Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
RESOLUÇÃO N. 48, DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2024.
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e considerando as disposições contidas na Lei n. 9.504/97 e nas Resoluções TSE n. 23.610/201, n. 23.608/2019 e n. 23.735/2024, e
CONSIDERANDO os arts. 6º a 8º, 9º-F e 9º-G da Resolução TSE n. 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO o art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/1997 para as eleições;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RO n. 26/2024 que dispõe sobre a Coordenação de Segurança das Eleições (COSE) e institui a Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral (COFIPE) com atribuição administrativa de executar as ações e determinações do poder de polícia na propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos e fixar competência para o exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO que é dever dos órgãos da administração pública e servidoras(es) públicas(os) comunicarem ilegalidade ou irregularidade às autoridades competentes, para a adoção das medidas legais cabíveis; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A juíza ou juiz eleitoral no exercício do poder de polícia poderá de ofício ou mediante provocação adotar as medidas administrativas necessárias à inibição da propaganda eleitoral irregular, inclusive mediante a suspensão liminar do ato, devendo, se for o caso, cientificar o Ministério Público para eventual representação, conforme o disposto nas Resoluções TSE n. 23.608/2019 e n. 23.610/2019.
- § 1º A juíza ou juiz eleitoral poderá designar as(os) servidoras(es) e auxiliares que atuarão como fiscais da propaganda, aos quais caberão a realização das diligências necessárias à coleta de elementos de constatação de irregularidade na propaganda eleitoral, com acionamento das forças policiais, se necessário.
- § 2º A juíza ou juiz eleitoral e a(o) magistrada(o) supervisora(or) da Coordenação de Segurança das Eleições (COSE) poderão instituir, por portaria, Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, integrada por servidoras(es) da Secretaria do Tribunal, das zonas, da COSE e da Polícia Judicial para atividade de fiscalização.
Art. 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a competência para o exercício do poder geral de polícia será fixada pelo local da ocorrência, conforme a circunscrição de cada zona eleitoral, nos termos da Resolução TRE-RO n. 47/2024.
- §1º Nos casos em que for impossível determinar o local da ocorrência da irregularidade, a competência do juízo será fixada pela prevenção.
- § 2º As notícias de irregularidade relacionadas à propaganda na internetserão distribuídas automaticamente entre os juízos competentes, mediante sorteio, pelo PJe, nos termos dos arts. 284 e 285 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADE
Art. 3º As notícias de infrações às normas eleitorais no âmbito do Estado de Rondônia serão recebidas pela COSE, via sistema Disque-Eleição 148 (tel.: 0800 148 0148), chatbot, formulário eletrônico disponível no Portal do TRE-RO, aplicativo Pardal, sem prejuízo de outros meios, inclusive presencial, e deverão ser instruídas com provas, dados ou indícios da irregularidade.
- § 1º Todas as informações relativas às eventuais infrações serão registradas no sistema do Disque-Eleição 148/COSE ou no Sistema Pardal.
- § 2º Caso a notícia de ilícito seja recebida por telefone e contenha arquivos de áudio, vídeo e/ou imagem, a(o) atendente fará o registro no sistema Disque-Eleição 148/COSE e solicitará à(ao) noticiante que encaminhe as provas via WhatsAppoficial, fazendo constar o número do protocolo da notícia da irregularidade nos arquivos encaminhados para o regular processamento.
- § 3º Tratando-se de propaganda irregular veiculada por meio de WhatsAppou outro aplicativo ou sistema de mensagens instantâneas, a(o) noticiante deverá encaminhar a mídia original recebida em seu dispositivo e o número do telefone de quem veiculou a mensagem no seguinte formato: +55 DDD NÚMERO TELEFONE, não sendo admitido apenas o “print” de tela da mensagem.
- § 4º Caso a mensagem esteja circulando em grupo de WhatsAppou outros aplicativos e sistemas similares, deverá ser informado também o linkde identificação do grupo ou o número do telefone de um dos administradores do grupo, além dos requisitos do parágrafo anterior.
- § 5º Tratando-se de propaganda irregular veiculada pelas redes sociais e internet(Facebook, “X”, Instagram, Youtube, Google, etc.), a(o) noticiante deverá encaminhar a URL (Uniform Resource Locator) da propaganda acompanhada de outras provas, inclusive “print” de tela, por e-mailou WhatsApp na forma do § 2º deste artigo.
- § 6º As notícias de ilícitos recebidas presencialmente, por escrito ou outro meio diverso do Disque-Eleição 148, serão reduzidas a termo no sistema para o processamento, ressalvadas as recebidas pelo Sistema Pardal.
- § 7º As notícias de ilícitos que tenham por objeto a retirada de conteúdo falso no âmbito do exercício do poder de polícia deverão ser acompanhadas de provas, dados ou indícios da falsidade do conteúdo, sob pena de arquivamento.
- § 8º Recebida a notícia de propaganda eleitoral irregular, a COSE fará a triagem e encaminhará ao juízo competente, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias.
- § 9º Em Porto Velho, a central de triagem da COSE poderá encaminhar a notícia de propaganda eleitoral irregular à Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral para realização de diligência e verificação preliminar in loco.
Art. 4º Constatada a irregularidade na internet, a juíza ou juiz eleitoral poderá encaminhar à COSE, para diligências, caso necessário.
Parágrafo único. Realizada a diligência, será elaborado relatório circunstanciado, a ser inserido no sistema do Disque-Eleição 148.
Art. 5º Constatada a irregularidade, deverá ser elaborado Termo de Constatação de propaganda irregular que deverá ser anexado ao sistema Disque-Eleição 148 e encaminhamento ao juízo competente.
