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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 51/2022

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; e

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n. 308 e 309, de 11 de março de 2020, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 422, de 29 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO que a comunidade nacional e internacional exige a revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle interno e auditoria interna, de forma a adequá-los às boas práticas sobre o tema, como o Coso (Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission), particularmente o Coso II, e o IPPF (International Professional Practices Framework);

CONSIDERANDO que a Declaração de Posicionamento do IIA (TheInstitute of Internal Auditors) considera três linhas no gerenciamento eficaz de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na 3ª linha, o que foi endossado pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil – IIA Brasil; e

CONSIDERANDO o novo modelo das Três Linhas do THE IIA, adotada pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil – IIA Brasil (2020);

CONSIDERANDO a necessidade de alteração substancial nas disposições da Resolução TRE/RO n. 18/2020, que instituiu o Estatuto da Atividade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral, para adequação às novas normas estipuladas pelo CNJ na Resolução n. 422/2021;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI n. 0001212-96.2020.6.22.8000, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

CAPÍTULO I

DA MISSÃO

Art. 2º É missão da Auditoria Interna aumentar e proteger o valor organizacional, auxiliando a gestão a alcançar os seus objetivos, com a adoção de abordagem sistemática para a avaliação e a melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controle interno, de forma a contribuir para a boa e regular utilização dos recursos públicos sob sua guarda.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3° Para os fins deste normativo considera-se:

I – Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação (assurance) e de consultoria (advisory), que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança corporativa. 

II – Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos.

III – Consultoria (advisory): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo ser abordados assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão; 

IV – Linhas: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:

a) 1ª Linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:

1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;

2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;

3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;

4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;

5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.

b) 2ª Linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:

1. intervenção na 1ª linha para modificação dos controles internos estabelecidos;

2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha.

c) 3ª Linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.

V – Auditor interno: servidor lotado, ainda que provisoriamente, na Unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 4° A Unidade de Auditoria Interna deve:

I – Atuar na 3ª linha, na governança do Tribunal;

II – Exercer exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria;

III – Atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos.

Art. 5° A Unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.

§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados disponíveis.

§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.

Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de Gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os seus integrantes de participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem às consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

Art. 7° A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:

I – Funcionalmente, ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;

II – Administrativamente, à Presidência do TRE-RO.

Art. 8° O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:

I –  O Plano Anual de Auditoria (PAA) elaborado seguindo metodologia baseada em riscos;

II –  O desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria, que deverá evidenciar:

a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar também, se for o caso, o(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);

b) as consultorias realizadas; e

c) os principais resultados das avaliações realizadas.

III – A declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021);

IV – Os principais riscos e fragilidades de controle do Tribunal, incluindo riscos de fraude e avaliação da governança institucional.

§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar por intermédio do Presidente do Tribunal, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior à Corte Eleitoral até o final do mês de julho de cada ano (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até trinta dias após a deliberação do Pleno do Tribunal.

Art. 9º O cargo ou função comissionada de dirigente de auditoria interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, buscando-se à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas as peculiaridades, notadamente estruturais (Adequação, no âmbito do TRE-RO, à redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

§ 1º O ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna será designado pelo Presidente do Tribunal, entre os servidores de carreira do quadro efetivo do TRE-RO, de acordo com as competências estabelecidas no Regimento Interno do corpo administrativo (Adequação, no âmbito no TRE-RO, à redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

§ 2º O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para um mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício do Presidente do Tribunal, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

§ 3º Ao término do mandato, o Presidente do Tribunal deverá, novamente, indicar o ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

§ 4º Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna poderá ocorrer por decisão colegiada do Pleno do Tribunal, facultada a oitiva prévia do dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de seis anos (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

§ 5º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de auditoria interna que já tenha exercido o cargo por até seis anos, desde que cumprido interstício mínimo de um ano a contar do término do último vínculo (Incluído pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

§ 6º O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º (Incluído pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

Art. 10. É requisito para ocupação do cargo em comissão de dirigente da unidade de auditoria interna ser servidor efetivo da Justiça Eleitoral e possuir experiência de, no mínimo, dois anos, ininterruptos ou intercalados, em atividades de auditoria.

§ 1º O ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna deve possuir, preferencialmente:

a) certificação nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de governança institucional ou capacitações nessas áreas, que totalizem 40 horas no período de 24 meses anterior à nomeação;

b) experiência, concomitantemente, em avaliações e em consultorias.

§ 2° Para os fins do cômputo do prazo previsto no caput não são considerados períodos de lotação em unidade de análise de prestação de contas eleitorais e/ou partidárias, bem como de setorial contábil, considerando que, anteriormente, desenvolviam atividades que não são afetas àquelas típicas da Unidade de Auditoria Interna.

Art. 11. É vedada a designação para o exercício do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna de servidor que tenha sido, nos últimos cinco anos:

I – Responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas da União;

II – Punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou

III – Condenado judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.

Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do artigo 9º, os dirigentes de auditoria interna e servidores do referido órgão que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS E DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS

Art. 12. As atribuições e competências da Unidade de Auditoria Interna também devem ser estabelecidas no Regulamento Administrativo da Secretaria do Tribunal do Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 13. A Unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo, para tanto:

I – Às orientações gerais dos órgãos de controle externo da União;

II – Ao Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal;

III – Aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;

IV – Às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA-Brasil;

V – Às boas práticas internacionais de auditoria; 

VI – Aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e 

VII – Às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.

Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO

Art. 14. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.

Art. 15. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.

