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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

Cria a Central de Atendimento ao Eleitor e estabelece outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, X, de seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte RESOLUÇÃO

 

Art. 1º. É criada nesta Capital a Central de Atendimento ao Eleitor, que funcionará no Fórum Eleitoral Des. Lourival Mendes de Souza.

 

Art. 2º. À Central de Atendimento ao Eleitor incumbe:

I – realizar todo o procedimento eleitoral no que se refere a alistamento, transferência, revisão e segunda via;

II – preencher e conferir RAE;

III – promover a emissão e entrega do título eleitoral;

IV – emitir Certidão de Quitação Eleitoral, que será assinada pelo Escrivão ou Chefe de Cartório da Zona Eleitoral responsável pela Central;

V – realizar diariamente a triagem de toda a documentação decorrente do atendimento e  repassá-la às Zonas Eleitorais respectivas;

VI – elaborar relatórios estatísticos referentes ao atendimento, encaminhando cópia às Zonas Eleitorais;

VII – executar outras atribuições que lhe forem determinadas pela Corregedoria Regional Eleitoral.

 

Art. 3º. A direção dos trabalhos da Central de Atendimento ao Eleitor caberá a uma das Zonas Eleitorais.

 

  • §1º. A indicação será feita na ordem numérica seqüencial das Zonas Eleitorais e terá vigência de 01 (um) ano.

 

  • §2º. A Zona Eleitoral responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor oficiará ao Tribunal o término da sua gestão, com trinta dias de antecedência, para as providências necessárias à indicação da Zona subseqüente.

 

 Art. 4º. Compete ao Juiz da Zona Eleitoral responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor:

 

I – coordenar e fiscalizar o trabalho da Central;

II – gerenciar o cumprimento das obrigações funcionais pelos servidores à disposição da Central;

III – expedir as instruções que entender pertinentes para detalhar a forma de realização dos trabalhos de competência da Central de Atendimento, previstos nesta Resolução.

 

Art. 5º. A Central de Atendimento funcionará no horário das 7 às 13 horas, salvo nos anos eleitorais, quando será fixado pelo Juiz Eleitoral responsável pela Central.

 

Art. 6º. As Zonas Eleitorais que tiverem mais de um auxiliar à sua disposição, ficarão com um a serviço do respectivo Cartório, ficando os demais auxiliares à disposição da Central de Atendimento ao Eleitor.

 

  • §1º. Em caso de acúmulo de serviços na Central de Atendimento ao Eleitor, a eventual necessidade de servidores será suprida pelos auxiliares que estiverem a serviço dos Cartórios.

 

  • §2º. Em ano eleitoral, após o fechamento do cadastro de eleitores ou em caso de redução do fluxo de trabalho, os auxiliares poderão retornar às atividades normais dos Cartórios de origem, a critério da Zona Eleitoral Administradora da Central.

 

  • §3º. Os auxiliares das Zonas Eleitorais, enquanto permanecerem a serviço da Central de Atendimento ao Eleitor, ficarão subordinados à Zona Eleitoral responsável por sua Administração.

 

Art. 7º. Os Juízes Eleitorais da Capital assinarão igual quantidade de títulos para a Central de Atendimento ao Eleitor.

 

Parágrafo único. O controle de títulos assinados pelos Juízes Eleitorais será de responsabilidade do Cartório respectivo.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 17 de dezembro de 2003.

 

 

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA

Presidente e Relator

 

   

Desª. ZELITE CARNEIRO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

 

Membros:

 

 

JOSELIA VALENTIM

Jurista

 

 

 

MARIALVA DALDEGAN

Juíza de Direito

 

 

 

ANTONIO POLI

Juiz de Direito

 

  

 

MARK YSHIDA

Juiz Federal

  

 

FRANCISCO MARINHO

Procurador Regional Eleitoral

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