
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
ATO CONCERTADO N. 2, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
(Revogada pela ATO CONCERTADO N. 04, DE 15 DE ABRIL DE 2026.)
Revoga o Ato Concertado nº 1/2025 - PRES/GABPRES (1393931) e institui, no âmbito do Estado de Rondônia, o Comitê Lol da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua - Comitê PopRuaJud Rondônia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM RONDÔNIA, A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM RONDÔNIA, A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM RONDÔNIA, A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM RONDÔNIA, A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, A CÁRITAS ARQUIDIOCESANA, A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL RONDÔNIA, A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE RONDÔNIA, A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RONDÔNIA, A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por seus representantes designados, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 425/2021, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 605/2024, que tornou obrigatória a criação de Comitês Locais PopRuaJud em cada Estado e no Distrito Federal, instituiu o Índice PopRuaJud e o Prêmio Nacional PopRuaJud;
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua;
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade da instituição do Comitê Local PopRuaJud decorre das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e alcança os tribunais a ele subordinados;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança interinstitucional para a promoção do acesso à justiça e da proteção integral das pessoas em situação de rua, especialmente diante do crescimento desse contingente populacional no território nacional;
CONSIDERANDO a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, especialmente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável relacionados à erradicação da pobreza (ODS 1), à redução das desigualdades (ODS 10) e à promoção da paz, justiça e instituições eficazes (ODS 16), aos quais a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua se encontra diretamente alinhada CONSIDERANDO os Macrodesafios do Poder Judiciário estabelecidos no âmbito da Resolução CNJ nº 325/2020, que instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período 2021-2026; CONSIDERANDO que a implementação da Política PopRuaJud está alinhada aos macrodesafios de Garantia dos Direitos Fundamentais e dos Direitos Humanos, Promoção da Sustentabilidade e da Responsabilidade Social, Fortalecimento da Relação Institucional do Judiciário com a Sociedade;
CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 orienta a atuação institucional para resultados que promovam inclusão, acesso à justiça e redução de vulnerabilidades estruturais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o Comitê Local PopRuaJud Rondônia possua natureza multinível, multissetorial e interinstitucional, em plena conformidade com o art. 36-A da Resolução CNJ nº 425/2021, com redação dada pela Resolução CNJ nº 605/2024; RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Comitê Local da Política de Atenção às Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário, denominado Comitê PopRuaJud Rondônia.
§1º O Comitê atuará de forma articulada entre os tribunais signatários e demais instituições participantes, com observância das diretrizes estabelecidas na Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua.
§2º A instituição do Comitê atende ao disposto no art. 36-A da Resolução CNJ nº 425/2021, com redação dada pela Resolução CNJ nº 605/2024.
Art. 2º O Comitê PopRuaJud Rondônia tem por finalidade:
I - promover, articular, implementar e acompanhar, no âmbito estadual, a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua;
II - fortalecer a governança interinstitucional voltada à garantia de direitos e ao acesso à justiça;
III - articular ações integradas entre os órgãos do sistema de justiça e a rede de proteção social;
IV - apoiar a realização de mutirões de cidadania e acesso à justiça;
V - monitorar e acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud.
Art. 3º O Comitê orientará sua atuação pelas seguintes diretrizes:
I - promoção do acesso efetivo à justiça e aos direitos fundamentais;
II - fortalecimento de fluxos permanentes de atendimento interinstitucional;
III - estímulo à cooperação entre os órgãos do sistema de justiça e a rede de proteção social;
IV - incentivo a ações de inclusão social e cidadania voltadas à população em situação de rua.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO COMITÊ
Art. 4º O Comitê PopRuaJud Rondônia possui natureza multinível, multissetorial e interinstitucional, assegurando a participação de representantes do Poder Judiciário, do sistema de justiça, da rede de proteção social e da sociedade civil organizada.
Seção I
Da Natureza Multinível
Art. 5º O Comitê possui natureza multinível, devendo assegurar, em sua composição, a participação de diferentes níveis jurisdicionais, nos termos do art. 36-A, §1º, I, da Resolução CNJ nº 425/2021:
I - Um (a) magistrado (a) de primeiro grau;
II - Um (a) magistrado (a) de segundo grau;
III - 1 (um) servidor(a) com atuação estratégica na gestão institucional ou na política judiciária.
§1º Os demais entes signatários poderão indicar representantes compatíveis com sua estrutura
organizacional, considerados os respectivos níveis de atuação institucional.
Seção II
Da Natureza Multissetorial
Art. 6º O Comitê possui natureza multissetorial, devendo reunir representantes de diferentes setores internos das instituições participantes, especialmente das áreas jurídicas, técnicas, administrativas e de atendimento psicossocial, conforme previsto no art. 36-A, §1º, II, da Resolução CNJ nº 425/2021.
Parágrafo único. O caráter multissetorial será assegurado mediante a diversidade funcional dos representantes indicados.
