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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 32/2022

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal, considerando o disposto nos artigos 19, 73 e 74 da Lei n. 8.112/90 , nas Resoluções TSE n. 22.901/2008, n. 23.368/2011, n. 23.386/2012, n. 23.477/2016, n. 23.497/2016, n. 23.516/2017 e Resolução CNJ n. 88/2009, e

CONSIDERANDO as alterações da Resolução TSE n. 22.901, de 12 de agosto de 2008, promovidas pela Resolução TSE n. 23.629, de 27 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO que o Tribunal, mediante sua autonomia administrativa e financeira, deve fixar critérios para a gestão planejada, transparente e responsável de suas despesas, a fim de evitar riscos e desvios capazes de caracterizar abusos ou de afetar o equilíbrio das contas (art. 99, CF/88 c/c art. 1º da LC n. 101/2000);

CONSIDERANDO que a eficiência administrativa e da gestão de pessoas é mandamento constitucional estratégico a ser perseguido pelos tribunais (art. 37, caput, CF/88), conforme Resolução n. 70/2009, do Conselho Nacional de Justiça que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, com critérios específicos e uniformes, as normas gerais sobre a prestação e o pagamento do serviço extraordinário fixadas pela Constituição Federal (art. 7º, XVI), Lei n. 8.112/90 e resoluções do Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as orientações da Auditoria Interna do Tribunal para aperfeiçoamento do planejamento e execução do serviço extraordinário e do dimensionamento da força de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e aperfeiçoar o controle e gestão das horas extras pela Secretaria do Tribunal, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O serviço extraordinário realizado no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia será permitido:

I – no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidaturas às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;

II – no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 4.737/1965;

III – no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos municipais, ou sessenta dias antes de plebiscitos e referendos de amplitude estadual ou nacional, até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998;

IV – no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral;

V – no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, condicionado à disponibilidade orçamentária;

VI – no atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.

§ 1º No caso do inciso V, fica o pagamento restrito ao limite de cinco horas diárias, sendo necessária a convocação da servidora ou servidor pela (o) titular da Diretoria-Geral para a prestação de serviço extraordinário considerado imprescindível e inadiável, afastada a possibilidade de realização de trabalho ordinário ou rotineiro.

§ 2º Em caso de indisponibilidade orçamentária para pagamento da jornada extraordinária mencionada no parágrafo primeiro, a retribuição das horas laboradas dar-se-á mediante compensação.

Art. 2º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Presidente do Tribunal, a quem compete reconhecer sua necessidade.

Art. 3º Será considerado serviço extraordinário:

I – aquele que ultrapassar a jornada de oito horas em dias úteis, com intervalo intrajornada de uma hora, e que, ao final do mês, exceder a carga horária mensal mínima, ressalvados os casos previstos em legislação especial, hipótese em que se observará a norma de regência pertinente à jornada de trabalho e a respectiva carga horária mensal;

II – as horas laboradas aos sábados, domingos e feriados, desde que cumprida a jornada de oito horas diárias, durante a semana ou tratando-se de plantão obrigatório ou convocação, sendo dispensado neste último caso o cumprimento da jornada de oito horas diárias, com intervalo para descanso e alimentação.

§ 1º Excetuados os casos especiais, calcula-se a carga horária mensal, referida no inciso I do caput deste artigo, multiplicando-se por oito o número de dias úteis do mês de competência.

§ 2º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho, respeitado o intervalo intrajornada de pelo menos uma hora.

§ 3º Os servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e ocupam cargo em comissão ou função comissionada, deverão cumprir oito horas de jornada para fins de serviço extraordinário.

§ 4º As horas necessárias para eventual complementação da carga horária mensal devida serão subtraídas da jornada extraordinária laborada aos sábados, domingos e feriados, com a respectiva majoração, exceto nos casos de plantões obrigatórios e convocações determinadas pelas unidades do Tribunal, cujas atividades sejam imprescindíveis ou não possam ser realizadas no horário normal de expediente.

Art. 4º A realização de serviço extraordinário não excederá a duas horas em dias úteis, dez horas aos sábados, domingos e feriados e quatorze horas diárias na véspera e dia de eleição, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho e mediante solicitação prévia da unidade competente, observado, na sobrejornada, o limite mensal de sessenta horas.

§ 1º Se por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, os limites previstos no caput deste artigo não puderem ser observados, caberá ao Presidente do Tribunal deliberar acerca do registro das horas excedentes para fins de compensação, limitada a trinta horas.

§ 2º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos.

§ 3º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à autoridade competente para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 4º É vedada a baixa de banco de horas do (a) servidor (a) em meses com serviços extraordinários efetivamente realizados, como forma de complementação de jornada mínima.

§ 5º Eventual ausência justificada do (a) servidor (a), deve ser glosada automaticamente pelo sistema de frequência nacional das horas de serviço extraordinário realizadas no mês.

§ 6º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata.

