Prestação de contas

 

GENERALIDADES

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. ELEIÇÕES 2016. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 282, §2º DO CPC. RECIBOS ENVIADOS ELETRONICAMENTE. SOBRAS DE CAMPANHA. CHEQUE DEPOSITADO. TERMO DE DOAÇÃO. ERRO MATERIAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADO. SANEAMENTO. ABERTURA DE CONTA. PRAZO EXTRAPOLADO. RECURSO PROVIDO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

I - Quando emitido parecer conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades, o prestador de contas deverá ser notificado, porém, somente sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica para se defender. Em que pese o recorrente não ter sido intimado de novo parecer conclusivo, no caso, incide o art. 282, § 2º do CPC. Desnecessidade de anulação destes atos.

II - Se constam nos autos os relatórios dos recibos assinados e enviados eletronicamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, não há prejuízo à análise das contas, vez que esses documentos estão à disposição do analista de contas, bem como da Justiça Eleitoral, por meio do SPCE.

III - Se consta nos autos comprovante de que o cheque referente ao valor de sobra de campanha foi depositado na conta principal do partido evidencia-se que todos os procedimentos legais para a transferência do saldo remanescente foram realizados.

IV - Se comprovado nos autos que o termo de doação/cessão de bens móveis e imóveis está com a data de disponibilização do imóvel correta, trata-se de mero erro material se consta, ao final, que a locação será por 3 meses, em vez de constar 48 dias.

V - Serviço prestado por advogado unicamente ao partido, conforme esclarecido, tratando-se de mero equívoco na elaboração do recibo. Some-se a isso o fato de ter ocorrido o cerceamento de defesa, fato relevante para considerar suficientes os documentos constantes dos autos se, ainda, for possível ao julgador analisar a respectiva regularidade.

VI - Desatendido ao disposto na legislação em decorrência da não obediência ao prazo de abertura da conta de campanha, há que se registrar ressalvas nas presentes contas, se não houve prejuízo ao exame global das contas.

VII - Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas.

Acórdão TRE/RO n. 149, de 08 de junho de 2017. Recurso Eleitoral N. 112-93.2016.6.22.0031 - Classe 30 – Relatora: Juíza Eleitoral Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza.

   

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO. DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÕES DE INFORMAÇÕES E DADOS. AFERIÇÃO DAS CONTAS PREJUDICADA. DOAÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DO MPE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

I - O depósito identificado em conta bancária, atende a exigência prevista no § 1º do art. 18 da Resolução TSE nº 23.463/2015, porquanto, na espécie, resta atendida a finalidade da norma, que é a identificação da origem e destinação do recurso financeiro angariado na campanha eleitoral. Precedentes.

II - A ausência de demonstração das despesas com honorários advocatícios configura falha formal a ensejar apenas ressalvas nas contas, quando evidenciado que o partido político custeou tais despesas para todos os candidatos da agremiação. Bem ainda quando a falta, por si só, não causa prejuízo à aferição das contas.

III - Omissões de dados e informações na prestação de contas, quando impossibilitam à Justiça Eleitoral realizar a aferição das fontes de financiamento da campanha do candidato, a movimentação das receitas e sua regular aplicação, induzem à desaprovação das mesmas com base no art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 e art. 68, inciso III, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

IV - Identificadas na prestação de contas ingresso de receitas de fonte não identificada, impõe-se o recolhimento do correspondente valor ao Tesouro Nacional, no termos do art. 26, § 1º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.463/2015.

V - Recurso ministerial provido, para reformar a sentença combatida e julgar desaprovadas as contas do candidato.

Acórdão TRE/RO n. 146, de 31 de maio de 2017. Recurso Eleitoral N. 242-89.2016.6.22.0029 - Classe 30 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto.

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. OMISSÃO DE DESPESA NÃO CARACTERIZADA. DOAÇÃO ENTRE CANDIDATOS. CESSÃO DE VEÍCULO. ELEVADO GASTO COM COMBUSTÍVEL. DESPESA DE VALOR ÍNFIMO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I - Doações estimáveis devidamente identificadas atingem a finalidade da norma eleitoral, qual seja a identificação da origem e do destino dos recursos arrecadados durante a campanha.

II - Ficam dispensadas de comprovação as receitas provenientes da cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente, segundo o art. 23, §2º c/c o art. 28, §6º, I, da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.165/2015.

III - Não sendo comprovada nos autos a utilização de veículo não contabilizado, a simples presunção de ser incompatível a quantidade de combustível e os veículos declarados na campanha não é causa suficiente para a desaprovação das contas.

IV - Despesa no valor de R$ 89,00 (oitenta nove reais) que representa um percentual de 1,77% do total gasto na campanha, pode ser superada pela aplicação do princípio da proporcionalidade por se tratar de valor ínfimo, ensejando apenas ressalva. (...)

Acórdão TRE/RO n. 136, de 29 de maio de 2017. Recurso Eleitoral N. 473-97.2016.6.22.0003 - Classe 30 – Relatora: Juíza Andréa Cristina Nogueira.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIDOS NA PRÓPRIA CAMPANHA. LIMITE. ART. 23, §1º-A, DA LEI Nº 9.504/97. RENDIMENTOS OU APORTE FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. DISPENSA. INTEMPESTIVIDADE. RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

I - O candidato pode investir recursos próprios na sua campanha eleitoral até o montante necessário ao atingimento do limite total dos gastos legalmente estabelecido à respectiva candidatura definido nos termos do art. 18 da Lei nº 9.504/97.

II - Dispensa-se a comprovação de rendimentos ou aporte financeiro-patrimonial do candidato referente aos recursos próprios empregados na campanha em conformidade ao § 1º-A do art. 18 da Lei nº 9.504/97. (...)

Acórdão TRE/RO n. 110, de 25 de abril de 2017. Recurso Eleitoral N. 361-83.2016.6.22.0018 - Classe 30 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto.


RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÕES A CAMPANHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL PERMITIDO. PERCENTUAL PROPORCIONALMENTE IRRELEVANTE. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DE TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I - Não constitui irregularidade o recebimento de doação financeira de pessoa que não comprova sua capacidade econômica, tendo em vista não ser informação possível de ser aferida pelo candidato, além do fato de haver possibilidade do doador aferir renda por outros meios no mercado de trabalho, que não através de vínculos empregatícios.

II - Não é vedado na legislação eleitoral o recebimento de doação em recursos estimáveis constantes da prestação de serviços do ofício do próprio doador. (...)

