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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 15/2021

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13 do Regimento Interno aprovado pela Resolução TRE/RO n. 36, de 10 de dezembro de 2009 , e

considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, transitada em julgado em 03/03/2020, com apreciação do Tema 810 da repercussão geral e fixando tese no sentido de que “o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 , com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 , na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”, sem qualquer modulação da decisão e com seus efeitos ex tunc ;

considerando que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido, ainda, de que “a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 ”;

considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5348-DF, transitada em julgado em 07/12/2019, a qual seguiu o mesmo entendimento esposado no Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, no sentido de “ declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 , alterado pela Lei n. 11.960/2009 , na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública ”, sendo que a decisão nessa ação direita de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e tem efeito vinculante ao Poder Judiciário e a toda a Administração Pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal/88 c/c art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1990;

considerando as orientações e determinações do Tribunal de Contas da União no Acórdão TCU n. 2.177/2014 – Plenário, resultado de auditoria de unidade técnica daquela Corte de Contas realizada neste Tribunal e nos demais Regionais Eleitorais, no tocante à conformidade do pagamento de passivos de pessoal com a legislação pertinente e a jurisprudência daquele órgão de controle externo, bem ainda as decisões constantes nos Acórdãos do Plenário do TCU n. 1523/2015 e 2719/2020, que passaram a adotar o IPCA-E para correção e atualização de passivos da União;

considerando, ainda, a regra de atualização de rendimento dos depósitos de poupança definida pelo art. 12, inciso II, da Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991 , com a redação dada pela Lei n. 12.703, de 7 de agosto de 2012 ;

considerando, por fim, a necessária regulação, no âmbito deste Tribunal, dos indexadores a serem utilizados para a atualização dos passivos de pessoal, RESOLVE:

Art. 1º Parcelas remuneratórias de servidores e magistrados não alcançadas pela prescrição quinquenal, pagas fora das épocas devidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, referentes ao próprio exercício ou a exercícios anteriores, sofrerão a incidência dos seguintes fatores de atualização:

Período

Atualização

Correção Monetária

Juros Moratórios

De Abril/1994 a Junho/1994

INPC

1% a.m.

De Julho/1994 a Junho/1995

IPC-r

1% a.m.

De Julho/1995 a Agosto/2001

INPC

1% a.m.

De Setembro/2001 a Junho/2009

INPC

0,5 % a.m.

De Julho/2009 a Maio/2012

IPCA-E

0,5 % a.m.

A partir de Junho de 2012

IPCA-E

a) Taxa Selic superior a 8,5% a.a. = 0,50% a.m.;

ou

b) Taxa Selic igual ou menor que 8,5% a.a. = 70% da taxa Selic anual,         mensalizada, vigente na data de início do período.

Nota: Para o período de set/01 a jun/09, conforme art. 1º da Lei n. 9.494/97 , incluído pela Lei n. 11.960/09 , a taxa de juros de mora aplicável é de 6% a.a. o que equivale a 0,5% a.m..

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Art. 3º Revoga-se a Resolução TRE/RO n. 42, de 9 de novembro de 2016 .

Porto Velho/RO, 9 de novembro de 2021.

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 216, de 18/11/2021, págs. 07/15.