Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 40/2022

Dispõe sobre o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e considerando as disposições contidas na Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.610/2019 com alterações pela Resolução n. 23.671/2021, e

CONSIDERANDO a competência concentrada dos juízes auxiliares do Tribunal para apreciar as representações e pedidos de direito de resposta nas Eleições Gerais de 2022, nos termos do § 3º do art. 96 da Lei n. 9.504/97;

CONSIDERANDO a competência dos juízes auxiliares do Tribunal para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nos termos do § 1º do art. 41 da Lei n. 9.504/97;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos e fixar competência para o exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, e de disciplinar a execução de medidas de urgência a serem adotadas no âmbito da fiscalização;

CONSIDERANDO que é dever de todo cidadão e cidadã, bem assim das instituições públicas e privadas, inclusive os órgãos da administração pública, funcionários, agentes públicos, que tiver ciência da prática de ilegalidade, ou irregularidade relacionada com a eleição, comunicar o fato às autoridades competentes, para a adoção das medidas que entender cabíveis; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O juiz ou a juíza eleitoral e o juiz ou a juíza auxiliar do TRE-RO, no exercício do poder de polícia, poderão, de ofício ou mediante provocação, adotar as medidas administrativas necessárias à inibição de propaganda eleitoral irregular, inclusive mediante a suspensão liminar, devendo, se for o caso, cientificar o Ministério Público para eventual representação, conforme disposto nesta Resolução e na Resolução TSE n. 23.610/2019.

  • 1º O juiz ou a juíza eleitoral poderão designar os servidores ou auxiliares que atuarão como fiscais da propaganda, aos quais caberá a realização das diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade, podendo buscar cooperação com as forças policiais locais.
  • 2º O juiz ou a juíza eleitoral coordenador (a) e as zonas auxiliares da propaganda eleitoral, bem como o juiz ou a juíza auxiliar do Tribunal e o juiz supervisor da Coordenação de Segurança das Eleições (COSE), poderão instituir, por meio de portaria, Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, integrada por seus servidores, das zonas auxiliares, da COSE, da Polícia Judicial, da Secretaria do Tribunal e os nomeados para auxiliar a atividade, para auxílio na condução dos trabalhos.
  • 3º O Presidente do Tribunal poderá formalizar termo de cooperação técnica com o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, a Justiça Federal - Seção Judiciária de Rondônia, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o Ministério Público Federal e o Ministério Público de Rondônia, com objetivo de nomear seus agentes ou inspetores(as) de segurança ou da Polícia Judicial, para auxiliar os trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral, de exercício do poder de polícia, sob a coordenação da COSE (Lei n. 9.504/1997, art. 98 e Resoluções CNJ n. 344/2020, 380/2021 e 430/2021).

Art. 2° No exercício do poder de polícia, as atribuições serão conferidas:

I – aos Juízes das respectivas Zonas Eleitorais, em se tratando de propaganda eleitoral realizada no âmbito de suas jurisdições, a ser processada nos termos do disposto no art. 15 desta resolução; e

II – aos Juízes Auxiliares do Tribunal, na hipótese de propaganda eleitoral ocorrida na internet (redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e em outros meios na rede mundial de computadores), sem prejuízo da atuação na propaganda eleitoral em geral.

CAPÍTULO II

DAS NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADE

Art. 3º As notícias de irregularidade no âmbito do Estado de Rondônia serão recebidas, preferencialmente, pela COSE, por meio do sistema Disque-Eleição 148 (0800 148 0148 ou e-mail: 148@tre-ro.jus.br) ou aplicativo Pardal (móvel e web) e deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade.

  • 1º Todas as informações relativas às irregularidades serão registradas em sistema próprio do Disque-Eleição 148 ou no Sistema Pardal.
  • 2º Caso a notícia seja recebida via telefone e contenha arquivos de áudio, vídeo e/ou imagem, o atendente fará o registro no sistema e solicitará ao noticiante que encaminhe as provas via e-mail ou WhatsApp fazendo constar o número do protocolo da notícia da irregularidade nos arquivos encaminhados, para o regular processamento.
  • 3º Tratando-se de propaganda irregular veiculada por meio de WhatsApp ou outro aplicativo ou sistema de mensagens instantâneas, o noticiante deverá encaminhar a mídia original recebida em seu dispositivo e o número do telefone de quem veiculou a mensagem no seguinte formato: +55 DDD NÚMERO TELEFONE, não sendo admitido apenas o “print” da mensagem.
  • 4º Caso a mensagem esteja circulando em grupo de WhatsApp ou outros aplicativos e sistemas similares, deverá ser informado também o link de identificação do grupo ou o número do telefone de um dos administradores do grupo, além dos requisitos do parágrafo anterior.
  • 5º Tratando-se de propaganda irregular veiculada pelas redes sociais/internet (facebook, twitter, instagram, youtube, google, etc.), o noticiante deverá encaminhar a URL (Uniform Resource Locator) da notícia irregular acompanhada de outras provas, inclusive “print”, a ser encaminhada por e-mail ou WhatsApp na forma do § 2º deste artigo.
  • 6º As notícias recebidas verbalmente, por escrito ou outro meio diverso do Disque-Eleição 148 serão transcritas para o referido sistema, para o regular processamento, ressalvadas as recebidas pelo Sistema Pardal.
  • 7º As notícias que tenham por objeto a retirada de conteúdo falso no âmbito do Poder de Polícia deverão vir acompanhadas de prova ou indício da falsidade do conteúdo, sob pena de arquivamento.
  • 8º Recebida a notícia, havendo indícios de irregularidade, a COSE encaminhará ao juízo competente, sem prejuízo de adoção de outras providências necessárias.