Acórdão TRE/RO n. 38, de 21 de março de 2017. Recurso Eleitoral N. 353-30.2016.6.22.0011- Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. FALHAS FORMAIS OU MATERIAIS QUE NÃO COMPROMETAM A ANÁLISE DAS CONTAS (ART. 37, § 12, DA LEI N. 9.096/95). RESSALVAS. APROVAÇÃO.

I - Erros ou falhas formais ou materiais que analisadas em conjunto não comprometam a aferição da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas (art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95). Na ocorrência de tais hipóteses, caso aprovadas as contas, impõem-se-lhes as correspondentes ressalvas.

II - Contas aprovadas com ressalvas.

Acórdão TRE/RO n. 913, de 1º de setembro de 2016. Prestação de Contas N. 59-45.2015.6.22.0000 — Classe 25 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral. No mesmo sentido, Acórdãos nº 1159/2016, 13/2014 e 330/2013.

ELEIÇÕES 2014.  PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE CANHOTOS DE RECIBOS ELEITORAIS. RECEITAS FINANCEIRAS NÃO REGISTRADAS NA CONTA BANCÁRIA. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

I — A ausência parcial dos extratos bancários, quando estes se encontram disponíveis e acessíveis no sistema eleitoral, não implica desaprovação das contas, enseja apenas ressalvas. (Precedente: Acórdão nº 166/2015). (...)

Acórdão TRE/RO n. 479, de 09 de maio de 2016. Prestação de Contas N. 133-02.2015.6.22.0000 — Classe 25 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Junior. No mesmo sentido, Acórdãos nº 55/2015, 11/2014 e 246/2013.

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL COM PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. CONTAS NÃO APRESENTADAS POR MEIO DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (SPCE). IMPOSSIBILIDADE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

I - A renúncia ou desistência da candidatura, bem como, o indeferimento do pedido de registro não exoneram o candidato da obrigação de prestar contas, mesmo não havendo empreendido campanha eleitoral, nos termos do art. 33, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

(...)

III - Devem ser julgadas "não prestadas" quando, mesmo notificado pela Justiça Eleitoral, o candidato não apresentar suas contas elaboradas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e encaminhá-las à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela Internet, conforme previsão dos art. 41 e 42, c/c art. 54, inciso IV, alínea "b", da Resolução TSE nº 23.406/2014. (...)

Acórdão TRE/RO n. 873, de 09 de agosto de 2016. Prestação de Contas N. 40-05.2015.6.22.0000 — Classe 25 – Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO EM CAMPANHA. INTIMAÇÃO POR MEIO DE FAC-SÍMILE DIVERSO DO INFORMADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

I – Consoante precedentes desta Corte é imperioso proceder à intimação pessoal da parte quando esta não se fizer representar por advogado constituído nos autos.

II - A Resolução TSE n. 23.376/2012 não previu a intimação de candidato por meio de fac-símile após o período eleitoral. Dessa forma, a intimação do candidato através do número de fac-símile diferente daquele indicado para tal finalidade durante o período eleitoral, para fins de sanar irregularidades apontadas nas contas apresentadas, das quais não tomou conhecimento na fase de diligências, configura cerceamento de defesa, à medida que restou à parte privada a oportunidade de corrigir no momento próprio as inconsistências detectadas em suas contas de campanha. (...)

Acórdão TRE/RO n. 142, de 15 de maio de 2013. Prestação de Contas N. 365-89.2012.6.22.0009 — Classe 25 – Relatora: Juíza Tânia Mara Guirro.

 

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIOR AO DECLARADO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DOCUMENTOS FISCAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Gastos de campanha acima do limite da declaração de bens do candidato declarados por ocasião do registro de candidatura não implicam, necessariamente, na desaprovação das contas apresentadas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 143, de 15 de maio de 2013. Prestação de Contas N. 556-52.2012.6.22.0004 — Classe 25 – Relator: Juiz Herculano Martins Nacif.

 

ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA

 

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CESSÃO DE VEÍCULOS. TRANSFERÊNCIA. DIFERENÇA DE QUATRO DIAS COM RELAÇÃO AO CONTRATO. IRREGULARIDADE SEM GRAVIDADE. DOAÇÕES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FUNDO PARTIDÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO. MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR À ABERTURA DA CONTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS.

(...)

III - Profissionais liberais possuem capacidade econômica para realizar doações para campanhas eleitorais, apesar de não constarem no CAGED como empregados.

IV – A abertura da conta bancária específica fora do prazo legal não compromete a confiabilidade das contas de campanha, notadamente quando se constata que não houve arrecadação de recursos financeiros ou despesas realizadas em data anterior à abertura da conta bancária, devendo aprovar-se as contas sem ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Acórdão TRE/RO n. 36, de 21 de março de 2017. Recurso Eleitoral Nº 225-22.2016.6.22.0007 - Classe 30– Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Relator para o Acórdão: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. OMISSÃO DAS PARCIAIS DAS CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. CANDIDATO COM REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E GASTOS. PROCESSO ELEITORAL. NÃO PARTICIPAÇÃO. DESAPROVAÇÃO.

(...)

III - Na prestação de contas eleitorais, conquanto imperativa a abertura da conta bancária, a exigência desta pode ser mitigada na análise do caso in concreto, para considerar a falta como formalidade legal a ensejar apenas ressalvas, quando registrarem as contas comprovada ausência de arrecadação de recursos em face da não participação na campanha. Mormente na hipótese de o candidato haver renunciado ao registro de candidatura no início do período da campanha eleitoral e, por conseguinte, dela não ter participado. (...)

Acórdão TRE/RO n. 56, de 23 de março de 2017. Prestação de Contas N. 131-32.2015.6.22.0000 — Classe 25 –Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral. No mesmo sentido, Acórdão nº 1148/2016.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/2014 QUANTO ÀS REGRAS MATERIAIS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/2015 QUANTO AO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. CONTAS DESAPROVADAS.

(...) III - É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registro das movimentações financeiras da campanha eleitoral, constituindo irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas o descumprimento dessa exigência. Precedente TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1273, de 15 de dezembro de 2016. Prestação de Contas N. 61-78.2016.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS ANUAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NÃO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

I – A ausência de abertura de conta bancária e a consequente falta dos extratos bancários não constituem irregularidades que sempre ensejam a desaprovação da prestação de contas, em especial quando o órgão partidário não recebeu repasses do Fundo Partidário e tampouco promoveu a arrecadação de recursos financeiros. (...)

Acórdão TRE/RO n. 645, de 07 de junho de 2016. Prestação de Contas N. 10-17.2015.6.22.0028 — Classe 25 –Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.

