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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando que a vacinação de servidores e da população no Estado de Rondônia contra o Coronavírus - Covid-19 avança, inclusive com a antecipação da oferta de 2ª dose;

CONSIDERANDO a melhora da situação epidemiológica no Estado e da capacidade de atendimento da rede hospitalar e a necessidade de reforçar a continuidade da prestação dos serviços à sociedade, bem como a existência do Protocolo de Segurança da Saúde – PSS definido para o retorno seguro das atividades presenciais em todas as unidades da Justiça Eleitoral em Rondônia;

CONSIDERANDO o retorno gradual das atividades presenciais pelo Supremo Tribunal Federal - STF, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunais Eleitorais, Justiça Federal da 1ª Região, Governo do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ , que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ , que recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/RO n. 10, de 18 de março de 2020 , que estabelece, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta TRE-RO n. 1/2020 , que dispõe sobre a necessidade de assegurar a continuidade das atividades da Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia e sobre a adoção de medidas temporárias e complementares à Resolução TRE-RO n. 10/2020 , para a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 6.586, na sessão de 15 de abril de 2021, processo n. 0106.522-64.2020.1.00.0000, no sentido que, embora a vacinação compulsória não represente vacinação forçada, facultando a recusa dos usuários, as autoridades públicas, no âmbito de suas competências, poderão implementar medidas profiláticas e terapêuticas indiretas, as quais compreendem dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares públicos; e

CONSIDERANDO que nos termos do art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e do Código de Ética do TRE/RO ( Resolução n. 15/2020 ) é dever dos servidores a observância das normas legais e regulamentares do Tribunal;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Resolução CNJ nº 322/2020, com as alterações implementadas pela recente Resolução CNJ nº 397/2021 , RESOLVEM:

Seção I

Do Retorno Gradual das Atividades Presenciais

Art. 1º A partir do dia 21 de setembro de 2021, todas as unidades da Secretaria do Tribunal e as Zonas Eleitorais do Estado de Rondônia deverão restabelecer os serviços presenciais, com:

I – 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) do quadro de pessoal da unidade, nas cidades que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Rondônia classificadas como fase 1 (vermelha);

II – 41 a 60% (quarenta e um a sessenta por cento) do quadro de pessoal da unidade, nas cidades que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Rondônia classificadas como fase 2 de contágio (laranja);

III – 61 a 80% (sessenta e um a oitenta por cento) do quadro de pessoal da unidade, nas cidades que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Rondônia classificadas como fase 3 de contágio (amarela);

IV – 81 a 100% (oitenta e um a cem por cento) do quadro de pessoal da unidade, nas cidades que se encontram em Regiões de Saúde do Estado de Rondônia classificadas como fase 4 de contágio (verde); e

§ 1º Os servidores que completarem o esquema vacinal devem retornar ao trabalho presencial independentemente das fases descritas no caput .

§ 2º Para identificação da fase de contágio da Covid-19, sob a responsabilidade de cada gestor local, será considerado prioritariamente a classificação local de cada município divulgada pelas Prefeituras, e, subsidiariamente, a classificação divulgada pelo Estado de Rondônia.

§ 3º O retorno das atividades presenciais observará o Plano de Retomada das Atividades Presenciais – PRAP e o Protocolo de Segurança da Saúde – PSS anexos a esta instrução normativa.

§ 4º As sessões da Corte do Tribunal serão realizadas preferencialmente na forma remota, conforme deliberação da Sessão Plenária da Corte contida na Ata n. 63/2021 .

Seção II

Das Pessoas que Retornarão ao Trabalho Presencial

Art. 2º As pessoas designadas para o retorno das atividades presenciais nos termos do art. 1º deverão ser selecionadas prioritariamente pelo gestor da unidade, sempre que possível, dentre aqueles que:

I – completaram o esquema vacinal;

II – não integrem grupo de risco da própria saúde; e

III – não tenham impeditivos de ordem pessoal justificadamente.

Parágrafo único. Os servidores que integram o grupo de risco da própria saúde, a critério da SAMES, retornarão ao trabalho presencial apenas quando decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da aplicação da segunda dose ou dose única da vacina contra a Covid-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, e o município de sua lotação estiver enquadrado na Fase 4 de contágio (verde).

