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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 2/2017

O Senhor Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965.

Considerando o que consta da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 154 de 13 de julho de 2012 e do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 21 de 30 de agosto de 2012, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;

Considerando que é competência da Corregedoria Regional regulamentar a matéria quanto à forma de apresentação e aprovação de projetos, prestação de contas, vedações ou condições suplementares à mencionada Resolução;

Considerando que cada juízo eleitoral é também competente para a execução e acompanhamento das sanções pecuniárias que impõe;

Considerando, por último, que as medidas adotadas com base na Res. CNJ n. 154/2012 preconizam o aprimoramento e padronização das atividades relativas à execução das sanções pecuniárias, conferindo-lhes maior transparência e efetividade, RESOLVE:

Art. 1º No âmbito das Zonas Eleitorais do Estado de Rondônia serão recolhidos exclusivamente em conta judicial vinculada à unidade gestora, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria, os valores provenientes do cumprimento de: I – suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995); II – pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade em razão de sentença condenatória (art. 45, § 1º, do Código Penal); e III – multa substitutiva aplicada em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) § 1º A movimentação da conta judicial de que trata o caput deste artigo dar-se-á apenas por meio de alvará judicial. § 2º Quando o recolhimento de valores se der por cumprimento de carta precatória, a abertura da conta judicial, administração e destinação dos valores caberá ao juízo deprecante, podendo

o juízo deprecado ficar incumbido do recebimento de comprovante periódico de depósito.

Art. 2º Incumbe a cada unidade gestora, assim considerada o Juízo Eleitoral competente para executar a pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, determinar a abertura de conta judicial a esta vinculada, exclusiva para o fim a que se destina, junto à agência bancária de instituição financeira federal localizada na Zona Eleitoral, ou, excepcionalmente, em comarca próxima. § 1º A conta judicial deverá ser vinculada ao CNPJ do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (CNPJ n.04.565.735/0001-13); § 2º Havendo vários réus no mesmo processo, deverá ser aberta uma conta judicial para cada réu. § 3º No ofício que solicitar a abertura da conta, além do CNPJ do TRE-RO, o juiz competente informará à instituição bancária o número do processo, Juízo e o nome do réu.

Art. 3º O recolhimento da quantia pecuniária deverá ser efetuado pelo cumpridor da pena ou medida alternativa mediante depósito bancário identificado na conta vinculada da unidade gestora com a respectiva entrega do comprovante no Cartório Eleitoral, para juntada aos autos do processo.

Art. 4º Periodicamente, com intervalo não maior que 06 (seis) meses, a unidade gestora deverá requisitar à entidade bancária o envio de extrato das contas judiciais abertas na forma deste provimento.

Art. 5º Cada Zona Eleitoral manterá atualizado, em processo eletrônico próprio, registro contendos dados (número, operação e agência) das contas abertas, processos a que se vinculam, valoarbitrado pelo juiz e valor efetivamente recolhido pelo réu.

Art. 6º Os valores depositados, referidos no art. 1º, quando não destinados às vítimas ou aoseus dependentes, serão preferencialmente destinados a entidade pública ou privada cofinalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurançpública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho sociala critério da unidade gestora§ 1º Fica facultado às unidades gestoras reunirem-se com o fim de realizar a destinação conjuntdos valores arrecadados§ 2º Antes da escolha da entidade beneficiada pelo juiz eleitoral, será ouvido o Ministério PúblicoEleitoral oficiante na unidade gestora.

Art. 7º Caberá à unidade gestora priorizar o repasse para o financiamento de projetos sociaiqueI – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviçoà comunidade ou entidade públicaII – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados eegressos, assistência às vítimas de crime e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhoda comunidadeIII – prestem serviços de maior relevância socialIV – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e necessidadeobedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicasV – apresentem projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas dJustiça Restaurativa.

Art. 8º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.

Art. 9º É vedada a destinação de recursosI – ao custeio do Poder JudiciárioII – para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, ncaso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membrosIII – para fins político-partidáriosIV – a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização cashaja desvio de finalidade;

Art. 10. As entidades interessadas poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta dcredenciamento perante a unidade gestora, o qual deverá conter as seguintes especificaçõesI – documento comprobatório da sua regular constituiçãoII – identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPFIII – comprovação da finalidade socialIV – endereços físico e eletrônico, contato telefônico e dados bancáriosV – descritivo do projeto, contendoa) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execuçãob) objetivos do projetoc) resumo do orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ouequipamentos e materiais permanentesd) valor total, com apresentação de, no mínimo, 02 orçamentose) justificativaf) cronograma de execução, contendo prazo inicial e finalg) indicação dos beneficiários diretos e indiretos§ 1º A unidade gestora, a critério do juiz eleitoral, poderá ratificar os credenciamentos anterioresdevendo, se necessário, fixar prazo para que a entidade beneficiária comprove o preenchimentdos requisitos exigidos neste artigo§ 2º Os documentos listados nos incisos I a V, se apresentados em fotocópia, deverão estaacompanhados dos respectivos originais, para conferência pelos servidores das unidadegestoras, mediante certificação.

Art. 11. A possibilidade de cadastramento de entidades interessadas em recebimento das verbapecuniárias será divulgada periodicamente, com intervalo máximo de 06 (seis) meses, no site dTribunal e nos locais de afixação de aviso nos Cartórios Eleitorais, visando a dar publicidade efetividade aos termos deste Provimento.

Art. 12. As entidades beneficiadas deverão apresentar, no prazo fixado pelo juiz eleitoracompetente, prestação de contas dos recursos recebidos, a qual deverá conterI – planilha detalhada dos valores gastosII – notas fiscais de todos os produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelPoder Judiciário, com visto da pessoa responsável pelo projetoIII – relatório contendo resultado obtido com a realização do projetoIV – comprovação de devolução de sobras de recursos, quando for o casoParágrafo único. A entidade que não prestar contas no prazo fixado ou não sanar airregularidades apresentadas ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de um ano.

Art. 13. O juiz eleitoral poderá solicitar outras informações e documentos que julgar necessáriosos quais deverão ser apresentados em 05 (cinco) dias ou no prazo por ele assinalado, a contada notificação da entidade beneficiada.

Art. 14. Prestadas as contas, parciais ou finais, estas serão juntadas aos autos da aprovação drespectivo projeto e submetidas ao juiz responsável pela unidade gestora, o qual poderá requereprévia análise técnica da Coordenadoria de Controle Interno deste TribunalParágrafo único. Antes de decidir, o juiz determinará a remessa do feito ao Ministério PúblicEleitoral, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 15. A decisão pela aprovação ou desaprovação de contas será publicada no DJE encaminhada à entidade beneficiada para ciência.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.