Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA - PRES N. 02, DE 07 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre as normas e procedimentos relativos ao acesso, circulação, permanência e segurança de pessoas, bens e veículos nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, estabelecendo diretrizes compatíveis com a segurança institucional, a acessibilidade, a inclusão, a dignidade da pessoa humana e a proteção do patrimônio público.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a vedação a qualquer forma de discriminação;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 401/2021, nº 425/2021, nº 605/2025, nº 454/2022, nº 519/2023 e nº 307/2019, no que couber à organização administrativa e ao atendimento ao público nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 12.764/2012 (Lei do TEA) e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as medidas de segurança institucional com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, acessibilidade e respeito à diversidade;

CONSIDERANDO a Política de Segurança Institucional do TRE-RO e o respectivo Plano de Segurança Orgânica; RESOLVE:



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências da Justiça Eleitoral de Rondônia observará as regras de segurança institucional, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da acessibilidade e do respeito à identidade de gênero, nos limites da competência administrativa do Tribunal.
 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Público interno: pessoas que mantêm vínculo funcional, institucional ou contratual de natureza contínua com a Justiça Eleitoral de Rondônia, compreendendo:

a) membros e autoridades em atuação na Justiça Eleitoral: magistrados(as) integrantes da Corte Eleitoral, juízes(as) eleitorais e representantes do Ministério Público Eleitoral no exercício de suas atribuições;

b) servidores(as): integrantes do quadro efetivo, ativos(as) ou inativos(as), bem como os(as) cedidos(as), requisitados(as) e ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas;

c) estagiários(as): estudantes regularmente vinculados(as) a programas de estágio supervisionado, nos termos da legislação aplicável;

d) prestadores(as) de serviços contínuos: trabalhadores(as) vinculados(as) a empresas contratadas para a execução de serviços terceirizados de natureza continuada, tais como vigilância, limpeza e higienização, manutenção predial, serviços de tecnologia da informação e jardinagem.

II – Público externo: pessoas que não se enquadram no inciso I ou que possuam vínculo eventual com a Justiça Eleitoral de Rondônia, compreendendo, entre outros:

a) usuários(as) dos serviços eleitorais e visitantes em geral: cidadãos(ãs) que buscam atendimento, bem como familiares, acompanhantes e demais pessoas relacionadas ao público interno;

b) advogados(as): profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil;

c) autoridades externas: agentes públicos ou dignitários(as) não vinculados(as) à Justiça Eleitoral de Rondônia, em visita institucional, oficial ou previamente autorizada;

d) prestadores(as) de serviços eventuais: trabalhadores(as) vinculados(as) a empresas contratadas para a execução de serviços de natureza não continuada, tais como obras, reformas, manutenção especializada, dedetização, montagem e desmontagem de mobiliário e serviços médicos;

e) fornecedores(as): representantes de empresas contratadas para fornecimento de bens, equipamentos, mobiliários ou materiais de consumo.

III – Unidade de Segurança Institucional: unidade administrativa responsável pela gestão da segurança do patrimônio material, imaterial, das pessoas e das informações no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia;

IV – Área restrita: espaço físico ou conjunto de ambientes de acesso controlado, destinado à proteção de pessoas, ativos sensíveis ou informações classificadas;

V – Revista pessoal: procedimento excepcional de inspeção externa do corpo, das vestes e dos pertences de uma pessoa, realizado de forma não invasiva, com respeito à dignidade da pessoa humana, preferencialmente por agente do mesmo gênero da pessoa revistada, por agente da Polícia Judicial, vedada, em qualquer hipótese, a revista íntima.

VI – Identificação: procedimento de verificação de documento oficial com fotografia para fins de controle de acesso às dependências da Justiça Eleitoral de Rondônia;

VII – Crachá ou adesivo de identificação: meio de identificação visual ostensiva, de uso obrigatório nas dependências da Justiça Eleitoral de Rondônia, conforme regulamentação interna;

VIII – Visita guiada: atividade previamente autorizada, organizada e acompanhada por unidade competente, destinada à apresentação institucional de ambientes da Justiça Eleitoral de Rondônia a público externo;

IX – Agente da Polícia Judicial (APJ): servidor(a) ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, especialidade Segurança, integrante do quadro efetivo da Justiça Eleitoral de Rondônia, responsável pelas atividades de segurança institucional;

X – Vigilantes: trabalhadores(as) vinculados(as) a empresas contratadas para a prestação de serviços de vigilância patrimonial.

Parágrafo único. As definições previstas neste artigo não poderão ser interpretadas de modo a restringir o acesso à Justiça, devendo ser assegurado atendimento adequado e razoável às pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos das normas do Conselho Nacional de Justiça.
 

