Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2022, de 21 de janeiro de 2022
(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2022, de 2 de junho de 2022)
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições da Resolução TSE n. 23.667, de 13 de dezembro de 2021 , que determinou o fim do regime de plantão extraordinário e incumbiu aos Tribunais Regionais Eleitorais definirem, em seu âmbito, o quantitativo de pessoas em trabalho presencial, observado o contexto sanitário local e a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que recomenda aos tribunais a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.586, na sessão de 15 de abril de 2021, processo n. 0106.522-64.2020.1.00.0000, no sentido que, embora a vacinação compulsória não represente vacinação forçada, facultando a recusa dos usuários, as autoridades públicas, no âmbito de suas competências, poderão implementar medidas profiláticas e terapêuticas indiretas, as quais compreendem dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares públicos;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e do Código de Ética do TRE/RO ( Resolução n. 15/2020 ) é dever dos servidores a observância das normas legais e regulamentares do Tribunal;
CONSIDERANDO as informações constantes no Relatório de Ações do Sistema de Comando de Incidentes n. 649, de 18 de janeiro de 2022, que informa taxa de ocupação dos leitos hospitalares clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para adultos na rede estadual acima de 70% (setenta por cento);
CONSIDERANDO o surto de gripe ocasionado pelo vírus influenza H3N2 no Estado de Rondônia nas últimas semanas, conforme noticiado pelas autoridades de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de precaução para garantia da segurança à saúde do público interno e externo da Justiça Eleitoral de Rondônia;
CONSIDERANDO as informações técnicas prestadas pela Seção de Atendimento Médico e Social (SAMES) deste Tribunal Regional Eleitoral e protocolo de prevenção à Covid-19, que recomendam o afastamento das atividades presenciais de todos os servidores que apresentarem sintomas gripais, RESOLVEM:
Seção I
Das Atividades
Art. 1º As unidades da secretaria do Tribunal e as zonas eleitorais passarão a atuar conforme as regras definidas nesta norma.
Art. 2º A adoção do trabalho presencial observará as medidas de distanciamento e preservação das pessoas com doenças crônicas graves ou descompensadas.
§ 1° As pessoas com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida, imunodeprimidas e as idosas permanecerão em trabalho remoto.
§ 1° Os servidores com doenças crônicas graves ou descompensadas (pulmonares, renais, cardíacas, hepáticas, diabéticas, anemia falciforme), obesidade mórbida e imunodeprimidas, atestadas pelas Seção de Assistência Médica e Social (SAMES), permanecerão em trabalho remoto. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 2/2022)
§ 2° As situações de comorbidades do parágrafo anterior serão atestadas pelas Seção de Assistência Medica e Social deste Tribunal.
§ 2º Aos idosos será facultado o trabalho remoto, podendo ser convocados pelas chefias para o trabalho presencial, de acordo com a necessidade dos serviços. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 2/2022)
§ 3° As unidades poderão manter até 50% (cinquenta por cento) os servidores presenciais, observada ainda a capacidade da sala, a limitação de distanciamento de segurança de dois metros lineares e ocupação de espaço mínimo de cinco metros quadrados, possibilitando o rodízio.
§ 3° As unidades da Justiça Eleitoral em Rondônia funcionarão com 100% (cem por cento) dos seus servidores em atividade presencial, observado o disposto no § 1º deste artigo e o seguinte calendário de retomada gradual das atividades:
I - 70% dos servidores em atividade presencial a partir de 21/3/2022; e
II - 100% dos servidores em atividade presencial a partir de 4/4/2022, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 2/2022)
§ 4° Os titulares das unidades definirão os servidores que laborarão em regime remoto, observados os critérios deste artigo e o tipo de atividade, de modo a não causar prejuízo aos resultados e entregas.
§ 5º As atividades presenciais observarão o Protocolo de Segurança da Saúde (PSS) anexo a esta instrução normativa, tais como uso obrigatório de máscara, alcool gel e aferição de temperatura corporal, bem como da comprovação da vacinação completa contra a Covid-19, nos termos dispostos neste ato, observando-se também demais normas de segurança da saúde.
§ 6º As sessões da Corte do Tribunal e as audiências das zonas eleitorais poderão ser realizadas de forma remota ou híbrida, cabendo a cada magistrado e aos membros do Ministério Público Eleitoral definir se a sua participação ocorrerá de forma presencial ou remota, garantida a opção pela participação remota aos advogados, partes e pessoas interessadas, pelos meios tecnológicos disponíveis.
§ 7º Quando imprescindível, a realização presencial de audiências e de sessões no primeiro e segundo graus de jurisdição observará o distanciamento mínimo e demais regras do protocolo de segurança da saúde.
