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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N 33, DE 14 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2026.                                         

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 13 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021; 

CONSIDERANDO os arts. 6º a 8º da Resolução TSE n. 23.610/2019, que dispõe sobre o exercício do poder de polícia;

CONSIDERANDO o art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/1997, bem como a Resolução TRE n. 40/2025 que designa os juízes auxiliares para as Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RO n. 26/2024 que dispõe sobre a Coordenação de Segurança das Eleições (COSE) e institui a Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral (COFIPE) com atribuição administrativa de executar as ações e determinações do poder de polícia na propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos e fixar a atribuição para o exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A juíza ou juiz eleitoral e os juízes auxiliares, designados pelo Tribunal, no exercício do poder de polícia poderão de ofício ou mediante provocação adotar as medidas administrativas necessárias à inibição da propaganda eleitoral irregular, inclusive mediante a suspensão liminar do ato, devendo, se for o caso, cientificar o Ministério Público para eventual representação, conforme o disposto nas Resoluções TSE n. 23.608/2019 e n. 23.610/2019.

Art. 2º A juíza ou juiz eleitoral poderá designar comissão ou servidoras(es) que atuarão como fiscais da propaganda, aos quais cumprirá a realização das diligências necessárias à coleta de elementos de constatação de irregularidade na propaganda eleitoral, com acionamento da Polícia Judicial do TRE, das forças policiais e de outros auxiliares, se necessário.

Parágrafo único. Na capital, o presidente, o corregedor, o juiz auxiliar coordenador da propaganda, o magistrado supervisor da Coordenação de Segurança das Eleições (COSE) e a juíza ou juiz eleitoral coordenador da propaganda, poderão instituir, por portaria conjunta, Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, integrada por servidores e servidoras das zonas eleitorais e da COSE para execução da atividade de fiscalização.

Art. 3º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a atribuição para o exercício do poder geral de polícia será fixada pelo local da ocorrência do fato, conforme a circunscrição eleitoral, nos termos da Resolução TRE-RO n. 13/2026.

Parágrafo único. Nos casos em que for impossível determinar o local da ocorrência da irregularidade, a competência do juízo será fixada pela prevenção.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO DAS NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADE

Art. 4º As notícias de irregularidade na propaganda eleitoral serão recebidas pela COSE, via sistema Disque-Eleição 148 (tel.: 0800 148 0148), formulário eletrônico disponível no Portal do TRE-RO e aplicativo Pardal, sem prejuízo de outros meios, inclusive presencial, e deverão ser instruídas com provas, dados ou indícios da irregularidade.

§ 1º Todas as informações relativas às eventuais infrações serão registradas no sistema do Disque-Eleição 148/COSE ou no Sistema Pardal.

§ 2º Caso a notícia de ilícito seja recebida por telefone e contenha arquivos de áudio, vídeo e/ou imagem, a(o) atendente fará o registro no sistema Disque-Eleição 148/COSE e solicitará à(ao) noticiante que encaminhe as provas via WhatsApp ou e-mail oficial, fazendo constar o número do protocolo da notícia da irregularidade nos arquivos encaminhados para o regular processamento.

§ 3º Tratando-se de propaganda irregular veiculada por meio de WhatsApp ou outro aplicativo ou sistema de mensagens instantâneas, a(o) noticiante deverá encaminhar a mídia original recebida em seu dispositivo e o número do telefone de quem veiculou a mensagem no seguinte formato: +55 DDD NÚMERO TELEFONE, não sendo admitido apenas o “print” de tela da mensagem.

§ 4º Caso a mensagem esteja circulando em grupo de WhatsApp ou outros aplicativos e sistemas similares, deverá ser informado também o link de identificação do grupo (código hash) ou o número do telefone de um dos administradores do grupo, além dos requisitos do parágrafo anterior.

§ 5º Tratando-se de propaganda irregular veiculada pelas redes sociais e internet, a(o) noticiante deverá encaminhar a URL (Uniform Resource Locator) da propaganda acompanhada de outras provas, inclusive “print” de tela, por e-mail ou WhatsApp na forma do § 2º deste artigo.

§ 6º As notícias de propaganda irregular recebidas presencialmente, por escrito ou outro meio diverso do Disque-Eleição 148, serão reduzidas a termo no sistema para o processamento.

§ 7º Recebida a notícia de propaganda eleitoral irregular, a COSE fará a triagem e encaminhará ao juízo competente, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias.

§ 8º Na capital, a central de triagem da COSE poderá encaminhar a notícia de propaganda eleitoral irregular à COFIPE para realização de diligência e verificação preliminar in loco.

Art. 5º Constatada a propaganda irregular na internet, o juiz auxiliar da propaganda poderá encaminhar à COSE, para diligências, caso necessário.

Parágrafo único. Realizada a diligência, será elaborado relatório circunstanciado, a ser inserido no sistema eletrônico próprio e encaminhado à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJGI) para juntada no PJe.

Art. 6º Constatada a irregularidade, deverá ser elaborado Termo de Constatação de propaganda irregular que deverá ser anexado ao sistema próprio com encaminhamento ao juízo competente.

Parágrafo único. Recebido o termo de constatação, o juízo competente determinará a autuação no sistema PJe, na classe Notícia de Irregularidade na Propaganda (NIP), a juntada da notícia da propaganda irregular, a notificação e a certificação do acompanhamento das providências efetivadas e do encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS INTIMAÇÕES

Art. 7º As intimações de candidatas(os), partidos, federações e coligações serão realizadas por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp e outros aplicativos), com a identificação da propaganda apontada como irregular.