CAPÍTULO II
DO ACESSO DE PESSOAS, OBJETOS E VOLUMES

 

SEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS DE ACESSO

 

Art. 3º O acesso às dependências da Justiça Eleitoral de Rondônia observará os procedimentos de controle e segurança institucional, asseguradas as condições de acessibilidade, autonomia assistida e circulação segura, nos termos da ABNT NBR 9050 e das diretrizes de acessibilidade e inclusão do Poder Judiciário.

§ 1º O acesso do público externo ocorrerá, preferencialmente, pelas portarias designadas, mediante identificação e registro, devendo ser assegurada rota acessível desde o ponto de entrada até o local de atendimento.

§ 2º Sempre que a rota principal de acesso não atender integralmente aos parâmetros de acessibilidade previstos na ABNT NBR 9050, deverá ser providenciado acesso alternativo acessível ou atendimento assistido, sob orientação da Unidade de Segurança Institucional.

§ 3º O controle por pórtico detector de metais e a inspeção de volumes por equipamento de raio X serão realizados sem prejuízo das adaptações razoáveis necessárias às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, pessoas idosas, gestantes, pessoas com transtorno do espectro autista, acompanhantes, inclusive cão-guia, ou em outras situações que justifiquem procedimento alternativo compatível.

§ 4º Quando a utilização dos equipamentos de controle previstos no § 3º não for possível em razão de condição de saúde, deficiência, uso de tecnologia assistiva ou outra circunstância devidamente justificada, deverá ser adotado procedimento alternativo de inspeção, preservada a dignidade da pessoa e a segurança institucional.

§ 5º Caso o pórtico detector de metais seja acionado, a pessoa será convidada a depositar os objetos que porta na caixa de inspeção e a realizar nova passagem pelo equipamento, de forma respeitosa e sem constrangimento.

§ 6º A inspeção de objetos, bolsas, mochilas e volumes deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedada qualquer conduta discriminatória ou vexatória.

§ 7º Excepcionalmente, em caso de fundada suspeita, poderá ser realizada revista pessoal, de forma não invasiva, por agente da Polícia Judicial, preferencialmente do mesmo gênero com o qual a pessoa se identifica, sempre que operacionalmente possível, vedada, em qualquer hipótese, a revista íntima.

§ 8º A eventual recusa à adoção dos procedimentos de segurança não poderá resultar em impedimento automático de acesso quando se tratar de atendimento jurisdicional ou administrativo essencial, hipótese em que deverá ser garantido atendimento assistido ou encaminhamento adequado.

§ 9º Não oferecendo risco à segurança institucional, o objeto que acionou o equipamento de controle será imediatamente restituído à pessoa interessada.

§ 10 Oferecendo risco à segurança institucional, o objeto poderá ser retido e acondicionado em local próprio, com registro do ocorrido, para posterior devolução ou adoção das providências cabíveis.

 

SEÇÃO II – DA SEGURANÇA PATRIMONIAL E DO CONTROLE DE BENS

 

Art. 4º A saída de bens pertencentes ao patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia dependerá de autorização formal da Unidade de Segurança Institucional, observado o respectivo controle patrimonial, nos termos das normas administrativas internas aplicáveis.

§ 1º A autorização de que trata o caput deverá conter a identificação do bem, a finalidade da retirada, o responsável e, quando for o caso, o prazo para devolução.

§ 2º Quando a saída do bem ocorrer pela garagem do Tribunal, a autorização deverá ser apresentada ao vigilante responsável no momento da retirada, para fins de conferência e registro.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam a objetos de uso pessoal, tecnologias assistivas, equipamentos médicos essenciais ou instrumentos indispensáveis à autonomia, mobilidade, comunicação ou orientação, os quais não integram o patrimônio do Tribunal, nos termos da ABNT NBR 9050.

Art. 5º. Com a finalidade exclusiva de proteção do patrimônio público, todo bem, material, volume ou equipamento pertencente ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia poderá ser submetido à inspeção por equipamento de raio X ou outro meio técnico disponível no momento da saída das dependências, independentemente de vínculo funcional.

§ 1º A inspeção prevista no caput deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, limitando-se à verificação patrimonial, vedado qualquer procedimento de caráter pessoal, vexatório ou discriminatório.

§ 2º Na hipótese de inspeção de volumes que contenham simultaneamente bens institucionais e objetos pessoais, o procedimento deverá restringir-se exclusivamente à verificação dos bens pertencentes ao Tribunal.

§ 3º A aplicação deste artigo não poderá resultar na retenção, restrição ou condicionamento do uso de tecnologias assistivas, equipamentos médicos essenciais ou recursos de apoio à mobilidade, comunicação ou orientação, em conformidade com a ABNT NBR 9050.

