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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 20, DE 9 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre transporte especial a eleitoras e eleitores e requisição de veículos e embarcações para os atos preparatórios e dias do pleito, nas Eleições Gerais de 2026.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de prover as zonas eleitorais dos meios necessários para a realização do transporte de eleitores, em cumprimento às disposições contidas na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974 e nas Resoluções TSE n. 23.751/2026 e 23.753/2026;

CONSIDERANDO a insuficiência orçamentária para o custeio de locação de veículos para atender as zonas eleitorais;

CONSIDERANDO a implementação do Programa "Seu Voto Importa", regulamentado pela Resolução TSE n. 23.753/2026, que determina aos Tribunais Regionais a adoção de providências para garantir o exercício do direito de voto às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como em outros casos expressamente previstos, que não disponham de meios próprios que viabilizem o comparecimento aos locais de votação mediante o oferecimento de transporte especial no dia da eleição;

CONSIDERANDO a necessidade de veículos e embarcações para realização de atividades no dia do pleito e as relacionadas aos atos preparatórios às eleições como: auditoria da votação eletrônica, transporte de urnas eletrônicas, convocações de mesárias(os), vistorias nas escolas, montagem das seções na véspera da eleição, dentre outras;

CONSIDERANDO que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro (art. 365, Código Eleitoral), bem como o disposto na Resolução TRE n. 13/2026, que estabelece a divisão de atribuições administrativas das zonas eleitorais situadas no mesmo município, nas Eleições Gerais de 2026, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA O TRANSPORTE DE ELEITORES

Art. 1º A Justiça Eleitoral oferecerá transporte gratuito às eleitoras e aos eleitores nos limites territoriais do respectivo município e, nas áreas rurais, nos casos em que os locais de votação distarem ao menos dois quilômetros de onde residirem as eleitoras e os eleitores (Lei n. 6.901/1974, Resolução TSE n. 23.751/2026, art. 24).

§ 1º É assegurado o fornecimento de transporte à população de territórios indígenas, de comunidades remanescentes de quilombos e de demais comunidades tradicionais, para viabilizar o exercício do voto, independentemente dos limites territoriais do município (Resolução TSE n. 23.751/2026, art. 24, § 1º).

§ 2º É assegurado às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida a igualdade no exercício do direito de voto mediante o oferecimento de transporte especial àqueles que não disponham de meios próprios capazes de viabilizar o respectivo comparecimento aos locais de votação no dia da eleição (Resoluções TSE n. 23.751/2026 e n. 23.753/2026, art. 24, § 3º).

Art. 2º Na hipótese de insuficiência orçamentária para adquirir combustível e contratar veículos e embarcações, o transporte gratuito de eleitores e eleitoras ocorrerá por meio de requisição ou celebração de acordos e convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, conforme as seguintes diretrizes:

I - os veículos e embarcações deverão ser disponibilizados abastecidos e com condutores;

II - deverão ser cadastrados previamente perante as comissões de transporte de cada localidade, que definirão o itinerário a ser percorrido;

III - os veículos e embarcações serão disponibilizados somente para as localidades desprovidas de coletivos com linhas regulares e não fretados em finais de semana;

IV - os veículos e embarcações serão disponibilizados se previamente licenciados nos órgãos competentes e com documentação e vistoria regulares.

Parágrafo único. Serão preferencialmente requisitados veículos para transporte que tenham capacidade de no mínimo 10 (dez) passageiros.

Art. 3º A disponibilização de veículos e embarcações deve ocorrer mediante Termo de Vistoria firmado perante o juízo eleitoral responsável pelo transporte no município, conforme modelo anexo a esta Resolução.

Art. 4º Cumpre à Comissão Especial de Transporte a que se refere o art. 20 desta Resolução, a atribuição de coordenar o transporte de eleitoras e eleitores, caso identificada a necessidade, a critério da juíza ou do juiz eleitoral (Resolução TSE n. 23.751/2026, art. 25).

