3. Coligação e convenção

GENERALIDADE

 

(...)COLIGAÇÃO PARA O PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÕES. LIVRO ATA ABERTURA APÓS A CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE. COLIGAÇÃO PARA O PLEITO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM CONVENÇÃO. EXCLUSÃO DAS AGREMIAÇÕES OMISSAS. (...)

I - A abertura do livro ata no dia posterior à realização da convenção partidária, por si só, não desnatura o conteúdo da decisão convencional, sobretudo quando, no caso concreto, não restou evidenciado qualquer indício de grave irregularidade ou fraude.

II - É possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários quando não restar evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude na convenção partidária realizada, inexistindo, ainda, registro de impugnação pelas legendas ou candidatos que integram a coligação celebrada ou mesmo por convencionais não escolhidos para a disputa.

III - A deliberação sobre coligações deve ser feita pelo partido político de forma expressa. Não incluído em ata o nome da agremiação ou das agremiações, com as quais o partido deliberante pretenda se coligar, impossível externar tal vontade de forma tácita, tampouco retificada em ata após o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 9.504/1997.

IV - A ausência de deliberação acerca de coligação majoritária na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas, tão-somente, a exclusão dos partidos que se tenham mantido omissos.

V – Recursos não providos.

Acórdão TRE/RO n. 1155, de 25 de outubro de 2016.Recurso Eleitoral N. 171-50.2016.6.22.0009- Classe 30 – Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.

 

ELEIÇÕES GERAIS. COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. IMPUGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO REGIONAL. (...)

(...) A manifestação de vontade de membros de partido, em ata de convenção, de se coligar a determina coligação para um dos cargos majoritários é ato jurídico suficiente para entender-se por coligação a todos os cargos que compreendem a coligação majoritária.

II - A anotação do órgão regional do partido é ato complexo, devendo considerar a data do protocolo da anotação aquela da inserção dos dados no Sistema de Gerenciamento de Informação Partidária.

III - Tem-se por regular o processo referente à coligação quando satisfeitos os requisitos legais e procedimentais na sua formalização. (...)

Acórdão TRE/RO n. 218 de 02 de agosto de 2010. Registro de Candidatura n. 787-62.2010.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca.

 

(...) ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE COLIGAÇÃO DE 5 PARTIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE UM PARTIDO. EXCLUSÃO DO PARTIDO IRREGULAR. (...)

(...) O registro de coligação formada por cinco partidos fica condicionado à deliberação em convenção de cada partido.

Constatada a ausência de autorização de um partido para coligar-se, deve ser deferido o registro da respectiva coligação, com a exclusão daquele partido irregular.

Acórdão TRE/RO n. 571 de 04 de setembro de 2008. Recurso Eleitoral n. 1007   –   Classe 30 – Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges.

 

(...) SEGUNDA CONVENÇÃO REALIZADA PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO PELO DIRETÓRIO REGIONAL DA PRIMEIRA CONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA.

(...) Inexistindo prova de deliberação do Diretório Regional de modo a anular a primeira convenção realizada, deve esta ser considerada válida, pois impossível a manutenção da segunda convenção na qual o partido se associou a Coligação partidária diversa, em razão da impossibilidade de dois partidos figurarem em coligações distintas, nos termos do artigo 6º da Lei n. 9.504/1997. (...)

Acórdão TRE/RO n. 369 de 10 de setembro de 2012.Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral n. 17-93.2012.6.22.0034 – Classe 30 – Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS PARTIDOS COLIGADOS. ATAS DE CONVENÇÕES COMPROBATÓRIAS DA DECISÃO DE CADA PARTIDO, SUFICIENTES PARA ATENDER REGRA LEGAL.

Estando devidamente comprovada a decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, em deixar para um deles o de poder escolha dos candidatos substitutos, conforme a lei das eleições, o registro deve ser deferido.

Acórdão TRE/RO n. 358 de 26 de outubro de 2004. Registro de Candidatura n. 582 – Classe 4 – Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.

 

(...) COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. INOBSERVÂNCIA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA COLIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...) III - Ato do diretório municipal do partido que delibera pela coligação a outras agremiações partidárias, sem observância às restrições impostas pelo órgão de direção nacional, contraria o disposto no art. 7º, "caput" e § 2º, da Lei n. 9.504/1997, impondo-se a nulidade da deliberação a ser decretada pelo órgão de direção nacional do partido e consequente exclusão da coligação.