 

SEÇÃO III – DA IDENTIFICAÇÃO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL

 

Art. 6º É obrigatório aos(às) servidores(as), advogados(as), estagiários(as), visitantes e prestadores(as) de serviços o uso de crachá ou adesivo de identificação para acesso, circulação e permanência nas dependências do edifício-sede da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deverá ser aplicada com observância do princípio da adaptação razoável, de modo a não criar barreiras de comunicação, mobilidade ou autonomia, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), arts. 3º, inciso VI, e 9º, e da ABNT NBR 9050.

Art. 7º Para fins de identificação no ato de recebimento do crachá ou do adesivo de identificação, é obrigatória a apresentação de documento oficial com foto.

Parágrafo único. Quando a pessoa apresentar dificuldade de comunicação, compreensão ou interação, deverá ser assegurado apoio humano adequado, vedada a negativa automática de acesso, em conformidade com a Lei nº 13.146/2015, arts. 8º e 9º, e com a Resolução CNJ nº 401/2021.

Art. 8º O crachá ou adesivo de identificação deverá ser utilizado de modo visível, durante todo o tempo de permanência do(a) usuário(a) nas dependências da Justiça Eleitoral de Rondônia.

Parágrafo único. A forma e a posição de uso do crachá ou adesivo deverão admitir ajustes, sempre que necessário, para atender a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, uso de próteses, órteses, equipamentos médicos ou outras condições específicas, nos termos da ABNT NBR 9050, vedada a imposição de posicionamento rígido que configure barreira atitudinal.

Art. 9º Os crachás para servidores(as) e estagiários(as) da Justiça Eleitoral de Rondônia serão expedidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

§ 1º Os crachás para prestadores(as) de serviços contínuos serão expedidos pelas empresas contratadas e controlados pelas respectivas unidades fiscalizadoras do contrato.

§ 2º Os crachás ou adesivos para o público externo serão expedidos e controlados pela Unidade de Segurança Institucional, à qual compete a entrega, o recolhimento e o controle de uso.

Art. 10 Em casos especiais relacionados à segurança, acessibilidade ou saúde, poderá ser autorizado o redirecionamento do acesso por outra entrada adequada às dependências do edifício-sede do Tribunal, sob supervisão da Unidade de Segurança Institucional, em conformidade com os conceitos de rota acessível e adaptação razoável previstos na ABNT NBR 9050.

Art. 11 É vedado o ingresso nas dependências do Tribunal de pessoa que:

I – represente risco concreto e objetivamente identificado à segurança das instalações, ao patrimônio público ou à integridade das pessoas;

II – esteja acompanhada de animal, salvo cão-guia ou cão de assistência, nos termos da Lei nº 11.126/2005, da Lei nº 13.146/2015, art. 58, e da ABNT NBR 9050.

§ 1º Com exceção dos contratos, convênios e parcerias firmados com o Tribunal, são proibidas a prática de comércio, propaganda, prestação de serviços autônomos e solicitação de donativos nas dependências do Tribunal, em quaisquer de suas formas.

§ 2º Exposições artísticas ou culturais somente poderão ser realizadas em espaço apropriado e mediante autorização prévia da Direção-Geral.

§ 3º Os serviços de entrega particulares de qualquer natureza terão acesso limitado às portarias do Tribunal, salvo quando o ingresso for expressamente autorizado pela Unidade de Segurança Institucional.

Art. 12 O disposto nesta Seção, no que couber, aplica-se a todas as dependências da Justiça Eleitoral de Rondônia em que houver controle de acesso e/ou utilização de equipamentos detectores de metais, observadas as normas de acessibilidade, a vedação de barreiras atitudinais e as adaptações razoáveis previstas na ABNT NBR 9050 e na Lei nº 13.146/2015.



SEÇÃO IV – DO ACESSO DO PÚBLICO INTERNO

 

Art. 13 Durante o horário regular de expediente, o público interno deverá utilizar, preferencialmente, a entrada principal do edifício, mediante identificação funcional, sendo realizado o registro eletrônico de entrada e saída no sistema de controle de acesso, conforme os cadastros institucionais existentes.

§ 1º Na entrada principal, quando existente pórtico detector de metais, o acesso dar-se-á mediante sua utilização, bem como pela inspeção de pastas, bolsas e mochilas por equipamento de raio X.

§ 2º Na hipótese de ingresso por acesso alternativo desprovido de pórtico detector de metais, especialmente pela garagem do Tribunal, o controle de acesso será realizado por procedimentos compensatórios de segurança, definidos pela Unidade de Segurança Institucional, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade.

