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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 003/2009, DE 7 DE ABRIL DE 2009

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no caput e parágrafo único do artigo 45 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia obedecerão ao disposto nesta Instrução.

Art. 2º Para os fins desta Instrução:

I – consignação é o desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício da pensão civil;

II – consignatário é o destinatário dos créditos resultantes das consignações;

III – consignante é o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

IV – consignado é o servidor do quadro permanente deste Tribunal, ativo ou inativo, e o pensionista civil.

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO

Art. 3º As consignações podem ser compulsórias ou facultativas.

Art. 4º Consignação compulsória é aquela efetuada por imposição legal ou mandado judicial, compreendendo:

I – contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II – contribuição para o Regime Geral da Previdência Social;

III – pensão alimentícia judicial;

IV – imposto de renda retido na fonte;

V – reposição e/ou indenização ao erário;

VI – custeio de benefícios e/ou auxílios concedidos pelo Consignante;

VII – obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;

VIII – contribuição sindical; e

IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 5º Consignação facultativa é aquela efetuada mediante autorização prévia e formal do Consignado com anuência da Secretaria de Gestão de Pessoas, compreendendo:

I – contribuição para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com este Tribunal;

II – pensão alimentícia voluntária;

III – prestação de empréstimo concedido por instituição bancária ou de crédito, oficial ou privada;

IV – prestação de financiamento através do Sistema Financeiro de Habitação para compra, construção ou reforma de imóvel residencial; e

V – mensalidade ou contribuição em favor de entidade de classe, clube e associação de servidores, bem como outros valores a serem creditados a esta última para repasse a terceiros.

Art. 6º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

SEÇÃO III

DOS LIMITES DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas do consignado não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da sua remuneração, provento ou pensão, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para prestação de serviços de saúde, na forma prevista no inciso I do art. 5º.

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, provento ou pensão, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela IN n. 1/2021)

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, provento ou pensão civil, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação da pela IN. n. 5/2022)

Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, provento ou pensão civil, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela IN. n. 2/2023)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída pela IN. n. 1/2021)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluída pela IN. n. 1/2021)

§1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma dessas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.

§2º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.

§ 1º Fica excluída da soma o valor pago a título de contribuição para prestação de serviços de saúde, na forma prevista no inciso I do art. 5º. (Redação dada pela IN n. 1/2021)

§ 2º A  soma das consignações facultativas com as compulsórias não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. (Redação dada pela IN n. 1/2021)

§3º Para fins de cálculo do limite definido neste artigo, será considerada a remuneração percebida pelo consignado, compreendendo a soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, excluídas as seguintes parcelas:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – indenização de transporte;

IV – salário família;

V – gratificação natalina;

VI – auxílio-natalidade;

VII – adicional de férias;

VIII – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX- adicional noturno;

X – auxílio pré-escolar;

XI – auxílio-transporte;

XII – auxílio-alimentação; e

XIII – abono de permanência devido a servidores ativos que implementaram os requisitos da aposentadoria e permaneceram em atividade, conforme EC n. 20/1998 e EC n. 41/2003.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos e pensões, no que couber.

§ 5º As consignações previstas nos incisos I e II somente poderão ser realizadas se estiverem expressamente detalhadas nos convênios celebrados entre o tribunal e as instituições financeiras. ((Redação dada pela IN n. 1/2021)

Art. 8º Se, em virtude de redução da remuneração do servidor, a soma das consignações já averbadas exceder a quaisquer dos limites definidos neste capítulo, apenas serão autorizadas consignações facultativas que possibilitem a readequação da margem consignável aos limites estabelecidos no artigo 7º.

Art. 9º Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos averbados deverão ser amortizáveis até o limite de noventa e seis prestações mensais.

SEÇÃO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Art. 10. Para contratação de novos empréstimos, refinanciamento, compra de dívida, ou inclusão, em folha de pagamento, de qualquer outra consignação facultativa e majoração de seu valor o consignado deverá solicitar à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante requerimento, demonstrativo de margem consignável.

§1º O demonstrativo de margem consignável terá numeração seqüencial e data de validade de sete dias úteis.

§2º Durante o período de validade do demonstrativo de margem consignável, outro só poderá ser emitido caso:

I – o servidor peça o cancelamento da última margem válida, e a mesma não tenha sido retida por nenhuma entidade conveniada;

II – a entidade conveniada que reteve a última margem cancele o processo de contratação, liberando a margem retida; e

III – a operação que se originou da última margem tenha sido averbada com sucesso na folha de pagamento.

Art. 11. A retenção da margem consignável antecede a averbação final do empréstimo na folha de pagamento e impede a utilização de uma mesma margem em mais de uma entidade conveniada.

§1º A retenção da margem consignável deve ser requerida pelo consignatário por meio de proposta de consignação em folha de pagamento, contendo:

I - o número do demonstrativo de margem consignável;

II – valor do empréstimo;

III – número e valor das parcelas;

IV – data de início dos descontos;

V – assinatura da instituição conveniada; e

VI – autorização do servidor.

§2º Quando se tratar de refinanciamento e/ou compra de dívida o número dos contratos e os valores das prestações em negociação também deverão constar da proposta de consignação.

