do art. 78, § 2º, do CPC.

II — O fato de o sócio ou administrador de empresa fornecedora estar inscrito em programa social ou auxílio emergencial do governo não enseja automática desaprovação das contas por suposta ausência de capacidade operacional. Cabe na hipótese apuração
da ocorrência na instância própria, nos moldes previstos no § 1º, inciso I, do art. 44 da Resolução nº 23.607/2019.

III — É expressamente vedado pagamento de despesas com combustíveis e manutenção de veículo utilizado pelo candidato em campanha (art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

IV — Não demonstrada a regularidade de despesas com combustíveis, evidenciam indícios de omissão de informações que comprometem a regularidade e confiabilidade das contas. Hipótese em que, por si só, enseja a desaprovação.

V — Doação de recursos feita pelo próprio candidato acima do limite legal, em percentual expressivo, configura irregularidade grave que atenta contra o equilíbrio e a regularidade do pleito.

VI — Comprovado no processo que o atraso na abertura da conta bancária decorreu dos entraves bancários e não por culpa do candidato, o fato configura falha formal sem potencialidade para, por si só, desaprovar as contas.

VII — Recurso não provido, com manutenção das contas desaprovadas.

Acórdão TRE/RO n. 41, de 31 de março de 2022. Recurso Eleitoral PJe n. 0600380-40.2020.6.22.0005. Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio.

(...) Ausentes nas contas documentos que comprovem a utilização de veículos, de modo a justificar os gastos com combustíveis na prestação de contas, configura omissão de despesa que compromete a regularidade e confiabilidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. (...)

Acórdão TRE/RO n. 240, de 16 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1153-62.2014.6.22.0000 — Classe 25 – Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

“(...)A omissão de despesa com locação ou cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, constitui, em regra, falha que compromete a regularidade das contas. Precedentes do TSE.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 189, de 09 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1025-42.2014.6.22.0000 — Classe 25 – Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.

 

“(...)Consumo de combustíveis na campanha eleitoral pressupõe utilização de veículos automotores, de maneira que a não contabilização destes nas contas do candidato, restam injustificados os gastos de combustíveis, de modo a fragilizar a lisura das contas apresentadas e impor a sua desaprovação.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 168, de 07 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1160-54.2014.6.22.0000 — Classe 25 – Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan.

(...) A realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som é irregularidade motivadora de desaprovação das contas, entretanto, dada a pequena representatividade do valor frente ao montante das despesas totais, possibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando ressalvas nas contas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 67, de 28 de abril de 2015. Prestação de Contas n. 1180-45.2014.6.22.0000 – Classe 25 -  Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

 

(...) Ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes empregados na frota de veículos é impropriedade que enseja a desaprovação da contabilidade de campanha. (...)

Acórdão TRE/RO n. 240, de 19 de setembro de 2014. Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 1510-42.2014.6.22.0000 – Classe 22 – Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier

 

DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL

(...) A existência de dívida de campanha, sem a necessária assunção pela agremiação partidária, afronta o art. 30, § 2°, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014. Porém, no caso, o valor negativo é ínfimo, o que impõe apenas ressalvas às contas apresentadas, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que se trata de falha que não compromete a regularidade das contas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 249, de 21 de julho de 2015. Prestação de Contas n. 1447-17.2014.6.22.0000 – Classe 25.  Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

(...) A existência de cheque sem fundos não liquidado ou registrado como dívida de campanha considera-se irregularidade insanável, comprometedora da regularidade das contas. Com efeito, a ausência de manifestação do candidato, quando instado a fazê-lo, importa em desaprovação das contas, sendo inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso, eis que prejudicado o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral além de ultrapassar mais de 18% do total das despesas efetuadas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 235, de 16 de julho de 2015. Prestação de Contas n. 1235-93.2014.6.22.0000 – Classe 25 -  Relator: Juiz Dimis da Costa Braga

 

(...) Débito de campanha assumido pelo partido nos moldes do art. 30, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, mas não comprovada em parte a anuência de todos os credores, não induz, por si só, a desaprovação das contas se o fato não comprometeu a regularidade destas, hipótese que implica apenas ressalvas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 144, de 2 de julho de 2015. Prestação de Contas n. 1041-93.2014.6.22.0000 – Classe 25 -  Relator: Juiz José Antônio Robles

 

(...) A existência de despesas não quitadas até o dia das eleições e não assumidas pelo órgão de direção nacional do partido constitui vício grave que dá ensejo à desaprovação das contas apresentadas, em afronta ao disposto no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. (...)