§ 3º As pessoas usuárias de marca-passo, próteses, órteses, equipamentos médicos implantáveis ou tecnologias assistivas ficam dispensadas da passagem pelo pórtico detector de metais, quando existente, devendo ser adotado procedimento alternativo compatível, vedada a exigência de exposição indevida de informações de saúde, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e da ABNT NBR 9050.

Art. 14 Os integrantes do público interno que estiverem acompanhados de pessoas do público externo deverão encaminhá-las ao serviço de recepção, para cadastro, recebimento de crachá ou adesivo de identificação e adoção dos procedimentos previstos para acesso do público externo, assegurado atendimento acessível, quando necessário, nos termos da ABNT NBR 9050.

Art. 15 O ingresso nas dependências do Tribunal fora do horário regular de expediente, em fins de semana, feriados, recessos ou em outros dias sem expediente, será permitido:

I – a servidores(as), mediante autorização prévia formal do(a) responsável pela unidade interessada, encaminhada à Unidade de Segurança Institucional, por meio de comunicação institucional, com indicação de nome, matrícula, data e período de trabalho;

II – a empregados(as) de empresas contratadas ou estagiários(as), mediante autorização prévia formal da unidade interessada, encaminhada à Unidade de Segurança Institucional, contendo nome, CPF, local de trabalho, data e tempo previsto de permanência.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, aos Membros da Corte, ao Procurador Regional Eleitoral, aos Agentes da Polícia Judicial e aos ocupantes de cargos em comissão CJ-1 a CJ-4, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas manter e encaminhar à Unidade de Segurança Institucional lista atualizada dessas autoridades e servidores(as), inclusive nas hipóteses de substituição.

§ 2º Em situações emergenciais devidamente justificadas, será permitido o acesso de servidores(as) independentemente de autorização prévia, devendo a justificativa ser encaminhada à Unidade de Segurança Institucional na primeira oportunidade, por meio institucional, com ciência da chefia imediata.

§ 3º Na hipótese de realização de serviços em áreas privativas das unidades ou em áreas comuns, fora do horário de expediente, inclusive fins de semana e feriados, os(as) responsáveis pelas unidades deverão autorizar previamente a execução das atividades, comunicando a Unidade de Segurança Institucional, sendo obrigatório o acompanhamento por servidor(a) da unidade responsável pela fiscalização do contrato, observado o controle patrimonial e de segurança.

Art. 16 No ingresso de novos(as) servidores(as), estagiários(as) ou colaboradores(as) no quadro da Justiça Eleitoral de Rondônia, a unidade de lotação ou o(a) fiscal de contrato deverá encaminhá-los à Unidade de Segurança Institucional para recebimento de orientações básicas sobre normas e procedimentos de segurança, assegurada comunicação acessível e compreensível, nos termos da ABNT NBR 9050 e da Resolução CNJ nº 401/2021.


CAPÍTULO III

DOS AMBIENTES CONTROLADOS

 

Art. 17 São considerados como áreas de acesso restrito e controlado:

I - o Gabinete da Presidência, o Gabinete da Corregedoria, os Gabinetes dos Juízes Membros e o Gabinete da Diretoria Geral;

II - a Assessoria de Segurança Institucional;

III - o Depósito de Urnas;

IV - os Depósitos de guarda de bens ou materiais;

V - o Almoxarifado;

VI - os ambientes de guarda ou permanência de materiais de informática;

VII - salas de Data Center/CPD.
 

§ 1º Enquadram-se, igualmente, como ambientes de acesso controlado as dependências do Tribunal que abriguem arquivos físicos ou digitais cujos documentos possuam caráter sigiloso, histórico, probatório ou informativo, nos termos da legislação aplicável à gestão documental e à proteção da informação.

§ 2º Nos ambientes definidos neste artigo, o acesso poderá ser condicionado ou restringido, de forma objetiva e proporcional, quanto ao ingresso de pessoas portando bolsas, mochilas ou utensílios similares, bem como de pessoas não lotadas ou não autorizadas a atuar nas respectivas unidades, vedada qualquer restrição de caráter discriminatório (art. 5º, caput e inciso XLI, da Constituição Federal; Lei nº 13.146/2015, arts. 8º e 9º).

§ 3º As restrições específicas de acesso previstas no § 2º deverão ser formalmente disciplinadas, por meio de procedimentos internos ou ato normativo próprio, proposto pela unidade responsável pelo ambiente, atendidas as particularidades do local, respeitados os direitos e garantias fundamentais, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 4º Nos ambientes de acesso restrito e controlado, a execução de serviços por terceiros ou por servidores(as) não lotados(as) na unidade poderá ser acompanhada por Agente da Polícia Judicial, sempre que a natureza da atividade ou o grau de risco assim recomendar.

