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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 012, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.

Instruções para realização da consulta plebiscitária objetivando a emancipação do Distrito de Nova Califórnia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, expede as seguintes instruções para a realização de consulta plebiscitária no Município de Porto Velho, visando a emancipação do Distrito de Nova Califórnia conforme Decreto Legislativo nº 143, de 27 de abril de 1999.

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica designada a data de 21 de novembro do ano em curso, para a realização do plebiscito que observará o sistema eletrônico de votação e apuração, sendo restrita à população diretamente interessada.

 

          Parágrafo único - Por população diretamente interessada entende-se tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento.

 

Art. 2º. Os Juízes das Zonas Eleitorais envolvidas na consulta determinarão que seja amplamente divulgado o procedimento eletrônico.

 

 

TÍTULO II

 

DAS LISTAS DE VOTAÇÃO

 

Art. 3º. Até 30 (trinta) dias antes do pleito, o Juiz da Zona Eleitoral mandará publicar, mediante afixação em local de fácil acesso aos eleitores, na sede do Distrito que forma a área emancipanda e no Cartório respectivo, a relação dos votantes, seção por seção.

 

Art. 4º. Serão incluídos, de ofício, na relação de votantes, todos os eleitores da área, inscritos até o prazo de 1 (um) ano antes da data do plebiscito.



Art. 5º. Nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das listas poderão os interessados requerer a inclusão ou exclusão de eleitores. O pedido será decidido pelo respectivo Juiz Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

  • §1º Poderão votar todos os eleitores que comprovarem, por qualquer meio idôneo, a critério do Juiz Eleitoral, residir na área envolvida na operação, há mais de um ano.

 

  • §2º Da decisão caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que correrá independente de publicação.

 

  • §3º Também têm legitimidade para requerer as providências deste artigo os Delegados credenciados perante o Juiz Eleitoral da Zona.

 

  • §4º A transferência de seção será requerida dentro do mesmo prazo.

 

  • 5º Da inclusão ou transferência o Escrivão Eleitoral fornecerá certidão ao interessado.

 

 

TÍTULO III

 

DAS MESAS RECEPTORAS

 

Art. 6º. A cada seção eleitoral corresponde uma urna eletrônica.

 

          Parágrafo único - As seções poderão ser agregadas e não terão mais de 500 (quinhentos) eleitores por cabina.

 

Art. 7º. A mesa receptora é constituída por um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários e um Secretário, nomeados pelo Juiz até 10 (dez) dias antes do plebiscito.

 

          Parágrafo único - Técnicos de informática do TRE e/ou funcionários da Zona Eleitoral acompanharão os trabalhos da mesa receptora, prestando-lhe a necessária assistência.

 

Art. 8º. A composição das mesas será publicada na imprensa local e afixada na sede do Cartório da Zona Eleitoral.

 

Art. 9º. O Juiz Eleitoral e os técnicos da Secretaria de Informática do TRE, com a necessária antecedência, treinarão os mesários e servidores da Zona Eleitoral e orientarão os eleitores sobre o processo de votação através de voto eletrônico, distribuindo aos presidentes de mesa o material necessário à realização do plebiscito.

 

          Parágrafo único - Cabe aos técnicos de informática do TRE e/ou aos funcionários do Cartório Eleitoral a montagem da Seção Eleitoral Eletrônica.

TÍTULO IV

 

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA

 

Art. 10. Compete ao Presidente da Mesa Receptora e, na sua falta, a quem o substituir:

 

  1. a) decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

 

  1. b) manter a ordem;

 

  1. c) comunicar ao Juiz Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cujas soluções deste depender;

 

  1. d) controlar as credenciais dos fiscais que se fizerem presentes no decorrer dos trabalhos, mandando registrar na ata as reclamações que porventura apresentarem;

 

  1. e) identificar o eleitor e liberar a urna eletrônica para o exercício do voto.

 

 

TÍTULO V

 

DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS E SECRETÁRIO

 

Art. 11. Compete ao Primeiro Mesário substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional, e cumprir as atribuições que constem desta resolução, devendo a ata ser lavrada pelo Secretário.