Acórdão TRE/RO n. 133, de 2 de julho de 2015. Prestação de Contas n. 1184-82.2014.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

(...) A existência de dívidas de campanha não regularizadas enseja, por si só, a desaprovação das contas. Trata de vício grave que compromete a idoneidade e transparência da prestação de contas do candidato. (...)

Acórdão TRE/RO n. 480 de 26 de julho de 2011.Prestação de Contas n. 2396-80.2010.6.22.0000  – Classe 25 – Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

  

EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA

(...) I - O depósito identificado em conta bancária, atende a exigência prevista no § 1º do art. 18 da Resolução TSE nº 23.463/2015, porquanto, na espécie, resta atendida a finalidade da norma, que é a identificação da origem e destinação do recurso financeiro angariado na campanha eleitoral. Precedentes.

Acórdão TRE/RO N. 96, de 19 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 362-68.2016.6.22.0018 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

(...) II - A arrecadação de doação financeira mediante depósito bancário, ao invés de transferência eletrônica, não justifica, por si só, a desaprovação das contas de campanha, quando se possa, seguramente, identificar o doador e a origem da receita. (...)

Acórdão TRE/RO N. 116, de 25 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 838-82.2016.6.22.0026 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

  

INTEMPESTIVIDADE

(...) A prestação de contas eleitorais intempestiva não obsta o seu processamento e final julgamento, se apresentada antes de serem julgadas como não prestadas, hipótese que induz a ressalva nas contas se aprovadas. Inteligência do § 1º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014. (...)

Acórdão TRE/RO n. 541, de 12 de maio de 2016. Prestação de Contas N. 12-37.2015.6.22.0000  - Classe 25 – Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio

 

JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO

(...) Em sede de prestação de contas, é vedada a juntada de documentos novos após o julgamento das contas sem a respectiva comprovação de qualquer óbice a sua apresentação no momento próprio, operando-se, a toda evidência, a preclusão. (...)

Acórdão TRE/RO N. 109, de 20 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 320-52.2016.6.22.0007 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

(...) Documento que não havia sido solicitado ao recorrente no juízo de 1º grau, deve ser aceito em grau de recurso, conforme entendimento firmado nesta Corte Eleitoral. (...)

Acórdão TRE/RO N. 92, de 11 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 451-61.2016.6.22.0028 - Relator: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza

(...) A partir da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas eleitorais imposta pela Lei nº 12.034/2009, o ato processual deve ser praticado no momento próprio, sob pena de ocorrer a preclusão, em observância à segurança das relações jurídica. Conforme assentada jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, julgadas as contas de campanha, em que houve oportunidade prévia para a parte se manifestar ou sanear as irregularidades apontadas no Juízo a quo, não se admite a juntada de novos documentos na instância recursal. (...)

Acórdão TRE/RO N. 65, de 30 de março de 2017. Recurso Eleitoral Nº 927-68.2016.6.22.0006 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

(...) Permite-se a juntada de documento na fase recursal, excepcionalmente, quando não foi dada oportunidade ao recorrente de se manifestar após o parecer da unidade técnica em primeira e última oportunidade. (...)

Acórdão TRE/RO n. 38 de 21 de março de 2017. Recurso Eleitoral Nº 353-30.2016.6.22.0011 - Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

 

(...) A juntada de documentos após a prolatação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder à juntada por motivo de força maior. (...)

Acórdão TRE/RO n. 17, de 15 de fevereiro de 2017. Recurso Eleitoral nº 279-52.2016.6.22.0018 - Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

 

(...) Não se conhece de documentos apresentados em sede recursal, quando a parte é intimada antes do julgamento para apresentá-los e não o faz. (...)