§ 7º Os titulares das unidades adotarão as seguintes medidas de reequilíbrio da força de trabalho em suas unidades para evitar a sobrejornada diária de trabalho superior a vinte e cinco por cento da jornada ordinária:

I – notificar o servidor que realizar diariamente, por pelo menos três dias na semana, jornada extra superior a uma hora e meia, para que otimize, simplifique, redistribua, descentralize e delegue seus processos de trabalho, dentro do possível, sem prejuízo de outras medidas, a fim de evitar que ultrapasse duas horas extras diárias;

II – avocar o trabalho do servidor que exceder duas horas extras diárias por pelo menos três dias na semana e redistribuir à equipe de trabalho.

Art. 5º As horas excedentes registradas para fins de compensação poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada ou de cargo em comissão, poderão prestar serviço extraordinário, nos termos desta Resolução.

§ 1º Na elaboração das escalas para realização de serviços extraordinários, os titulares das unidades deverão primar pela economicidade no planejamento e distribuição das horas extras, observadas as peculiaridades das atividades.

§ 2º É vedada a inclusão de servidores que exerçam jornada especial especificada em lei nas escalas de serviço e plantão, salvo para desempenho das atividades específicas inerentes ao cargo.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º O regular registro da frequência do servidor no sistema de ponto com identificação biométrica é condição para o pagamento do serviço extraordinário.

§ 1º As solicitações de ajustes excepcionais na frequência, com as devidas justificativas, serão registradas pelo servidor em processo SEI, aberto pelas unidades administrativas do Tribunal, e submetidas aos titulares das unidades para a homologação no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) Online, até o segundo dia útil do mês subsequente.

§ 2º Consideram-se unidades administrativas a Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral, a Escola Judiciária Eleitoral, a Ouvidoria Regional Eleitoral, os Gabinetes dos Juízes Membros, a Diretoria-Geral, as Secretarias e as Zonas Eleitorais.

§ 3º Consideram-se titulares das unidades, para fins desta norma, as pessoas ou autoridades que exercerem os cargos de Presidente, Corregedor, Juízes Membros, Diretor-Geral, Secretários e de Juízes Eleitorais, podendo ser delegada pelo titular a atribuição prevista no §1º.

§ 4º Nas Zonas Eleitorais, após a anuência da Juíza ou Juiz Eleitoral, a (o) Chefe de Cartório homologará a frequência das servidoras e servidores subordinados, e a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), homologará a frequência das (os) Chefes de Cartório.

§ 5º As servidoras e os servidores lotados nos Gabinetes dos Juízes Membros, na Escola Judiciária e na Ouvidoria solicitarão os ajustes de frequência nos processos SEI abertos para este fim, que após autorizados pelo Juiz a que estiver subordinado, serão registrados pela Secretaria de Gestão de Pessoas no sistema.

§ 6º As pessoas ocupantes dos cargos de titular da Diretoria-Geral, da Coordenadoria da Presidência e da Auditoria Interna terão seus ajustes de frequência autorizados pelo Presidente, e do cargo de titular da Coordenadoria da Corregedoria Eleitoral, pelo Corregedor, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas o necessário lançamento no sistema.

§ 7º É vedada a realização de jornada ininterrupta na prestação de serviço extraordinário, sendo obrigatório o intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação.

§ 8º A falta de registro biométrico do intervalo tratado no parágrafo anterior impossibilitará o cômputo de horas extras no referido dia.

§ 9º Não sendo possível o registro do ponto biométrico em razão de situação excepcional, a exemplo do teletrabalho, calamidade e outras hipóteses de força maior, a forma de registro do serviço extraordinário será definido por ato da Presidência.

Art. 8º Observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre cada jornada diária de trabalho.

Art. 9º O repouso semanal remunerado ocorrerá preferencialmente aos domingos, salvo justificativa fundamentada e acolhida pela chefia.

§ 1º Fica excepcionalmente dispensada a observância ao repouso semanal remunerado:

I – quando houver necessidade de que o servidor trabalhe na véspera e dia de votação;

II – nas situações excepcionais justificadas e com manifesta impossibilidade da elaboração de escalas de revezamento da Secretaria Judiciária e de Gestão de Informação (SJGI), da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) e dos cartórios eleitorais para a execução das atividades de registro de candidatura e análise da prestação de contas dos eleitos, desde que observados os prazos estipulados no calendário eleitoral do exercício pertinente.

CAPÍTULO III

DOS CÁLCULOS DO SALÁRIO-HORA E DA REMUNERAÇÃO

Art. 10. O serviço extraordinário será remunerado acrescendo-se ao salário-hora os percentuais de cinquenta por cento nos dias úteis e sábados, e de cem por cento nos domingos e feriados.

Art. 11. O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal pelo divisor adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. A hora extraordinária ocorrida entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas da manhã seguinte será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, com incidência do adicional noturno de vinte e cinco por cento sobre o valor da hora apurada.