§ 5º O acesso aos ambientes de que trata este artigo deverá ocorrer, como regra, sob supervisão de servidor(a) da unidade titular, de seus superiores hierárquicos ou, na ausência destes, de Agente da Polícia Judicial, asseguradas as adaptações razoáveis necessárias às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou outras necessidades específicas, nos termos da Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inciso VI, e da ABNT NBR 9050..

§ 6º As medidas de restrição de acesso previstas neste artigo, bem como outras que se revelem necessárias e devidamente justificadas, poderão ser determinadas pelas chefias das unidades responsáveis ou por seus superiores hierárquicos, mediante motivação expressa, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e vedação de discriminação.



CAPÍTULO IV

DO ACESSO AOS AMBIENTES DE JULGAMENTO

 

Art. 18 O acesso do público externo às sessões plenárias do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia dar-se-á, como regra, pelo hall de entrada principal, com serviço de recepção, observados os procedimentos usuais de identificação, registro e controle de acesso.

Parágrafo único. Em eventos solenes, protocolares ou institucionais, excepcionalmente, poderá ser autorizado o acesso por corredor lateral ou entrada alternativa, desde que devidamente identificadas as autoridades e os(as) convidados(as), asseguradas as condições de acessibilidade, nos termos da ABNT NBR 9050.

Art. 19 É assegurado aos(às) advogados(as) que atuarem nos processos incluídos em pauta o acesso preferencial ao plenário, inclusive com reserva de assento, quando necessário, em conformidade com o art. 7º, incisos VI e X, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se sem prejuízo das adaptações razoáveis destinadas a advogados(as) com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e da ABNT NBR 9050.

Art. 20 O acesso dos representantes da imprensa às sessões plenárias será franqueado mediante credenciamento prévio ou autorização da ASCOM do Tribunal, com uso de crachá de identificação, respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.

Art. 21 O acesso de pessoas ao plenário ficará limitado ao número de assentos disponíveis, observadas as normas de segurança e acessibilidade, com prioridade às partes, advogados(as) e demais participantes dos processos em julgamento.

§ 1º A limitação prevista no caput não se aplica integralmente aos eventos solenes ou institucionais, desde que haja planejamento prévio e adoção das medidas necessárias para garantir segurança, acessibilidade e organização.

§ 2º Os representantes da imprensa poderão permanecer de pé em local previamente definido, desde que não ultrapassem as áreas delimitadas de segurança, salvo autorização expressa da Presidência da sessão.

§ 3º Deverão ser assegurados assentos reservados e espaços acessíveis a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou outras necessidades específicas, em conformidade com a ABNT NBR 9050 e a Lei nº 13.146/2015.

Art. 22 A realização de entrevistas pela imprensa no interior do plenário somente poderá ocorrer após o encerramento da sessão, sob a supervisão da ASCOM do Tribunal, de modo a não comprometer a ordem, a segurança e o regular andamento dos trabalhos.

Art. 23 É vedado no interior do plenário:

I – o uso de aparelhos telefônicos celulares para comunicação de voz ou qualquer emissão sonora que perturbe o andamento da sessão;

II – o porte ou a exibição de faixas, cartazes ou objetos que comprometam a ordem, a segurança ou a imparcialidade dos julgamentos;

III – o consumo de alimentos durante a sessão.

Parágrafo único. É permitido o uso de dispositivos móveis de acesso à internet, desde que em modo silencioso, não produzindo ruídos ou interferências no andamento dos trabalhos, resguardadas as tecnologias assistivas, nos termos da ABNT NBR 9050 e da Lei nº 13.146/2015.

Art. 24 Em situação de risco, emergência ou perigo verificado durante a sessão, os(as) Agentes da Polícia Judicial adotarão as medidas previstas no plano de segurança e evacuação, com vistas à proteção das pessoas presentes, assegurada prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou outras necessidades específicas, nos termos da ABNT NBR 9050.

Art. 25 A Presidência do Tribunal poderá, mediante decisão motivada, no exercício do poder de polícia administrativa, limitar o quantitativo de público externo com acesso à sessão plenária, quando necessário à preservação da segurança, da ordem e da integridade das pessoas, sem prejuízo da publicidade dos julgamentos, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c Art. 139, inciso IV e 360, do CPC.


