Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 07, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

Estabelece instruções para a realização da eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Candeias do Jamari e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X e XXVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 26 de outubro de 2021; e

CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 881/2023, que fixa datas para a realização de eleições suplementares em 2024;

CONSIDERANDO o Acórdão TRE-RO n. 28/2024, que determinou a realização de eleições suplementares no município de Candeias do Jamari/RO, RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º No dia 9 de junho de 2024, serão realizadas eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Candeias do Jamari.

Art. 2º Estarão aptos a votar na eleição majoritária referida as eleitoras e os eleitores com inscrição eleitoral regular, domiciliados nos prazos definidos no anexo desta resolução (Resoluções TSE n. 23.669/2021 e n. 23.666/2021).

Parágrafo único. A eleitora e o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das novas eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao juiz da zona eleitoral onde é inscrita(o).

Art. 3º Na eleição referida serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e as disposições contidas nesta resolução.

DOS PRAZOS

Art. 4º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 3º e o Calendário Eleitoral estabelecido no anexo desta resolução.

Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta resolução, o juiz eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 3º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Art. 5° No período de 10 de maio até à data da eleição, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. As intimações das decisões serão publicadas em mural eletrônico ou em sessão plenária, nos termos do que dispõe as Resoluções TSE n. 23.608/2019 e n. 23.609/2019.

Art. 6° A partir da data prevista no artigo anterior, o cartório eleitoral funcionará nos seguintes horários:

I – nos dias úteis, de 7h30 às 14h30, salvo no último dia para recebimento dos registros de candidatos coletivos e dos individuais em que permanecerá aberto até às 19 horas;

II – nos sábados, domingos e feriados, de 14h às 18h, em regime de plantão.

Art. 7º A Secretaria do Tribunal manterá plantão divulgado no sítio eletrônico do TRE-RO, para atender as medidas urgentes, mediante portaria da presidência.

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos serão realizadas conforme período estabelecido no anexo desta resolução

§1º Para concorrer às eleições, a candidata ou o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Lei n. 9504/96, art. 9º, redação dada pela Lei 13.488/2017).

§ 2º Poderá concorrer a candidata ou o candidato ocupante de cargo ou função pública que tenha se desincompatibilizado até o dia 10 de maio, data final para o protocolo do requerimento de registro de candidatura, conforme anexo desta resolução.

DAS PESSOAS CANDIDATAS

Art. 9º Poderão concorrer às eleições regidas por esta resolução as cidadãs e os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10. A(o) candidata(o) que deu causa à renovação das eleições municipais de 15 de novembro de 2020 não poderá participar da eleição de que trata esta resolução (Resolução TSE n. 23.256/2010).

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 11. Para o requerimento dos registros de candidatas e candidatos deverá ser utilizado o Sistema de Registro de Candidaturas, módulo externo (CANDex), nos termos definidos pela Resolução TSE n. 23.609/2019.

DOS MESÁRIOS, ESCRUTINADORES E COLABORADORES

Art. 12. Ficam convocados para atuar como membros da Junta Eleitoral, escrutinadoras(es), mesárias(os) e colaboradoras(es), as cidadãs(os) nomeadas(os) para as respectivas funções nas eleições gerais realizadas em 2022, salvo impossibilidade justificada e acolhida pelo juiz eleitoral.

Parágrafo único. As Juntas Eleitorais de que trata o caput independem de nova homologação do Tribunal, salvo se houver necessidade de alterações na sua composição.

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CAMPANHA

Art. 13. Para a prestação de contas de campanha eleitoral será utilizado o sistema de prestação de contas disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos das disposições da Resolução TSE n. 23.607/2019.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O prazo para interposição dos recursos e contrarrazões será de um dia, após publicação no mural eletrônico.

Art. 15. Havendo conveniência administrativa, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral.

Art. 18. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 6 de março de 2024.

DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente e Relator

 

ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL

 

JUNHO DE 2023

9 de junho – sexta-feira (1 ano antes da eleição) - Último dia para que todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 9 de junho de 2024 tenham obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 4°).

DEZEMBRO DE 2023

9 de dezembro – sábado (6 meses antes da eleição)

  1. Data até a qual as pessoas que pretendam ser candidatas ou candidatos a cargo eletivo nas eleições de 9 de junho de 2024 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto da agremiação não estabeleça prazo superior (Lei n. 9.504/1997, art. 9°, caput, e Lei n. 9.096/1995, art. 20, caput).
  2. Último dia para que as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município no qual pretendam concorrer (Lei n. 9.504/1997, art. 9°, caput).

JANEIRO DE 2024

10 de janeiro – quarta-feira (151 dias antes da eleição)

  1. Data até a qual as eleitoras e os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos no Cadastro Eleitoral.

MAIO DE 2024

1º de maio – quarta-feira (39 dias antes da eleição)

  1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou a candidatas e candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o juízo eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 33).
  2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefício por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10).
  3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada à candidata ou candidato ou por esses mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n. 9.504/97, art. 73, § 11).
  4. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatas e candidatos a prefeito e vice-prefeito.
  5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do juiz eleitoral da circunscrição do pleito, bem como dos membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpuse mandado de segurança (Lei n. 9.504/97, art. 94, caput).
  6. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidata ou candidato escolhido em convenção (Lei n. 9.504/97, art. 45, § 1°).
  7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 5º).