Art. 4º Constatada a irregularidade na internet, o juiz ou a juíza eleitoral e o juiz ou a juíza auxiliar do Tribunal poderão encaminhar à COSE ou à Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral instituída para diligências, caso necessário.

Parágrafo único. Realizada a diligência, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, a ser referenciado no sistema de registro do Disque-Eleição 148.

Art. 5º Caso seja constatada a irregularidade, será aberto processo específico no Sistema Eletrônico de Informações do TRE-RO (SEI), com acesso restrito, para o trâmite e regular processamento a fim de cessar a propaganda irregular.

Parágrafo único. Tratando-se de representação, o procedimento apuratório será encaminhado ao Ministério Público Eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS INTIMAÇÕES

Art. 6º As intimações destinadas aos partidos, coligações e candidatos serão realizadas, preferencialmente, por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp, outros aplicativos), e-mail ou correios, com dados cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas em Secretaria, devendo constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

  • 1º Nas hipóteses em que o responsável pela propaganda não seja candidato, partido político ou coligação, a intimação será feita por meio de mensagens instantâneas (WhatsApp, outros aplicativos), e-mail ou qualquer outro meio previsto no Código de Processo Civil.
  • 2º No caso de propaganda eleitoral na internet, também deverá ser intimado o sítio ou serviço responsável por sua hospedagem, nos termos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), devendo constar na notificação o endereço (URL), código identificador da propaganda, aplicativos de mensagens instantâneas ou plataformas veiculadas, sem prejuízo de outros dados ou meios de provas que identifiquem a irregularidade e sua origem.
  • 3º A pessoa física ou jurídica a ser notificada nos termos desse artigo será responsável por manter atualizado e em funcionamento os e-mails e telefones (aplicativos de mensagens instantâneas) de contatos informados à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET

Art. 7º Constatada a existência da propaganda irregular, o juiz competente determinará a notificação do responsável, beneficiário e do provedor de internet a fim de que adotem providências no intuito de fazer cessar a divulgação.

  • 1º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo irregular divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico ou outro meio que identifique a propaganda.
  • 2º O provedor de internet, a plataforma digital, o aplicativo ou demais aplicações de internet que hospedarem a propaganda irregular deverá promover sua remoção dentro do prazo assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.

Art. 8º Esgotado o prazo estabelecido na notificação, será certificado se a propaganda irregular foi devidamente removida.

  • 1° Cumprida a determinação de remoção da propaganda irregular, e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, o juiz competente determinará o encaminhamento do procedimento apuratório ao Ministério Público Eleitoral.
  • 2º Na hipótese de descumprimento da ordem de remoção, o juiz competente adotará as medidas cabíveis e encaminhará o procedimento apuratório ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 9º Ordem judicial poderá determinar que sítios ou serviços de internet entreguem dados pessoais, registros de acesso ao aplicativo ou qualquer outra informação armazenada, desde que se delimite o seu alcance e o período, e guarde pertinência com a sua utilização.

CAPÍTULO V

DA PROPAGANDA EM ESTACIONAMENTO OU ÁREAS QUE PERTENÇAM AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E NOS BENS DE USO COMUM

Art. 10. No caso de estacionamento de veículos automotores, ou de propulsão humana, com propaganda eleitoral em órgãos públicos, ou bens de uso comum, a respectiva representação ou reclamação deverá ser encaminhada aos respectivos órgãos, que deliberarão a respeito da obediência quanto às normas internas, sem prejuízo da instauração do procedimento apropriado a juízo dos órgãos da Justiça Eleitoral em Rondônia.

Art. 11. Nos serviços e nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, caput, e Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19).

  • 1º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
  • 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
  • 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause danos.

Art. 12. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 2º, I e II e Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 20):

I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

  • 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a X; Lei n. 5.700/1971; Lei Complementar n. 64/1990, art. 22 e Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 22, VII e IX):

I – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício (Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 22, VII);

II – que prejudique a higiene e a estética urbana (Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 22, IX).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Quando, na fiscalização da propaganda irregular, forem constatadas hipóteses que configurem, em tese, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos agentes públicos, o juízo competente adotará as medidas legais necessárias, visando coibir, suspender, ou cessar o ato ilícito, sem prejuízo da busca e apreensão do material pertinente à ilicitude e de outras providências que entender convenientes à apuração da conduta.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o juízo determinará o encaminhamento dos indícios e respectivas provas ao Ministério Público Eleitoral.

 Art. 15. O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral observará o trâmite procedimental estabelecido no Provimento n. 03/2018 – CRE-RO, que passa a integrar a presente resolução.

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, da qual deverá ser dada ampla divulgação.

Porto Velho, 29 de julho de 2022.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 145, de 05/08/2022, págs. 19/23.