CAPÍTULO V

DO INGRESSO DE PESSOAS ARMADAS


Art. 26 É vedado o ingresso nas dependências da Justiça Eleitoral de Rondônia de pessoas portando armas de fogo, artefatos ou substâncias explosivas, corrosivas ou inflamáveis, bem como instrumentos perfurantes, cortantes, contundentes ou quaisquer outros objetos que representem risco à saúde ou à integridade física das pessoas, observado o disposto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Parágrafo único. Excepcionalmente, será permitido o ingresso nas dependências da Justiça Eleitoral de Rondônia de pessoas legalmente autorizadas a portar arma de fogo, no efetivo exercício de suas funções, desde que previamente identificadas pela Unidade de Segurança Institucional e mediante apresentação do porte de arma válido, nos seguintes casos:

I – magistrados(as);

II – membros do Ministério Público;

III – policiais no exercício de função institucional;

IV – Agentes da Polícia Judicial do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;

V – vigilantes terceirizados(as) alocados(as) nos postos de segurança do Tribunal;

VI – agentes de segurança em serviço de escolta de autoridades.

Art. 27 As pessoas armadas e legalmente autorizadas a portar arma de fogo que não se enquadrarem nas exceções previstas no parágrafo único do art. 33 deverão, para ingresso nas dependências da Justiça Eleitoral de Rondônia, submeter-se obrigatoriamente aos procedimentos de controle e custódia do armamento, nos termos deste artigo.

I – apresentar documento oficial de identificação com foto, bem como o registro e o porte válidos da arma de fogo, ao(à) servidor(a) da Unidade de Segurança Institucional;

II – dirigir-se ao local reservado para custódia de armamento, indicado pela Unidade de Segurança Institucional;

III – proceder ao desmuniciamento da arma, sob orientação técnica, e à guarda do armamento em cofre apropriado, recebendo chave ou senha pessoal, acompanhada de comprovante físico ou eletrônico do acautelamento.

§ 1º É vedada a permanência de arma de fogo custodiada nas dependências do Tribunal após a saída de seu(sua) proprietário(a).

§ 2º Constatada a hipótese prevista no § 1º, a Unidade de Segurança Institucional diligenciará imediatamente para a retirada do armamento pelo(a) proprietário(a), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º sem a retirada do armamento, a ocorrência será formalmente comunicada à Polícia Federal, para adoção das providências legais cabíveis, nos termos do Estatuto do Desarmamento.



CAPÍTULO VI

DO ACESSO E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

Art. 28 O acesso e o estacionamento de veículos nas áreas internas do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia destinam-se, prioritariamente, ao público interno da Justiça Eleitoral de Rondônia, durante o período em que estiverem a serviço do Tribunal.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o acesso de veículos de fornecedores(as), prestadores(as) de serviços, familiares de servidores(as) e de autoridades do Tribunal, pelo tempo estritamente necessário ao atendimento de necessidade comprovadamente imperiosa ou imprescindível, mediante controle da Unidade de Segurança Institucional.

§ 2º O acesso e a utilização das vagas destinadas a automóveis, motocicletas, bicicletas e demais meios de transporte estão disciplinados, no âmbito deste Regional, pela IN n. 1/2022, observadas as regras de acessibilidade, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da ABNT NBR 9050, Resolução nº 401/2021 do CNJ e a Instrução Normativa nº 10/2012 do TSE, quando aplicável.

Art. 29 Compete à Unidade de Segurança Institucional zelar pelo controle de acesso, pela organização e pelo uso regular das áreas de estacionamento pertencentes ao Tribunal ou sob sua responsabilidade, nos termos do art. 63, da Resolução 34/2025 (Regulamento Interno do Corpo Administrativo da Justiça Eleitoral de Rondônia).

Art. 30 Ao se aproximar dos portões das garagens, o(a) condutor(a) deverá adotar os procedimentos de segurança, consistentes em desligar os faróis, acender a luz interna do veículo, abaixar os vidros e identificar-se ao serviço de vigilância ou de controle de acesso.

Parágrafo único. A recusa do(a) condutor(a) em identificar-se ou em adotar os procedimentos de segurança previstos no caput autoriza a negativa de acesso pelas garagens, sendo-lhe facultado dirigir-se à portaria principal para ingresso mediante identificação regular, sem prejuízo da observância às normas de acessibilidade, quando aplicáveis.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS RELACIONADOS À IDENTIDADE DE GÊNERO 

 

Art. 31 É expressamente vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento, impedimento de acesso, tratamento vexatório ou exposição indevida da vida privada em razão da identidade de gênero, da expressão de gênero ou da orientação sexual, no âmbito da Justiça Eleitoral de Rondônia, nos termos da Constituição Federal e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 32 É assegurado o direito ao uso de vestimentas, acessórios e aparência compatíveis com a identidade de gênero autodeclarada, observados os padrões gerais de urbanidade e as restrições objetivas expressamente previstas em normas institucionais de segurança e de saúde no trabalho, vedada qualquer interpretação de caráter discriminatório.

Parágrafo único. Havendo uniforme obrigatório, a pessoa poderá optar pelo modelo correspondente à sua identidade de gênero.