Parágrafo único. Recebido o termo de constatação, o juízo competente autuará no sistema PJe, na classe Notícia de Irregularidade na Propaganda – NIP, e juntará a notícia da propaganda irregular, a notificação e a certificação do acompanhamento das providências efetivadas e do encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS INTIMAÇÕES
Art. 6º As intimações de candidatas(os), federações e coligações serão realizadas por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp e outros aplicativos), com a identificação da propaganda apontada como irregular.
- § 1º Frustrada a intimação por mensagem instantânea, será realizada sucessivamente por e-mail, correspondência e pelos meios previstos no Código de Processo Civil, utilizando-se os dados cadastrados no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ou no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou em petições e procurações juntadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
- § 2º Caso a(o) responsável pela propaganda irregular não seja candidata(o), federação e coligação, a(o) requerente deverá indicar o endereço físico para a realização da intimação, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
- § 3º Na hipótese de propaganda eleitoral na internet, também deverá ser intimado o sítio eletrônico ou serviço responsável por sua hospedagem, nos termos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), fazendo constar na notificação o endereço (URL), código identificador da propaganda, aplicativos de mensagens instantâneas ou plataformas veiculadas, sem prejuízo de outros dados ou meios de provas que identifiquem a irregularidade e sua origem.
- § 4º A(o) candidata(o), federação e coligação são responsáveis por manter atualizados e em funcionamento os e-mailse telefones (aplicativos de mensagens instantâneas) de contato informados à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET
Art. 7º Constatada a propaganda irregular na internet, quanto à sua forma ou meio de veiculação, o juízo eleitoral competente determinará a notificação da(o) responsável, da(o) beneficiária(o) e do provedor de aplicação de internet, para providências de fazer cessar a divulgação.
- § 1º Caso a propaganda irregular veicule fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, a autoridade judicial ficará vinculada à decisão prévia do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, conforme repositório de que trata o art. 9º-F da Resolução TSE n. 23.610/2019.
- § 2º A ordem judicial de remoção de conteúdo poderá estabelecer prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da decisão, considerando a gravidade da veiculação e as peculiaridades do processo eleitoral e da eleição em curso ou a se realizar, devendo indicar, sob pena de nulidade a URL e, caso inexistente esta, a URI ou URN, do conteúdo específico ou outro meio que identifique a propaganda (Res. TSE n. 23.610/2019, art. 9º-F, § 3º c/c art. 38, § 4º).
- § 3º O provedor de aplicação de internet, a plataforma digital, o aplicativo ou demais aplicações de internetque hospedarem a propaganda irregular deverão promover sua remoção dentro do prazo assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.
Art. 8º Esgotado o prazo estabelecido na notificação, será certificado se a propaganda irregular foi devidamente removida.
- § 1° Cumprida a determinação de remoção da propaganda irregular, não sendo necessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, o juízo eleitoral competente determinará o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público Eleitoral.
- § 2º Na hipótese de descumprimento da ordem de remoção, o juízo eleitoral competente adotará as medidas cabíveis e encaminhará o procedimento ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 9º Ordem judicial poderá determinar que sítios ou serviços de internet entreguem dados pessoais, registros de acesso ao aplicativo ou qualquer outra informação armazenada, desde que se delimite o seu alcance e o período, e guarde pertinência com a sua utilização.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DIRETA DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
Art. 10. A juíza ou juiz eleitoral poderá determinar o recolhimento imediato de propaganda eleitoral flagrantemente irregular, especialmente nos casos dos artefatos que atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres (art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/1997).
- § 1º A determinação constante no caputpoderá ser cumprida pela Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral de forma geral ao se deparar com propagandas eleitorais flagrantemente irregulares, conforme diretrizes constantes no ato da determinação do juízo eleitoral.
- § 2º Recolhida a propaganda, a pessoa responsável/beneficiário deverá ser notificada de acordo com o TERMO DE RECOLHIMENTO DA PROPAGANDA, devendo constar a advertência de que a reiteração da propaganda irregular poderá implicar em crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
Art. 11. A juíza ou juiz eleitoral determinará que a pessoa beneficiada seja cientificada acerca das providências adotadas em relação à propaganda irregular, conforme o TERMO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO DA PROPAGANDA.
Art. 12. No caso de veículos automotores ou de propulsão humana estacionados em órgãos públicos ou bens de uso comum, portando propaganda eleitoral, a notícia de eventual irregularidade ou reclamação deverá ser encaminhada aos respectivos órgãos, que deliberarão a respeito da obediência quanto às normas internas, sem prejuízo da instauração do procedimento apropriado a critério dos órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Quando, na fiscalização da propaganda irregular, forem constatadas hipóteses que configurem, em tese, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos agentes públicos, o juízo competente adotará as medidas legais necessárias para coibir, suspender ou cessar o ato ilícito, sem prejuízo da busca e apreensão do material pertinente à ilicitude e de outras providências que entender convenientes à apuração da conduta.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o juízo determinará o encaminhamento dos indícios e respectivas provas ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 14. O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral observará, no que couber, o trâmite procedimental estabelecido na Resolução TRE-RO n. 47/2023, Resolução TRE-RO n. 26/2024 e no Provimento CRE-RO n. 03/2024 que passa a integrar a presente resolução.
Art. 15. Os atos do poder de polícia previstos nesta Resolução poderão ser delegados à COSE e às Comissões de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, nos termos da Resolução n. 26/2024 e da Portaria Conjunta n. 04/2024.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, da qual deverá ser dada ampla divulgação.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente e Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 194 de 04/09/2024, págs. 07/10.