Acórdão TRE/RO n. 12, de 14 de fevereiro de 2017. Recurso Eleitoral nº 300-10.2016.6.22.0024 - Classe 30 – Relatora: Juíza Andréa Cristina Nogueira

 

NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARECER CONCLUSIVO

(...) I - Quando emitido parecer conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades, o prestador de contas deverá ser notificado, porém, somente sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica para se defender. Em que pese o recorrente não ter sido intimado de novo parecer conclusivo, no caso, incide o art. 282, § 2º do CPC. Desnecessidade de anulação destes atos.

Acórdão TRE/RO N. 149, de 8 de junho de 2017. Recurso Eleitoral Nº112-93.2016.6.22.0031 – Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza

 

(...) O recorrente não foi intimado de novo parecer conclusivo, acarretando cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade dos atos subsequentes ao ato processual. Desnecessidade de anulação destes atos, pela incidência do art. 282, § 2 do CPC. (...)

Acórdão TRE/RO N. 100, de 19 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 110-26.2016.6.22.0031 – Relatora: Juíza Andréa Cristina Nogueira

 

(...) A falta de intimação da parte para se manifestar acerca de novas irregularidades apontadas no relatório conclusivo de análise técnica das contas de campanha, em contraposição ao disposto no parágrafo único do art. 36 da Resolução TSE n. 23.217/2010, configura cerceamento de defesa, de forma a recomendar a anulação do processo a partir dos atos subsequentes ao relatório técnico conclusivo. (...)

Acórdão TRE/RO n. 52 de 1º de julho de 2014. Petição n. 42-43.2014.6.22.0000 – Classe 24 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

OMISSÃO DAS PARCIAIS

(...) A omissão das parciais da prestação de contas, por si só, não constitui irregularidade a recomendar a desaprovação das contas se as informações bastantes à análise das contas foram apresentadas na prestação final, hipótese em que induz ressalvas nas contas, se aprovadas. Precedentes desta Corte. (...)

Acórdão TRE/RO n. 56 de 3 de julho de 2014. Recurso Eleitoral n. 108-28.2011.6.22.0000 – Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

 

PRAZO PARA RECURSO

(...) Na prestação de contas de campanha, o prazo para recurso deflagra-se com a publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico, nos moldes do § 5º do art. 30 da Lei n. 9.504/1997. Todavia, optando o Juízo pela intimação pessoal via correios o prazo recursal tem início com a juntada aos autos do correspondente aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 241, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, deve ser afastada a preliminar de intempestividade arguida, porquanto o recurso em questão foi protocolado antes da juntada do AR. (...)

Acórdão TRE/RO n. 32 de 26 de março de 2014. Recurso Eleitoral n. 727-46.2012.6.22.0024 – Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

QUITAÇÃO ELEITORAL

(...) A apresentação de contas de campanha pretérita somente após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal.

(...)

III - A apresentação das contas após o prazo fixado pela legislação eleitoral tem como único efeito autorizar a automática regularização da situação de inadimplência do candidato ao término da legislatura do cargo para o qual concorreu. (...)

 Acórdão TRE/RO n. 1119, de 04 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral N.165-585.2016.6.22.0004 – Classse 30  –  Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

(...) Contas de campanha eleitoral julgadas como "não prestadas" impede o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu.

II - A apresentação das contas posterior ao julgamento delas como "não prestadas" tem efeitos para regularizar o cadastro eleitoral somente após o término da legislatura à qual concorreu o inadimplente, conforme disposições do art. 53, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, c/c o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Ausente, na hipótese dos autos, condição elegibilidade. (...)

 Acórdão TRE/RO n. 953, de 13 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 100-03.2016.6.22.0024 – Classse 30 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

(...) Segundo o entendimento encampado pela Corte Superior, a prestação de contas ao final julgadas como desaprovadas não impede a obtenção de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97: (...)

Acórdão TRE/RO n. 931, de 12 de setembro de 2016.Recurso Eleitoral N. 163-88.2016.6.22.0004 - Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

 

(...)As prestações de contas finais de candidatos e de partidos políticos, incluídas as de seus respectivos comitês financeiros, deverão ser prestadas a Justiça Eleitoral até 04 de novembro de 2014.