 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA QUE COMPROMETE A REGULARIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

I – A falta de abertura da conta bancária específica de campanha e dos extratos bancários que possibilitem a análise das contas desatende ao preconizado nos arts. 12 e 40 da Resolução TSE n. 21.406/2014, depõe contra a regularidade das contas e, por conseguinte, impõe-se a desaprovação destas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 290, de 30 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1072-16.2014.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.

 

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSOS ARRECADADOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO BANCÁRIO. COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.

I – A arrecadação de recursos sem trânsito bancário, bem como a realização de despesa, constitui irregularidade grave, comprometendo a regularidade das contas, retirando sua confiabilidade.

II – Contas desaprovadas.

Acórdão TRE/RO n. 288, de 30 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1183-97.2014.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.

 

“(...)A abertura de conta bancária tardia contraria o disposto no art. 12, § 2º, alínea "a" da Resolução TSE n. 23.406/2014, no entanto, não havendo movimentação de recursos em data anterior, tal irregularidade enseja apenas ressalvas.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 280, de 27 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 899-89.2014.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

 

 

“(...) A ausência de abertura de conta bancária e dos respectivos extratos da movimentação financeira constituem vícios graves, que acarretam a desaprovação das contas, e não, o julgamento de contas não prestadas.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 244, de 21 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 4-59.2013.6.22.0002 — Classe 25 –Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.

 

“(...) A movimentação de recursos financeiros fora da conta bancária específica implicará a desaprovação das contas, conforme art. 18, da Resolução TSE n. 23.406/2014.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 189, de 09 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1025-42.2014.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.

 

“(...) A ausência de abertura de conta bancária específica e a consequente falta dos extratos bancários, mormente quando resta demonstrado a inexistência de realização de campanha, podendo-se aferir em decorrência do lapso entre o indeferimento do registro de candidatura e a data da concessão do CNPJ, bem como a ausência de quaisquer movimentações, seja financeiras ou estimáveis, constituem falhas que não comprometem a regularidade das contas apresentadas, mas impõe aprovação com ressalvas.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 101, de 03 de junho de 2015. Prestação de Contas N. 62-97.2015.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.

 

 “(...)Comprovada a abertura da conta bancária específica para a campanha eleitoral, a falta dos correspondentes extratos em caráter definitivo pode ser suprida através diligências no Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral (SPCE WEB), o que impõe, na hipótese, aprovação das contas com ressalva.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 11, de 06 de fevereiro de 2014. Prestação de Contas N. 732-68.2012.6.22.0024 — Classe 25 –Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz.

 

“(...)A não abertura de conta bancária específica, por decorrência do indeferimento do registro de candidatura não enseja a desaprovação das contas, porquanto comprovado que não houve campanha eleitoral.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 206, de 27 de junho de 2013. Prestação de Contas N. 771-37.2012.6.22.0001 — Classe 25 –Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

 

“(...)O não cumprimento dos prazos para abertura de conta específica da campanha, para apresentação das contas eleitorais, bem como a comprovação dos comprovantes de despesas juntados aos autos após a primeira diligência constituem falhas que não configuram mácula capaz de ensejar a desaprovação das contas.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 149, de 16 de maio de 2013. Prestação de Contas N. 538-31.2012.6.22.0004 — Classe 25 –Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza.

 

“(...) A arrecadação de recursos para campanha eleitoral antes da abertura da conta bancária específica não encontra vedação na Resolução TSE n. 23.376/2012, máxime quando se tratam de recursos estimáveis em dinheiro, porquanto esta espécie de receita não transita pela conta bancária.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 39, de 26 de fevereiro de 2013. Prestação de Contas N. 737-59.2012.6.22.0002 — Classe 25 –Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz.

 

“(...)A ausência de abertura de conta bancária de campanha dentro do prazo regulamentar não compromete a prestação de contas como um todo, desde que não tenham sido realizadas operações financeiras no período de inexistência da conta.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 480, de 26 de julho de 2011. Prestação de Contas N. 2396-80.2010.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Des. Rowilson Teixeira.

 

CAPACIDADE POSTULATÓRIA

 

 

(...) A ausência de instrumento de mandato e de assinatura de advogado no extrato da prestação de contas inviabiliza a análise contábil e financeira das contas do partido, exigência contida no art. 29, § 1º, XX. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1273, de 15 de dezembro de 2016. Prestação de Contas N. 61-78.2016.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2014. PROCESSO DE NATUREZA JUDICIAL. § 6° DO ARTIGO 37 DA LEI N. 9.096/1995 (INCLUÍDO PELA LEI N. 12.034/2009). AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.  CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO EM GRAU DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE.  PRECLUSÃO.  RECURSO NÃO PROVIDO.

I — A Lei n. 12.034, de 2009, ao acrescentar o § 6º ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, impôs o caráter jurisdicional à prestação de contas anuais de partido político.

 

II - É indispensável a representação por advogado nos processos de prestação de contas anuais de partido político apresentados à Justiça Eleitoral, face a natureza judicial do processo conferida pelo art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95.

III - Prestação de contas desacompanhada do respectivo instrumento de mandato a advogado regularmente habilitado induz a intimação do representante legal do partido político para, no prazo consignado pelo Juiz, regularizar a representação, a qual não cumprida deverão ser julgadas como não prestadas, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC de 2015). (...)

Acórdão TRE/RO n. 460, de 02 de maio de 2016. Prestação de Contas N. 100-31.2015.6.22.0026 — Classe 25 –Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – O recurso eleitoral foi interposto pelo próprio candidato, que não demonstrou capacidade postulatória, sendo nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.906/1994.

II – Não há violação ao art. 13 do Código de Processo Civil, pois não se deve confundir capacidade postulatória irregular, vício sanável na instância ordinária, com a falta de capacidade postulatória, de natureza insanável e não admite regularização.

III – Recurso não conhecido.

Acórdão TRE/RO n. 270, de 09 de outubro de 2014. Prestação de Contas N. 712-77.2012.6.22.0024 — Classe 25 –Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

DESPESA COM COMBUSTÍVEL

 

(...) Ausentes nas contas documentos que comprovem a utilização de veículos, de modo a justificar os gastos com combustíveis na prestação de contas, configura omissão de despesa que compromete a regularidade e confiabilidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. (...)

Acórdão TRE/RO n. 240, de 16 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1153-62.2014.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

“(...)A omissão de despesa com locação ou cessão de veículos, constatada a partir dos valores despendidos com combustíveis, constitui, em regra, falha que compromete a regularidade das contas. Precedentes do TSE.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 189, de 09 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1025-42.2014.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa.