Acórdão TRE/RO n. 258 de 21 de agosto de 2012.Recurso Eleitoral n. 75-11.2012.6.22.0030 – Classe 30 – Relator: Juiz José Jorge Ribeiro da Luz.

 

REGISTRO DE COLIGAÇÃO. VÁRIOS PARTIDOS. CONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA SUB JUDICE. IRREGULARIDADE. INEFICÁCIA RELATIVA. SUBSTITUIÇÃO.

Não gera efeitos em relação a terceiros a decisão acolhida em convenção partidária onde se observa ilegitimidade de dirigente para o ato. Decisão interna de partido que nomeia Diretório Municipal Provisório, destituindo o anterior, objeto de exame judicial, prossegue ostentando status de ato jurídico perfeito, de eficácia plena.

Defere-se o registro de coligação relativamente aos demais partidos políticos, para as eleições majoritárias e proporcionais, com exclusão daquele que participou de forma ilegítima, possibilitada a substituição de candidato a vice-prefeito.

Acórdão TRE/RO n. 223 de 31 de agosto de 2004. Registro de Coligação n 465 – Classe 4 – Relator: Juiz Ney Luiz de Freitas Leal.

 

ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA EM ANO ELEITORAL

 

(...) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA PROMOVIDA EM ANO ELEITORAL. DEFERIMENTO LIMINAR PELO TSE. SALVAGUARDA DO DIREITO DO FILIADO. VÍNCULO PARTIDÁRIO ADMITIDO EXCEPCIONALMENTE. (...)

(...) A alteração estatutária tendente a reduzir prazo mínimo de filiação partidária para concorrer ao pleito eleitoral, adequando-o ao prazo legal vigente após recente reforma da legislação eleitoral, deve ser considerada regular, ainda que promovida em ano de eleição, restando homologada pelo colendo TSE, sobretudo para se salvaguardar o direito do filiado de concorrer às eleições.

II - É de se reconhecer a regularidade do vínculo partidário levado a efeito nos seis meses anteriores ao pleito, uma vez admitida a alteração estatutária pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral em ano de eleição, encontrando-se preenchidas as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, para fins de deferir o registro de candidatura. (...)

Acórdão TRE/RO n. 1.052,de 23 de setembro de 2016.Recurso Eleitoral N. 111-59.2016.6.22.0015 – Classse 30 –Relator: Juiz Armando Reigota Ferreira Filho.

 

 

AUTONOMIA PARTIDÁRIA

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. COMISSÃO PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE E PODERES PARA REALIZAR CONVENÇÃO. ESCOLHA DE CANDIDATOS E COLIGAÇÕES. (...)

I - O princípio da autonomia partidária assegura aos partidos políticos o direito de deliberarem sobre suas diretrizes e interesses políticos, cuja opção política não compete ao Poder Judiciário analisar. Sendo legítima e previamente fixada diretriz política por órgão nacional de nível superior, devem os órgãos de nível inferior a ela se subordinar.

II - A comissão provisória que decidiu pela escolha dos candidatos bem como pelas coligações possui poderes para realização de tal ato, eis que a convenção foi realizada enquanto vigente a comissão provisória.

Acórdão TRE/RO N. 132, de 12 de maio de 2017.Recurso Eleitoral Nº 22-48.2016.6.22.0011 – Classe 30 – Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior.

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. COMISSÃO INTERVENTORA CONSTITUÍDA PELO DIRETÓRIO NACIONAL. ATO EXCLUSIVAMENTE "INTERNA CORPORIS". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL DECLINADA. PROCESSO ENCAMINHADO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE.

I - A constituição de comissão interventora por parte do diretório nacional do partido político para atuar no diretório regional, cuida-se de ato partidário exclusivamente "interna corporis", hipótese em que, nos termos da orientação jurisprudencial e doutrinária, se eventuais litígios decorrente desse ato não importar ingerência no processo eleitoral, atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar a lide, para onde o feito deve ser encaminhado.

II - Declinada a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação, com encaminhamento do processo à Justiça Comum competente.

Acórdão TRE/RO n. 250, de 30 de setembro de 2014.Petição n. 635-72.2014.6.22.0000 – Classe 24Relator: Juiz José Antônio Robles.

 

(...) CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. QUÓRUM. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. (...)

(...) II - Constitui matéria "interna corporis" a irregularidade no tocante ao quorum de convenção partidária. (...)

Acórdão TRE/RO n.508 de 26  de agosto de 2008. Recurso Eleitoral n. 975   –   Classe 30Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal.

 

LEGITIMIDADE

 

(...) DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA MAJORITÁRIA. REGISTRO. DEFERIMENTO. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. RECURSO. ILEGITIMIDADE. (...)

