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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

RESOLUÇÃO N. 38, DE 25 DE AGOSTO DE 2008.

Dispõe acerca dos procedimentos a serem observados no cumprimento do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimentos dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos da Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições conferida pelo artigo 14, inciso VI do seu Regimento Interno, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei n. 11.416, de 15.12.2006, e a Resolução TSE n. 22.572, de 16.08.2007, R E S O L V E:

 

Da Administração do Programa Permanente de Capacitação

 

Art. 1º. Para os efeitos decorrentes da presente Resolução, consideram-se servidores do Tribunal, os servidores lotados na Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais de todo o Estado, os servidores do quadro permanente, os requisitados, os cedidos e os lotados provisoriamente.

Art. 2º. A administração e controle dos eventos de capacitação e recursos orçamentários ordinários disponíveis para capacitação e desenvolvimento cabem à Secretaria de Gestão de Pessoas por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento – COEDE.

Art. 3º. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas coordenará levantamento de necessidades que culminará na elaboração do Plano Anual de Capacitação que norteará as ações de capacitação a serem realizadas no ano seguinte.

Art. 4º. As unidades do Tribunal interessadas na realização de eventos que não constarem do Plano Anual de Capacitação deverão dirigir-se à Secretaria de Gestão de Pessoas que avaliará a adequação e pertinência do evento ao disposto na Resolução TSE n. 22.572, de 16.08.2007, e Plano Anual de Capacitação e manifestar-se-á fundamentadamente.

Parágrafo único. O servidor interessado na participação em evento deverá reportar-se à sua respectiva unidade.

Art. 5º. A Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará o cumprimento do Plano Anual de Capacitação (PAC) consoante a ordem de prioridade estabelecida nos termos do art. º 7º, §2º, da Resolução TSE n. 22.572, de 16.08.2007, contemplando todas as unidades e todos os servidores, ao menos uma vez em cada exercício.

 

Da Participação de Servidores em Eventos Externos

 

Art. 6º. O servidor que participar de congressos, simpósios ou qualquer outro evento destinado à atualização de competências técnico-profissionais realizados fora da sede deste Tribunal ou do Estado de Rondônia fica incumbido da atuação como multiplicador em evento destinado aos demais servidores afetos à área de interesse.

Parágrafo único. Dada a especificidade técnica do evento, mediante parecer fundamentado da unidade responsável, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento poderá concluir pela inviabilidade do evento multiplicativo.

Art. 7º. O evento multiplicativo de que trata o artigo anterior deverá contar com no mínimo duas horas para o repasse do conhecimento adquirido ou ser proporcional à quantidade de dias do evento originário na escala de uma hora por cada dia de evento, e deverá ser realizado no prazo de até quinze dias do término do evento originário.

Art. 8º. A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, providenciará avaliação do evento multiplicativo em que os participantes irão se manifestar acerca da atuação do servidor como multiplicador.

Art. 9º. A avaliação deverá contemplar, dentre outros tópicos, pontualidade, liderança e gerenciamento das atividades propostas, uso do tempo de maneira adequada com eficiente distribuição do conteúdo, emprego de métodos e técnicas adequadas, postura e direcionamento das aulas e flexibilidade nas discussões.

Art. 10. Para a continuidade da participação do servidor como multiplicador do conhecimento deverá o mesmo ter aprovação positiva mínima de 70% (setenta por cento) nas avaliações efetuadas.

Art. 11. O evento multiplicativo é considerado encargo da participação em evento externo, não cabendo gratificação por encargo de curso nos termos da Resolução TSE 22.651/2007.

Art. 12. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento providenciará certificado de participação para os servidores recebedores da multiplicação do conhecimento.

Art. 13. O evento multiplicativo processar-se-á nos mesmos autos da participação originária em evento externo.

 Pós-Graduação

Art. 14. Para o cumprimento do disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 22.572-2007 o Tribunal poderá, mediante proposta da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, devidamente fundamentada, inscrever o servidor em cursos de pós-graduação.

 Das Disposições Finais

 

Art. 15. Os servidores que, injustificadamente, não participarem dos eventos de capacitação em que foram inscritos ou apresentarem ausências e faltas superiores a 25% (vinte e cinco por cento) deverão ressarcir o Tribunal do investimento efetuado.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 25 de agosto de 2008.

 

 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

Presidente e Relator