CAPÍTULO II

DA REQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES PARA ATOS PREPARATÓRIOS E DIA DO PLEITO

Art. 5º Compete ao juízo responsável pelo transporte:

I - instalar até 90 (noventa) dias, antes da eleição, a Comissão Especial de Transporte para atuação nos atos preparatórios e pleito, inclusive no transporte de eleitoras e eleitores;

II - proceder aos atos relativos à supervisão das atividades da Comissão Especial de Transporte e à fiscalização do fornecimento de transporte gratuito a eleitores e eleitoras;

III - elaborar o quadro geral de percursos e horários e divulgá-lo até 15 (quinze) dias antes do pleito (Resolução TSE n. 23.751/2026, art. 29);

IV - requisitar veículos, embarcações e respectivos condutores e tripulação a outros órgãos públicos;

V - requisitar servidoras, servidores e instalações de órgãos da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados e dos municípios necessários para a execução dos serviços de transporte, nos municípios da respectiva jurisdição;

VI - oficiar aos partidos, coligações e federações para que indiquem eleitoras e eleitores para integrarem a Comissão Especial de Transporte, caso verificada a necessidade, a critério da juíza ou do juiz eleitoral (Resolução TSE n. 23.751/2026, art. 25, § 1º);

VII - levantar as necessidades das demais zonas eleitorais quanto à requisição de veículos para apoio às atividades preparatórias e dias da eleição;

VIII - efetivar as requisições, com posterior distribuição dos veículos e embarcações às demais zonas eleitorais do município.

Art. 6º As zonas eleitorais informarão ao juízo competente pelo transporte o quantitativo de veículos e embarcações necessários, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da eleição.

Art. 7º A requisição de veículos e embarcações para apoio aos atos preparatórios e dias das eleições será feita aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta no âmbito federal, estadual e municipal, discriminando:

I - o órgão destinatário da requisição;

II - a marca e o tipo do veículo/embarcação;

III - se a requisição compreende combustível;

IV - se a requisição compreende motorista, indicando, neste caso, se é destinada aos atos preparatórios da eleição e/ou para os dias de votação.

§ 1º No ato da requisição, o juízo eleitoral deverá observar o quantitativo de veículos e embarcações existentes no órgão cedente, de forma a não inviabilizar o serviço ordinário e os projetos em andamento.

§ 2º Poderão ser requisitados veículos e embarcações de propriedade direta ou à disposição do órgão cedente, inclusive terceirizados ou locados.

§ 3º Os atos requisitórios de veículos, de embarcações e de servidores deverão ser subscritos pelo juízo eleitoral.

Art. 8º É vedada a requisição de veículos e embarcações de uso militar.

Art. 9º Os veículos disponibilizados para os atos preparatórios poderão ser requisitados no período de 1º (primeiro) de julho até 5 (cinco) dias após o pleito, ressalvada a prorrogação devidamente justificada pelo juízo requisitante.

§ 1º As requisições a que se refere o caput serão limitadas a dois veículos ou duas embarcações por zona ou comissão.

§ 2º Os limites estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.

Art. 10. As requisições dos veículos e embarcações que serão utilizados nos dias da eleição deverão ser efetivadas até cinco dias antes de cada turno de votação, e a devolução em até cinco dias após o pleito, ressalvados os casos de sinistros.

Art. 11. Os veículos e embarcações para os dias de eleição serão requisitados em quantidade de até:

I - um veículo ou uma embarcação para cada local de votação;

II - um veículo ou uma embarcação por autoridade convocada;

III - cinco por cento do total de veículos e embarcações já requisitados ou no mínimo um veículo/embarcação, para compor a reserva necessária.

Parágrafo único. Os limites previstos nos incisos I e II poderão ser excedidos mediante justificativa aprovada pelo juízo requisitante.

Art. 12. Havendo sinistro com os veículos, o condutor, os membros da Comissão Especial de Transporte e o juízo competente deverão adotar as rotinas e procedimentos sobre acidentes regulamentados pela Instrução Normativa TRE/RO n. 3/2012 e Ordem de Serviço n. 1/2016.

§ 1º Na hipótese de sinistro com veículos requisitados, estes serão devolvidos ao órgão requisitado após vistoria e adoção das providências relacionadas à recuperação, as quais são de responsabilidade deste Regional.

§ 2º Em caso de sinistro, com perda total, o Tribunal será responsável pelo pagamento da indenização do valor do veículo constante da tabela FIPE, se o veículo não for segurado.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE DE URNAS ELETRÔNICAS

Art. 13. As urnas eletrônicas serão distribuídas aos locais de votação no sábado anterior à eleição e no dia do pleito, conforme rotas definidas pelas zonas eleitorais, e serão recolhidas após a conclusão dos trabalhos de recepção dos votos.

Parágrafo único. Nos locais de difícil acesso, decorrentes das peculiaridades geográficas definidas pela Corregedoria Regional Eleitoral, as urnas eletrônicas poderão ser distribuídas a partir da quinta-feira anterior ao dia do pleito.

