Apuração de votos

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9504/1997. COMPROVAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO INEXISTENTE. FLAGRANTE ESPERADO. CASSAÇÃO DE REGISTRO. ANULAÇÃO DOS VOTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I - Demonstrado pela prova dos autos que a oferta de bens e vantagens em troca de votos se deu de forma livre e espontânea, caracterizando a conduta descrita no artigo 41-a da lei 9504/97, não há que se falar em flagrante preparado uma vez que não houve provocação dos agentes policiais, mas tão somente ação de vigilância e observação. Trata-se da ocorrência do denominado flagrante esperado.

II - Não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com registro cassado depois das eleições por captação ilícita de sufrágio, ainda que a decisão somente tenha sido transitada em julgado após o pleito.

III – Recurso da coligação não provido

 Acórdão TRE/RO n. 263 de 6 de agosto de 2013. Recurso Eleitoral n. 676-04.2012.6.22.0002 – Classe 30 – Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

Eleições 2018. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Citação por edital. Possibilidade. Interrogatório. Ausência de advertência. Direito ao silêncio. Nulidade relativa. Licitude das provas obtidas. Procedimento Preparatório Eleitoral. Fraude à cota de gênero. Ausência de conjunto probatório robusto. Ação julgada improcedente.

I - Restando infrutíferas diversas tentativas de citação pessoal, é cabível a citação por edital, com fundamento no art. 256 do CPC.

II - A falta de informação acerca do direito de permanecer em silêncio constitui nulidade relativa, que demanda a demonstração de prejuízo para ser reconhecida.

III - São lícitas as provas obtidas por meio de Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) quando disponibilizadas em juízo com oportunização para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

IV - A aferição da obediência à cota de gênero se dá no momento do julgamento do processo de DRAP, de modo que o indeferimento posterior de registros de candidatura ou renúncia quando esgotado o prazo de substituição não resulta em infringência ao art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

V - Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos diplomas dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97. Inocorrente tal hipótese, de rigor a improcedência do pedido.

VI - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo julgada improcedente.

 Acórdão TRE/RO n. 177 de 14 de outubro de 2021. Recurso Eleitoral n. 060188637 – Relator: Juiz Francisco Borges Ferreira Neto