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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

Estabelece competências aos Juízos Eleitorais, nas Comarcas que tenham mais de uma Zona, relativas às Eleições Municipais de 2004.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno e em cumprimento ao disposto na legislação eleitoral vigente, resolve aprovar a seguinte RESOLUÇÃO

Art. 1º. Será responsável pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as reclamações, representações e todos os procedimentos a elas pertinentes, inclusive registro dos comitês financeiros a que se refere o art. 19, § 3º, da Lei no 9.504/97, abertura e rubrica de Livro-Ata das Convenções a que se refere o art. 8o da Lei 9.504/97 e o sorteio da ordem na cédula oficial de votação, a que se refere o artigo 83 e seus §§ da Lei 9.504/97:

 

I - Porto Velho, os Juízos da 23ª e 24ª Zona Eleitoral;

II - Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;

III - Ariquemes, os Juízos da 7ª e 26ª Zona Eleitoral;

IV - Jaru, os Juízos da 10ª e 27ª Zona Eleitoral;

V - Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;

VI - Ouro Preto do Oeste, os Juízos da 13ª e 28ª Zona Eleitoral; e

VII - Rolim de Moura, os Juízos da 15ª e 29ª Zona Eleitoral.

Parágrafo único. As Secretarias Judiciária e de Informática deste Tribunal auxiliarão os trabalhos de alimentação do Sistema de Registro de Candidatura, na Capital e nos municípios que obtiveram nas Eleições Municipais de 2000 mais de 200 (duzentos) candidatos registrados, bem como prestarão suporte técnico/procedimental a todos os Municípios.

Art. 2º. Será responsável para recebimento, fiscalização e análise dos balanços anuais e dos balancetes previstos no artigo 32 e §§ da Lei no 9.096, de 19.09.95, assim como para o exame das prestações de contas de Candidatos e de Comitês Financeiros:

 I - Porto Velho, os Juízos da 23ª e 24ª Zona Eleitoral;

II - Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;

III - Ariquemes, os Juízos da 7ª e 26ª Zona Eleitoral;

IV - Jaru, os Juízos da 10ª e 27ª Zona Eleitoral;

V - Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;

VI - Ouro Preto do Oeste, os Juízos da 13ª e 28ª Zona Eleitoral; e

VII - Rolim de Moura, os Juízos da 15ª e 29ª Zona Eleitoral.

 

  • §1º. Na capital, o exame das prestações de contas será realizado pela Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional, podendo ainda serem requisitados técnicos do Tribunal de Contas do Estado, mediante solicitação formal a seus titulares, firmada pelo Presidente do Tribunal Regional (§ 3º, art. 30, da Lei nº 9.504/97).

 

  • §2º. Nos demais municípios, os exames serão efetuados pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado e, na falta destes, por técnicos de outros órgãos, requisitados pela Justiça Eleitoral, sempre com o apoio técnico da Coordenadoria de Controle Interno do TRE/RO.

 

Art. 3º. Será responsável pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes:

 

I - Porto Velho, o Juízo da 22ª Zona Eleitoral;

II - Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

III - Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

IV - Jaru, o Juízo da 10ª Zona Eleitoral;

V - Cacoal, o Juízo da 11ª Zona Eleitoral;

VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 13ª Zona Eleitoral; e

VII - Rolim de Moura, o Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

 

  • §1º. As Secretarias Judiciária e de Informática deste Tribunal auxiliarão os trabalhos de alimentação do Sistema de Horário Eleitoral, Estatística e Outdoors, na Capital e nos municípios que obtiveram nas Eleições Municipais de 2000 mais de 200 (duzentos) candidatos registrados, bem como prestarão suporte técnico/procedimental a todos os Municípios.

 

  • §2º. Em se tratando de propaganda eleitoral gratuita, competirá ao Juiz Eleitoral com jurisdição no município destinatário da mensagem publicitária a fiscalização direta e permanente, assim como o encaminhamento de todas as reclamações ao Juízo designado no caput.