III - O interessado, mesmo notificado, quedou-se inerte, em razão disso teve suas contas de campanha relativas ao pleito eleitoral de 2014 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral. Precedentes do TSE.

IV - Dessa forma, tendo as contas sido julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58 da Resolução TSE n. 23.406/2014. (...)

 Acórdão TRE/RO n. 906, de 25 de agosto de 2016. Prestação de Contas N. 19-29.2016.6.22.0000 - Classe  25 – Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

  

(...) A decisão que julga as contas como não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação e, ao partido político implicará na perda do direito ao recebimento de quotas do fundo partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo prazo de seis meses (art. 25 da Lei n. 9.504/1997 e art. 58, II c/c art. 54, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Acórdão TRE/RO n. 852, de 14 de julho de 2016. Petição n. 1793-65.2014.6.22.0000 – Classe 24 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

(...) As contas de campanha julgadas "não prestadas" importarão ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 58, inciso I, da Resolução TSE n. 23.406/2014). (...)

Acórdão TRE/RO n. 80, de 21 de maio de 2015. Prestação de Contas n. 1137-11.2014.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

(...) Os efeitos da apresentação extemporânea de contas eleitorais, após o julgamento como não prestadas, induz o lançamento do ASE 272-2 na inscrição eleitoral do candidato, que inativará o ASE 230, após o período correspondente ao mandato postulado.

II - Impossibilidade imediata de efetivar a transferência do domicílio eleitoral, ante a ausência da quitação eleitoral, até o final da legislatura, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/2010. (...)

 Acórdão TRE/RO n. 34 de 15 de abril de 2014. Petição n. 13-90.2014.6.22.0000 – Classe 24 – Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto

 

(...) A apresentação extemporânea de contas eleitorais não induz ao imediato restabelecimento da quitação eleitoral, permanecendo o impedimento até o prazo final da legislatura à qual o candidato concorreu. (...)

Acórdão TRE/RO n. 391 de 10 de dezembro de 2013. Petição n. 115-49.2013.6.22.0000 – Classe 24 – Relator: Juiz Dimis da Costa Braga

 

(...) A apresentação das contas com base no § 7ª do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, cuja inovação foi trazida pela Lei n. 12.034/2009, ainda que apresentadas depois da determinação do juiz, mas antes da sentença, devem ser consideradas como devidamente apresentadas para efeitos de quitação eleitoral. (...)

Acórdão TRE/RO n. 227 de 20 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 130-49.2012.6.22.0001  – Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

  

(...) A não recepção das contas de forma eletrônica na base de dados da Justiça Eleitoral induz às contas serem julgadas não prestadas, ante a impossibilidade técnica de sua análise. (Art. 33, § 2º, da Resolução 23.217/2010)

II - A não prestação de contas deve ser anotada no cadastro do candidato, a fim de impedir a obtenção da quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu. (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º) (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 345 de 07 de junho de 2011.Prestação de Contas n. 2259-98.2010.6.22.0000   –   Classe 25 – Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves

 

RECIBO ELEITORAL

(...) Se constam nos autos os relatórios dos recibos assinados e enviados eletronicamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, não há prejuízo à análise das contas, vez que esses documentos estão à disposição do analista de contas, bem como da Justiça Eleitoral, por meio do SPCE. (...)

Acórdão TRE/RO N. 149, de 8 de junho de 2017. Recurso Eleitoral Nº112-93.2016.6.22.0031. Relator: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza

 

(...) A ausência de recibos eleitorais, documentos oficiais para comprovação de recursos arrecadados, compromete a regularidade das contas, porquanto são de emissão obrigatória pelo candidato, pelo partido político ou pelo comitê financeiro, conforme Resolução TSE n. 23.406/2014. Precedentes do TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n. 248, de 21 de julho de 2015. Prestação de Contas n. 1387-44.2014.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