 

“(...)Consumo de combustíveis na campanha eleitoral pressupõe utilização de veículos automotores, de maneira que a não contabilização destes nas contas do candidato, restam injustificados os gastos de combustíveis, de modo a fragilizar a lisura das contas apresentadas e impor a sua desaprovação.(...)”

Acórdão TRE/RO n. 168, de 07 de julho de 2015. Prestação de Contas N. 1160-54.2014.6.22.0000 — Classe 25 –Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan.

(...) A realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som é irregularidade motivadora de desaprovação das contas, entretanto, dada a pequena representatividade do valor frente ao montante das despesas totais, possibilita a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando ressalvas nas contas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 67, de 28 de abril de 2015. Prestação de Contas n. 1180-45.2014.6.22.0000 – Classe 25 -  Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

 

(...)Ausência de registros de gastos com combustíveis e lubrificantes empregados na frota de veículos é impropriedade que enseja a desaprovação da contabilidade de campanha. (...)

Acórdão TRE/RO n. 240, de 19 de setembro de 2014. Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 1510-42.2014.6.22.0000 – Classe 22 – Relator: Juiz Delson Fernando Barcellos Xavier

 

(...) A ausência de qualquer documento que comprove a utilização de veículos, de modo a justificar os gastos com combustíveis na prestação de contas, configura omissão de despesa e compromete a regularidade e confiabilidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. (...)

Acórdão TRE/RO n. 185 de 19 de junho de 2013. Recurso Eleitoral n. 561-83.2012.6.22.0001 – Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

 

(...) Se o consumo de combustível declarado nas contas do candidato mostra-se razoável a partir da média consumida em toda a campanha eleitoral, levando em conta o(s) veículo(s) utilizado(s), nesse ponto, a despesa deve ser considerada regular. (...)

Acórdão TRE/RO n. 164 de 6 de junho de 2013. Recurso Eleitoral n. 421-95.2012.6.22.0018 – Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

(...) A ausência de comprovação de despesa ou recebimento de doação de combustível diesel caracteriza arrecadação e uso irregular de recurso, sem trânsito na conta bancária específica, conforme art. 17 da Resolução TSE n. 23.376/2012, o que acarreta a desaprovação das contas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 156 de 4 de junho de 2013. Recurso Eleitoral n. 561-74.2012.6.22.0004 – Classe 30 – Relator: Desembargador Sansão Saldanha

 

(...) A juntada de documentos fiscais comprobatórios das despesas com combustível utilizado na campanha, mesmo em fase recursal, supre a irregularidade apontada na prestação de contas do candidato. (...)

Acórdão TRE/RO n. 54 de 14 de março de 2013. Recurso Eleitoral n. 429-72.2012.6.22.0018 – Classe 30Relator: Juiz Herculano Martins Nacif

 

 

DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL

(...) A existência de dívida de campanha, sem a necessária assunção pela agremiação partidária, afronta o art. 30, § 2°, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014. Porém, no caso, o valor negativo é ínfimo, o que impõe apenas ressalvas às contas apresentadas, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que se trata de falha que não compromete a regularidade das contas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 249, de 21 de julho de 2015. Prestação de Contas n. 1447-17.2014.6.22.0000 – Classe 25.  Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

(...) A existência de cheque sem fundos não liquidado ou registrado como dívida de campanha considera-se irregularidade insanável, comprometedora da regularidade das contas. Com efeito, a ausência de manifestação do candidato, quando instado a fazê-lo, importa em desaprovação das contas, sendo inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso, eis que prejudicado o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral além de ultrapassar mais de 18% do total das despesas efetuadas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 235, de 16 de julho de 2015. Prestação de Contas n. 1235-93.2014.6.22.0000 – Classe 25-  Relator: Juiz Dimis da Costa Braga

 

(...) Débito de campanha assumido pelo partido nos moldes do art. 30, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, mas não comprovada em parte a anuência de todos os credores, não induz, por si só, a desaprovação das contas se o fato não comprometeu a regularidade destas, hipótese que implica apenas ressalvas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 144, de 2 de julho de 2015. Prestação de Contas n. 1041-93.2014.6.22.0000 – Classe 25 -  Relator: Juiz José Antônio Robles

 

(...) A existência de despesas não quitadas até o dia das eleições e não assumidas pelo órgão de direção nacional do partido constitui vício grave que dá ensejo à desaprovação das contas apresentadas, em afronta ao disposto no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. (...)

Acórdão TRE/RO n. 133, de 2 de julho de 2015. Prestação de Contas n. 1184-82.2014.6.22.0000 – Classe 25Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

(...) A existência de dívidas de campanha não regularizadas enseja, por si só, a desaprovação das contas. Trata de vício grave que compromete a idoneidade e transparência da prestação de contas do candidato. (...)

Acórdão TRE/RO n. 480 de 26 de julho de 2011.Prestação de Contas n. 2396-80.2010.6.22.0000  – Classe 25 – Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

 

 

 

 

 

 

EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA

(...) I - O depósito identificado em conta bancária, atende a exigência prevista no § 1º do art. 18 da Resolução TSE nº 23.463/2015, porquanto, na espécie, resta atendida a finalidade da norma, que é a identificação da origem e destinação do recurso financeiro angariado na campanha eleitoral. Precedentes.

Acórdão TRE/RO N. 96, de 19 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 362-68.2016.6.22.0018 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

(...) II - A arrecadação de doação financeira mediante depósito bancário, ao invés de transferência eletrônica, não justifica, por si só, a desaprovação das contas de campanha, quando se possa, seguramente, identificar o doador e a origem da receita. (...)

Acórdão TRE/RO N. 116, de 25 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 838-82.2016.6.22.0026 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

 

INTEMPESTIVIDADE

(...) A prestação de contas eleitorais intempestiva não obsta o seu processamento e final julgamento, se apresentada antes de serem julgadas como não prestadas, hipótese que induz a ressalva nas contas se aprovadas. Inteligência do § 1º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014. (...)

Acórdão TRE/RO n. 541, de 12 de maio de 2016. Prestação de Contas N. 12-37.2015.6.22.0000  - Classe 25 – Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio

 

JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO

(...) Em sede de prestação de contas, é vedada a juntada de documentos novos após o julgamento das contas sem a respectiva comprovação de qualquer óbice a sua apresentação no momento próprio, operando-se, a toda evidência, a preclusão. (...)

Acórdão TRE/RO N. 109, de 20 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 320-52.2016.6.22.0007 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

(...) Documento que não havia sido solicitado ao recorrente no juízo de 1º grau, deve ser aceito em grau de recurso, conforme entendimento firmado nesta Corte Eleitoral. (...)

