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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 15/2012

Dispõe, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, sobre a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados ao custeio das despesas com alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei n. 6.091/1974, e de mesários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral que trabalharem na execução de atividades de preparação e realização dos primeiro e segundo turnos das Eleições Municipais.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009, com fundamento nas disposições do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 93 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa n. 04 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 31 de julho de 1998, e na Portaria n. 243, emitida pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 12 de maio de 2011, resolve:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Para custear as despesas com alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei n. 6.091/1974, e de membros das mesas receptoras e demais colaboradores da Justiça Eleitoral que trabalharem na execução das atividades de preparação e realização dos primeiro e segundo turnos das eleições municipais, o ordenador de despesa concederá alimentação preparada ou auxílio em pecúnia diretamente aos colaboradores convocados para o pleito.

§ 1º. A alimentação será concedida, preferencialmente, em pecúnia.

§ 2º. O fornecimento de alimentação preparada será justificado pelo juiz eleitoral na prestação de contas, demonstrada a inviabilidade da concessão em pecúnia, e poderá compreender:

I – aquisição de mantimentos e de carga de gás destinados ao preparo de alimentação nos locais de votação;

II – aquisição de água, sucos e refrigerantes, vedada a aquisição de bebidas alcoólicas; e

III – aquisição de refeição preparada, tipo marmitex ou buffetself-service.

§ 3º. O auxílio-alimentação será concedido pelo repasse de numerário, em valores suficientes para o custeio das despesas previstas neste artigo.

§ 4º. O numerário do auxílio-alimentação será repassado ao chefe de cartório, responsável financeiro por sua administração, o qual deverá prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta resolução.

§ 5º. O numerário repassado é considerado despesa efetiva registrada à conta do responsável financeiro até que lhe seja procedida a respectiva baixa, após regular aprovação das contas prestadas.

§ 6º. O valor do auxílio-alimentação repassado em pecúnia será de R$ 15,00 (quinze reais).

§ 7º. O auxílio-alimentação em pecúnia poderá ser repassado a um mesmo beneficiário por mais de um dia, conforme a necessidade das atividades de preparação e realização das Eleições Municipais.

§ 8º. Somente será concedido auxílio-alimentação aos colaboradores que fizerem jornada diária, em cada dia do pleito, superior a 06 (seis) horas.

§ 9º. Havendo necessidade, poderá ser concedido até dois auxílios-alimentação aos colaboradores que trabalharem no dia da eleição nas atividades de votação, apuração e de totalização do pleito.

§ 10. Os colaboradores que receberem diárias pela Justiça Eleitoral não farão jus ao auxílio-alimentação.

§ 11. A cada juízo eleitoral, observadas as competências estabelecidas na Resolução TRE-RO n. 38/2011, será concedido auxílio no valor igual ao produto da multiplicação entre valor do auxílio-alimentação em pecúnia e o total estimado de mesários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral que atuarem na execução das atividades de preparação e realização do primeiro e segundo turnos das Eleições Municipais.

§ 12. Os juízos eleitorais, observadas as competências estabelecidas na Resolução TRE-RO n. 38/2011, solicitarão, até 40 (quarenta) dias antes das eleições, à Secretaria de Administração Orçamento Finanças e Contabilidade (SAOFC) deste Tribunal, através do formulário “SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO”, Anexo I, o valor necessário para atender a demanda do primeiro e de eventual segundo turno do Pleito Eleitoral, especificando as necessidades de cada uma das zonas eleitorais que se encontrem sob sua responsabilidade.

§ 13. Na hipótese de ocorrência do segundo turno na Capital do Estado, será disponibilizado ao juízo eleitoral competente o montante necessário para custear as despesas com alimentação.

§ 14. Em face da absoluta carência de recursos e nos termos do art. 8º da Lei n. 6.091/1974, será fornecida alimentação aos eleitores da zona rural, mediante refeição preparada e servida em local previamente determinado pelo juízo eleitoral, observado o constante no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO

Art. 2º. A concessão do auxílio alimentação deve ocorrer por meio de “Ordem Bancária para Banco – OBB”, em nome do responsável financeiro pela sua execução, com autorização expressa do ordenador de despesa.

Art. 3º. O auxílio de que trata esta resolução será concedido em processo administrativo devidamente autuado na SAOFC para cada responsável financeiro, no qual será processada a prestação de contas na forma disciplinada nesta resolução.

Art. 4º. O ato de concessão do auxílio deverá conter:

I – a data da concessão;

II – o nome completo, cargo ou função do responsável financeiro;

III – o valor do auxílio, em algarismo e por extenso;

IV – os prazos de comprovação e prestação de contas.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO AUXÍLIO

Art. 5º. O auxílio alimentação referente ao primeiro turno deverá ser aplicado até 8 (oito) dias após a votação e o relativo ao segundo turno até 15 (quinze) dias após a votação.