Art. 33 O acesso a banheiros e vestiários será garantido conforme a identidade de gênero autodeclarada, independentemente de registro civil, cirurgias ou tratamentos hormonais, assegurado o respeito à dignidade da pessoa humana..

Art. 34 A Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SAOFC), por meio da unidade competente, deverá promover a adequação da sinalização dos espaços de uso comum, especialmente banheiros e vestiários, observando linguagem inclusiva, respeitosa e acessível, em conformidade com a ABNT NBR 9050 e com as diretrizes de acessibilidade e inclusão do Poder Judiciário, de forma progressiva, conforme planejamento interno e disponibilidade orçamentária, no prazo a ser definido em plano de adequação aprovado pela Administração.

Parágrafo único. A SAOFC deverá elaborar e apresentar à Administração Superior, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de adequação, contendo diagnóstico das necessidades, prioridades, etapas de implementação e estimativa de custos, para execução progressiva das medidas previstas no caput.

Art. 35 A Unidade de Segurança Institucional deverá adequar seus protocolos de abordagem, revista e atendimento, de modo a:

I – respeitar a identidade de gênero autodeclarada da pessoa abordada;

II – sempre que operacionalmente possível, possibilitar que a abordagem pessoal seja realizada por agente do mesmo gênero com o qual a pessoa se identifica;

III – observar procedimentos padronizados, objetivos e previamente estabelecidos, vedada qualquer conduta discriminatória.

Art. 36 Denúncias de discriminação, constrangimento ou violação dos direitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhadas à Ouvidoria do Tribunal e à Ouvidoria da Mulher, para apuração imediata, assegurados:

I – o acolhimento adequado da pessoa denunciante;

II – a adoção de medidas administrativas cabíveis;

III – o encaminhamento às instâncias competentes, inclusive ao Ministério Público, quando caracterizada hipótese legal.

 

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

 

Art. 37. Na aplicação desta Portaria, deverão ser observados, de forma transversal, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da não discriminação e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 38. Consideram-se, para os fins desta Portaria, pessoas em situação de vulnerabilidade, entre outras:

I – pessoas idosas;

II – pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III – pessoas com transtorno do espectro autista;

IV – pessoas em situação de rua ou em extrema vulnerabilidade social;

V – povos indígenas, comunidades tradicionais e populações quilombolas;

VI – pessoas com dificuldades de comunicação, compreensão ou letramento;

VII – pessoas em sofrimento psíquico ou emocional;

VIII – mulheres em situação de violência;

IX – migrantes, refugiados ou pessoas com barreiras linguísticas.

Parágrafo único. A enumeração prevista neste artigo é meramente exemplificativa, não excluindo outras hipóteses de vulnerabilidade reconhecidas em normativos do Conselho Nacional de Justiça ou na legislação vigente.

Art. 39. Às pessoas em situação de vulnerabilidade deverá ser assegurado, sempre que necessário, atendimento humanizado, apoio adequado e adaptações razoáveis, vedada a adoção de procedimentos automáticos, constrangedores ou excludentes.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

SEÇÃO I

DO RECEBIMENTO E DA DEVOLUÇÃO DE ACHADOS

 

Art. 40. Os documentos, objetos e valores entregues à Unidade de Segurança Institucional (SSI) serão submetidos à vistoria, registro detalhado e controle administrativo, com a finalidade de identificar suas condições físicas e características no momento do recebimento, bem como de assegurar a adequada restituição ao(à) proprietário(a) ou legítimo(a) possuidor(a), observados os limites da atuação administrativa.

Art. 41. Os objetos encontrados nos veículos da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia deverão ser imediatamente entregues à Unidade de Segurança Institucional, para adoção dos procedimentos de registro, guarda e restituição previstos nesta Portaria.

Art. 42. A Unidade de Segurança Institucional poderá divulgar, nos canais oficiais de comunicação interna e externa do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, informações sobre objetos achados nas dependências do Tribunal, inclusive por meio de ambiente eletrônico específico denominado “Achados e Perdidos”, com a finalidade exclusiva de viabilizar a restituição ao(à) legítimo(a) proprietário(a) ou possuidor(a).

Parágrafo único. Não será divulgada qualquer informação relativa a valores em espécie, cabendo ao(à) interessado(a) diligenciar junto à Unidade de Segurança Institucional, mediante comprovação de titularidade ou posse legítima e dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 43. Para fins de divulgação dos objetos achados:

I – poderá ser utilizada imagem fotográfica do objeto, desde que a divulgação não exponha dados pessoais, informações sensíveis ou elementos que permitam identificação indevida de terceiros;
II – no caso de documentos pessoais, será divulgada apenas a identificação mínima necessária, restrita ao nome do titular e ao tipo de documento, vedada a exposição de número, filiação, fotografia, assinatura ou quaisquer outros dados pessoais.