Acórdão TRE/RO N. 92, de 11 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 451-61.2016.6.22.0028 - Relator: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza

 

 

 

 

(...) A partir da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas eleitorais imposta pela Lei nº 12.034/2009, o ato processual deve ser praticado no momento próprio, sob pena de ocorrer a preclusão, em observância à segurança das relações jurídica. Conforme assentada jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, julgadas as contas de campanha, em que houve oportunidade prévia para a parte se manifestar ou sanear as irregularidades apontadas no Juízo a quo, não se admite a juntada de novos documentos na instância recursal. (...)

Acórdão TRE/RO N. 65, de 30 de março de 2017. Recurso Eleitoral Nº 927-68.2016.6.22.0006– Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

(...) Permite-se a juntada de documento na fase recursal, excepcionalmente, quando não foi dada oportunidade ao recorrente de se manifestar após o parecer da unidade técnica em primeira e última oportunidade. (...)

Acórdão TRE/RO n. 38 de 21 de março de 2017. Recurso Eleitoral Nº 353-30.2016.6.22.0011 - Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

 

(...) A juntada de documentos após a prolatação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder à juntada por motivo de força maior. (...)

Acórdão TRE/RO n. 17, de 15 de fevereiro de 2017. Recurso Eleitoral nº 279-52.2016.6.22.0018 - Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

 

(...) Não se conhece de documentos apresentados em sede recursal, quando a parte é intimada antes do julgamento para apresentá-los e não o faz. (...)

Acórdão TRE/RO n. 12, de 14 de fevereiro de 2017. Recurso Eleitoral nº 300-10.2016.6.22.0024 - Classe 30 – Relatora: Juíza Andréa Cristina Nogueira

 

(...) A juntada de procuração na fase recursal não tem o condão de sanar irregularidade apontada na sentença recorrida, porquanto precluso o prazo consignado para o ato (art. 223 do CPC de 2015) que a torna ineficaz para modificar decisão proferida em conformidade à legislação vigente. Bem ainda que a sentença recorrida não comporta reforma em razão de fato não apreciado pelo magistrado “a quo”. (...)

Acórdão TRE/RO n. 460, de 02 de maio de 2016. Recurso Eleitoral N. 100-31.2015.6.22.0026 - Classe 30 – Relator: Juiz José Antônio Robles

 

(...) Documentos comprobatórios de despesas em campanha, mesmo juntados na fase recursal, devem ser analisados para o fim de sanar impropriedades remanescentes tomadas como fundamento para desaprovar as contas em primeiro grau, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando comprovada a ausência de juntada dos documentos e justificativas entregues pelo candidato na fase de análise preliminar. (...)

Acórdão TRE/RO n. 460, de 02 de maio de 2016. Recurso Eleitoral N. 100-31.2015.6.22.0026 - Classe 30 – Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto

 

NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PARECER CONCLUSIVO

(...) I - Quando emitido parecer conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades, o prestador de contas deverá ser notificado, porém, somente sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica para se defender. Em que pese o recorrente não ter sido intimado de novo parecer conclusivo, no caso, incide o art. 282, § 2º do CPC. Desnecessidade de anulação destes atos.

Acórdão TRE/RO N. 149, de 8 de junho de 2017. Recurso Eleitoral Nº112-93.2016.6.22.0031– Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza

 

 

(...) O recorrente não foi intimado de novo parecer conclusivo, acarretando cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade dos atos subsequentes ao ato processual. Desnecessidade de anulação destes atos, pela incidência do art. 282, § 2 do CPC. (...)

Acórdão TRE/RO N. 100, de 19 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 110-26.2016.6.22.0031 – Relatora: Juíza Andréa Cristina Nogueira

 

(...) A falta de intimação da parte para se manifestar acerca de novas irregularidades apontadas no relatório conclusivo de análise técnica das contas de campanha, em contraposição ao disposto no parágrafo único do art. 36 da Resolução TSE n. 23.217/2010, configura cerceamento de defesa, de forma a recomendar a anulação do processo a partir dos atos subsequentes ao relatório técnico conclusivo. (...)

Acórdão TRE/RO n. 52 de 1º de julho de 2014. Petição n. 42-43.2014.6.22.0000 – Classe 24 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

 

OMISSÃO DAS PARCIAIS

(...) A omissão das parciais da prestação de contas, por si só, não constitui irregularidade a recomendar a desaprovação das contas se as informações bastantes à análise das contas foram apresentadas na prestação final, hipótese em que induz ressalvas nas contas, se aprovadas. Precedentes desta Corte. (...)

Acórdão TRE/RO n. 56 de 3 de julho de 2014. Recurso Eleitoral n. 108-28.2011.6.22.0000 – Classe 30 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

 

 

PRAZO PARA RECURSO

(...) Na prestação de contas de campanha, o prazo para recurso deflagra-se com a publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico, nos moldes do § 5º do art. 30 da Lei n. 9.504/1997. Todavia, optando o Juízo pela intimação pessoal via correios o prazo recursal tem início com a juntada aos autos do correspondente aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 241, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, deve ser afastada a preliminar de intempestividade arguida, porquanto o recurso em questão foi protocolado antes da juntada do AR. (...)

Acórdão TRE/RO n. 32 de 26 de março de 2014. Recurso Eleitoral n. 727-46.2012.6.22.0024 – Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

QUITAÇÃO ELEITORAL

(...) A apresentação de contas de campanha pretérita somente após o pedido de registro de candidatura em eleição subsequente enseja o reconhecimento da falta de quitação eleitoral do candidato, dada a manifesta extemporaneidade do cumprimento da respectiva obrigação legal.

(...)

III - A apresentação das contas após o prazo fixado pela legislação eleitoral tem como único efeito autorizar a automática regularização da situação de inadimplência do candidato ao término da legislatura do cargo para o qual concorreu. (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 1119, de 04 de outubro de 2016. Recurso Eleitoral N.165-585.2016.6.22.0004 – Classse 30  –  Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

 

(...) Contas de campanha eleitoral julgadas como "não prestadas" impede o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu.

II - A apresentação das contas posterior ao julgamento delas como "não prestadas" tem efeitos para regularizar o cadastro eleitoral somente após o término da legislatura à qual concorreu o inadimplente, conforme disposições do art. 53, inciso I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, c/c o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Ausente, na hipótese dos autos, condição elegibilidade. (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 953, de 13 de setembro de 2016. Recurso Eleitoral N. 100-03.2016.6.22.0024 – Classse 30– Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

(...) Segundo o entendimento encampado pela Corte Superior, a prestação de contas ao final julgadas como desaprovadas não impede a obtenção de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97: (...)