(...) Ausência de juntada de canhotos dos recibos eleitorais das receitas financeiras não constitui-se em falha insanável, pois, sua juntada não é tida como obrigatória, por não constar do rol dos documentos do artigo 40, inciso II da Resolução TSE 23.406/2014, podendo ser aferida de outras formas, especialmente se o próprio candidato fez a inclusão das informações a que refere o parágrafo único do artigo 11 da Resolução TSE n. 23.406/2014, ensejando a aprovação com ressalvas;

III - Verificada a ausência de indicação do doador originário relativo ao recibo eleitoral, cuja doação possui percentual mínimo do total das receitas de campanha, é salutar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando a aprovação com ressalvas das contas do candidato; (...)

Acórdão TRE/RO n. 015, de 26 de janeiro de 2015. Prestação de Contas n. 893-82.2014.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

 

(...) A ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. Precedentes do TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n. 122 de 25 de abril de 2013. Recurso Eleitoral n. 708-12.2012.6.22.0001 – Classe 30 – Relator: Desembargador Sansão Saldanha

GENERALIDADE

(...) É vedada a utilização pelo partido das verbas oriundas do Fundo Partidário para pagar despesas não autorizadas pela lei, a exemplo de gastos com passagens aéreas de instituto de pesquisa com objeto social não enquadrado na lei eleitoral. (...)

Acórdão TRE/RO n. 544 de 08 de dezembro de 2011. Prestação de Contas n. 394-40.2010.6.22.0000  –  Classe 25 – Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

 

ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA

(...) A ausência de livro diário e/ou razão, bem como a falta de abertura de conta bancária específica e de seus respectivos extratos constituem falhas graves e insanáveis, entretanto, no caso de partido recém-criado no final do exercício financeiro, inexistindo repasse de verbas do Fundo Partidário e as falhas detectadas não comprometerem a confiabilidade das contas, é de se aprovar com ressalvas as contas do partido político: (...)

Acórdão TRE/RO n. 1269, de 14 de dezembro de 2016. Prestação de Contas N. 60-93.2016.6.22.0000 - Classe 25 – Relator: Juiz Enio Salvador Vaz

 

(...) Na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em se tratando de prestação de contas e falta de conta bancária, deve ser considerada a peculiaridade de cada caso em concreto. No caso, à luz das peças contábeis e demais documentação dos autos, depreende-se que o diretório regional não recebeu cotas do fundo partidário e, bem assim, não houve movimentação financeira em espécie, hipótese que recomenda a aprovação das contas com ressalvas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 362, de 10 de novembro de 2015. Prestação de contas n. 105-34.2015.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz José Antônio Robles

 

(...) A ausência de conta bancária do diretório regional, por si só, não enseja a desaprovação das contas anuais do partido, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, deve ser considerada a peculiaridade de cada caso em concreto. Na espécie, à luz das peças contábeis e demais documentação dos autos, depreende-se que o diretório regional não recebeu cotas do fundo partidário e, bem assim, não houve movimentação financeira em espécie, hipótese que desnatura a abertura de conta bancária e recomenda a aprovação das contas com ressalva. (...)

Acórdão TRE/RO n. 237 de 16 de julho de 2013. Recurso Eleitoral n. 500-56.2012.6.22.0024 – Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

SUSPENSÃO DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO

(...) Suspenso o recebimento das cotas do fundo partidário por motivos de contas de campanha do partido julgadas não prestadas, com trânsito em julgado, a reversibilidade da suspensão dar-se-á com a apresentação das contas pendentes, após processada e reconhecida pelo Tribunal a regularidade da documentação apresentada e ausentes quaisquer das irregularidades previstas no § 2º do art. 54 da Resolução TSE nº 23.406/2014. Inteligência do art. 37-A da Lei nº 9.096/95. (...)

Acórdão TRE/RO n.10 de 09 de fevereiro de 2017. PC Nº. 137-05.2016.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

  

(...) Nos termos do art. 37- A, da Lei nº 9.096/95, as contas de campanha julgadas não prestadas importarão ao partido a suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário enquanto permanecer inadimplente. (...)