 

 

TÍTULO VI

 

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

 

Art. 12. Até 72 horas antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral entregará aos Presidentes de Mesa o seguinte material:

 

  1. a) folhas apropriadas para as impugnações de eleitores e observações dos fiscais;

 

  1. b) modelo de ata;

 

  1. c) sobrecartas, senhas, canetas, papel e o que mais for necessário ao bom andamento dos trabalhos;

 

  1. d) manual simplificado de instruções de operação do sistema de votação;
  2. e) um exemplar desta resolução.

          Parágrafo único - Os técnicos de informática e/ou funcionários do Cartório Eleitoral, providenciarão, até 24 horas antes do plebiscito, a montagem das Seções eletrônicas (arts. 6º e 7º, parágrafo único).

 

 

TÍTULO VII

 

DOS LUGARES DE VOTAÇÃO

 

Art. 13. Até 10 (dez) dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral comunicará aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a utilização de suas dependências para o funcionamento das mesas receptoras eletrônicas.

 

 

TÍTULO VIII

 

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

 

Art. 14. Os Partidos Políticos, definitiva ou provisoriamente registrados, poderão designar fiscais, até 5 (cinco) dias antes do pleito, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função.

 

  • §1º As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral.

 

  • §2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

 

Art. 15. A escolha de fiscais, em número de dois por seção, os quais funcionarão um de cada vez, não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da mesa receptadora de votos.

 

Art. 16. Os fiscais serão escolhidos entre os eleitores da Zona Eleitoral.

 

Art. 17. Compete ao Ministério Público o exercício das funções previstas na legislação eleitoral.

 

TÍTULO IX

 

DO VOTO SECRETO

 

Art. 18. O sigilo do voto é assegurado mediante o isolamento do eleitor em cabina indevassável e pelo sistema de segurança do software utilizado na votação eletrônica. 

 

 

TÍTULO X

 

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS

 

Art. 19. Aos Presidentes de Mesas Receptoras e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos da votação eletrônica.

 

Art. 20. Somente poderão permanecer no recinto da mesa os seus membros, os técnicos de informática do TRE ou funcionário do Cartório, o Juiz Eleitoral, o representante do Ministério Público Eleitoral, um fiscal de cada partido e o eleitor, este durante o tempo necessário para votar.

 

  • §1º O Presidente de Mesa fará retirar do local ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas ou praticar qualquer ato atentatório à liberdade do eleitor.

 

  • §2º Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob nenhum pretexto, no seu funcionamento.

 

 

TÍTULO XI

 

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

 

Art. 21. No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários, o Secretário e o técnico de informática do TRE ou funcionários do Cartório Eleitoral comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às 7 horas, procedendo a prévia verificação do local e do material necessários à votação.

 

Art. 22. Às 8 horas, supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se à votação, que começará pelos eleitores presentes.

 

          Parágrafo único - Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais, mesários e demais presentes, o Presidente da Mesa Receptora executará a "zerésima", que garantirá a segurança da votação, dando assim início aos trabalhos.

 

TÍTULO XII

 

DO ATO DE VOTAR

 

Art. 23. Observar-se-á, na votação, o seguinte:

 

          I - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente verificará na urna eletrônica se o nome do eleitor consta no cadastro de eleitores da seção; em caso positivo, encaminha-lo-á à cabina para o exercício de voto.

          II - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer por mais tempo que o necessário, o eleitor optará pelo número que corresponde a sua intenção de voto – SIM, NÃO ou a tecla BRANCO -, confirmando-a com o acionamento da tecla CONFIRMA (verde), caso digite um número inexistente e confirmar seu voto, será nulo.

 

          III - Em caso de erro na escolha da opção, antes de pressionar a tecla confirma (verde), o eleitor deverá pressionar a tecla CORRIGE (laranja), refazendo, posteriormente, a opção desejada.

 

          IV - ao sair da cabina o eleitor receberá seu título.

 

          V – Caso haja algum problema com a urna eletrônica, o Presidente da Mesa deverá entrar em contato com a equipe do Tribunal Regional Eleitoral para verificação do mesmo e caso seja confirmado, os técnicos da Secretaria de Informática substituirão a urna.

 

Art. 24. Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente interroga-lo-á sobre os dados constantes do título eleitoral ou documento apresentado.