Acórdão TRE/RO n. 931, de 12 de setembro de 2016.Recurso Eleitoral N. 163-88.2016.6.22.0004 - Classe 30 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

 

 

(...)As prestações de contas finais de candidatos e de partidos políticos, incluídas as de seus respectivos comitês financeiros, deverão ser prestadas a Justiça Eleitoral até 04 de novembro de 2014.

III - O interessado, mesmo notificado, quedou-se inerte, em razão disso teve suas contas de campanha relativas ao pleito eleitoral de 2014 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral. Precedentes do TSE.

IV - Dessa forma, tendo as contas sido julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58 da Resolução TSE n. 23.406/2014. (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 906, de 25 de agosto de 2016. Prestação de Contas N. 19-29.2016.6.22.0000 - Classe  25 – Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

 

 

 

 

 

(...) A decisão que julga as contas como não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação e, ao partido político implicará na perda do direito ao recebimento de quotas do fundo partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo prazo de seis meses (art. 25 da Lei n. 9.504/1997 e art. 58, II c/c art. 54, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Acórdão TRE/RO n. 852, de 14 de julho de 2016. Petição n. 1793-65.2014.6.22.0000 – Classe 24 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho

 

(...) As contas de campanha julgadas "não prestadas" importarão ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (art. 58, inciso I, da Resolução TSE n. 23.406/2014). (...)

Acórdão TRE/RO n. 80, de 21 de maio de 2015. Prestação de Contas n. 1137-11.2014.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

 

(...) Os efeitos da apresentação extemporânea de contas eleitorais, após o julgamento como não prestadas, induz o lançamento do ASE 272-2 na inscrição eleitoral do candidato, que inativará o ASE 230, após o período correspondente ao mandato postulado.

II - Impossibilidade imediata de efetivar a transferência do domicílio eleitoral, ante a ausência da quitação eleitoral, até o final da legislatura, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/2010. (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 34 de 15 de abril de 2014. Petição n. 13-90.2014.6.22.0000 – Classe 24 – Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto

 

(...) A apresentação extemporânea de contas eleitorais não induz ao imediato restabelecimento da quitação eleitoral, permanecendo o impedimento até o prazo final da legislatura à qual o candidato concorreu. (...)

Acórdão TRE/RO n. 391 de 10 de dezembro de 2013. Petição n. 115-49.2013.6.22.0000 – Classe 24 – Relator: Juiz Dimis da Costa Braga

 

(...) A apresentação das contas com base no § 7ª do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, cuja inovação foi trazida pela Lei n. 12.034/2009, ainda que apresentadas depois da determinação do juiz, mas antes da sentença, devem ser consideradas como devidamente apresentadas para efeitos de quitação eleitoral. (...)

Acórdão TRE/RO n. 227 de 20 de agosto de 2012. Recurso Eleitoral n. 130-49.2012.6.22.0001  – Classe 30 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior

 

 

 

 

 

 

(...) A não recepção das contas de forma eletrônica na base de dados da Justiça Eleitoral induz às contas serem julgadas não prestadas, ante a impossibilidade técnica de sua análise. (Art. 33, § 2º, da Resolução 23.217/2010)

II - A não prestação de contas deve ser anotada no cadastro do candidato, a fim de impedir a obtenção da quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu. (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º) (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 345 de 07 de junho de 2011.Prestação de Contas n. 2259-98.2010.6.22.0000   –   Classe 25Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves

 

RECIBO ELEITORAL

(...) Se constam nos autos os relatórios dos recibos assinados e enviados eletronicamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, não há prejuízo à análise das contas, vez que esses documentos estão à disposição do analista de contas, bem como da Justiça Eleitoral, por meio do SPCE. (...)

Acórdão TRE/RO N. 149, de 8 de junho de 2017. Recurso Eleitoral Nº112-93.2016.6.22.0031. Relator: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza

 

(...) A ausência de recibos eleitorais, documentos oficiais para comprovação de recursos arrecadados, compromete a regularidade das contas, porquanto são de emissão obrigatória pelo candidato, pelo partido político ou pelo comitê financeiro, conforme Resolução TSE n. 23.406/2014. Precedentes do TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n. 248, de 21 de julho de 2015. Prestação de Contas n. 1387-44.2014.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

 

(...) Ausência de juntada de canhotos dos recibos eleitorais das receitas financeiras não constitui-se em falha insanável, pois, sua juntada não é tida como obrigatória, por não constar do rol dos documentos do artigo 40, inciso II da Resolução TSE 23.406/2014, podendo ser aferida de outras formas, especialmente se o próprio candidato fez a inclusão das informações a que refere o parágrafo único do artigo 11 da Resolução TSE n. 23.406/2014, ensejando a aprovação com ressalvas;

III - Verificada a ausência de indicação do doador originário relativo ao recibo eleitoral, cuja doação possui percentual mínimo do total das receitas de campanha, é salutar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando a aprovação com ressalvas das contas do candidato; (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 015, de 26 de janeiro de 2015.Prestação de Contas n. 893-82.2014.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

 

(...) A ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. Precedentes do TSE. (...)

Acórdão TRE/RO n. 122 de 25 de abril de 2013. Recurso Eleitoral n. 708-12.2012.6.22.0001 – Classe 30– Relator: Desembargador Sansão Saldanha

 

(...) Nas doações de material de campanha, efetuados pelo partido político ao candidato, exige-se tão somente o recibo eleitoral, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.376/2012, desde que devidamente comprovada a origem dos bens estimáveis em dinheiro. (...)

Acórdão TRE/RO n. 101 de 18 de abril de 2013. Recurso Eleitoral n. 418-43.2012.6.22.0018 – Classe 30 -  Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto

 

 

(...) A arrecadação de recursos antes da obtenção de recibos eleitorais e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica infringe o art. 2º, II e IV da Resolução TSE n. 23.376/2012, e viola a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral.

II - A ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. Precedentes do TSE. (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 85 de 4 de abril de 2013. Recurso Eleitoral n. 465-68.2012.6.22.0001 – Classe 30– Relator: Desembargador Sansão Saldanha

 

(...) O preenchimento de recibos eleitoral após a entrega da prestação de contas final, não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas, não se vislumbrando a má-fé do candidato, pois o candidato apresentou prestação de contas juntamente com documentos comprobatórios da regularidade dos recursos arrecadados. (...)

Acórdão TRE/RO n. 79 de 22 de março de 2013. Recurso Eleitoral n. 734-07.2012.6.22.0002 – Classe 30 – Relator:  Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto

 

(...) O recibo eleitoral é documento bastante para comprovar a doação de combustível, na modalidade estimável em dinheiro, efetuada de um candidato para outro. (...)