Art. 14. Os trabalhos de logística de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas serão coordenados pela Comissão Especial de Transporte ou por servidora designada, ou servidor designado pelo juízo competente.

Art. 15. A distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas serão acompanhados por monitoras e monitores, convocadas ou convocados pela juíza, ou pelo juiz eleitoral, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes das eleições. 

Parágrafo único. As monitoras e os monitores receberão capacitação ministrada por servidoras e servidores das zonas eleitorais até 15 (quinze) dias antes da eleição.

Art. 16. O transporte, distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas serão realizados por veículo e motorista indicados pela Comissão Especial de Transporte ou pela pessoa designada pelo juízo eleitoral.

Art. 17. Compete às chefias dos cartórios eleitorais a elaboração e o encaminhamento das rotas de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas à respectiva Comissão Especial de Transporte ou à pessoa designada, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, para fins de requisição de veículos e planejamento de logística.

Art. 18. As zonas eleitorais deverão organizar os lotes de urnas eletrônicas, pertencentes às suas respectivas circunscrições, para distribuição e recolhimento nos termos desta Resolução.

Art. 19. A logística de transporte das urnas do Depósito Central de Porto Velho às zonas eleitorais do interior ficará sob responsabilidade da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC).

Parágrafo único. As urnas deverão estar disponíveis na sede das zonas eleitorais de acordo com o calendário e quantitativos definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC).

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE TRANSPORTE OU PESSOAS DESIGNADAS PARA CONTROLE DA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE

Art. 20. Compete à Comissão Especial de Transporte ou às pessoas designadas pelo juízo eleitoral responsável:

I - coordenar os trabalhos relativos ao fornecimento de veículos, embarcações e respectivos condutores e tripulantes, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento desta finalidade, dando ciência das ações desenvolvidas ao juiz ou juíza eleitoral;

II - prestar apoio aos trabalhos de logística de distribuição e recolhimento das urnas eletrônicas, conforme roteiro de distribuição preestabelecido pelas zonas eleitorais;

III - compilar as necessidades e indicar ao juiz ou juíza eleitoral responsável pelo transporte, para fins de requisição, o número e especificação de veículos, embarcações e condutores/tripulantes necessários para atendimento das atividades de atos preparatórios e dias do pleito, para o transporte de urnas eletrônicas e, se for o caso, o transporte de eleitores;

IV - orientar as servidoras requisitadas e os servidores requisitados para condução de veículos e embarcações quanto ao cumprimento de normas e procedimentos, em especial da Instrução Normativa TRE/RO n. 3/2012 e Ordem de Serviço n. 1/2016;

V - observar o cumprimento da adoção dos controles e preenchimento de formulários previstos nesta Resolução, assim como outros a serem adotados, informando ao juízo eleitoral e/ou à administração do Tribunal a ocorrência de sinistros, descumprimento de deveres funcionais e outras ocorrências passíveis de responsabilização ao Tribunal ou a terceiros;

VI - elaborar relatório final de atividades da Comissão Especial de Transporte, inclusive com informação do quantitativo de eleitores atendidos por veículo, para apreciação do juiz ou da juíza eleitoral, que será encaminhado à Diretoria-Geral para fins de avaliação anual das eleições;

VII - elaborar a prestação de contas referente à utilização de combustível em conjunto com o(a) chefe de cartório, conforme orientações técnicas da SAOFC;

VIII - informar à Seção de Transportes, ao final das eleições, o quantitativo de veículos requisitados, independentemente de serem abastecidos ou não pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE FOLGAS A SERVIDORES REQUISITADOS

Art. 21. As servidoras e os servidores requisitados para conduzirem os veículos e embarcações disponibilizados à Justiça Eleitoral prestarão serviços com a mesma jornada de trabalho dos órgãos de origem.

Art. 22. A concessão de folgas compensatórias às pessoas mencionadas no artigo anterior, dar-se-á da seguinte forma:

I - quando se tratar de requisição de veículos e embarcações para os atos preparatórios da eleição, farão jus a folgas nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução TRE-RO n. 16/2012;

II – quando se tratar de requisição de veículos e embarcações para os dias de eleição, farão jus a folgas nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/1997 e art. 15, § 1º, da Resolução TSE n. 23.751/2026.

