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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 3, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a implantação, a utilização e o funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor) no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral e Zonas Eleitorais em Rondônia.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

CONSIDERANDO que é dever da Corregedoria velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 11.419/2006 e as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, tendo sido alterada pela Resolução CNJ n. 320/2020, que estendeu essa plataforma de processamento de feitos às Corregedorias do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 130/2022 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pelo Provimento n. 132/2022 - CNJ), que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para implantação, utilização e funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PJeCor);

CONSIDERANDO o Provimento n. 1/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece padrões para registro de procedimentos no PJeCor a serem observados no âmbito das Corregedorias Eleitorais;

CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a garantir maior efetividade no seu cumprimento;

CONSIDERANDO a importância da utilização de um sistema informatizado único para todas as Corregedorias do Poder Judiciário Nacional, unificando, padronizando e garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correcionais; e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos atinentes ao uso do PJeCor no âmbito desta Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a implantação e a obrigatoriedade de uso exclusivo do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor) do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e Zonas Eleitorais em Rondônia, com efeitos retroativos a 10 de maio de 2021, para tramitação de novos processos até sua conclusão, inclusive em grau de recurso,  das classes Inspeção (1304), Correição Ordinária (1307) Correição Extraordinária (1303), Pedido de Providências (1199), Representações Por Excesso de Prazo (256), bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar contra magistrados.

§1º. As diretrizes e parâmetros estabelecidos neste Provimento não se aplicam aos processos disciplinares contra servidores(as), nos casos em que a competência seja atribuída ou delegada a unidade diversa da Corregedoria.

§ 2º A autuação de expedientes no PJeCor deverá observar as classes processuais e os assuntos constantes da Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU), bem como os requisitos de normativos internos da Corregedoria Regional Eleitoral de Rondônia.

§ 3º Na hipótese da classe e/ou o assunto não estarem habilitados no PJeCor, a parte deverá cadastrar a petição inicial como Pedido de Providência (PP) e indicar, em destaque na peça processual, a classe e o objeto do pedido, cabendo à Corregedoria Regional efetuar a reclassificação e o recadastramento no PJeCor, se necessário.

§ 4º O sistema PJeCor estará disponível para utilização pelos(as) usuários(as) internos e externos.

Art. 2º O cadastramento dos usuários do PJeCor será realizado por servidores(as) da Seção Gestão e Apoio Processual (SEAGEP) e da Seção de Correição, Inspeção e Estatística (SECIE).

Art. 3º. Na utilização do PJeCor, a Corregedoria Regional adotará os parâmetros fixados pela Corregedoria Nacional de Justiça, a quem cabe a gestão do sistema, nos termos do artigo 3º do Provimento CNJ n. 130/2022.

Art. 4°. Os órgãos públicos e de representação serão cadastrados no PJeCor como entes e procuradorias para que possam peticionar diretamente no sistema, bem como receber atos de comunicação processual por meio eletrônico.

§ 1°. Os usuários pertencentes às procuradorias referidas no caput deverão fornecer os dados pessoais solicitados pela Corregedoria Regional.

§ 2º. Após o recebimento da comunicação de cadastro da procuradoria, que será enviada por mensagem eletrônica, pelo menos um de seus procuradores deverá acessar rotineiramente o PJeCor para verificar o recebimento de comunicações, intimações ou notificações.

Art. 5º. Deverão constar no sistema para qualificação das partes as seguintes informações:

I - nome completo;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - domicílio (endereço);

IV - endereço eletrônico (e-mail);

V -número de telefone móvel (celular);

VI - nome e OAB do(a) advogado(a), se for o caso.

§ 1º. Os requisitos dos incisos I, II e III são obrigatórios para o polo ativo.

§ 2º. Os(as) advogados(as) serão responsáveis pelo seu próprio cadastramento, atendendo às orientações do sistema PJe, constantes no Manual do Advogado.

Art. 6º. As citações, as intimações e as notificações oriundas do PJeCor serão realizadas pelo meio eletrônico (via sistema), na forma da Lei n. 11.419/2006, salvo as oriundas de processos disciplinares, em que serão observadas as disposições da Lei n. 8.112/90 e da Lei n. 9.784/99.

§ 1º. A contagem dos prazos das comunicações realizadas por meio eletrônico observará o estabelecido no § 3º do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006 e no artigo 21 da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º. Caso não seja possível a intimação via sistema, dar-se-á preferência à comunicação por e-mail ou por qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência do interessado, resguardada a ampla defesa e o contraditório, devendo essa circunstância ser registrada nos autos.

§ 3º. Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) serão cientificados, por funcional e/ou malote digital, e-mail acerca da existência de processos relativos a eles ou à unidade que representam em tramitação na Corregedoria Regional, devendo, a partir de então, procederem ao acompanhamento do processo no sistema PJeCor.