Art. 13. O serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculado com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 14. O adicional por serviço extraordinário não incidirá sobre as gratificações eleitorais de natureza pro labore.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 15. Os procedimentos de planejamento, solicitação, autorização e controle de serviço extraordinário serão gerenciados pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e acompanhados por sistema eletrônico de controle, com acesso exclusivo por meio de senha pessoal das (os) servidoras (es) e gestoras (es).

§ 1º O planejamento será elaborado pelas (os) titulares das unidades, com base na execução de eleições anteriores semelhantes, na força de trabalho existente, nas peculiaridades dos locais atendidos e no planejamento estratégico do Tribunal, devendo ser inserido no módulo próprio do sistema eletrônico, conforme cronograma estabelecido pela SGP.

§ 2º A solicitação para execução de horas extraordinárias será registrada, conforme cronograma estabelecido pela SGP e detalhada por atividade, respeitando-se os limites autorizados no planejamento, salvo alteração devidamente justificada.

§ 3º Caberá à SGP a análise do planejamento e das solicitações para execução das horas, que serão submetidos à manifestação da Diretoria-Geral e posterior deliberação pelo Presidente do Tribunal.

§ 4º As (os) titulares das unidades deverão efetuar, no módulo próprio do sistema eletrônico, até o quinto dia do mês subsequente, a homologação das horas laboradas pelas (os) servidoras (es) de sua unidade.

§ 5º Os processos e procedimentos referentes à realização de serviços extraordinários poderão ser auditados pela Auditoria Interna, ou mediante determinação do Presidente.

Art. 16. A Secretaria de Gestão de Pessoas autuará procedimento, consolidando o planejamento e as autorizações realizadas no sistema eletrônico.

§ 1º A unidade solicitante terá acesso à decisão superior, via sistema, previamente à execução do serviço extraordinário.

§ 2º Mantidos os quantitativos de horas extras autorizadas pelo Presidente, a alteração da escala de servidores e a compensação entre atividades será de competência e exclusiva responsabilidade dos titulares das unidades, mediante registro no sistema, observados os princípios da economicidade e da eficiência.

Art. 17. O processo mensal para pagamento de horas extras será instruído pela SGP com os relatórios sintéticos emitidos pelo sistema e valores referentes às horas realizadas no período, conforme registrado no módulo Frequência Nacional, e encaminhado para manifestação da Diretoria-Geral e autorização do pagamento pelo Presidente.

Art. 18. A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por amostragem, poderá analisar sob o prisma da economicidade e da eficiência as escalas de trabalho gerenciadas pelas unidades.

§ 1º As unidades deverão fornecer no prazo máximo de dois dias as escalas requeridas.

§ 2º A análise formal prevista no caput não exime a responsabilidade de mérito do (a) gestor (a) da escala perante a Auditoria Interna.

§ 3º Evidenciando-se achados relativos à inobservância da economicidade na auditoria, compete aos (às) respectivos (as) gestores (as) apresentar as devidas justificativas.

Art. 19. O controle orçamentário será realizado concomitantemente com a execução dos serviços extraordinários mediante relatórios mensais da Coordenadoria Técnica de Pagamento.

Art. 20. Na hipótese de indisponibilidade orçamentária, constatada previamente, os serviços extraordinários regularmente autorizados serão registrados em banco de horas.

CAPÍTULO V

DO SOBREAVISO

Art. 21. O regime de sobreaviso somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, e será mantido nos dias em que não houver expediente na unidade e, nos dias úteis ou quando houver plantão presencial na unidade, antes ou após o cumprimento da jornada de trabalho.

§ 1º As atividades, os períodos e os horários que as (os) servidoras (es) deverão se manter em regime de sobreaviso serão definidos em portaria do Presidente, quanto à secretaria do Tribunal, e do Corregedor Regional, quanto às zonas eleitorais.

§ 2º Para o fim previsto no caput, a servidora ou o servidor deverá permanecer em regime de prontidão, à disposição da (o) titular da unidade, aguardando convocação, a qualquer momento, em local que permita o pronto atendimento ao chamado.

§ 3º O sobreaviso será desenvolvido mediante escala de servidoras (es) definida pela (o) titular da unidade, observado, sempre que possível, o critério de revezamento.

Art. 22. A retribuição pelo sobreaviso dar-se-á exclusivamente quando a servidora ou servidor for acionado para a efetiva prestação do serviço, devendo registrar, no sistema de identificação biométrica, o tempo utilizado para concluir a atividade demandada.

Parágrafo único. É vedada a retribuição em pecúnia das horas em que a servidora ou servidor permanecer à disposição em regime de sobreaviso, sem a devida prestação de serviço.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 24. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Revoga-se a Resolução n. 16, de 23 de julho de 2020.

Porto Velho, 20 de junho de 2022.

DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 116, de 28/06/2022, págs. 06/12.