 

          Parágrafo único - Persistindo a dúvida ou mantida a impugnação, o presidente tomará as seguintes providências:

 

  1. a) encaminhará a documentação, bem como o eleitor impugnando, à Junta Eleitoral, que de plano apreciará a impugnação;

 

  1. b) determinará seja a impugnação registrada em ata.

 

Art. 25. Os eleitores somente serão admitidos a votar nas seções eleitorais em que estiverem inscritos, inclusive, nas agregadas, com o nome constando na respectiva lista de votação.

 

 

TÍTULO XIII

 

DA JUNTA ELEITORAL

 

Art. 26. Para os efeitos desta resolução, a Junta Eleitoral será composta pelo Juiz titular da Zona, que a presidirá, e por 2 (duas) pessoas de notória idoneidade, por ele nomeadas até 10 (dez) dias antes da realização do plebiscito.

 

Art. 27. Os Partidos Políticos, o Ministério Público Eleitoral e a Comissão de Emancipação, ou a Comissão de Anexação, quando for o caso, poderá impugnar as indicações, em petição fundamentada, no prazo de 3 (três) dias.

 

          Parágrafo único - Das decisões das impugnações, que serão proferidas pelo Juiz Eleitoral em 48 horas, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o qual correrá independentemente de publicação.

 

Art. 28. Compete à Junta Eleitoral resolver, de plano, as impugnações de eleitores verificadas durante a votação. Julgada procedente a impugnação, estará o eleitor inabilitado para o ato de votar. Julgada improcedente, estará habilitado, quando então a Junta Eleitoral encaminhará o eleitor à seção eleitoral competente para a recepção do voto.

 

          Parágrafo único - A Junta Eleitoral, que funcionará no Fórum, ficará em plantão durante todo o trabalho de votação.

 

 

TÍTULO XIV

 

DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 29. Às 17 horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará a entregar à mesa seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar. A votação prosseguirá pela ordem numérica das senhas até o último eleitor presente.

 

Art. 30. O presidente da mesa receptora mandará o Secretário lavrar a ata da votação informatizada, de acordo com o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, assinando-a com os demais membros da mesa e fiscais que o quiserem.

 

Art. 31. Lavrada a ata e emitidos os relatórios, colocados os documentos  na sobrecarta própria, o presidente, que poderá ser acompanhado pelos fiscais, levará o material do plebiscito à Junta Eleitoral, procedendo à entrega mediante recibo.

 

 

TÍTULO XV

 

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DO RESULTADO

 

Art. 32. Terminada a votação e declarado o seu encerramento, proceder-se-á a apuração eletrônica do resultado daquela seção, sendo emitido o boletim de urna, assinado pelos mesários e autenticado pelos fiscais. Os dados desse documento serão gravados e criptografados em disquete contido na urna eletrônica que retirado da mesma, será encaminhado pelo presidente da seção à Junta Apuradora de sua Zona Eleitoral.

 

  • §1º O resultado final da votação eletrônica será, de igual modo, transmitido ou encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

  • §2º Será considerada vencedora a opção que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, aí excluídos os votos nulos e brancos.

 

Art. 33. Às 17 horas, antes de se iniciarem os trabalhos de recepção/transmissão de resultados, técnicos executarão a "zerésima" na central de totalização de modo a garantir a segurança do plebiscito.

 

 

TÍTULO XVI

 

DA PROPAGANDA

 

Art. 34. É livre a propaganda em todas as suas formas, nos termos da Legislação Eleitoral vigente.

 

 

TÍTULO XVII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições da legislação eleitoral.

 

Art. 36. As despesas necessárias à realização do plebiscito serão custeadas pelo Tesouro do Estado de Rondônia.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

 

 

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

Presidente

  Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Relator Designado

 

          Membros:

  

BOAVENTURA JOÃO ANDRADE  - Juiz Federal

Relator 

  

CLÊNIO AMORIM CORRÊA  -  Jurista

  

SÉRGIO LEONARDO DARWICH  -  Jurista

 

SANSÃO SALDANHA  -  Juiz de Direito 

 

PAULO KIYOCHI MORI  -  Juiz de Direito 

 

JOÃO BERNARDO DA SILVA - Procurador Regional Eleitoral

PROCESSO Nº 714/99       -      CLASSE 16

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