Seção II
Da Vacinação
Art. 3º Para o desenvolvimento de trabalho em regime presencial, magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários devem estar completamente vacinados, assim considerada a pessoa que tiver recebido o esquema vacinal primário com o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde.
§ 1º As pessoas vacinadas nos termos do caput deste artigo deverão comprovar a vacinação de reforço correspondente ao prazo e protocolo recomendados pelas autoridades de saúde.
§ 2º A vacinação de reforço deve ser providenciada no prazo máximo de até quinze dias a contar da disponibilidade da dose pela recomendação das autoridades de saúde, caracterizando recusa tácita à vacinação a não observância desse prazo.
§ 3º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata para ciência e remessa à SAMES, para fins de registro e controle.
§ 4º A recusa de se submeter à vacinação contra a Covid-19 deverá ser apresentada à chefia imediata de forma fundamentada, será autuada como processo sigiloso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhado à SAMES que após manifestação remeterá ao Secretário de Gestão de Pessoas para deliberação.
§ 5º A recusa em submeter-se à vacinação contra a Covid-19, inclusive nas doses de reforço, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá caracterizar falta disciplinar, passível das sanções legais aplicáveis ao caso.
§ 6º Será considerada ausência ao trabalho o servidor que estiver impedido de acessar as dependências da Justiça Eleitoral por falta de vacinação da Covid-19.
Art. 4º A SAMES realizará o acompanhamento das doses de vacinação de magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários, informando à administração os casos de desatendimento ao cronograma vacinal estabelecido pela autoridade de saúde local.
Seção III
Do Atendimento ao Público Externo
Art. 5º O atendimento presencial ao público externo, inclusive para as operações do cadastro eleitoral, ficará suspenso pelo prazo de trinta dias, contados da publicação deste ato.
Art. 5º O atendimento presencial ao público externo, inclusive para as operações do cadastro eleitoral, está condicionado à observância pelo eleitor das seguintes regras sanitárias de segurança da saúde: (Redação dada pela Instrução Normativa n. 2/2022)
I - apresentação do cartão de vacina que comprove a imunização contra a Covid-19, assim considerada a pessoa que tiver recebido o esquema vacinal primário com o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde, inclusive as doses de reforço; (Incluído pela Instrução Normativa n. 2/2022)
II - uso de máscara facial e higienização com álcool; (Incluído pela Instrução Normativa n. 2/2022)
III - manutenção de distanciamento de ao menos dois metros entre pessoas. (Incluído pela Instrução Normativa n. 2/2022)
§ 1° O disposto neste artigo não exclui o direito das pessoas ao atendimento virtual pelos meios tecnológicos disponíveis.
§ 2º As unidades da Secretaria e das zonas eleitorais implementarão práticas e métodos para facilitar o acesso aos serviços da Justiça Eleitoral por meio remoto.
§ 3º Caberá ao chefe de cartório e aos titulares das demais unidades providenciar a prestação de orientações e esclarecimentos às pessoas interessadas quanto às regras sanitárias de saúde, bem assim, quanto às opções de atendimento remoto.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O servidor em trabalho remoto não registrará o ponto de sua frequência e deverá manter plena disposição e dedicação ao trabalho durante o expediente de funcionamento da unidade, com manutenção de telefones, e-mails, WhatsApp, Skype, Spark e demais meios de comunicação em estado de constante vigilância para pronto atendimento.
Art. 6º O servidor em trabalho remoto não registrará o ponto de sua frequência e deverá solicitar mensalmente à chefia imediata as anotações da jornada conforme horários de início e de término do labor, devendo manter plena disposição e dedicação ao trabalho durante o expediente de funcionamento da unidade, com manutenção de telefones, e-mails, WhatsApp, Skype, Spark e demais meios de comunicação em estado de constante vigilância para pronto atendimento. (Redação dada pela Instrução Normativa n. 2/2022)
Parágrafo único. É vedada a realização de labor extraordinário pelo servidor em trabalho remoto, bem como, não haverá pagamento de adicionais noturno e de auxílio-transporte.
Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, a Instrução Normativa TRE/RO n. 4/2021 e as Portarias-Conjuntas n. 1 , 2 , 3 , 4 , 5 , 7 , 8 , 12 e 14 /2020.
Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação ,sem prejuízo de eventual alteração antes dessa data, considerado o contexto sanitário pandêmico.
Porto Velho, 20 janeiro de 2022.
Desembargador KIYOCHI MORI
Presidente
Desembargador MIGUEL MÔNICO
Vice-Presidente e Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 14, de 21/01/2021, págs. 02/04.