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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 42/2011

Regulamenta a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Regulamenta a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia no uso de sua competência e em observância às disposições contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, resolve:

 

 

Art. 1º. Fica autorizada a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral aos regionais, para o envio de petições e recursos, bem como para a prática de atos processuais em geral por meio da transmissão eletrônica de dados e imagens pela internet, sem prejuízo das formas convencionais existentes.

Art. 2º. Para utilização do sistema de petição eletrônica o advogado deverá ter certificado digital e preencher o formulário de cadastramento, além de possuir os programas básicos necessários para o funcionamento do sistema.

Parágrafo único. A utilização do serviço de que trata este artigo implica na aceitação das condições estabelecidas nesta resolução.

Art. 3º. A petição deverá ser transmitida por meio do serviço "Petição Eletrônica", disponível nos portais do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia ou do Tribunal Superior Eleitoral.

I – O serviço "Petição Eletrônica" permitirá o envio de documento digital anexado ao formulário de envio;

II – Não serão aceitas petições anexadas a mensagens de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado;

III – As petições deverão ser apresentadas no formato "pdf", limitando-se ao tamanho máximo de 15 MB.

§ 1º. Será permitido o fracionamento da petição, restringindo-se o tamanho do anexo a 3 MB, desde que não ultrapasse o tamanho máximo disposto no inciso anterior.

§ 2º. O Sistema de Petição Eletrônica é compatível com o ambiente operacional padrão informado no portal do TSE.

Art. 4º. Para transmissão da petição o remetente deverá preencher o formulário de encaminhamento, especificando a origem dos fatos, o endereçamento, a classificação da petição, as partes, arquivos e anexos da petição.

Art. 5º. Tratando-se de petição intermediária ou recursal, será obrigatório inserir ainda, na tela de encaminhamento, a classe e o número do processo a que se refere a petição, o tipo da petição, o endereçamento e as partes.

Art. 6º. O envio da petição pela internet dispensará a sua transmissão via fac símile e a apresentação dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Art. 7º. Assinada e enviada a petição, o sistema encaminhará automaticamente para o e-mail cadastrado pelo remetente recibo eletrônico do peticionamento, contemplando as seguintes informações:

I – data e horário da transmissão e do recebimento do documento eletrônico no Tribunal Regional Eleitoral;

II – número do protocolo da petição eletrônica;

III – nome das partes, dos advogados, origem e assunto da petição e órgão destinatário, informados pelo remetente;

IV – identificação do remetente que transmitiu o documento por meio eletrônico e do usuário que assinou digitalmente a petição.

Art. 8º. Cabe à Seção de Protocolo:

I – imprimir, registrar e encaminhar o documento à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação;

II – verificar diariamente, no sistema informatizado, a existência de petição eletrônica pendente de encaminhamento, procedendo à imediata remessa para Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação.

Art. 9º. À Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação cumpre:

I – processar as petições no sistema de acompanhamento de processos e documentos (SADP), anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo sistema, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos;

II – verificar diariamente, no sistema informatizado, a existência de petição eletrônica pendente de processamento.

Art. 10. São de exclusiva responsabilidade dos usuários do sistema:

I – o sigilo da chave privada, da assinatura e identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II – a exatidão dos dados informados no formulário eletrônico de envio, como a classe e o número do processo, o nome das partes, dos advogados, a origem e o assunto da petição, o órgão destinatário, e os demais constantes da petição remetida;

III – as condições das linhas de comunicação, o acesso ao seu provedor de Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;

IV – a edição e formatação da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral;

VI – o acompanhamento do regular recebimento da petição.

§ 1º. A qualquer momento o credenciado poderá consultar as petições que transmitiu por meio eletrônico e seus recibos.

§ 2º. A não obtenção de acesso ao Sistema de Petição Eletrônica, além de eventual defeito de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 11. O Sistema de Peticionamento Eletrônico ficará disponível ao usuário diariamente e ininterruptamente, mesmo nos dias em que não haja expediente no Tribunal e durante o período do recesso forense.

§ 1º. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia, considerada a hora local.

§ 2º. O registro e protocolização da petição eletrônica dar-se-ão no horário de expediente regulamentar do Tribunal.

§ 3º. As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocolizadas.

Art. 12. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado, além das sanções processuais cabíveis.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, Rondônia, 1º de dezembro de 2011.

Des.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Presidente e Relatora

Juiz ALDEMIR DE OLIVEIRAJuiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

Juiz SIDNEY DUARTE BARBOSAJuiz HERCULANO MARTINS NACIF

LUCYANA MARINA PEPE AFFONSO DE LUCA – Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n.229 de 09/12/2011, págs.8/10