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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 08/2019, de 31 de julho de 2019

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 38/2022)

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a”, da Constituição da República e em conformidade com o disposto no artigo 13 do Regimento Interno aprovado pela Resolução TRE-RO n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;

CONSIDERANDO o que determina o artigo 1º da Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010 , do CNJ, quanto à necessidade de se constituírem meios de proteção aos órgãos do Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar mecanismos, normativos e procedimentos de segurança institucional e orgânica que cuidem das pessoas, do patrimônio e da informação no âmbito do Judiciário Federal, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 1º da Resolução do CNJ nº 176, de 10 de junho de 2013 ;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução do CNJ nº 239 , de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do TSE 23.501 , de 19 de dezembro de 2016, que estabelece diretrizes gerais para a segurança da informação no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto o disposto no artigo 13 da Resolução do CNJ nº 90 , de 29 de setembro de 2009, que determina a elaboração e aplicação de Política de Segurança da Informação por parte dos tribunais;

CONSIDERANDO a publicação de diretrizes para a gestão de segurança da informação no âmbito do Poder Judiciário, expedidas em junho de 2012 pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, designado pela Portaria do CNJ nº 222 , de 3 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RO 041 , de 14 de dezembro de 2017, que institui a Política de Controle de Acesso Físico e Lógico relativos à Segurança das Informações e Comunicações no âmbito deste TRE, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, em consonância com as diretrizes propostas pelo Comitê Gestor do CNJ, conforme o disposto no artigo 2º da Resolução 176 , de 10 de junho de 2013, e da Resolução 239/2016 , ambas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º A Política de Segurança do TRE-RO, instituída no artigo 1º desta Resolução, tem por escopo, mediante a elaboração de normas e o emprego de equipamentos e sistemas de segurança, a proteção de seus magistrados, de seus servidores, de sua produção intelectual, da prestação de seus serviços e de seu patrimônio.

Art. 3º A Política de Segurança do TRE-RO aplica-se a todos os magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço (permanentes ou eventuais) e cidadãos em geral que transitem ou permaneçam nas dependências de quaisquer unidades da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Art. 4º A Política de Segurança do TRE-RO, constituída pelo plano institucional, para efeito de funcionalidade e aplicação, é estruturada nos subplanos pessoal, patrimonial (material e predial) e da informação.

§1º O subplano pessoal tem como escopo a proteção de magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço e demais pessoas que se encontrem nas dependências da Justiça Eleitoral em Rondônia.

§2º O subplano patrimonial, subdividido em proteção patrimonial e prevenção e combate a incêndios, trata da proteção dos bens materiais móveis e das instalações e estruturas prediais de propriedade ou sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral em Rondônia.

§3º O subplano da informação cuida do fluxo, acesso, controle, descarte e proteção das informações produzidas e/ou operadas no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.

Art. 5º A execução das ações de segurança, ainda que estejam vinculadas e interconectadas, é realizada diretamente pelas unidades a que estão afetas.

§1° As ações de segurança que tratam das pessoas, da proteção patrimonial, do combate e prevenção de incêndio e documental cabem a Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade, ressalvadas as competências específicas de outras unidades do TRE-RO.

§2º A Política de Segurança da Informação (PSI) regulamentará as competências para ações e normas relativas à segurança da informação, ressalvadas as definidas no § 1º deste artigo.

Art. 6º As comissões instituídas deverão elaborar e desenvolver políticas baseadas na legislação pertinente, observando as seguintes diretrizes:

§1º Subplano pessoal:

I - promover ambiente seguro às populações fixas (magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço) e flutuantes (cidadãos em geral que frequentem as dependências da Justiça Eleitoral em Rondônia), objetivando garantir o pleno desenvolvimento de suas atividades;

II - criar, no âmbito de sua população fixa, uma cultura voltada à segurança, baseada nas responsabilidades afetas a todos para a manutenção de um nível de segurança adequado à proteção de si próprios, bem como daqueles cidadãos que eventual ou permanentemente transitem nas dependências da Justiça Eleitoral em Rondônia.

§2º Subplano patrimonial:

I - assegurar a proteção dos bens móveis e imóveis de propriedade da Justiça Eleitoral em Rondônia ou sob sua responsabilidade;

II - constituir ferramentas de proteção para um controle eficiente e abrangente, que possibilite um nível satisfatório de segurança ao patrimônio da Justiça Eleitoral em Rondônia:

III - orientar magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço quanto à necessidade de comprometimento com as normas e a participação nos procedimentos de segurança determinados pelos setores responsáveis, de modo a tornar efetivo o grau adequado de proteção ao patrimônio da Justiça Eleitoral em Rondônia.

§3º Subplano da informação:

I - proteger a integridade, a confidencialidade, a disponibilidade e a autenticidade das informações produzidas e/ou operadas no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, prevenindo e combatendo atos acidentais ou intencionais de destruição, modificação, apropriação ou divulgação indevida de informações;

II - assegurar o uso da informação no interesse da Justiça Eleitoral;

III - educar, capacitar e conscientizar servidores e demais pessoas autorizadas com acesso às informações produzidas e/ou operadas pela Justiça Eleitoral em Rondônia, visando a implementação dos controles que se fizerem necessários.

Art. 7º São aspectos fundamentais da Política de Segurança do TRE-RO e são partes integrantes do Plano de Segurança Institucional, em tudo o que for possível ser aplicado, os conceitos e diretrizes constantes do artigo 1º, da Resolução 104 , dos artigos 8º e 9º da Resolução 176 , ambas do CNJ.

Art. 8º No interesse da Administração e para atender às especificidades da Política de Segurança do TRE-RO dentro da estruturação inserida no artigo 4º desta Resolução, poderão as unidades responsáveis pela execução produzir instrumentos específicos para suas áreas, desde que alinhadas às diretrizes gerais propostas.

Art. 9º Conforme determina o artigo 2º da Resolução 104, do CNJ, o TRE-RO instituirá Comissão de Segurança Permanente - COSEP, cabendo à Presidência do Tribunal nomear os membros que a comporão e devendo ser a mesma estruturada, no melhor entendimento que couber, de acordo com o que determina o artigo 7° da Resolução 176 , do CNJ.

§1º A COSEP tratará das matérias atinentes aos subplanos pessoal e patrimonial.

§2º A política de segurança no subplano da informação será tratada pela Comissão de Segurança da Informação e Comunicação deste Regional, instituída pela Resolução TRE-RO 41/2017 .

§3º A política de Segurança das Eleições será tratada pela Coordenação de Segurança das Eleições, instituída pela Resolução TRE-RO 36/2012 .

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 23 de julho de 2019.

Desembargador KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE/RO n. 140 de 31/07/2019, págs. 13/15.