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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 38/2022

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a”, da Constituição da República e em conformidade com o disposto no artigo 13 do Regimento Interno aprovado pela Resolução TRE/RO n. 14, de 10 de dezembro de 2021, e

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ n. 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a política nacional de segurança do Poder Judiciário abrange a segurança institucional, pessoal dos(as) magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e dos demais ativos do Poder Judiciário, conforme disposto no § 1° do artigo 1º da Resolução CNJ n. 435, de 28 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de promover condições adequadas de segurança, bem como a aplicação dos recursos da atividade de inteligência, a fim de possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) da Justiça o pleno exercício de suas competências e atribuições, conforme disciplina o artigo 2º da Resolução CNJ n. 435, de 28 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a fundamentação de normas, processos e procedimentos de segurança e medidas de proteção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO), com vistas a desenvolver ações, protocolos e medidas de proteção e estruturação orientadas à preservação da segurança operacional e das atividades de inteligência voltadas para a salvaguarda do sistema de segurança institucional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial;

CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ n. 379, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetoras(es) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos do respectivo conjunto, RESOLVE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir a Política de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, em consonância com princípios e diretrizes propostos pela Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, conforme o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução CNJ n. 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Parágrafo único. A política de segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) abrange a segurança institucional, pessoal dos(as) magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e dos demais ativos do Poder Judiciário.

Art. 2º A segurança institucional do TRE/RO, atividade essencial, tem como missão promover condições adequadas de segurança, bem como a aplicação dos recursos da atividade de inteligência, a fim de possibilitar aos(às) magistrados(as) e servidores(as) o pleno exercício de suas competências e atribuições.

TÍTULO II

DO SISTEMA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 3º Para execução da Política de Segurança Institucional do TRE/RO, fica instituído o Sistema de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (SISI).

Parágrafo único. O Sistema é estruturado pela Comissão Permanente de Segurança (COSEP) e pela Seção de Segurança Institucional (SSI), às quais cabe a responsabilidade de executar a política e as diretrizes estabelecidas nesta norma.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º O Sistema de Segurança Institucional compreende o conjunto de medidas adotadas para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda do Tribunal e de seus integrantes.

§ 1º O Sistema é composto pelos seguintes grupos de medidas:

I – proteção e assistência aos magistrados(as) e servidores(as) em situação de risco e análise dos pedidos de proteção especial;

II – segurança orgânica; e

III – atividade de inteligência.

§ 2º A proteção e assistência aos magistrados(as) e servidores em situação de risco real ou em potencial consiste em sistematizar medidas voltadas à preservação e à garantia da vida, e da integridade física, decorrente do exercício da função.

§ 3º A segurança orgânica é um conjunto de medidas, procedimentos e protocolos orientados para as necessidades e especificidades das unidades que compõem o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, voltados a proteger a integridade física de pessoas, áreas, instalações, materiais e informações.

§ 4º A atividade de inteligência do TRE/RO se caracteriza pelo exercício permanente e sistemático de ações especializadas, conforme prevê o art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 383/2021, e observará o sistema, a doutrina e o plano de inteligência normatizados pelo CNJ.

Art. 5º Os grupos de medidas definidos no § 1º do artigo anterior deverão ser detalhados em Plano de Segurança Institucional próprio, a ser elaborado com a participação da Comissão Permanente de segurança (COSEP).

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º A política de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia é regida pelos seguintes princípios:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças, violências e quaisquer outros atos hostis contra o Poder Judiciário;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e

VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

Art. 7º São diretrizes da Política de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia:

I – fortalecer a atuação do Tribunal na governança das ações de segurança institucional por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe sejam afetas;

II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Tribunal;

III – incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas com os órgãos do Poder Judiciário, bem como com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência; e

IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Tribunal.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA – COSEP

Art. 8º A Comissão Permanente de Segurança (COSEP) passa a ter organização e atribuições disciplinadas por esta resolução.

Art. 9º A COSEP integra o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário – SINASPJ, e atuará em conjunto com outros órgãos para a implementação da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ n. 435/2021.

Art. 10. A COSEP tem por finalidade propor ações estratégicas para preservação da segurança dos magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e ativos do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, bem como orientar as ações estratégicas de segurança institucional afetas ao Tribunal.