Acórdão TRE/RO n. 61 de 15 de março de 2013. Recurso Eleitoral n. 554-82.2012.6.22.0004 – Classe 30 – Relator: Juzcy dos Santos Loura Júnior

 

(...) A considerar a ausência de recibo como única inconsistência detectada e não evidenciada a má-fé do candidato, dada a posterior apresentação de contas retificadoras, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)

Acórdão TRE/RO n. 43 de 28 de fevereiro de 2013. Recurso Eleitoral n. 327-77.2012.6.22.0009 – Classe 30 Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

(...) Rejeitam-se as contas apresentadas quando a arrecadação de valores da campanha antecede à emissão dos recibos eleitorais, por contrariedade ao art. 1º, inciso IV, da Resolução 23.217/2010. (...)

Acórdão TRE/RO n. 302 de 31 de maio de 2011. Prestação de Contas n. 2458-23.2010.6.22.0000   –   Classe 25 – Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves

 

 

 

 

 

PARTIDO POLÍTICO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL

(...) Prestação de contas. Partido político. Eleições 2016. Ausência de movimentação na conta bancária. Ausência de repasse do fundo partidário. Não apresentação das contas. Suspensão do fundo partidário. Contas não prestadas.

I - Em que pese a ausência de movimentação na conta corrente ou a ausência de recebimento de quotas do fundo partidário, o partido não está desobrigado de prestar contas, configurando omissão no dever de prestar contas à Justiça Eleitoral e, consequentemente suspensão do repasse do fundo partidário até que o interessado providencie a regularização da sua situação; (...)

 

Acórdão TRE/RO N. 157, de 14 de junho de 2017. Prestação de Contas Nº 217-66.2016.6.22.0001 - Classe: 25 – Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza

 

 

(...) I - Consoante o art. 34, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e do art. 41, inciso II, da Resolução TSE n. 23.463/2015, os partidos políticos, em todos os níveis de direção, estão obrigados a prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral.

II - Devem ser julgadas como não prestadas, com base no art. 68, inciso IV, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.463/2015, as contas de campanha de partido político em que, não apresentadas no prazo legal, tenha o grêmio partidário sido notificado para apresentá-las não a providenciou no prazo consignado, de maneira a restar inviabilizada a fiscalização pela Justiça Eleitoral da arrecadação e dos gastos de campanha.

III - Nos termos do art. 37- A, da Lei nº 9.096/95, as contas de campanha julgadas não prestadas importarão ao partido a suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário enquanto permanecer inadimplente. (...)

 

Acórdão TRE/RO N. 152, de 13 de junho de 2017.Prestação de Contas Nº 219-36.2016.6.22.0000 -  Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

(...)A ausência de abertura de conta bancária específica do Comitê Financeiro Municipal é irregularidade insanável, porquanto, contrária ao disposto nos art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, quando em municípios que possuem agência bancária. (...)

Acórdão TRE/RO n. 122, de 16 de junho de 2015. Recurso Eleitoral n. 659-96.2012.6.22.0024 – Classe 30– Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

(...) A ausência de abertura de conta bancária específica do Comitê Financeiro Municipal é irregularidade insanável, porquanto, em contraposição ao disposto nos art. 22, da Lei n. 9.504/1997, e art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012, a ausência dos extratos bancários frustra a aferição da lisura das contas apresentadas, bem como inviabiliza comprovar eventual alegação de falta de movimentação financeira, de modo a recomendar sua desaprovação. (...)

Acórdão TRE/RO n. 406 de 17 de dezembro de 2013. Recurso Eleitoral n. 677-20.2012.6.22.0024 – Classe 30– Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCICIO FINANCEIRO

GENERALIDADE

(...) É vedada a utilização pelo partido das verbas oriundas do Fundo Partidário para pagar despesas não autorizadas pela lei, a exemplo de gastos com passagens aéreas de instituto de pesquisa com objeto social não enquadrado na lei eleitoral. (...)

Acórdão TRE/RO n. 544 de 08 de dezembro de 2011. Prestação de Contas n. 394-40.2010.6.22.0000  –  Classe 25 – Relator: Desembargador Rowilson Teixeira

 

ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA

(...) A ausência de livro diário e/ou razão, bem como a falta de abertura de conta bancária específica e de seus respectivos extratos constituem falhas graves e insanáveis, entretanto, no caso de partido recém-criado no final do exercício financeiro, inexistindo repasse de verbas do Fundo Partidário e as falhas detectadas não comprometerem a confiabilidade das contas, é de se aprovar com ressalvas as contas do partido político: (...)

Acórdão TRE/RO n. 1269, de 14 de dezembro de 2016. Prestação de Contas N. 60-93.2016.6.22.0000 - Classe 25 – Relator: Juiz Enio Salvador Vaz

 

(...) Na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em se tratando de prestação de contas e falta de conta bancária, deve ser considerada a peculiaridade de cada caso em concreto. No caso, à luz das peças contábeis e demais documentação dos autos, depreende-se que o diretório regional não recebeu cotas do fundo partidário e, bem assim, não houve movimentação financeira em espécie, hipótese que recomenda a aprovação das contas com ressalvas. (...)

Acórdão TRE/RO n. 362, de 10 de novembro de 2015. Prestação de contas n. 105-34.2015.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz José Antônio Robles

 

(...) A ausência de conta bancária do diretório regional, por si só, não enseja a desaprovação das contas anuais do partido, na linha da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, deve ser considerada a peculiaridade de cada caso em concreto. Na espécie, à luz das peças contábeis e demais documentação dos autos, depreende-se que o diretório regional não recebeu cotas do fundo partidário e, bem assim, não houve movimentação financeira em espécie, hipótese que desnatura a abertura de conta bancária e recomenda a aprovação das contas com ressalva. (...)

Acórdão TRE/RO n. 237 de 16 de julho de 2013. Recurso Eleitoral n. 500-56.2012.6.22.0024 – Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

(...) A ausência de abertura de conta bancária do partido político, específica para as Eleições 2012, compromete a regularidade da prestação de contas e impõe sua desaprovação. (...)

Acórdão TRE/RO n. 32 de 25 de fevereiro de 2013. Prestação de Contas n. 254-35.2012.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz Herculano Martins Nacif

 

INTEMPESTIVIDADE

(...) A extemporaneidade na apresentação das contas anuais do partido político, quando ainda não julgada a "não prestação" destas, não impede o seu exame e tampouco acarreta, por si só, a sua rejeição. Desse modo, impõe-se o conhecimento e exame das contas e, na hipótese de aprovação, há que se lhe pronunciar a ressalva da intempestividade. (...)