 

  • §3º. Os Juízes Eleitorais com a competência definida no § 1º poderão executar as suas decisões por meio de precatórias, fac-símile ou qualquer outra via que permita a rápida solução das questões relacionadas à propaganda eleitoral irregular, cabendo o seu cumprimento aos Juízos designados no caput e § 2º deste artigo, com jurisdição no local em que gerada e/ou transmitida a propaganda eleitoral gratuita.

 

Art. 4º. Será competente o Juízo da 20ª Zona Eleitoral da Capital para decidir as reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos e coligações.

 

Art. 5º. Será competente para receber, processar e julgar Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

 

I - Porto Velho, o Juízo da 6ª Zona Eleitoral;

II - Ji-Paraná, o Juízo da 3ª Zona Eleitoral;

III - Ariquemes, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral;

IV - Jaru, o Juízo da 27ª Zona Eleitoral;

V - Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;

VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral; e

VII - Rolim de Moura, o Juízo da 15ª Zona Eleitoral.

 

Art. 6º. Será competente para realizar a coordenação e a fiscalização do fornecimento de transporte e alimentação gratuitos, no dia de eleições, elaborar o quadro geral de percursos e horários, requisitar veículos, embarcações e respectiva tripulação, bem como os funcionários e instalações necessários para a execução destes serviços, nas seguintes Comarcas e nos Municípios que estejam sob a sua jurisdição:

 

I - Porto Velho, o Juízo da 24ª Zona Eleitoral;

II - Ji-Paraná, o Juízo da 30ª Zona Eleitoral;

III - Ariquemes, o Juízo da 26ª Zona Eleitoral;

IV - Jaru, o Juízo 27ª Zona Eleitoral;

V - Cacoal, o Juízo da 31ª Zona Eleitoral;

VI - Ouro Preto do Oeste, o Juízo da 28ª Zona Eleitoral; e

VII - Rolim de Moura, o Juízo da 15ª Zona Eleitoral.

 

  • §1º. Os Juízos não especificados acima, com a antecedência necessária, encaminharão indicação especificando as necessidades das Zonas Eleitorais de sua jurisdição, no que se refere a transporte e alimentação.

 

  • §2º. O Juízo Eleitoral competente na forma do caput priorizará o transporte de eleitores da zona rural dos municípios, de lugares de difícil acesso e outros não servidos ou precariamente atendidos por linhas regulares de transporte coletivo e somente após atenderá às solicitações a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 7º. A cada Juízo competirá, no âmbito de sua jurisdição, os atos relativos à publicação da designação, adaptação e arrumação dos lugares de votação e apuração, à entrega e ao recebimento dos materiais de votação, ao treinamento dos mesários e escrutinadores, ao controle da validade das credenciais e da quantidade de fiscais e de delegados dos Partidos, ao acesso e ao Poder de Polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em lei ou resoluções.

 

Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio (Cód. Eleit. - art. 154, § 2º).

 

Art. 8º. A instalação de novas comarcas ou a modificação dos seus limites territoriais não implica em alteração da competência jurisdicional eleitoral, salvo deliberação em contrário deste TRE/RO.

 

Art. 9º. Diante da prioridade dos interesses da Justiça Eleitoral, em ano de eleições, nenhum Juiz Eleitoral deverá gozar férias, licenças ou afastamentos voluntários a partir do mês de junho até a divulgação do resultado das eleições, do que deverá ser cientificada a Corregedoria-Geral e a Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de expediente que os identifique.

 

Art. 10. Encontrando-se vaga Comarca sede de Zona Eleitoral, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral que acumulará a sua jurisdição, bem como adotar providências imediatas e preventivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visando que este a supra, no intuito de assegurar a regular fluência de todo o processo eleitoral naquela localidade.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 007, de 30 de março de 2000.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 18 de novembro de 2003.

 

 

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA

Presidente e Relator

 

 

 

 

 

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