Acórdão TRE/RO N. 152, de 13 de junho de 2017. Prestação de Contas Nº 219-36.2016.6.22.0000 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

  

(...) Após a minirreforma introduzida pela Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, a hipótese de desaprovação das contas anuais do partido político implica, somente o recolhimento de eventual valor recebido de fonte vedada e multa correspondente a até 20% (vinte por cento) desse valor. A suspensão do repasse do fundo partidário somente se aplica ao grêmio partidário que tiver suas contas de exercício financeiro julgadas como "não prestadas", nos termos do novel art. 37-A da citada Lei dos Partidos Políticos. (...)

Acórdão TRE/RO n.1272, de 15 de dezembro de 2016. RE Nº. 8-98.2015.6.22.0011 – Classe 30 -  Relator: Glodner Luiz Pauletto

  

(...) Devem ser julgadas como não prestadas, com base no art. 45, inciso I, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.432/2014, as contas anuais do partido político que, apresentadas incompletas, tenha o grêmio partidário sido notificado para complementar a documentação e não a providenciou no prazo consignado, de maneira a restar inviabilizada a análise da movimentação dos recursos financeiros.

III - Nos termos do art. 37-A, da Lei nº 9.096/95, as contas de exercício financeiro julgadas não prestadas importarão ao partido a suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário enquanto permanecer inadimplente. (...)

Acórdão TRE/RO n.1158, de 26 de outubro de 2016. PC Nº. 76-47.2016.6.22.0000 – Classe 25 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

 

(...) A suspensão do repasse de cotas do fundo partidário é consectário natural da não prestação de contas pelo partido político, a perdurar enquanto permanecer a inadimplência, consoante disposta no art. 37-A da Lei nº 9.096, de 1995. (...)

Acórdão TRE/RO n. 460, de 02 de maio de 2016. Recurso Eleitoral N. 100-31.2015.6.22.0026 - Classe 30 – Relator: Juiz José Antônio Robles

  

(...) Devem ser julgadas como não prestadas, com fundamento no art. 54, inciso IV, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014, as contas do partido político que, não apresentadas no prazo legal, tenha o grêmio partidário sido notificado para tal providência e não se dignou apresentá-las no prazo consignado.

III - Nos termos do art. 58, inciso II, da Resolução TSE n. 23.406/2014, as contas de campanha julgadas não prestadas importarão ao partido a perda do direito ao recebimento das quotas do fundo partidário nos moldes definidos nos §§ 3º e 4º do art. 54 da mesma resolução. (...)

 Acórdão TRE/RO n. 81, de 21 de maio de 2015. Prestação de Contas n. 1378-82.2014.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz José Antônio Robles

  

(...) A omissão do comitê financeiro do partido em abrir conta bancária específica, embora tenha apresentado a prestação de contas sem movimento, dificulta o controle e avaliação dos gastos, comprometendo a transparência e a lisura à disputa eleitoral. Para fins do art. 25 da Lei n. 9.504/1997 é proporcional e razoável a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário, pelo prazo de 3 (três) meses. (...)

Acórdão TRE/RO n. 26 de 19 de fevereiro de 2015. Recurso Eleitoral n. 526-54.2012.6.22.0024 – Classe 30 – Relator: Juiz Dimis da Costa Braga

  

(...) Não prestadas as contas, suspendem-se as novas cotas do fundo partidário aos grêmios políticos, via diretórios nacionais dos partidos, cientificando o Tribunal Superior Eleitoral. (...)

Acórdão TRE/RO n. 343 de 22 de outubro de 2013. Prestação de Contas n. 64-38.2013.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto

 

 (...) Na instância recursal, não há que se impor à agremiação partidária a suspensão de participação na cota do fundo partidário, prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/1995, se a reprimenda não constou da sentença hostilizada e, tampouco, foi objeto do recurso, sob pena de caracterizar "reformatio in pejus”. (...)

Acórdão TRE/RO n. 217 de 9 de julho de 2013. Recurso Eleitoral n. 635-31.2012.6.22.0004 – Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

  

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia não envia e-mails a eleitores para comunicar cancelamento de título eleitoral.

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