Acórdão TRE/RO n. 459, de 26 de abril de 2016. Prestação de Contas N. 1816-11.2014.6.22.0000 - Classe 25 –Relator: Juiz José Antônio Robles

 

RITO SIMPLIFICADO

(...) A prestação de contas de campanha de partido político não se submete ao sistema simplificado previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 9.504/97 e no art. 57 da Resolução TSE nº 23.463/2015, porquanto aludidas normas somente contemplam as contas de candidato. A adoção do rito simplificado ao processamento das contas partidárias configura cerceamento de defesa ao não oportunizar ao grêmio político apresentar a prestação de contas retificadora prevista no art. 65 da citada Resolução TSE nº 23.463/2015. Preliminar superada com base no art. 282, § 2º, do CPC. (...)

Acórdão TRE/RO N. 96, de 19 de abril de 2017. Recurso Eleitoral Nº 362-68.2016.6.22.0018 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

SUSPENSÃO DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO

(...) Suspenso o recebimento das cotas do fundo partidário por motivos de contas de campanha do partido julgadas não prestadas, com trânsito em julgado, a reversibilidade da suspensão dar-se-á com a apresentação das contas pendentes, após processada e reconhecida pelo Tribunal a regularidade da documentação apresentada e ausentes quaisquer das irregularidades previstas no § 2º do art. 54 da Resolução TSE nº 23.406/2014. Inteligência do art. 37-A da Lei nº 9.096/95. (...)

Acórdão TRE/RO n.10 de 09 de fevereiro de 2017. PC Nº. 137-05.2016.6.22.0000– Classe 25 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

 

(...) Nos termos do art. 37- A, da Lei nº 9.096/95, as contas de campanha julgadas não prestadas importarão ao partido a suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário enquanto permanecer inadimplente. (...)

Acórdão TRE/RO N. 152, de 13 de junho de 2017. Prestação de Contas Nº 219-36.2016.6.22.0000 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

 

 

 

 

 

 

 

(...) Após a minirreforma introduzida pela Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 37 da Lei nº 9.096/95, a hipótese de desaprovação das contas anuais do partido político implica, somente o recolhimento de eventual valor recebido de fonte vedada e multa correspondente a até 20% (vinte por cento) desse valor. A suspensão do repasse do fundo partidário somente se aplica ao grêmio partidário que tiver suas contas de exercício financeiro julgadas como "não prestadas", nos termos do novel art. 37-A da citada Lei dos Partidos Políticos. (...)

Acórdão TRE/RO n.1272, de 15 de dezembro de 2016. RE Nº. 8-98.2015.6.22.0011– Classe 30 -  Relator: Glodner Luiz Pauletto

 

 

(...) Devem ser julgadas como não prestadas, com base no art. 45, inciso I, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.432/2014, as contas anuais do partido político que, apresentadas incompletas, tenha o grêmio partidário sido notificado para complementar a documentação e não a providenciou no prazo consignado, de maneira a restar inviabilizada a análise da movimentação dos recursos financeiros.

III - Nos termos do art. 37-A, da Lei nº 9.096/95, as contas de exercício financeiro julgadas não prestadas importarão ao partido a suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário enquanto permanecer inadimplente. (...)

 

Acórdão TRE/RO n.1158, de 26 de outubro de 2016. PC Nº. 76-47.2016.6.22.0000– Classe 25 – Relatora: Juíza Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral

 

 

(...) A suspensão do repasse de cotas do fundo partidário é consectário natural da não prestação de contas pelo partido político, a perdurar enquanto permanecer a inadimplência, consoante disposta no art. 37-A da Lei nº 9.096, de 1995. (...)

Acórdão TRE/RO n. 460, de 02 de maio de 2016. Recurso Eleitoral N. 100-31.2015.6.22.0026 - Classe 30 – Relator: Juiz José Antônio Robles

 

 

(...) Devem ser julgadas como não prestadas, com fundamento no art. 54, inciso IV, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014, as contas do partido político que, não apresentadas no prazo legal, tenha o grêmio partidário sido notificado para tal providência e não se dignou apresentá-las no prazo consignado.

III - Nos termos do art. 58, inciso II, da Resolução TSE n. 23.406/2014, as contas de campanha julgadas não prestadas importarão ao partido a perda do direito ao recebimento das quotas do fundo partidário nos moldes definidos nos §§ 3º e 4º do art. 54 da mesma resolução. (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 81, de 21 de maio de 2015. Prestação de Contas n. 1378-82.2014.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz José Antônio Robles

 

 

 

 

(...) A omissão do comitê financeiro do partido em abrir conta bancária específica, embora tenha apresentado a prestação de contas sem movimento, dificulta o controle e avaliação dos gastos, comprometendo a transparência e a lisura à disputa eleitoral. Para fins do art. 25 da Lei n. 9.504/1997 é proporcional e razoável a suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário, pelo prazo de 3 (três) meses. (...)

Acórdão TRE/RO n. 26 de 19 de fevereiro de 2015. Recurso Eleitoral n. 526-54.2012.6.22.0024 – Classe 30 – Relator: Juiz Dimis da Costa Braga

 

 

(...) Não prestadas as contas, suspendem-se as novas cotas do fundo partidário aos grêmios políticos, via diretórios nacionais dos partidos, cientificando o Tribunal Superior Eleitoral. (...)

Acórdão TRE/RO n. 343 de 22 de outubro de 2013. Prestação de Contas n. 64-38.2013.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto

 

 (...) Na instância recursal, não há que se impor à agremiação partidária a suspensão de participação na cota do fundo partidário, prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/1995, se a reprimenda não constou da sentença hostilizada e, tampouco, foi objeto do recurso, sob pena de caracterizar "reformatio in pejus”. (...)

Acórdão TRE/RO n. 217 de 9 de julho de 2013. Recurso Eleitoral n. 635-31.2012.6.22.0004 – Classe 30– Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz

 

 

(...) Devem ser julgadas como não prestadas as contas quando estas não foram recepcionadas eletronicamente na base de dados da Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 45, § 2º e artigo 51, inciso IV, alínea "b", da Resolução TSE n. 23.376/12.

III - Na hipótese de omissão no dever de prestar contas, o partido será instado a prestá-las, no prazo de 72h, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas.

IV - Nos termos do artigo 53, inciso II da Resolução TSE n. 23.376/12, a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará ao partido a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário. (...)

 

Acórdão TRE/RO n. 19 de 31 de janeiro de 2013. Prestação de Contas n. 247-43.2012.6.22.0000 – Classe 25 – Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior