
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Institui a outorga da distinção de "DIPLOMA DE MÉRITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA”.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE
Art. 1º. Instituir a homenagem ao “Mérito do servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia”, dedicada aos que, pela sua atuação, se destacaram no serviço, em cada ano.
Art. 2º. A homenagem ocorrerá uma vez por ano, sendo agraciados dois servidores, no dia do Servidor Público.
Art. 3º. Os homenageados serão escolhidos pelos próprios servidores, por meio de votação eletrônica secreta.
Parágrafo único. Poderão votar e ser votados todos os servidores em exercício no Tribunal, incluindo-se os requisitados, os sem vínculo efetivo e os com lotação provisória.
Art. 4º. A escolha dos homenageados deverá recair em servidores que possuam os seguintes atributos pessoais:
I – iniciativa, cooperação, interesse e responsabilidade no trabalho;
II – idéias criativas para solução de problemas e otimização dos serviços;
III – relacionamento harmônico com os colegas;
IV – influência positiva no ambiente de trabalho.
Art. 5º. Na ocorrência de empate, prevalecerá o servidor que contar maior tempo de serviço.
Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, nova votação deverá ser feita, concorrendo apenas os servidores empatados, repetindo-se o procedimento sucessivamente, até o desempate.
Art. 6º. O resultado final da votação será homologado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Art. 7º. Serão homenageados os que obtiverem o maior números de votos.
Art. 8º. Os homenageados serão elogiados mediante ato do Desembargador Presidente e receberão diploma de honra ao mérito, com registro em seus assentamentos funcionais.
Art. 9º. A entrega da distinção de que trata esta Resolução deverá ser feita em sessão plenária e solene deste Tribunal previamente designada para este fim.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho - RO, 1º de outubro de 2003.
Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente e Relator