Art. 11. A COSEP, cujos membros serão designados mediante portaria do presidente do Tribunal, será composta da seguinte forma:

I – um membro da Corte Eleitoral, indicado pelo Presidente do Tribunal, que presidirá a Comissão;

II – titular da Diretoria-Geral (DG);

III – titular da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC);

IV – Chefe da Seção de Segurança Institucional (SSI);

V – um(a) agente da polícia judicial.

Parágrafo único. O membro da Corte Eleitoral presidirá a comissão e convocará as reuniões sempre que necessário, competindo ao Chefe da SSI secretariar os trabalhos.

Art. 12. À COSEP compete:

I – referendar o plano de segurança institucional, elaborado pela SSI, o qual conterá a segurança de pessoal, de áreas e instalações, de documentação e material, além de plano específico para proteção e assistência de magistrados(as) e servidores(as) em situação de risco real ou potencial;

II – receber pedidos e reclamações dos(as) magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) do TRE/RO em relação à segurança institucional;

III – deliberar sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados(as), servidores(as), e respectivas associações;

IV – referendar o plano de formação e capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, de acordo com as diretrizes gerais do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

V – propor ao presidente do Tribunal, quanto aos pedidos de proteção especial, adoção de medidas acautelatórias imediatas para reforçar a segurança institucional;

VI – propor ao presidente do Tribunal as diretrizes, planos, medidas e ações de segurança a serem implantadas na área de segurança institucional;

VII – manifestar sobre questões ligadas à segurança de magistrados, servidores, patrimônio, informações e de comunicações afetada ao Tribunal, de ofício ou quando solicitado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor Regional Eleitoral;

VIII – executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Tribunal; e

IX – propor a celebração de acordos de cooperação técnica e convênios com os órgãos de segurança pública, de natureza policial ou de inteligência, para realização periódica de curso sobre segurança institucional ou para apoio mútuo das atividades pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 13. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no âmbito de sua competência, adotará as seguintes medidas de segurança:

I – controle de acesso e fluxo em suas instalações;

II – obrigatoriedade do uso de crachás;

III – instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;

IV – instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos(as) que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências do Tribunal;

V – instalação de equipamento de raio-x;

VI – realização de avaliação de risco, caso opte por instalação de agências bancárias e caixas eletrônicos, submetida à prévia análise técnica da unidade de segurança institucional, em conjunto com o órgão regulador da respectiva instituição financeira;

VII – disponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições;

VIII – policiamento ostensivo com inspetores(as) e agentes da polícia judicial, sem prejuízo da atuação acessória do serviço de vigilância privada, nas áreas de interesse do tribunal e adjacências;

IX – restrição do ingresso e permanência de qualquer pessoa portando arma de fogo em suas unidades, salas de audiência, secretarias, gabinetes ou repartições judiciais e administrativas, inclusive na condição de parte ou testemunha, ressalvados os casos previstos no inciso IV deste artigo e aqueles autorizados pela Seção de Segurança Institucional (SSI);

X – disponibilização de veículos blindados, inclusive os apreendidos, aos(às) magistrados(as) em situação de risco real ou potencial, bem como de serviço de escolta, após avaliação pela COSEP;

XI – permissão de uso de placas especiais para magistrados(as) em situação de risco real ou potencial, bem como para Seção de Segurança Institucional;

XII – disponibilização de armas de fogo para magistrados(as), inspetores(as) e agentes da polícia judicial, conforme a legislação vigente;

XIII – disponibilização de coletes balísticos aos(às) magistrados(as) em situação de risco e aos(às) inspetores(as) e agentes da polícia judicial para atuação em situações que a recomendem;

XIV – divulgação reservada entre os(as) magistrados(as) da escala de plantão dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, com respectivos contatos;

XV – criação de grupos especiais de segurança, com a incumbência de executar atividades de policiamento especializado, para a proteção de magistrados(as), servidores(as) e usuários(as) de suas dependências, com o emprego de técnicas especiais e protocolos de segurança próprios.

Art. 14. As medidas de segurança elencadas no artigo anterior serão viabilizadas e fiscalizadas pela Seção de Segurança Institucional (SSI), com o apoio da COSEP naquilo que lhe couber.

Art. 15. Aos(as) integrantes da segurança institucional, independentemente de lotação em 1ª ou 2ª instância, poderão atuar conjuntamente nas situações que assim o recomendem, desde que constatada a necessidade pela Comissão Permanente de Segurança (COSEP).