Parágrafo único. A divulgação de informações de que trata este artigo observará os princípios da finalidade, necessidade e minimização de dados, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais aplicável.

Art. 44. No recebimento e na devolução de bolsas, malas, carteiras, mochilas, sacolas, pacotes e objetos similares, a abertura e conferência do conteúdo ocorrerão exclusivamente na presença do(a) interessado(a) e, sempre que possível, de duas testemunhas, devendo o procedimento ser devidamente registrado em formulário próprio, para fins de controle e arquivo.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput não autoriza o acesso indevido ao conteúdo, devendo restringir-se à conferência necessária à identificação e restituição do objeto, vedada qualquer forma de exposição vexatória ou violação de intimidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 45. A restituição de bens ou documentos ao(à) reivindicante dependerá da comprovação da titularidade da propriedade ou da posse legítima, mediante apresentação de documentação, descrição de características ou outros meios de prova admitidos em direito.

§ 1º A entrega de objetos achados será realizada exclusivamente nas dependências da Unidade de Segurança Institucional, mediante registro formal do ato.

§ 2º Documentos pessoais ou de identificação serão restituídos somente ao(à) titular ou a procurador(a) legalmente constituído(a), mediante assinatura de termo de recebimento.

§ 3º Os demais objetos serão restituídos àquele(a) que comprovar direito de propriedade ou posse legítima, mediante preenchimento de formulário específico; no caso de público interno, o recebimento poderá ser confirmado por meio eletrônico institucional.

§ 4º Após a restituição, o registro do objeto permanecerá arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, exclusivamente para fins de controle administrativo e eventual auditoria.

 

SEÇÃO II

DOS BENS E MATERIAIS NÃO RECLAMADOS

 

Art. 46. Os bens e materiais não restituídos aos(às) respectivos(as) proprietários(as) ou possuidores(as), após observância dos prazos e procedimentos administrativos, serão encaminhados pela Unidade de Segurança Institucional à Assessoria de Sustentabilidade e Acessibilidade (ASSESUA), para destinação final adequada, nos limites da legislação aplicável.

I – documentos, cartões, talonários e similares serão acautelados por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento, e, após esse prazo, sempre que possível, encaminhados ao órgão emissor ou à agência dos Correios;

II – bens perecíveis, deteriorados ou com prazo de validade vencido poderão ser mantidos por até 24 (vinte e quatro) horas e, após esse período, destinados ao descarte ambientalmente adequado, em conformidade com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Tribunal;

III – valores em espécie não reclamados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), observadas as normas de gestão financeira pública;

IV – os demais bens poderão ser destinados, preferencialmente, por meio de doação a instituições regularmente cadastradas, ou por outra forma legalmente admitida, após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento.

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

 

Art. 47. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia não se responsabiliza pelo estado de conservação, funcionamento, conteúdo ou uso indevido de documentos, objetos ou equipamentos eletrônicos em data anterior à entrega à Unidade de Segurança Institucional ou posterior à restituição ou encaminhamento aos órgãos competentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidade nos termos da lei.

Art. 48. É vedado aos(às) servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) que atuem na Unidade de Segurança Institucional receber ou oferecer qualquer vantagem, recompensa ou indenização, a qualquer título, em razão da restituição de bens ou documentos.

Art. 49. O(a) reivindicante, reclamante, declarante ou testemunha poderá responder nas esferas administrativa, civil e penal, conforme o caso, pela falsidade das declarações ou documentos apresentados, nos termos da legislação vigente.
 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. A aplicação desta Portaria deverá observar, em todas as suas disposições, os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da acessibilidade, da não discriminação e da segurança institucional, de forma integrada e sistêmica.

Art. 51. Os procedimentos operacionais necessários à execução desta Portaria poderão ser detalhados por meio de atos complementares, orientações técnicas ou instruções operacionais, expedidos pelas unidades competentes, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo das competências da Administração Superior.

Art. 52. Os casos omissos e as situações excepcionais não expressamente previstas nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria-Geral, mediante decisão fundamentada, observadas a legislação vigente, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, as normas internas do Tribunal e os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 53. A Diretoria-Geral poderá, sempre que necessário, ouvir previamente as unidades técnicas competentes, conforme a natureza da matéria.

Art. 54. Esta Portaria será aplicada sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal, quando constatada conduta em desacordo com a legislação vigente ou com as normas institucionais aplicáveis.

Art. 55. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente normas internas que conflitem com o disposto nesta Portaria.

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO

Presidente
 


0001466-93.2025.6.22.8000 1460496v11

 Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 5, de 09/01/2026, págs. 08/20.

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