 

4 de maio – sábado (36 dias antes da eleição)

  1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatas e candidatos a prefeito e vice-prefeito.

 5 de maio – domingo (35 dias antes da eleição)

  1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei n. 9.504/1997.
  2. Último dia de prazo para o juiz eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral.

 

10 de maio – sexta-feira (30 dias antes da eleição)

  1. Último dia para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei n. 9.504/97, art. 11, caput).
  2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e o cartório da zona eleitoral onde ocorrerá a eleição, em regime de plantão (LC n. 64/90, art. 16).
  3. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (LC n. 64/90, art. 16).
  4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em mural ou em sessão plenária, certificando-se nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2° e 3° do art. 81 da lei n. 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico - DJe.
  5. Data a partir da qual o nome de todas as pessoas que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
  6. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3°): I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
  7. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/97, art. 73, inciso VIII).
  8. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n. 9.504/97, art. 75).
  9. Data a partir da qual é vedado às candidatas e aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei n. 9.504/97, art. 77, caput).

 11 de maio – sábado (29 dias antes da eleição)

  1. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos interessados.
  2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 36, caput).

3. Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos ou as coligações poderão fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3°).

  1. Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 4°).
  2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
  3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata e ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n. 9.504/1997, art. 58, caput).

 13 de maio – segunda-feira (27 dias antes da eleição)

  1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o cartório eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação do edital contendo os pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4°).
  2. Último dia para que os partidos políticos, candidatas e candidatos requeiram abertura de conta bancária específica de campanha.

 14 de maio – terça-feira (26 dias antes da eleição)

  1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda, de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito e elaboração do plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se couber.
  2. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Edital dos pedidos de registro individual de candidatas e candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido;

 15 de maio – quarta-feira (25 dias antes da eleição)

  1. Último dia para que aqueles que apresentaram candidaturas individuais requeiram abertura de conta bancária específica de campanha.

 16 de maio – quinta-feira (24 dias antes da eleição)

  1. Último dia para impugnação aos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n. 64/90, art. 3°).
  2. Último dia, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas pelos partidos políticos ou coligações, para qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos dar notícia de inelegibilidade de candidata ou candidato (Código Eleitoral, art. 97, § 3º).
  3. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão, se for o caso.

 19 de maio – domingo (21 dias antes da eleição)

  1. Último dia para impugnação aos pedidos de registro de candidatura individual de candidatas e candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar n. 64/90, art. 3°).
  2. Último dia para qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos dar notícia de inelegibilidade de candidata ou candidato, quanto aos pedidos de registro de candidatura individual de candidatas e candidatos (Código Eleitoral, art. 97, § 3º).

 30 de maio – quinta-feira (10 dias antes da eleição)

  1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatas e candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
  2. Último dia para o pedido de substituição de candidatas e candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n. 9.504/1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º).
  3. Último dia para os partidos políticos ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária (Lei n. 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º e 3º).

 31 de maio – sexta-feira (9 dias antes da eleição)

    1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas horas) (Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 3° e 5°, I).
    2. Ultimo dia para publicação pelo juiz eleitoral, no mural eletrônico, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

      JUNHO DE 2024

       6 de junho – quinta-feira (3 dias antes da eleição)

      1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) horas e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 4° e 5°, I).
      2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidata ou candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

       07 de junho – sexta-feira (2 dias antes da eleição)

      1. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e/ou televisão, se for o caso.
      2. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide (Lei n. 9.504/97, art. 43, caput).
      3. Último dia para realização de debates, não podendo ultrapassar a meia-noite.

       08 de junho – sábado (1 dia antes da eleição)

                        1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas horas) (Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 3° e 5°, I). 

                        2. Último dia, até às 22 (vinte e duas) horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingleou mensagens de candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 9°).

09 de junho – domingo (Dia da Eleição)

  1. Às 7 (sete) horas: verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".
  2. Às 8 (oito) horas: início da votação.
  3. Às 17 (dezessete) horas: encerramento da votação.
  4. Após às 17 (dezessete) horas: emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
  5. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora e do eleitor por partido político, coligação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
  6. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
  7. Data em que, no recinto das seções eleitorais e junta apuradora, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias, aos mesários, às escrutinadoras e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidata ou candidato.
  8. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.
  9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas e candidatos. 

    10 de junho – segunda-feira (1 dia após a eleição)

    1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
    2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar as candidatas e os candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
    3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
    4. Data a partir da qual, o funcionamento do cartório eleitoral aos sábados, domingos e feriados, observará o disposto em regulamentação do Tribunal.

     

    19 de junho – quarta-feira (10 dias após a eleição)

    1. Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos municipais encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas de campanha.

     

    JULHO DE 2024

    09 de julho – terça-feira (30 dias após a eleição)

    1. Último dia, observado o prazo de até 3 (três) dias antes da data da diplomação, para a publicação da decisão eleitoral que julgar as contas das candidatas e dos candidatos eleitos (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 1º e Res. TSE n. 23.607/2019, art. 78).

     

    12 de julho – sexta-feira (33 dias após a eleição) 

    1. Último dia para a diplomação das candidatas e candidatos eleitos.

     

    31 de julho – quarta-feira (52 dias após a eleição)

    1. Último dia para o juiz eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral das candidatas e candidatos não eleitos.

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.47, de 11/03/2024, pág.15 a 22.