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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 2/2021

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos XIII e XIV do Código Eleitoral , e art. 13, inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 , e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.709/2018 , com início de vigência previsto para 3 de maio de 2021, nos termos da Medida Provisória nº 959/2020 , cuja vigência foi prorrogada em 26 de junho de 2020;

CONSIDERANDO os termos da Recomendação CNJ nº 73/2020 , que indica a necessidade de adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturação interna para otimizar as respostas e atendimento às demandas do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Contas da União e do Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito à adequação deste Tribunal à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.

Art. 2º O CGPD é órgão colegiado consultivo-deliberativo, de caráter permanente, com responsabilidade de cunho estratégico, ao qual compete:

I – Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade deste Tribunal às disposições da Lei n. 13.709, de 2018 ;

II – formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação;

III – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei n. 13.709, de 2018 ;

IV – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei n. 13.709, de 2018 , bem como nas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça e as do Tribunal; e

V – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições institucionais, o CGPD deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral.

Art. 3º O Comitê Gestor de Proteção de Dados no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia será composto por representantes das seguintes unidades do TRE-RO:

I – Ouvidoria Regional Eleitoral, na condição de coordenador;

II – Presidência;

III – Corregedoria Regional Eleitoral;

IV – Diretoria-Geral;

V – Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação;

VI – Secretaria de Tecnologia da Informação;

VII – Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

VIII –  Secretaria de Gestão de Pessoas; e

IX – Zonas Eleitorais.

§ 1º Os membros do CGPD serão indicados pelas respectivas unidades e designados pelo Presidente do TRE-RO.

§ 2º Na Portaria de designação, o Presidente indicará um membro como secretário, que auxiliará o comitê em seus trabalhos.

Art. 4º A Ouvidoria é a unidade designada como encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia, conforme o disposto no art. 41 da LGPD;

Art. 5º Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico de Proteção de Dados (GTTPD), permanentemente, para auxiliar nas funções junto ao encarregado e o CGPD, composto pelos titulares das seguintes unidades do TRE-RO:

I – Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, na condição de coordenador;

II – Coordenadoria de segurança, infraestrutura e comunicação;

III – Coordenadoria de Pessoal;

IV – Seção de Regularização de Situação Eleitoral; e

V – Seção de Contratos.

Art. 6º As reuniões do CGPD serão convocadas pelo seu coordenador ou a pedido de qualquer dos membros.

§ 1º Em função da matéria pautada, por deliberação do CGPD ou por decisão de seu coordenador, poderão ser convidados para participarem das reuniões os membros do GTTPD, servidores do TRE-RO e de outros órgãos públicos, representantes de entidades públicas ou privadas e eventuais colaboradores.

§ 2º Qualquer membro do CGPD poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao coordenador do comitê até o dia anterior à reunião.

Art. 7º As deliberações do CGPD serão motivadas e tomadas preferencialmente por consenso, observado o quórum mínimo de 3 (três) membros.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver consenso, a deliberação será por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Art. 8º A divulgação e implementação das deliberações do CGPD dependem da aprovação do Presidente do Tribunal.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art.10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ( DJE-TRE-RO ).

Art. 11 Fica revogada a Portaria TRE-RO nº 258/2020 - PRES/GABPRES.

Porto Velho-RO, 10 de fevereiro de 2021.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 36, de 25/02/2021, págs. 7/8.