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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 11/2021

O Tribunal Regional Eleitoral em Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno ;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal , no art. 5º, incisos XIV e XXXIII, garante o acesso à informação como direito fundamental, seja de interesse particular ou de interesse geral ou coletivo;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal , no art. 215, determina que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, assim como a defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

CONSIDERANDO que os acervos documentais do Poder Judiciário constituem patrimônio cultural e histórico, que devem ser preservados em conformidade com o art. 216, § 1º, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, nos termos do art. 216, § 2º, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que a Lei n. 8.159/91 , que estabelece a política nacional de arquivos públicos e privados, determina ser dever do Poder Público promover a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.419/2006 sobre a geração, a tramitação, o acesso e a guarda de processos judiciais e documentos em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade, a segurança, a preservação e o acesso a longo prazo dos documentos e processos em face das ameaças de degradação física e de rápida obsolescência tecnológica de hardware, software e formatos;

CONSIDERANDO o Estatuto dos Museus ( Lei n. 11.904/2009 ), a Lei de Acesso à Informação ( Lei n. 12.527/2011 ) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), bem como princípios e diretrizes do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME) explicitados no Manual de Gestão de Memória e de Gestão Documental do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO os termos da Resolução n. 324/2020 do CNJ a respeito do PRONAME e seus instrumentos;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-RO n. 4, de 20 de março de 2007, que dispõe sobre a criação do Centro de Memória e Documentação Histórica da Justiça Eleitoral em Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar as atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história da Justiça Eleitoral em Rondônia; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes necessárias à implantação do Programa de Gestão de Memória (PGM), no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.

Art. 2º Para fins desta resolução compreendem-se a Gestão de Memória como conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação, à ação cultural e educativa.

Art. 3º A Gestão de Memória na Justiça Eleitoral em Rondônia será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - promoção da cidadania por meio do pleno acesso às informações necessárias ao exercício de direitos, bem como ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo Tribunal;

II - produção da narrativa acerca da história da Justiça Eleitoral em Rondônia e a consequente difusão e consolidação da imagem institucional;

III - intercâmbio e interlocução com instituições culturais e protetoras do patrimônio histórico, cultural e da área da ciência da informação;

IV - interface multidisciplinar e convergência dos saberes ligados às áreas da memória, da história e do patrimônio com aquelas da museologia, da arquivologia, do direito, da biblioteconomia, da antropologia, da sociologia, da gestão cultural, da comunicação social e da tecnologia da informação;

V - favorecimento do uso de novas tecnologias digitais para ampliar a dimensão informativa dos acervos;

VI - colaboração e interoperabilidade de sistemas de Gestão de Memória e Gestão Documental;

VII - promoção de iniciativas de preservação do patrimônio arquivístico, mobiliário e imobiliário de caráter histórico e cultural do Poder Judiciário e respectiva divulgação;

VIII - promoção de encontros e seminários para intercâmbio de experiências;

IX - registro e divulgação de boas práticas no sítio eletrônico do CNJ.

Art. 4º O Programa de Gestão de Memória será coordenado por comissão a ser constituída nos termos do art. 39 da Res. CNJ n. 324/2020, cuja composição será fixada por portaria da Presidência do Tribunal.

§ 1º A Comissão de Gestão de Memória terá caráter consultivo e deliberativo e será integrada, de forma facultativa, por magistrados (as) de ambas as instâncias e também por servidores (as) das unidades relacionadas à área de memória e gestão documental do Tribunal, bem como por outros servidores (as) com afinidades na temática.

§ 2º Havendo a participação de magistrados (as) de segundo e primeiro graus a Coordenação da Comissão de Gestão de Memória caberá preferencialmente a estes, pela ordem, podendo haver delegação de atribuições relativas aos trabalhos da comissão a qualquer dos demais membros.

§ 3º Será designado dentre os integrantes da comissão um (a) servidor (a) para secretariar os trabalhos.

Art. 5º São competências da Comissão de Gestão de Memória:

I - observar os princípios e diretrizes previstos no art. 3º desta resolução;

II - elaborar e submeter o Plano Museológico para aprovação superior;

III - monitorar o cumprimento do Plano Museológico;

IV – elaborar o Plano Anual de Atividades, sugerindo medidas de melhoria em suas áreas de atuação;

V - intermediar as demandas técnicas com as demais unidades;

VI - propor às unidades do Tribunal a indicação de membros para prestar auxílio dentro da sua área de atuação;

VII - identificar nos projetos das unidades do Tribunal a possibilidade de interface com a Gestão de Memória;

VIII - emitir avaliações e pareceres técnicos quando solicitados;

IX - planejar, coordenar, desenvolver, executar e divulgar projetos, estudos e pesquisas no âmbito da história eleitoral e da memória da Justiça Eleitoral em Rondônia;

X - apoiar o Centro de Memória em suas atividades:

a) sugerir melhorias quanto à utilização dos espaços integrantes do Centro de Memória, levando em consideração os seguintes aspectos: segurança, acessibilidade, conforto ambiental, circulação e identidade visual dos espaços;

b) propor estratégias de captação, aplicação e gerenciamento de recursos orçamentários, financeiros e materiais para viabilizar as atividades do Centro de Memória;

c) estabelecer padrões de processamento técnico do acervo;

d) desenvolver instrumentos de disseminação da informação (guias, catálogos, informativos, folhetos, páginas em redes sociais e outros);

e) promover o atendimento à pesquisa e o acesso dos usuários aos documentos disponíveis em seus diversos suportes;

f) supervisionar e avaliar periodicamente a eficácia das ações do programa expositivo e cultural constante do Plano Museológico;

g) elaborar pesquisas para subsidiar a montagem de exposições, a construção dos programas educativos e a catalogação dos objetos museológicos.

Art. 6º Os casos omissos serão solucionados pela Presidência, ouvida a Diretoria-Geral.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2021.

Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 161, de 26/08/2021, págs. 16/20.