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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA N. 144/2020

A Diretora Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, dando cumprimento à Resolução TRE/RO n. 10/2020 e às Portarias Conjuntas n. 01, 02 e 03/2020, considerando a necessidade de controlar o acesso de pessoas às dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, seus anexos e Fóruns Eleitorais, enquanto perdurar o regime de trabalho remoto adotado como medida preventiva contra o Novo Coronavírus; considerando a necessidade de velar pela preservação da saúde das pessoas que acessam as dependências da Justiça Eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º Está vedado o acesso às dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, seus Anexos e Fóruns Eleitorais da Capital e do Interior do Estado enquanto perdurar o regime de trabalho remoto imposto como medida preventiva contra a pandemia ocasionada pelo Novo
Coronavírus, nos termos da Resolução TRE-RO n. 10-2020.

§ 1º O acesso será permitido a servidores efetivos e terceirizados para atender situações excepcionais e urgentes, devidamente justificadas, por prazo limitado, no horário de 11 às 18h, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - pedido prévio do servidor por escrito, com antecedência de 24 horas para a data de
acesso, especificando a necessidade, data e duração do acesso;

II - autorização expressa da Diretoria Geral, respectivo Secretário ou Coordenador da Presidência, Corregedoria ou Controle Interno e, nas Zonas Eleitorais, do respectivo Juiz, por escrito em qualquer forma eletrônica (SEI, email, Whats App);

III - ciência do pedido pela Seção de Assistência Médica e Social - SAMES, que poderá negar o acesso se for identificado que o servidor está no grupo de risco ou de casos suspeitos ou confirmados de contaminação por Covid-19.

§ 2º Estão dispensados do pedido de acesso nos termos do § 1º do art. 1º:

I - Diretora Geral ou respectivo Secretário ou Coordenador da Presidência, Corregedoria e Controle Interno, devendo apenas comunicar a Seção de Administração Predial - SEAP e SAMES sobre o seu acesso;

II - Membros da Corte, Juízes Eleitorais e demais autoridades, que terão o acesso viabilizado pela Diretoria Geral, a quem caberá providenciar as devidas comunicações à SAMES e SEAP;

III - Titulares da COSEG/SEAP e servidores efetivos da SEMAP; e

IV – Servidores terceirizados para manutenção predial e instalações em andamento, conforme lista da SEAP e SEMAP.

§ 3º Os servidores lotados nas Zonas Eleitorais terão o acesso liberado pelo respectivo Juiz Eleitoral, devendo enviar cópia da autorização à SAMES e Diretoria Geral com a justificativa e indicação da data e horário do acesso.

§ 4º Em todas as hipótese de acessos concedidos deve ser observada a diversificação de horário para evitar aglomeração.

§ 5º O acesso mais prolongado para realização de trabalho presencial ocorrerá apenas com prévio pedido à Diretora Geral com anuência da SAMES e antecedência de 24 horas para a data de acesso, especificando a necessidade, data e duração do trabalho.

§ 6º Nas hipóteses de impossibilidade de uso de protocolo eletrônico, o atendimento excepcional a eleitores, advogados e demais cidadãos poderá ocorrer na sede do Tribunal, após a devida identificação do solicitante pela porta de vidro.

Art. 2º Caberá à SEAP fornecer aos agentes de portaria e guarita os nomes de todos os membros, juízes eleitorais, servidores, terceirizados e demais pessoas autorizadas a ter acesso ao Tribunal, seus Anexos e Fórum Eleitoral da Capital.

Parágrafo único. As autorizações de acesso aos prédios sede, anexos e Fórum Eleitoral da Capital devem ser enviadas à SEAP até às 16 horas do dia anterior ao acesso para que possa informar aos agentes de portaria e guarita.

Art. 3º O acesso ao Tribunal, seus anexos e Fórum Eleitoral da capital ocorrerá exclusivamente pelos portões de estacionamento, com controle dos vigias, que terão autoridade para barrar os servidores sem autorização de acesso, com comunicação à SEAP.

Parágrafo único. A SECOMS deverá providenciar placas na porta do Tribunal informando aos usuários externos sobre o acesso ao protocolo e Zonas Eleitorais, esta última quando autorizados pelo competente chefe de cartório.

Art. 4º A gestão e fiscalização do acesso ao Tribunal, seus anexos e Fórum Eleitoral da Capital serão realizadas prioritariamente pelo(a):

I - Diretora Geral - DG;

II - Secretário de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade - SAOFC;

III - Secretário de Gestão de Pessoas - SGP;

IV - Coordenadora de Serviços Gerais - COSEG; e

V - Chefe da Seção de Administração Predial - SEAP.

Art. 5º Os casos de inobservância das regras desta portaria devem ser comunicados à Diretoria Geral para as providências de saúde e investigação, para responsabilização funcional, nos termos legais aplicados ao período excepcional da pandemia pelo novo coronavírus.

Art. 6º Caberá à Diretora-Geral resolver os casos omissos.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, 4 de abril de 2020.

 

Lia Maria Araújo Lopes

Diretora-Geral