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Tribunal Regional Eleitoral - RO

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Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 45 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como as alterações previstas na Lei n. 14.131, de 30 de março de 2021, RESOLVE:

Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa n. 003, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, provento ou pensão, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: 

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§ 1º Fica excluída da soma o valor pago a título de contribuição para prestação de serviços de saúde, na forma prevista no inciso I do art. 5º.

§ 2º A  soma das consignações facultativas com as compulsórias não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.

§ 3º  .......................................................................................................................................................................

§ 4º  .......................................................................................................................................................................

§ 5º As consignações previstas nos incisos I e II somente poderão ser realizadas se estiverem expressamente detalhadas nos convênios celebrados entre o tribunal e as instituições financeiras."

Art. 2° Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo das consignações facultativas será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§ 1º As consignações previstas nos incisos I e II somente poderão ser realizadas se estiverem expressamente detalhadas nos convênios celebrados entre o tribunal e as instituições financeiras.

Art. 3º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 2º desta Instrução Normativa ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no § 2º do art. 45 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 2º desta Instrução Normativa para as operações já contratadas;

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 4º A concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado facultada no art. 4º da Lei n. 14.131, de 30 de março de 2021, deve ser precedida da inclusão dessa possibilidade nos convênios celebrados.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do TRE-RO.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 147, de 06/08/2021, págs. 4/5.

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