
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 3, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o expediente da Justiça Eleitoral em Rondônia e a jornada de servidoras e servidores das Zonas Eleitorais da Capital durante o período da segunda fase do Programa "Meu Voto, Meu Poder", estabelecida por meio da Portaria Conjunta nº 2/2025, e dá outras providências.
O Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a deflagração da segunda fase do Programa "Meu Voto, Meu Poder", estabelecida por meio da Portaria Conjunta nº 2/2025 (1409108);
CONSIDERANDO o aumento do comparecimento de público em virtude do chamamento, via chatbot, de eleitores em situação cancelada e/ou sem biometria;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o horário de atendimento e de otimizar os serviços para melhor atendimento ao público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução TRE-RO n. 01, de 03 de fevereiro de 2023, que autoriza a fixação de horário de funcionamento diferenciado para a Secretaria do Tribunal e para as Zonas Eleitorais quando caracterizada a necessidade do serviço e o interesse da Administração
CONSIDERANDO a necessidade implantar medidas para estimular o comparecimento do público para fins de alistamento e regularização eleitoral; CONSIDERANDO as disposições constantes no PSEI n. 0002302-66.2025.6.22.8000; RESOLVEM:
Art. 1º No período de 12 de novembro a 15 de dezembro de 2025, a Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) de Porto Velho funcionará no horário das 7:30 (sete e meia) às 18 (dezoito) horas, em caráter ininterrupto, nos dias úteis.
Art. 2º Durante o período estabelecido no artigo anterior, a jornada de trabalho de todos os servidores da Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) de Porto Velho, efetivos ou não, será de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, salvo jornada especial prevista em lei.
Parágrafo único. As servidoras e os servidores requisitados ou com inversão da força de trabalho, não ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, poderão cumprir a jornada fixada no órgão de origem, a critério do Juiz Eleitoral.
Art. 3º Para a finalidade de eventual registro de serviço extraordinário, somente será considerado o labor que exceder 8 (oito) horas diárias de trabalho, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, considerada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O expediente deve ser cumprido mediante escala de trabalho e revezamento, com definição de diferentes horários de entrada e saída de servidoras e servidores, de maneira que fique preservado o máximo atendimento ao público no horário das 7:30 (sete e meia) às 18 (dezoito) horas.
Art. 4º As servidoras e os servidores da Secretaria do Tribunal que vierem a ser designados pela Diretoria-Geral para prestar suporte à Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) deverão cumprir jornada de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, observando o mesmo regime de expediente previsto para os servidores lotados na CAE.
Art. 5º O horário de expediente das Zonas Eleitorais do interior do Estado de Rondônia permanece fixado das 7h30 (sete e meia) às 14h30 (quatorze e trinta), nos dias úteis.
Art. 6º Ficam dispensados do pagamento de multa por alistamento tardio e por ausência às urnas, os eleitores atendidos na Central de Atendimento ao Eleitor (CAE), durante o período de 12 de novembro a 15 de dezembro de 2025, para operações de alistamento, transferência, revisão eleitoral e regularização biométrica, realizadas pelas zonas eleitorais da capital.
Parágrafo único. Ficam excluídas da isenção as multas provenientes da ausência às convocações para serviços eleitorais e demais multas impostas pela Justiça Eleitoral, decorrentes de processos judiciais ou administrativos.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor nesta data.
Porto Velho, 11 de novembro de 2025.
Porto Velho, novembro de 2025.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente
Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 212, de 13/11/2025, pág. 14/15.

