Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 4/2014
O Corregedor Regional eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Resolução n. 7.651/65-TSE, RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os critérios para a autuação do processo de Apuração de Eleição (AE) pelas Zonas Eleitorais.
Art. 2º. A cada eleição, o juiz baixará portaria de ofício determinando ao Chefe de Cartório que proceda a autuação do processo de Apuração de Eleição.
§ 1º. A autuação será iniciada com a portaria referida no caput, juntando-se na sequência:
I - Nas Eleições Municipais:
a) os editais e documentos de instituição da Junta Eleitoral e do Comitê Interpartidário;
b) o relatório de alteração da situação de julgamento do candidato após o fechamento do sistema candidaturas;
c) os atos de oficialização do sistema de gerenciamento, como editais, atas e demais documentos;
d) os mapas gerais de apuração;
e) a Ata Geral da Eleição acompanhada do relatório de resultado da totalização;
f) as reclamações, as decisões, os recursos e outros documentos referentes à apuração;
g) as reclamações, as decisões, os recursos e outros documentos referentes à totalização;
h) os demais atos e documentos referentes à apuração e totalização; e
i) os documentos referentes à diplomação;
II – Nas Eleições Gerais:
a) Os documentos citados no inciso anterior, com exceção dos descritos nas alíneas “b”, “e”, “g” e “i”.
Art. 2º. As Zonas Eleitorais deverão adequar seus procedimentos de autuação ao disposto neste Provimento a partir de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogado o Provimento da Corregedoria n. 06/2008.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor nesta data.
Art. 5º. Comunique-se, cumpra-se.
Porto Velho, RO, 24 de julho de 2014.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 136, de 20/07/2014, págs. 3/4.