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA DO ESTADO DOS VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES E RESPONSABILIDADE

Art. 23. Nos atos de recebimento e devolução de veículos e embarcações, deverão ser verificadas as condições de cada veículo, mediante conferência por “check-list”, conforme anexo desta Resolução, pela Comissão Especial de Transporte ou pessoa designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de dano, a ausência ou irregularidade do “check-list” implicará responsabilização da Comissão Especial de Transporte ou pessoa designada encarregada pelo recebimento e devolução dos veículos.

Art. 24. Aplicam-se, quanto ao uso, sinistro, abastecimento, guarda e identificação dos veículos oficiais, as regras estabelecidas na Resolução CNJ n. 83/2009, Instrução Normativa TRE/RO n. 3/2012 e Ordem de Serviço n. 1/2016.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE USO, ABASTECIMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. Os abastecimentos dos veículos requisitados para os atos preparatórios e dias do pleito deverão ser previamente cadastrados no sistema de gerenciamento, na Seção de Transporte (SET), e realizados conforme instruções provenientes da SAOFC.

Art. 26. As(os) condutoras(es) dos veículos deverão preencher a “Ficha de Controle Diário de Saída e Chegada de Veículos”, nos termos da Instrução Normativa TRE/RO n. 3/2012 e Ordem de Serviço n. 1/2016, indicando o modelo do veículo, placa, data de saída e chegada, quilometragem de saída e chegada, itinerário, nome e assinatura do condutor.

Parágrafo único. As fichas de controle diário de saída e chegada de veículos deverão ser digitalizadas mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente, e juntadas nos autos do processo eletrônico SEI específico, destinado à prestação de contas.

Art. 27. A utilização de combustível para fins de realização de atos preparatórios e dias do pleito será objeto de prestação de contas.

Art. 28. A prestação de contas dar-se-á mediante apresentação de documentos e demonstrativos, conforme orientação da SAOFC, por quem exercer a presidência da Comissão Especial de Transporte ou pessoa designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral.

Art. 29. A prestação de contas deverá ser encaminhada mensalmente à SET, até o quinto dia útil do mês subsequente, em arquivo digitalizado, por meio do processo eletrônico SEI, aberto na forma do parágrafo único do art. 25.

§ 1º Havendo segundo turno, as prestações de contas de ambos os turnos deverão ser apresentadas na mesma data, em demonstrativos distintos para cada turno, conforme orientações da SAOFC.

§ 2º A não apresentação das contas ensejará a apuração de responsabilidade.

Art. 30. Compete à SET a análise das prestações de contas.

§ 1º Havendo inconsistência nas contas apresentadas, a SET diligenciará às comissões de transporte ou à pessoa designada para que sejam esclarecidas ou sanadas as ocorrências apontadas.

§ 2º As diligências deverão ser esclarecidas e sanadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação.

Art. 31. Após análise dos esclarecimentos, a SET, até o final do mês de março do ano seguinte às eleições, emitirá parecer final sobre a regularidade da prestação de contas e submeterá à (ao) titular da SAOFC para manifestação.

Parágrafo único. A SAOFC encaminhará o feito à Diretoria-Geral para apreciação e manifestação sobre a aprovação das contas.

Art. 32. A prestação de contas será desaprovada pelo ordenador de despesas, nas seguintes hipóteses:

I – não apresentação dos documentos exigidos pela SAOFC, que comprometam a regularidade das contas;

II – inconsistência no controle de abastecimento e veículos autorizados;

III – outras irregularidades de natureza grave, consideradas aquelas que impeçam ou dificultem a aferição da correta utilização do consumo de combustível.

§ 1º Desaprovada a prestação de contas, o ordenador de despesas determinará a adoção das providências administrativas para apuração de responsabilidade.

§ 2º Para fins de ressarcimento de valores ao Erário, o ordenador de despesas poderá determinar a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 33. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesas a homologará, publicando-se a decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 35. Fica revogado o § 5º do art. 2º da Resolução TRE-RO n. 16/2012.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 09de junho de 2026.

DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO

Presidente e Relator


ANEXO

FICHA DIÁRIO DE VEÍCULO

 

VEÍCULO: ______________________________________________________

PLACA: ________________________________________________________

ANO/MODELO: __________________________________________________

MOTORISTA: ____________________________________________________

 

Data

Horário/Saída

Horário/Chegada

Odômetro da chegada

Trajeto

Visto

Publicada no Dje N. 106, de 18 de junho de 2026, págs. 33-40.

INSTRUÇÃO PJe n. 0600162-17.2026.6.22.0000 - Porto Velho/RO

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia não envia e-mails a eleitores para comunicar cancelamento de título eleitoral.

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