Art. 3º O número de servidores que retornará às atividades presenciais será definido pelos gestores das unidades (Diretor(a)-Geral, Secretários(as), Coordenadores(as) da Presidência, Corregedoria e Auditoria, e Juízo Eleitoral), que poderão, observados os percentuais da Seção I desta instrução normativa e garantido o atendimento presencial de todas as unidades:

I – estabelecer sistema de rodízio, mediante escala previamente encaminhada a todos os servidores designados para o retorno às atividades presenciais; e

II – em comum acordo com os gestores de outras unidades localizadas em um mesmo prédio, destacar pelo menos 1 (um) servidor para prestar o atendimento presencial dessas unidades, inclusive ao público externo, em sistema de rodízio, mantido o atendimento remoto por outros canais de comunicação pelos servidores que permanecerem em home office .

§ 1º Identificadas as pessoas que atendem as condições desta instrução normativa para o retorno ao trabalho presencial nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, caberá ao Secretário de Gestão de Pessoas liberar o retorno, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e aos Juízes Eleitorais, no âmbito das zonas eleitorais, ouvida, sempre que necessário, a SAMES.

§ 2º Os servidores que não forem designados para o retorno às atividades na forma presencial nos termos da Seção I desta instrução normativa continuarão desempenhando suas funções em regime de home office , sem prejuízo do atendimento ao público por meio não presencial.

§ 3º Os assistentes dos juízes da Corte acompanharão a forma de trabalho definida pelo juiz de cada gabinete.

Seção III

Da Vacinação

Art. 4º A vacinação contra o Coronavírus (Covid-19) é condição indispensável para o retorno ao trabalho presencial para magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e voluntários da Justiça Eleitoral em Rondônia a partir da data em que a aplicação da vacina estiver disponível para a faixa etária respectiva, de acordo com o calendário público de vacinação contra a Covid-19.

§ 1º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata para ciência e remessa à SAMES, para fins de registro e controle.

§ 2º A recusa de se submeter à vacinação contra a Covid-19 deverá ser apresentada à chefia imediata de forma fundamentada, devidamente instruída com os documentos que demonstram a impossibilidade clínica da imunização, e será autuada como processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e encaminhado o processo à SAMES para manifestação, que remeterá ao Secretário de Gestão de Pessoas para deliberação.

§ 3º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá caracterizar falta disciplinar, passível das sanções legais aplicáveis ao caso.

§ 4º Será considerada ausência ao trabalho o servidor que estiver impedido de acessar as dependências da Justiça Eleitoral por falta injustificada de vacinação da Covid-19.

Seção IV

Do Atendimento ao Público Externo

Art. 5º Nas unidades em que for retomada a atividade presencial, o atendimento ao público externo será realizado preferencialmente pelo Balcão Virtual, ou outros meios tecnológicos, e de forma presencial mediante distribuição de senhas de acordo com a capacidade de atendimento ao público pelas unidades e zonas eleitorais.

§ 1º Os atos jurisdicionais presenciais, inclusive as audiências, serão reservados aos casos estritamente necessários, quando inviável a realização por via remota, preferencialmente mediante agendamento prévio realizado remotamente, observados os critérios definidos pelo gestor de cada unidade.

§ 2º Todas as unidades de atendimento ao público externo deverão disponibilizar pelo menos 1 (um) servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, ainda que cumulando funções, para atendimento aos excluídos digitais nos termos da Recomendação CNJ n. 101/2021 , a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 6º Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação, as unidades da Justiça Eleitoral em Rondônia deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas, e os cursos presenciais por ações à distância.

Art. 7º O Plano de Retomada da Atividade Presencial – PRAP e o Protocolo de Segurança da Saúde - PSS referidos nesta instrução normativa poderão ser revistos de acordo com a necessidade da administração.

Art. 8º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas ( lockdown ) por parte das autoridades competentes, mesmo quando decretadas em caráter parcial, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão das atividades presenciais.

Art. 9º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 21 de setembro de 2021.

Porto Velho, RO, 2 de setembro de 2021.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Desembargador Alexandre Miguel

Vice-Presidente e Corregedor

Plano de Retomada das Atividades Presenciais - TRE_RO.pdf

Protocolo de Segurança da Saúde.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 168, de 06/09/2021, pág. 3/6.