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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 15/2022

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 14, de 16 de novembro de 2021 , RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para custear as despesas com alimentação dos mesários e demais colaboradores a serviço da Justiça Eleitoral que trabalhem na execução das atividades de preparação e realização do primeiro e segundo turnos das eleições, será concedido auxílio-alimentação.

§ 1º Consideram-se colaboradores: os mesários, coordenadores de locais de votação, membros das juntas eleitorais e de comissões, motoristas, diretores de escolas, zeladoras e policiais militares convocados pela Justiça Eleitoral.

§ 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia aos colaboradores.

§ 3º O numerário do auxílio-alimentação será repassado ao chefe de cartório ou, na ausência deste, a servidor do quadro efetivo da Justiça Eleitoral e a presidentes de comissões, que se tornarão responsáveis financeiros pela administração e prestação de contas.

§ 4º O numerário a que se refere o parágrafo anterior é considerado despesa efetiva registrada à conta do responsável financeiro até que lhe seja procedida à respectiva baixa.

§ 5º Para concessão do numerário do auxílio alimentação será considerado o quantitativo estimado de mesários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Art. 2º O valor do benefício individual do auxílio-alimentação será definido no ato de concessão, conforme limite estabelecido pela Portaria n. 95/2021 do Tribunal Superior Eleitoral, e condicionado a disponibilidade orçamentária para custeio da despesa no âmbito deste Tribunal.

§ 1º O juiz eleitoral ou servidor por ele designado e o (a) presidente de comissão solicitará, até quarenta e cinco dias antes das eleições, à Secretaria de Administração Orçamento Finanças e Contabilidade (SAOFC) do Tribunal, através do formulário “SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”, Anexo I , o valor necessário para atender a demanda do primeiro e de eventual segundo turno, especificando as necessidades da zona eleitoral ou da comissão que se encontre sob sua responsabilidade.

§ 2º Somente será concedido auxílio-alimentação aos colaboradores que fizerem jornada diária superior a seis horas e que as atividades estejam relacionadas aos atos preparatórios às eleições e dia da eleição.

§ 3º Poderá, condicionado a disponibilidade orçamentária, ser repassado mais de um auxílio-alimentação a um mesmo colaborador, desde que a jornada diária seja igual ou superior a doze horas, conforme a necessidade das atividades de preparação, realização e apuração das eleições, e com registro prévio da necessidade, nos termos do parágrafo anterior.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 3º O auxílio-alimentação será registrado em processo administrativo SEI, devidamente autuado na Coordenadoria de Material e Patrimônio (COMAP) para cada responsável financeiro, no qual constará a autorização expressa do ordenador de despesa e a prestação de contas, na forma disciplinada nesta resolução.

Parágrafo único. O ato de concessão do auxílio-alimentação deverá conter:

I – A data da concessão;

II – O nome completo, CPF, cargo ou função do responsável financeiro;

III – O valor do auxílio, em algarismo arábico e por extenso;

IV – Os prazos para a prestação de contas;

V – A finalidade da despesa;

VI – Advertência acerca da apuração de responsabilidade em caso de não observância das disposições contidas nesta resolução.

Art. 4º O procedimento de concessão do benefício observará:

I – O crédito dos valores por meio de “Ordem Bancária para Banco – OBB”, em nome do responsável financeiro – chefe de cartório ou, na sua ausência, servidor efetivo do quadro da Justiça Eleitoral, para entrega do auxílio em pecúnia ao beneficiário.

II - A operacionalização e crédito dos valores em conta bancária serão realizados pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

III - O auxílio-alimentação será registrado em processo administrativo SEI, devidamente autuado na Coordenadoria de Material e Patrimônio (COMAP) para cada responsável financeiro, no qual constará a autorização expressa do ordenador de despesa e a prestação de contas, na forma disciplinada nesta resolução.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 5º O auxílio-alimentação será entregue aos beneficiários em data a ser definida pelo responsável financeiro.

Art. 6º O saldo remanescente do auxílio-alimentação não utilizado será recolhido, via depósito identificado, à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) solicitada pelo responsável financeiro à Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF-COFC) da SAOFC, observado o prazo da prestação de contas.

Parágrafo único. Em caso de sobra de valores do 1º turno, o responsável financeiro solicitará apenas a quantia suplementar para crédito referente ao 2º turno, se houver.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A apresentação da prestação de contas do montante recebido compete ao responsável financeiro pela execução do auxílio- alimentação.

Art. 8º A prestação de contas deverá ser encaminhada à SAOFC até vinte e cinco dias úteis após a eleição, em arquivo digitalizado, por meio do processo eletrônico SEI destinado, exclusivamente, à análise das contas.

Parágrafo único. Havendo segundo turno, as prestações de contas de ambos os turnos deverão ser apresentadas na mesma data, especificando-se em planilhas distintas para cada turno ( Anexo IV ).

Art. 9º Aqueles que tenham recebido repasse de recursos deverão prestar contas ao responsável financeiro, ao qual entregarão todos os documentos que as compõem, até cinco dias úteis após cada turno.

Art. 10. A prestação de contas do auxílio-alimentação dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I – Formulário MESAS RECEPTORAS ( Anexo II ) ou o Formulário de controle da entrega do auxílio-alimentação do sistema ELO: destina-se ao registro do auxílio-alimentação fornecido aos membros das mesas receptoras por seção eleitoral;

II – Formulário COLABORADORES ( Anexo III ): destina-se ao registro e controle da entrega de auxílio-alimentação aos escrutinadores, monitores, motoristas e demais colaboradores que atuarem nas atividades de preparação e realização das eleições;

III – Formulário MAPA GERAL ( Anexo IV ): destina-se à sistematização e consolidação das informações detalhadas pelos demais formulários.

Art. 11. O responsável financeiro pela execução do auxílio-alimentação e os que tenham recebido repasse de recursos que não apresentarem a devida prestação de contas ficarão sujeitos à apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades pertinentes.

Art. 12. A SAOFC, ouvida a COMAP, emitirá, até o último dia do mês de março do ano seguinte ao das eleições, parecer sobre a regularidade das prestações de contas recebidas e encaminhará o feito à Diretoria-Geral para manifestação e posterior aprovação pelo Presidente.

Parágrafo único. O responsável financeiro deverá atender as diligências demandadas pela SAOFC, no prazo máximo de até cinco dias úteis.

Art. 13. A prestação de contas será desaprovada pelo ordenador de despesa, nas seguintes hipóteses:

I - Não apresentação dos documentos constantes desta resolução, que comprometam a regularidade das contas;

II - Inconsistências entre os valores repassados e os valores comprovadamente distribuídos;

III - Outras irregularidades de natureza grave, consideradas aquelas que impeçam ou dificultem a aferição da correta aplicação dos recursos.

§ 1º Desaprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa determinará a adoção das providências administrativas para apuração de responsabilidade do responsável financeiro ou daquele que tenha efetuado o repasse dos recursos destinados à alimentação.

§ 2º Para fins de ressarcimento de valores ao Erário, após esgotadas as medidas administrativas tendentes à recomposição, o ordenador de despesa poderá determinar a instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 3º A não apresentação das contas ensejará a apuração de responsabilidade.

Art. 14. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa a homologará e determinará a baixa da responsabilidade do responsável financeiro, publicando-se a decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) .

Art. 15. As orientações e informações necessárias ao cumprimento desta resolução serão prestadas pela COMAP ou COFC.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho-RO, 29 de abril de 2022.

Desembargador PAULO KIYOCHI

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 84, de 10/05/2022, págs. 16/19.