CAPÍTULO VI

DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA

Art. 16. Em consonância com o art. 17 da Resolução CNJ n. 435/2021, fica instituído o Núcleo de Inteligência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – NI/TRE/RO.

Art. 17. As atividades de inteligência serão executadas sob a coordenação da Chefia da Seção de Segurança Institucional (SSI) e supervisionadas pela Comissão Permanente de Segurança (COSEP).

Art. 18. O Núcleo de Inteligência funcionará junto a Seção de Segurança Institucional (SSI) e terá espaço físico próprio, reservado e adequado às suas atividades.

Art. 19. São atribuições do Núcleo de Inteligência:

I – executar ações relativas à obtenção e análise de dados, inclusive sigilosos, para a produção de conhecimentos de interesse institucional;

II – prestar apoio à SSI nas questões afetas à segurança;

III – promover atividades de inteligência e contra inteligência;

IV – promover atividades de investigação institucional para salvaguardar os interesses do Tribunal, mantendo o sigilo e a segurança das informações;

V – avaliar ameaças internas e externas que possam interferir no andamento regular das funções do Tribunal;

VI – realizar atividades de inteligência destinadas a instrumentalizar o exercício da segurança institucional, produzindo conhecimentos e informações que subsidiem ações de forma a prevenir, neutralizar e coibir ameaças e ações criminosas na esfera de competência do Tribunal;

VII – promover o desenvolvimento de recursos humanos e de doutrina de inteligência relacionadas às necessidades específicas no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia;

VIII – propor a celebração de convênios/acordo de cooperação técnica com outros órgãos e entidades da Administração Pública para a formação, treinamento e reciclagem com o objetivo de estabelecer rede de intercâmbio e compartilhamento de informações e conhecimentos estratégicos;

IX – garantir a segurança, o sigilo e a proteção das informações e atividades sob sua responsabilidade;

X – desempenhar outras atividades típicas da área de inteligência demandadas pelo(a) Presidente, Corregedor(a) Regional Eleitoral e Diretor(a) Geral.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Tribunal incluirá no Orçamento Anual as dotações orçamentárias que contemplem o gradativo cumprimento desta resolução.

Art. 21. O Tribunal poderá requisitar às polícias da União e do Estado o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção aos magistrados(as), familiares e servidores(as) em situação de risco.

Parágrafo único. O Tribunal poderá, além das requisições constantes do caput, contar com o auxílio das unidades de segurança institucional de outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 22. O Tribunal promoverá com meios próprios ou em conjunto com outros órgãos policiais:

I – o estabelecimento de plantão policial para atender casos de urgência envolvendo a segurança dos(as) magistrados(as), familiares e servidores(as);

II – a imediata comunicação ao Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de qualquer evento envolvendo magistrado(a) na qualidade de suspeito(a) ou autor(a) de crime;

III – estratégia própria para a escolta de magistrados(as) com alto risco quanto à segurança; e

IV – capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, por meios próprios ou mediante parcerias e convênios.

Art. 23. A consolidação dos princípios, conceitos básicos, procedimentos, orientações, metodologias e processos referentes à área de segurança que viabilizem o adequado cumprimento da missão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e dos objetivos determinados nesta Política de Segurança Institucional poderá se dar em cadernos doutrinários, instruções normativas, resoluções, portarias e manuais técnicos instituídos ou recomendados pela Comissão Permanente de Segurança (COSEP) que permitam a divulgação do conhecimento e a padronização de procedimentos.

Art. 24. O porte de arma de fogo para os(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Tribunal no exercício de funções de segurança será regulamentado por Portaria do Presidente do TRE/RO em consonância com a Resolução CNJ n. 467/2022.

Art. 25. O acesso de pessoas com porte de arma de fogo nas dependências do Tribunal será regulamentado por Portaria do Presidente.

Art. 26. A padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Tribunal e seus respectivos documentos de autorização do porte de arma de fogo, bem como o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visuais serão regulamentados por portaria do Presidente.

Art. 27. As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança institucional do Tribunal são de caráter reservado, podendo ser acessados apenas pela Comissão Permanente de Segurança (COSEP) e pela Seção de Segurança Institucional (SSI).

Parágrafo único. Os registros e informações mencionados no caput somente poderão ser fornecidos por autorização do Presidente do Tribunal, mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente, de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as Resoluções TRE/RO ns. 8 e 9/2019.

Porto Velho, 28 de julho de 2022.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 144, de 04/08/2022, págs. 42/48.