
Tribunal Regional Eleitoral - RO
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RESOLUÇÃO Nº 06, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, com base nos artigos 26 do Código Eleitoral e 2º do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte Resolução.
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral realizará, por votação secreta, a eleição para escolha do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor Regional da Justiça Eleitoral, na mesma sessão em que se der a posse dos desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A posse a que se refere o caput dar-se-á na primeira sessão ordinária posterior ao término do mandato dos antecessores nos cargos de direção.
Art. 2º. O processo de eleição será conduzido por uma Comissão de Eleição composta pelo membro juiz federal, que a presidirá, pelo mais antigo dos membros da classe dos juízes de direito e pelo mais antigo dos membros da classe dos advogados.
- §1º. O Presidente da Comissão, na sua ausência, será substituído pelo mais antigo dos membros da Comissão, sendo esta completada pelo juiz mais antigo com assento na Corte.
- §2º. Os demais membros componentes da Comissão de Eleição, na sua ausência ou impedimento, terão como substituto o juiz da mesma classe de origem do substituído.
Art. 3º. No dia designado, após a posse dos desembargadores, constatado o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal, suspender-se-á a sessão para início dos trabalhos de eleição, assumindo a Presidência o Presidente da Comissão de Eleição.
- §1º. A reunião será pública, mas o escrutínio será reservado.
- §2º. As cédulas serão previamente confeccionadas com o nome dos concorrentes, na mesma ordem das indicações feitas pelo Tribunal de Justiça.
- §3º. Colhidos os votos pelo meirinho em urna própria, proceder-se-á imediatamente à apuração, devendo a Comissão de Eleição anunciá-los um a um.
- §4º. Considerar-se-á eleito Presidente do Tribunal o juiz que obtiver a maioria simples dos votos, cabendo ao outro a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional.
- §5º. Havendo empate, repetir-se-á a votação.
- §6º. Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais antigo, conforme o disposto no art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal.
- §7º. Inexistindo o quorum para abertura dos trabalhos de votação, nova eleição será realizada, como matéria prioritária, na primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 4º. Os desembargadores indicados e os juízes membros serão cientificados, com antecedência, da data designada para a posse e eleição, cabendo à Diretoria-Geral as providências necessárias para tanto, e também para que recebam, na mesma oportunidade, cópia desta Resolução, um exemplar da cédula de votação e uma sobrecarta já endereçada ao Presidente da Comissão de Eleição.
Art. 5º. Facultar-se-á o voto ao juiz que se encontrar ausente.
- §1º. Para o exercício dessa faculdade, o juiz remeterá ao Presidente da Comissão de Eleição, até o início da votação, um envelope lacrado e rubricado pelo eleitor, contendo a cédula de votação.
- §2º. Verificada a regularidade do voto pela Comissão de Eleição, o Presidente, preservando o sigilo, misturará a cédula às demais, a fim de que seja apurada.
- §3º. O eleitor ausente não será computado para efeito de composição do quorum previsto no caput do art. 3º.
- §4º. Eventuais impugnações serão decididas pelo voto da maioria simples dos membros da Comissão de Eleição.
Art. 6º. Proclamados os resultados e lavrada a ata da eleição, que será parte integrante da ata da reunião, o Presidente da Comissão de Eleição empossará os eleitos. Cessará, neste momento, a competência da Comissão de Eleição e a causa suspensiva da sessão, que terá prosseguimento regular, sob a presidência do eleito.
Art. 7º. Questões transcendentes à votação serão decididas pelo Pleno, na forma regimental.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Des. RENATO MARTINS MIMESSI
Presidente e Proponente
Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Vice-Presidente e Corregedor
Juiz ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Membro
Juíza IVANIRA FEITOSA BORGES
Membro
Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA
Membro
Juiz Federal JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO
Membro
Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO
Procurador Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 098/98 - CLASSE 11ª

