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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PROVIMENTO N. 4/2012

O Corregedor Regional Eleitoral, considerando o disposto no art. 8º da Resolução n. 7.651/65TSE:

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Resolução TRE/RO n. 09/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de cumprimento de mandados no âmbito das zonas eleitorais, R E S O L V E:

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos internos para a distribuição de mandados nas Zonas Eleitorais do Estado de Rondônia.

Art. 2º. Os mandados judiciais deverão ser assinados pelo Juiz da respectiva Zona ou por sua determinação pelo Chefe de Cartório.

Art. 3º. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, uma delas funcionará como cartório distribuidor para o corrente ano, conforme tabela abaixo:

Município Zona Eleitoral
Porto Velho 22ª
Ariquemes 07ª
Jaru 10ª
Ouro Preto 13ª
Ji-Parana 30ª
Cacoal 11ª
Rolim de Moura 29

Art. 4º. A designação da Zona Eleitoral distribuidora obedecerá a rodízio anual, observada a ordem numérica seqüencial das zonas eleitorais e ocorrerá no dia 1º de janeiro de cada ano, iniciando pela Zona Eleitoral subseqüente àquela relacionada no artigo 3º.

Art. 5º. Nos municípios onde houver mais de duas zonas eleitorais, a designação da Zona Eleitoral distribuidora não recairá naquela responsável pela administração do Fórum ou da Central de Atendimento ao Eleitor, devendo incidir na Zona subseqüente conforme o rodízio estabelecido.

Art. 6º. Havendo motivo justificado, a Corregedoria poderá designar outra Zona Eleitoral como distribuidora de mandados.

Art. 7º. Os mandados relativos a procedimentos administrativos e atos de comunicação serão cumpridos pelos servidores das Zonas Eleitorais, pelo Correio ou por aparelho de fac-símile. § 1º Consideram-se procedimentos administrativos as convocações de mesários, de componentes das mesas receptoras e das juntas eleitorais; as requisições de veículos e embarcações, as requisições de locais de votação, as comunicações externas a partidos políticos e eleitores, e outros atos similares definidos em resoluções ou provimentos. § 2º Excetuam-se da regra contida no caput os casos em que haja outra forma prevista em regulamentação específica ou expressa determinação judicial em sentido diverso.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Provimentos CRE-RO 01/2004, 01/2010 e 07/2010.

Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, RO, 1º de junho de 2012.


Desembargador Sansão Saldanha 

Corregedor Regional Eleitoral

Conteúdo será disponibilizado pela unidade que produziu o ato.