Art. 16. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.

Art. 17. O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, deverá primeiramente comunicar ao seu superior hierárquico, ficando autorizado a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo superior hierárquico no prazo de 60 dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES

Art. 18. Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos últimos seis meses (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

Art. 19. O dirigente de auditoria interna e os servidores lotados na unidade de auditoria interna não poderão (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422/2021):

I – Implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

II – Participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;

III – Preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;

IV – Ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;

e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;

f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;

g) atividades de setorial contábil;

h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES

Art. 20. Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os seus dirigentes podem requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do seu trabalho, inclusive acesso aos sistemas eletrônicos de processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei n. 13.709/2018 e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhes assegurado acesso às dependências das unidades organizacionais do respectivo tribunal (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

§ 1º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, aos auditores é assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do Tribunal.

§ 2º A unidade de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à administração que, na medida da disponibilidade, designe servidores técnicos de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores que prestarão o auxílio sem prejuízo de suas funções (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

§ 3º Em decorrência do acesso previsto no presente dispositivo, a Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pela Presidência ou pelo Pleno do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.

§ 4º A Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.

CAPÍTULO VIII

DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE

Art. 21. A Unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.

Parágrafo único. A unidade de auditoria interna, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE

Art. 22. A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.

§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.

§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo órgão colegiado competente do Tribunal ou pelo seu Presidente;

§ 3º A atuação da Unidade de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO X

DOS PLANOS DE AUDITORIA

Art. 23. Para fins de realização de auditorias, a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer um PALP, quadrienal, e um PAA, preferencialmente baseado em riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente, com objetivos e metas institucionais.

§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:

I – Até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e

II – Até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.

§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser objeto de prorrogação, mediante decisão fundamentada do dirigente do presidente do Tribunal.

§ 3º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do Tribunal na internet até o 15º dia útil após sua aprovação.

Art. 24. Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal.

CAPÍTULO XI

DAS AVALIAÇÕES

Art. 25. A avaliação constitui atividade de auditoria que compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações ou determinações.

Art. 26. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Auditoria ou quadro de resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve se assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.

Art. 27. Para cada avaliação realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, que conterá os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.

Parágrafo único. Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a Unidade de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de danos ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pela entidade auditada.

CAPÍTULO XII

DA CONSULTORIA

Art. 28. Consideram-se serviços de consultoria:

I – As atividades de assessoramento ou de aconselhamento, prestados em decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do artigo 3º, III, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente.

II – As atividades de treinamento e capacitação que se referem à disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.

§ 1º O assessoramento compreende a atividade de orientação, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas e de aplicação da legislação, em tese, nas seguintes áreas:

a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;

b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública; e

c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere a aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controles internos.

§ 2º Quando se tratar de atividade de assessoramento, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada.

Art. 29. Os serviços de consultoria devem abordar os processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização, com extensão previamente acordada de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da unidade solicitante ou consulente.

Art. 30. Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.

CAPÍTULO XIII

DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA

Art. 31. A Unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.

Art. 32. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 33. O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.

CAPÍTULO XIV

DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO

Art. 34. A Unidade de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud), com apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas e ao auxílio da Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia, para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.

§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.

§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.

Art. 35. O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do TRE-RO imediatamente após a aprovação do PAA.

§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.

§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o auditor desprovido de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

Art. 36. As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.

Art. 37. É recomendável a inclusão no PAC-Aud de previsão de 40 horas de capacitação anual mínima para cada servidor lotado na unidade, observada a disponibilidade orçamentária do órgão (Redação dada pela Resolução CNJ n. 422, de 28.9.2021).

Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.

Art. 38. Os auditores capacitados deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.

Art. 39. As despesas realizadas por servidor para a obtenção ou renovação de certificações e qualificações profissionais na área de auditoria, relacionados aos serviços de auditoria, incluindo valor de taxa de inscrição para realização de prova ou o valor da taxa de renovação, decorrentes de ações não previstas no PAC-Aud, serão reembolsadas pelo Tribunal, observado o limite orçamentário e financeiro, acaso existente, e mediante a comprovação da despesa.

§ 1º Sendo a prova de certificação ou qualificação profissional realizada em localidade diversa da lotação do servidor, o Tribunal arcará com as despesas relativas apenas ao deslocamento, inclusive com a emissão de passagens aéreas, quando for o caso.

§ 2º A ausência ao trabalho para a realização de provas de obtenção ou renovação de certificações e qualificações profissionais na área de auditoria, bem como para o deslocamento para tanto, representa ausência justificada ao serviço.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A Unidade de Auditoria Interna poderá solicitar a realização de contratação ou convênio com empresa, instituição (pública ou privada) ou organismo especializado em áreas específicas do Tribunal, para auxiliar na realização dos serviços de avaliação (assurance), auditoria interna e de consultoria (advisory).

§ 1º A contratação ou convênio especializado, a que se refere o caput deste artigo, deverá ter caráter excepcional, devendo ser justificado com a indicação precisa da natureza, escopo, objeto, finalidade e prazo definidos.

§ 2º A empresa, instituição (pública ou privada) ou organismo especializado e seus auditores, a que se refere o caput deste artigo, estarão sujeitos à obrigação de sigilo, aos impedimentos, responsabilidades e obrigações constantes neste Estatuto e no Regimento Interno do Corpo Administrativo do Tribunal.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Fica revogada a Resolução TRE/RO n. 18/2020.

Porto Velho, 31 de agosto de 2022.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.192, de 09/09/2022, págs. 17/26.