§3º A instituição conveniada detentora da margem deve comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas a ocorrência do cancelamento da contratação do empréstimo, liberando a margem para o servidor.

§4º A proposta de consignação de que trata o parágrafo 1º pode ser efetivada por meio eletrônico, não dispensando, no entanto, a autorização expressa do servidor.

Art. 12. A averbação definitiva de consignações em folha de pagamento se dará apenas após comunicação formal do consignatário através de demonstrativo mensal que indique as condições gerais do empréstimo, com destaque para o número do contrato firmado com o consignado, a data de início dos descontos, bem como a quantidade e o valor das prestações.

§1º O envio do demonstrativo mensal de novas consignações, bem como liquidações antecipadas e refinanciamentos pelas entidades conveniadas, para fins de processamento e conferência, devem ocorrer até o quinto dia útil do mês de competência.

§2º O encaminhamento intempestivo do demonstrativo implica a não inclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência, ficando vedada sua inclusão em dobro nos meses seguintes.

SEÇÃO V

DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

Art. 13. Por ocasião da liquidação de dívidas decorrentes de empréstimos sob a forma de consignação em folha de pagamento, as entidades consignatárias se obrigam a adotar os seguintes procedimentos:

I – fornecer ao consignado, no prazo improrrogável de dois dias úteis, o saldo devedor do empréstimo pessoal mantido com a entidade consignatária;

 II – o prazo de validade das informações prestadas na forma do item anterior não poderá ser inferior a três dias úteis contados a partir de sua expedição e nesse documento deve constar saldo devedor correspondente à data de quitação;

III – fornecer ao interessado, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o documento comprobatório da quitação correspondente; e

IV – quando a liquidação da dívida for efetuada por entidade consignatária diferente da detentora do crédito, caberá à entidade liquidante (compradora da dívida) encaminhar o documento de quitação à Secretaria de Gestão de Pessoas, sob pena de não averbação/desaverbação da operação correspondente.

SEÇÃO VI

DO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS

Art. 14. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I – por interesse da Administração deste Tribunal;

II – por interesse do Consignatário, expresso por meio de solicitação formal acompanhada de ciência do Consignado; e

III – a pedido do Consignado, acompanhado de comprovante de ciência da entidade Consignatária, mediante expediente dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas;

§1º Independentemente de contrato ou convênio celebrado entre o consignatário e o consignante, será deferido pedido de cancelamento de consignação formulado pelo servidor, com cessação do desconto no mês em que for formalizada a solicitação ou no mês subseqüente, na hipótese de já estar concluído o processamento da folha de pagamento.

§2º As consignações previstas no inciso III do art. 5º somente poderão ser canceladas com prévia concordância do servidor e do consignatário.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Sem prévia averbação pela Administração, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.

Art. 15. Os procedimentos para contratação, liquidação e cancelamento de empréstimos consignados previstos nesta norma poderão ser substituídos por sistema eletrônico, via internet, de reserva de margem e controle de consignações, licenciado através de comodato ou convênio, sem ônus para o tribunal. (Redação dada pela IN. 5/2022)

§ 1º A utilização do sistema adotado pelo TRE-RO será de uso obrigatório para todas as instituções financeiras conveniadas. (Incluído pela IN. 5/2022)

Art. 16. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do servidor, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros por ele acordados diretamente com o consignado.

Art. 17. Este Tribunal poderá celebrar contrato ou convênio com o Consignatário.

Art. 18. A consignação em folha de pagamento não implica coresponsabilidade do TRE/RO por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 19. A comprovação de que a consignação tenha sido processada com vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude impõe ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, ou seu substituto eventual, o dever de cancelar a consignação e promover a apuração da irregularidade, quando for o caso.

Art. 20. O processamento das consignações facultativas de que trata os incisos III e V do art. 5º poderá ser objeto de ressarcimento de seus custos administrativos.

Parágrafo único - Os valores decorrentes do ressarcimento de que trata o caput serão destinados a um fundo próprio consoante regulamentação específica.

Art. 21. As Instituições bancárias ou de crédito que ofertarem crédito consignado deverão, até o último dia de cada mês, informar à Secretaria de Gestão de Pessoas, para divulgação interna, as taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subseqüente.

Parágrafo único - A Secretaria de Gestão de Pessoas não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 22, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

Art. 22. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à Secretaria de Gestão de Pessoas a que esteja vinculado, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

Art. 23. As instituições consignatárias que, injustificadamente, descumprirem as regras estabelecidas nesta Instrução estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II - proibição de operar no TRE/RO pelo prazo de até sessenta dias;

III - suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração; e

IV - revogação do convênio que a entidade consignatária infratora mantiver com este Tribunal.

Art. 24. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas adequar as atuais consignações aos critérios estabelecidos nesta Resolução e propor normas e procedimentos complementares.

Art. 25. A expedição de instruções complementares necessárias à execução desta Instrução Normativa e a decisão nos casos omissos caberá ao Diretor-Geral deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 26. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 07 de abril de 2009.

Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente do TRE/RO

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno n. 04/2009, de 8 de maio de 2009, págs. 13/20.