Seção III
Da Natureza Interinstitucional
Art. 7º O Comitê possui natureza interinstitucional, reunindo representantes de diferentes instituições relacionadas à temática da população em situação de rua, inclusive integrantes do sistema de justiça, organizações sociais, academia e movimentos sociais, nos termos do art. 36-A, §1º, III, da Resolução CNJ nº 425/2021.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º O Comitê Local PopRuaJud Rondônia contará, além da composição prevista no art. 5º, com a seguinte composição mínima:
I - representante da Defensoria Pública da União;
II - representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
III - representante do Ministério Público Federal;
IV - representante do Ministério Público do Estado de Rondônia;
V - representante do Ministério Público do Trabalho;
VI - representante da Advocacia-Geral da União;
VII - representante da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia;
VIII - representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia;
IX - representante dos movimentos sociais de defesa dos direitos das pessoas em situação de rua;
X - representantes da rede de assistência social e da saúde;
XI - representante de organizações sociais com atuação na temática;
XII - representante da academia com atuação em políticas públicas voltadas à população em situação de rua;
XIII - servidores(as) estratégicos dos tribunais para as atividades do Comitê
§1º Cada instituição poderá indicar um membro titular e um suplente, mediante comunicação formal ao Comitê.
§2º Os órgãos previstos neste artigo poderão indicar mais de um representante, a fim de assegurar pluralidade de participação e fortalecimento da atuação interinstitucional.
§3º Poderão integrar o Comitê representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, academia e movimentos sociais com atuação na temática da população em situação de rua.
§4º A composição deverá observar, sempre que possível, paridade de gênero e diversidade racial, étnica e regional, com perspectiva interseccional, priorizando a inclusão de integrantes com atuação prática na temática da população em situação de rua.
§5º O Comitê poderá instituir subgrupos temáticos permanentes ou temporários, com participação ampliada de representantes da sociedade civil, da rede de assistência social, da saúde e da academia, para assessoramento técnico e desenvolvimento de ações específicas.
§6º Os subgrupos poderão contar com convidados(as) especialistas, assegurada a formalização de suas contribuições em ata.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º A coordenação do Comitê PopRuaJud Rondônia será exercida pelos tribunais que o integram, mediante sistema de rodízio entre os ramos de Justiça, iniciando pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
§1º O mandato da coordenação terá duração de 2 (dois) anos, admitida recondução mediante consenso das instituições integrantes.
§2º Compete à coordenação:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - organizar a pauta e consolidar as deliberações;
III - representar o Comitê perante o Comitê Nacional PopRuaJud e demais instâncias;
IV - supervisionar a execução das ações deliberadas;
V - promover articulação institucional entre os membros;
VI - compartilhamento de dados e informações relativos aos atendimentos realizados nos mutirões de cidadania e acesso à justiça de acordo com as diretrizes e orientações estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud;
VII - comunicação ao Comitê Nacional PopRuaJud da data do mutirão com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para formação do calendário nacional de mutirões.
CAPÍTULO V
DOS MUTIRÕES DE CIDADANIA E ACESSO À JUSTIÇA
Art. 10. Os tribunais membros deverão apoiar o Comitê PopRuaJud Rondônia na organização e na realização dos mutirões de cidadania e acesso à justiça, observadas as diretrizes do Comitê Nacional PopRuaJud, em especial:
I - realização de 4 (quatro) ou mais mutirões por ano, sendo um deles no interior do Estado de Rondônia;
II - a mobilização de setores internos dos tribunais para o oferecimento de estrutura mínima e articulação com os órgãos externos para atuação em cooperação interinstitucional;
III - o compartilhamento de dados e informações relativos aos atendimentos realizados nos mutirões de cidadania e acesso à justiça, de acordo com as diretrizes e as orientações estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud;
IV - a comunicação ao Comitê Nacional PopRuaJud da data do mutirão, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, para formação do calendário nacional de mutirões;
V - o apoio logístico, operacional e financeiro para a realização dos mutirões;
VI - o incentivo à participação de magistrados(as) e servidores(as);
VII - a garantia de articulação para participação mínima dos membros do sistema de justiça, órgãos de expedição de identificação civil, órgãos de acesso à renda social e rede de proteção social.
Art. 11. O Comitê PopRuaJud Rondônia promoverá a sistematização e a divulgação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, com a finalidade de fortalecer a transparência institucional, a articulação interinstitucional e o aprimoramento das políticas públicas voltadas à população em situação de rua.
§1º Para fins do disposto no caput, poderão ser elaborados relatórios institucionais, registros de boas práticas, materiais informativos e outros instrumentos de divulgação das ações realizadas.
§2º As informações produzidas poderão subsidiar a participação do Estado de Rondônia em iniciativas nacionais relacionadas à política pública, inclusive no âmbito do Índice PopRuaJud e de outras ações de monitoramento promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. O Comitê PopRuaJud Rondônia poderá instituir Regimento Interno para disciplinar o seu funcionamento, organização, competências e fluxos de trabalho.
Art. 13. O Comitê observará o fluxo de atendimento permanente de trabalho colaborativo e em rede presente no Anexo I.
Art.14. Revoga-se o Ato Concertado nº 1/2025 - PRES/GABPRES.
Art.15. Este Ato Concertado entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho - RO, 13 de abril de 2026.
Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 65 de 14/04/2026, págs. 02/05.