Art. 6º. O auxílio alimentação será utilizado exclusivamente para o custeio de despesas com alimentação de eleitores, enquadrados na hipótese do art. 8º da Lei n. 6.091/1974, e de colaboradores da Justiça Eleitoral, na execução de atividades de preparação e realização das Eleições Municipais.

Art. 7º. O saldo remanescente ao auxílio alimentação não utilizado será recolhido a depósito identificado à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) solicitada a Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF) da SAOFC, observado o prazo da prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º. A apresentação da prestação de contas do montante recebido compete ao responsável financeiro pela execução do auxílio alimentação.

Art. 9º. A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretaria deste Tribunal até 20 (vinte) dias após a votação em cada turno de eleição.

Art. 10. Os que tenham recebido repasse de recursos deverão prestar contas ao responsável financeiro pela execução do auxílio alimentação, entregando-lhes todos os documentos que as compõem até 15 (quinze) dias após a votação.

Art. 11. A prestação de contas do auxílio dar-se-á através da apresentação dos seguintes documentos:

I – Nota fiscal emitida por quem prestou o serviço ou forneceu o material, que deverá conter a data de emissão, o valor da despesa, a discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo rasura, acréscimo, emenda, entrelinha, generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II – Formulário MESAS RECEPTORAS (Anexo II) – destina-se ao registro e controle das refeições fornecidas aos mesários ou do recebimento da indenização em pecúnia pelas despesas por eles realizadas com alimentação, devendo ser emitido um formulário por Seção Eleitoral. Portanto, as zonas eleitorais deverão apresentar, na prestação de contas, o formulário preenchido de cada uma das seções eleitorais sob sua responsabilidade;

III – Formulário COLABORADORES (Anexo III) – destina-se ao registro e controle das refeições fornecidas aos escrutinadores, monitores, motoristas e demais colaboradores que atuarem nas atividades de preparação e realização das Eleições Municipais ou do recebimento do auxílio em pecúnia pelas despesas por eles realizadas com alimentação;

IV – Formulário MAPA DE COMPRAS (Anexo IV) – destina-se ao registro e controle dos gastos efetuados pelas Zonas Eleitorais na aquisição de suprimentos para a preparação ou aquisição de refeições (marmitex, self-service, lanches);

V – Formulário MAPA GERAL (Anexo V) – destina-se a sistematizar e consolidar as informações detalhadas pelos demais formulários.

Parágrafo único. As notas fiscais, referidas no inciso I deste artigo somente serão aceitas se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no art. 5º desta resolução, devendo ainda apresentar, em seu verso, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi efetivamente recebido, passada por servidor diverso do responsável financeiro, contendo data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função do atestante.

Art. 12. As despesas sem comprovação na forma desta resolução sujeitam os respectivos responsáveis à obrigação de efetuar o seu reembolso por meio de GRU, condição necessária à homologação da prestação de contas.

Art. 13. O responsável financeiro pela execução do auxílio que não apresentar a devida prestação de contas, dentro dos prazos estipulados na presente resolução, ficará sujeito, após o esgotamento das medidas administrativas cabíveis, à Tomada de Contas Especial para a apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades pertinentes.

Art. 14. A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (CCIA) emitirá, até o último dia do mês de fevereiro ao ano seguinte das eleições, parecer sobre as prestações de contas recebidas e, após, encaminhá-las à Diretoria-Geral para manifestação e posterior remessa à Presidência deste Tribunal para análise e homologação.

Parágrafo único. Caso necessário, a diligência nas contas apresentadas será realizada diretamente pelo responsável financeiro do auxílio alimentação, cuja resposta será apresentada à CCIA no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 15. O ordenador de despesa aprovará ou rejeitará as contas prestadas.

§ 1º. Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa a homologará e determinará a baixa da responsabilidade do responsável financeiro.

§ 2º. Rejeitada a prestação de contas, o ordenador de despesa determinará a adoção das providências administrativas para apuração de responsabilidade do responsável financeiro ou de quem tenha sido efetuado o repasse dos recursos destinados à alimentação, mediante recibo daquele, com a finalidade de ressarcir os valores para os quais não se tenha prestado contas, determinando à Coordenadoria de Controle Interno, depois de esgotadas as medidas administrativas pertinentes, a instauração de Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As orientações e informações para o bom andamento das atividades objeto desta Resolução serão prestadas pela Coordenadoria de Materiais da SAOFC, exceto no que tange aos procedimentos de prestação de contas, os quais observarão o procedimento disposto no art. 14 desta resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão analisados e submetidos à apreciação da Presidência deste Tribunal, ouvida previamente a Diretoria Geral.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, Rondônia, 11 de abril de 2012.

Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES – Presidente e Relatora

Desembargador SANSÃO SALDANHA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

 Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSA

Juiz HERCULANO MARTINS NACIF

 Juiz OUDIVANIL DE MARINS

 ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.070, de 18/04/2012, págs.09/15