Tribunal Regional Eleitoral - RO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 5/2022, de 5 de setembro de 2022
Altera o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento previsto na Instrução Normativa TRE-RO n. 3 de 7 de abril de 2009.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Medida Provisória n. 1.132, de 3 de agosto de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º e 15 da Instrução Normativa n. 003, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, provento ou pensão civil, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
§ 1º Fica excluída da soma o valor pago a título de contribuição para prestação de serviços de saúde, na forma prevista no inciso I do art. 5º.
§ 2º A soma das consignações facultativas com as compulsórias não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
§ 3º ...............................................................................................................................................................................
§ 4º ...............................................................................................................................................................................
§ 5º As consignações previstas nos incisos I e II somente poderão ser realizadas se estiverem expressamente detalhadas nos convênios celebrados entre o tribunal e as instituições financeiras."
"Art. 15. Os procedimentos para contratação, liquidação e cancelamento de empréstimos consignados previstos nesta norma poderão ser substituídos por sistema eletrônico, via internet, de reserva de margem e controle de consignações, licenciado através de comodato ou convênio, sem ônus para o tribunal.
§ 1º A utilização do sistema adotado pelo TRE-RO será de uso obrigatório para todas as instituções financeiras conveniadas."
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 02 de setembro de 2022.
Desembargador KIYOCHI MORI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 185, de 05/09/2022, pág. 02.