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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre o horário de expediente da Justiça Eleitoral em Rondônia, jornada de trabalho e controle de frequência dos servidores da Secretaria e das zonas eleitorais e dá outras providências.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições conferidas pelo artigo art. 96, I, “b” da Constituição Federal e art. 13, XIV, do Regimento Interno, considerando a Resolução CNJ n. 88/2009 e a Portaria TSE n. 915/2017, e

CONSIDERANDO a necessidade de observar a diretrizes de sustentabilidade e conferir melhoria no atendimento ao público nas zonas eleitorais, priorizando os horários de maior demanda, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO TRIBUNAL

Art. 1º A Secretaria do Tribunal funcionará no horário ininterrupto de 11 (onze) às 18 (dezoito) horas, em dias úteis.

Art. 2º As zonas eleitorais da capital e do interior do Estado funcionarão no horário ininterrupto de 7h30 (sete horas e trinta minutos) às 14h30 (quatorze horas e trinta minutos), em dias úteis.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal será cumprida durante o expediente ordinário e terá duração de 7 (sete) horas diárias em caráter ininterrupto, salvo no período eleitoral em que poderá ser de 8 (oito) horas diárias com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso.

Parágrafo único. O cumprimento da jornada de que trata o caput não prejudica as atividades do plantão judicial permanente.

Art. 4º O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada cumprirá a jornada disposta no art. 3º, submetendo-se, entretanto, ao regime de dedicação integral, sempre que houver necessidade do serviço ou convocação pelos seus superiores, no interesse da Administração (art. 19, § 1º, da Lei n. 8.112/90).

Art. 5º O servidor cedido ou requisitado não ocupante de cargo em comissão ou função comissionada está sujeito à carga horária fixada por seu órgão de origem, quando esta for inferior à fixada por este Tribunal, devendo cumprir a jornada diária dentro do horário de expediente de sua unidade de lotação.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 6º O registro e o controle da frequência dos servidores serão efetuados obrigatoriamente por meio de sistema de identificação biométrica.

Parágrafo único. Os casos de isenção de registro no sistema de frequência biométrica serão autorizados pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Regional Eleitoral e juízes membros, quanto aos servidores que lhes são subordinados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Caberá aos superiores hierárquicos fiscalizar o cumprimento das normas contidas na presente resolução, cuja inobservância poderá acarretar aos servidores a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.112/90.

Art. 8º Em período eleitoral, ou se caracterizada a necessidade do serviço e o interesse da Administração, o Presidente e o Corregedor poderão fixar horário de funcionamento diferenciado para a Secretaria do Tribunal e para as zonas eleitorais, respectivamente.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Ficam revogadas a Resolução TRE/RO n. 12/2018 e demais disposições em contrário.

Art. 11. O horário disciplinado nesta resolução para as zonas eleitorais entrará em vigor em 6 de fevereiro e, para a Secretaria do Tribunal, na data de sua publicação.

 Porto Velho-RO, 23 de janeiro de 2023.

DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI 

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.23, de 03/02/2023, pág. 11/14.