§ 1º Frustrada a intimação por mensagem instantânea, será realizada sucessivamente por e-mail, correspondência e pelos meios previstos no Código de Processo Civil, utilizando-se os dados cadastrados no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ou no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou em petições e procurações juntadas no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 2º Caso a(o) responsável pela propaganda irregular não seja candidata(o), partido, federação e coligação, a(o) comunicante deverá indicar o endereço físico para a realização da intimação, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.

§ 3º Na hipótese de propaganda irregular na internet, também deverá ser intimado o sítio eletrônico ou serviço responsável por sua hospedagem, nos termos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), fazendo constar na notificação o endereço (URL), código identificador da propaganda, aplicativos de mensagens instantâneas ou plataformas veiculadas, sem prejuízo de outros dados ou meios de provas que identifiquem a irregularidade e sua origem.

§ 4º A(o) candidata(o), partido, federação e coligação são responsáveis por manter atualizados e em funcionamento os e-mails e telefones (aplicativos de mensagens instantâneas) de contato informados à Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET

Art. 8º Serão competentes para o exercício do poder de polícia na internet os juízes auxiliares designados pela Resolução TRE-RO n. 40/2025.

Parágrafo único. As Notícias de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP), na internet, serão distribuídas automaticamente entre os juízes auxiliares, mediante sorteio no sistema PJe, nos termos do Regimento Interno do TRE-RO.

Art. 9º Constatada a propaganda irregular na internet, quanto à sua forma ou meio de veiculação, o juiz auxiliar competente determinará a notificação da(o) responsável, da(o) beneficiária(o) e do provedor de aplicação de internet, a fim de cessar a divulgação.

§ 1º Caso a propaganda irregular veicule fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, a autoridade judicial ficará vinculada à decisão prévia do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, conforme repositório de que trata o art. 9º-F da Resolução TSE n. 23.610/2019.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a ordem judicial de remoção de conteúdo poderá estabelecer prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da decisão, considerando a gravidade da veiculação e as peculiaridades do processo eleitoral e da eleição em curso ou a se realizar, devendo indicar, sob pena de nulidade a URL e, caso inexistente esta, a URI ou URN, do conteúdo específico ou outro meio que identifique a propaganda (Res. TSE n. 23.610/2019, art. 9º-F, § 3º c/c art. 38, § 4º).

§ 3º O provedor de aplicação de internet, a plataforma digital, o aplicativo ou demais aplicações de internet que hospedarem a propaganda irregular deverão promover sua remoção dentro do prazo assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.

Art. 11. Esgotado o prazo estabelecido na notificação, será certificado se a propaganda irregular foi devidamente removida.

§ 1° Cumprida a determinação de remoção da propaganda irregular, não sendo necessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, o juízo eleitoral competente determinará o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público Eleitoral.

§ 2º Na hipótese de descumprimento da ordem de remoção, o juízo eleitoral competente adotará as medidas cabíveis e encaminhará o procedimento ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 12. Ordem judicial poderá determinar que sítios ou serviços de internet entreguem dados pessoais, registros de acesso ao aplicativo ou qualquer outra informação armazenada, desde que se delimite o seu alcance e o período, e guarde pertinência com a sua utilização.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DIRETA DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

Art. 13. A juíza ou juiz eleitoral poderá determinar o recolhimento imediato de propaganda eleitoral flagrantemente irregular, especialmente nos casos dos artefatos que atrapalhem o trânsito de veículos, pedestres ou a ordem pública (art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/1997).

§ 1º A determinação constante no caput poderá ser cumprida pela COFIPE de forma geral ao se deparar com propagandas eleitorais flagrantemente irregulares, conforme diretrizes constantes no ato do juízo eleitoral.

§ 2º Recolhida a propaganda, a pessoa responsável e/ou beneficiária deverá ser notificada de acordo com o TERMO DE RECOLHIMENTO DA PROPAGANDA, devendo constar a advertência de que a reiteração da propaganda irregular poderá implicar em crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Art. 14. A juíza ou juiz eleitoral determinará que a pessoa beneficiada seja cientificada acerca das providências adotadas em relação à propaganda irregular, conforme o TERMO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA.

Art. 15. No caso de veículos automotores ou de propulsão humana estacionados em órgãos públicos ou bens de uso comum, portando propaganda eleitoral, a notícia de eventual irregularidade ou reclamação deverá ser encaminhada aos respectivos órgãos, que deliberarão a respeito da obediência quanto às normas internas, sem prejuízo da instauração do procedimento apropriado a critério dos órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Quando, na fiscalização da propaganda irregular, forem constatadas hipóteses que configurem, em tese, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos agentes públicos, o juízo competente adotará as medidas legais necessárias para coibir, suspender ou cessar o ato ilícito, sem prejuízo da busca e apreensão do material pertinente à ilicitude e de outras providências que entender convenientes à apuração da conduta.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o juízo determinará o encaminhamento dos indícios e respectivas provas ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 17. O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral observará, no que couber, o trâmite procedimental estabelecido na Resolução TRE-RO n. 26/2024 e no Provimento CRE-RO n. 03/2024.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 14 de julho de 2026.



DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Presidente e Relator

Publicada  no Diário da Justiça Eletrônico - DJE n. 131 de 24/07/2026, páginas 03/07.

INSTRUÇÃO PJe n. 0600172-61.2026.6.22.0000 - Porto Velho/RO.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia não envia e-mails a eleitores para comunicar cancelamento de título eleitoral.

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