(...) A coligação partidária adversária não tem legitimidade ativa para impugnar ato constitutivo de outra coligação, posto carecer-lhe interesse processual, haja vista a pretensão deduzida não lhe trazer qualquer resultado útil, bem como a manutenção da coligação impugnada não lhe evidenciar prejuízo algum. (...)

Acórdão TRE/RO n.1081,de 28 de setembro de 2016.Recurso Eleitoral N. 379-43.2016.6.22.0006– Classse 30 – Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto.

 

(...) COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO REGIONAL. (...)

(...) A manifestação de vontade de membros de partido, em ata de convenção, de se coligar a determinada coligação para um dos cargos majoritários é ato jurídico suficiente para entender-se por coligação a todos os cargos que compreendem a coligação majoritária.

II - A anotação do órgão regional do partido é ato complexo, devendo considerar a data do protocolo da anotação aquela da inserção dos dados no Sistema de Gerenciamento de Informação Partidária.

III - Ausente a legitimidade ativa da coligação impugnante, bem como sua titularidade diante do direito pretendido, deduz-se, por conseqüência, que lhe falta o interesse de agir. (...)

Acórdão TRE/RO n. 221 de 02 de agosto de 2010. Registro de Candidatura n. 798-62.2010.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca.

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTIDOS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE PROVAS. (...) DIREITO DE PREFERÊNCIA DO PARTIDO DO CANDIDATO SUBSTITUÍDO. (...)

I - O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, conforme inteligência do § 4º do art. 6º da Lei n. 9.504/1997.

(...)

VI - Tendo o partido renunciado ao direito de preferência para a substituição de candidato majoritário em coligação, a escolha será feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante.

Acórdão TRE/RO n. 109 de 23 de abril de 2013.Recurso Eleitoral n. 253-45.2012.6.22.0034 – Classe 30Relator: Herculano Martins Nacif.

 

(...) COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. HABILITAÇÃO. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. SENADOR. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. (...)

Não obstante a autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral ou que afrontem a legislação eleitoral.

A coligação partidária adversária não tem legitimidade para impugnar a habilitação de outra coligação por atos ocorridos em convenção e que se qualificam como interna corporis.

Ausente a legitimidade ativa da coligação impugnante, bem como sua titularidade diante do direito pretendido, deduz-se, por conseqüência, que lhe falta o interesse de agir, pois sua pretensão não lhe traria uma utilidade do ponto de vista prático e nem lhe tutelaria contra um suposto prejuízo. (...)

Acórdão TRE/RO n. 141 de 27 de julho de 2010. Registro de Candidatura n.  82-40.2010.6.22.0000 – Classe 38 – Relator: Des.  Rowilson Teixeira

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

 

RECURSO ELEITORAL. COLIGAÇÃO PROPORCIONAL E MAJORITÁRIA. DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DO DIRETÓRIO ESTADUAL PELO NACIONAL. NORMAS ESTATUTÁRIAS. (...)

(...) A divergência interna do partido político, desde que tenha reflexo no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, o que é garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (Edcl no AgRg no REspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2004).

II - A destituição de comissão provisória municipal pelo diretório estadual foi ratificada pelo diretório nacional. Nesse caso concreto, a Justiça Eleitoral não pode se intrometer em assuntos internos dos Partidos Políticos. (...)

Acórdão TRE/RO n. 927, de 12 de setembro de 2016.Recurso Eleitoral N. 51-04.2016.6.22.0010 - Classe 30 –Relator: Juiz Juacy dos Santos Loura Júnior.

 

ELEIÇÕES 2006. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. LANÇAMENTO DE CANDIDATURAS. PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO. VÍCIO FORMAL. RESOLUÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PPS. CONVENÇÃO DE DIRETÓRIO REGIONAL. NULIDADE (...)

Sendo a matéria Eleitoral - impugnação com o fito de indeferir lançamento de candidaturas por coligação partidária - competente é a Justiça Especializada para dirimir o conflito.

Eventual desídia do Diretório Nacional do Partido em editar normas para convenção no prazo legal não enseja nulidade de convenção regional do mesmo partido, máxime se a lei pertinente estatuindo prazo para tanto não traz sanção em caso de descumprimento do preceito, isto é, caso típico de norma penal em branco. (...)

Acórdão TRE/RO n.  265 de 10 de agosto de 2006.  Coligação Partidário n 914 – Classe 12 – Relator: Des.  Roosevelt Queiroz Costa.