§ 4º As juízas e os juízes eleitorais são procuradores naturais dos entes a que se vinculam, podendo delegar a função de procurador da Zona Eleitoral à(ao) chefe de cartório mediante comunicação à  Corregedoria Regional, para que esta providencie o cadastro da pessoa indicada.

Art. 7º. Os servidores e as servidoras lotados(as) na Corregedoria Regional terão os seguintes perfis de acesso:

I - Assessoria - Assessor: a servidoras e servidores indicados para atuar em processos no gabinete;

II - Assessoria - Servidor Chefe: a servidoras e servidores que atuarão nos gabinetes em casos excepcionais do sistema PJeCor;

III - Seção de Cumprimento - Servidor-Geral: a servidoras e servidores de secretaria indicados para movimentação de processos que tramitarão perante a Corregedoria;

IV - Seção de Arquivamento - Servidor-Geral: a servidoras e servidores designados para movimentar processos arquivados no órgão julgador da Corregedoria.

Art. 8º. Os perfis dos magistrados e magistradas da Corregedoria Regional serão distribuídos da seguinte forma:

I - Corregedor(a) Regional - Desembargador(a) Corregedor(a);

II - Juiz/Juíza Corregedor(a) Auxiliar - Juiz(a) auxiliar da Corregedoria.

Art. 9°. Os(as) servidores(as) lotados(as) nas demais unidades do tribunal, quando necessário, serão cadastrados como procuradores, devendo receber e responder às intimações por meio de PJeCor.

Art. 10. Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) que tenham procedimento disciplinar em seu desfavor e no qual seja decretado segredo ou sigilo poderão ser cadastrados(as) com o perfil de  jus postulandi para que possam receber atos de comunicação e responder aos expedientes,

Art. 11. Os(as) gestores(as) das unidades da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, bem como das Zonas Eleitorais deverão velar para que o acesso ao PJeCor seja feito regularmente, de modo que se evitem quaisquer atrasos no trâmite de seus respectivos processos e procedimentos.

Art. 12. A consulta pública aos feitos em tramitação no PJeCor poderá ser realizada por intermédio do endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça (https://corregedoria.pje.jus.br/login.seam), à exceção dos feitos submetidos a sigilo ou que tramitem em segredo de justiça, de acordo com o disposto no artigo 11, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 e da Resolução CNJ n. 121/2010.

Art. 13. Nos termos do art. 9.º do Provimento CNJ n. 130/2022, incumbirá à presidência do tribunal adotar as providências necessárias à configuração do PJeCor nos colegiados competentes, para julgar os processos administrativos contra magistrados e os recursos contra decisões monocráticas do Corregedor Regional.

Art. 14. A cidadã ou o cidadão que não tenha acesso ao PJeCor poderá apresentar petições e documentos por outro meio, digital ou físico, a fim de que a Corregedoria Regional Eleitoral promova sua autuação ou juntada no sistema.

§1º O recebimento poderá ocorrer pelo e-mail cre@tre-ro.jus.br ou por formulário próprio da ouvidoria disponível em www.tre-ro.jus.br/institucional/ouvidoria/ouvidoria.

§2º Deverá ser disponibilizado na página da Corregedoria informações específicas sobre o e-mail, o sistema ou a localização da unidade para recebimento de petições e documentos referidas no caput.

Art. 15.  Consoante regulamentação específica, cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ prover, disseminar e sustentar soluções e serviços de TIC e infraestrutura para assegurar o pleno atendimento das necessidades do sistema e dos usuários.

Parágrafo único.  O atendimento aos usuários dar-se-á por meio dos seguintes canais:

I – o endereço eletrônico sistemasnacionais@cnj.jus.br ou pelo telefone (61) 2326-5353 (dias úteis das 8h às 20h), destinados aos registros de ocorrências técnicas, assim entendidas aquelas referentes à indisponibilidade do sistema e aos erros na execução de tarefas;

II – o endereço eletrônico pjecor@cnj.jus.br para os registros das ocorrências negociais, tais como as relativas às demandas de alteração de fluxo, sugestões de novas ferramentas ou funcionalidades, alterações referentes às classes, assuntos, movimentações e tipos de documentos.

III - endereço eletrônico cre@tre-ro.jus.br para o esclarecimento de dúvidas acerca da utilização do sistema PJeCor.

Art. 16. A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme Tabela Processual Unificada - TPU, dos processos e procedimentos administrativos deverão ser submetidas previamente a análise do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral para posterior encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 17. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n. 11.419/2006 e da Resolução CNJ n. 185/2013.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 19 de dezembro de 2023.

 

Desembargador Miguel Monico Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.228, de 20/12/2023, págs. 21/25.