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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 014, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.

 Altera o artigo 3º e caput do art. 5º, dá nova redação ao inciso X e ao parágrafo único do art. 25 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 184 do seu Regimento Interno e considerando decisão plenária no feito em referência, R E S O L V E:

Art. 1º. Os dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º. O mandato dos Juízes do Tribunal terá duração de dois anos, podendo ser renovado para o biênio subseqüente, vedada a reeleição para o cargo de Presidente.

Art. 5º. O Presidente do Tribunal, até 20 (vinte) dias antes do término do biênio, no caso de Magistrado, ou até 90 (noventa) dias antes, na hipótese de Advogado, comunicará o fato aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Federal da 1ª Região, para escolha e indicação dos novos Membros.

 

Art. 25. ………………………………………………………

 

X - Determinar diligências, com prazo certo, antes da apreciação, pelo Tribunal, quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia.

 

Parágrafo único. No caso dos incisos V, VI, VII, VIII, XII, XIII, XXV, XXVIII e XXIX, caberá recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

 Porto Velho, 21 de outubro de 1999.

 

 

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

Presidente

 

Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Relator

 

 

       Membros:

 

SÉRGIO LEONARDO DARWICH  -  Jurista 

 

CLÊNIO AMORIM CORRÊA  -  Jurista

 

RADUAN MIGUEL FILHO  -  Juiz de Direito

 

PAULO KIYOCHI MORI  -  Juiz de Direito  

 

BOAVENTURA JOÃO ANDRADE  - Juiz Federal

 

JOÃO BERNARDO DA SILVA  - Procurador Regional Eleitoral

PROCESSO Nº 142    -    CLASSE  11

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