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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA-CONJUNTA - PRESI-CRE - TRE-RO N. 3/2022

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n. 23.659/2021 possui como uma de suas diretrizes a preservação e facilitação do exercício da cidadania por pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital;

CONSIDERANDO que a Recomendação CNJ n. 101/2021, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, recomenda a disponibilização de servidores para efetuar o encaminhamento dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO que a tecnologia permite simular em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nas unidades jurisdicionais;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de prestar atendimento de excelência ao público;

CONSIDERANDO que é comum a Ouvidoria Regional Eleitoral e os cartórios eleitorais atenderem eleitores que não conseguiram utilizar a plataforma do "Título NET" para regularizar sua situação eleitoral;

CONSIDERANDO que o atendimento dos eleitores por meios digitais acarreta uma consequente diminuição do número de atendimentos presenciais nas Centrais de Atendimento Eleitoral; e 

CONSIDERANDO que o acesso aos eleitores interessados em regularizar a situação eleitoral pode ser disponibilizado por meio de ferramentas digitais seguras, RESOLVEM:

 

Art. 1º. Fica instituído o Atendimento Virtual ao Eleitor ou Eleitora para atendimento ao público, com a finalidade de auxílio nas operações dos meios digitais disponibilizados pela Justiça Eleitoral. 

Parágrafo único. Nos anos eleitorais, funcionará a Central de Atendimento Virtual ao Eleitor ou Eleitora - CAVE, para auxílio nos atendimentos digitais no período de fechamento do cadastro nacional de eleitores. 

Art. 2º. O Atendimento Virtual ao Eleitor ou Eleitora é recurso empregado para diminuição de filas nos cartórios eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor de Rondônia e destinado àqueles que conseguirem, minimamente, operar computadores ou aparelhos celulares para obtenção de documento obrigatório (Título de Eleitor), regularização de situação eleitoral e emissão de certidão da Justiça Eleitoral. 

§ 1º. O atendimento virtual é modalidade adicional à forma de atendimento presencial disponibilizado pelas unidades da Justiça Eleitoral em Rondônia.

§ 2º.  O atendimento ao (a) eleitor (a) será realizado por meio de ligações telefônicas e mensagens eletrônicas, sem prejuízo da adoção de outros meios tecnológicos.

Art. 3º. A Central de Atendimento Virtual ao Eleitor ou Eleitora será formada por servidores da Justiça Eleitoral da Secretaria do Tribunal e das zonas eleitorais da capital e interior, para atendimento ao público e orientação individualizada ao eleitor ou eleitora e suas demandas específicas.

Parágrafo único. No período de fechamento de cadastro, a CAVE utilizará a estrutura e os canais de comunicação disponibilizados pela central Disque-Eleição 148 (0800 148 0148) e pela Ouvidoria Regional Eleitoral de Rondônia, como meios de ampliar o atendimento virtual.

Art. 4º. Os integrantes da CAVE receberão capacitação pela Corregedoria e Ouvidoria, visando auxiliar o eleitor ou eleitora a operar as interfaces digitais oferecidas pela Justiça Eleitoral: Título Net, e-Título, Autoatendimento do Eleitor e o Portal do Tribunal.

Art. 5º. O preenchimento das informações que constituem o Requerimento de Alistamento Eleitoral será feito, preferencialmente, pelo eleitor, no atendimento virtual, mediante utilização de orientações disponibilizadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet para essa finalidade (Título Net) ou app exclusivo da Justiça Eleitoral (e-Título). 

Parágrafo único. Caso o eleitor ou eleitora não consiga finalizar o autoatendimento ou a realização dos serviços, pelos meios digitais disponibilizados pela Justiça Eleitoral na internet, poderá optar por prestar as informações e enviar cópia dos documentos necessários à comprovação da validade do seu Requerimento por meio digital (whattsapp, e-mail, ou outros meios tecnológicos), para que os servidores do atendimento virtual prestem auxílio no preenchimento do formulário do Título Net.

Art. 6º. Os documentos que devem ser enviados por meio digital são os seguintes:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação, contendo a foto do requerente.

II - imagem do comprovante de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

III - fotografia, em estilo selfie, do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação.

IV - para a hipótese de primeiro título eleitoral, sendo o alistando do sexo masculino, que completa 19 anos no ano do atendimento, imagem do comprovante de quitação militar.

Parágrafo único. O Requerente ou a requerente deverá garantir que as imagens estejam totalmente legíveis, em formato JPG, JPEG, PNG ou PDF, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros, sob pena de inviabilização do atendimento virtual ou rejeição do Requerimento.

Art. 7º. Os servidores da CAVE terão acesso provisório ao Sistema ELO das zonas eleitorais de Rondônia, como operadores, para as necessárias verificações e inserções de informações.

Parágrafo único. Os servidores da CAVE poderão ser designados para análise de requerimento oriundo da plataforma Título Net, em apoio às zonas eleitorais de Rondônia.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, convalidando eventual atendimento virtual realizado em período anterior.

Porto Velho-RO, 25 de abril de 2022.

 

Desembargador KIYOCH MORI

Presidente

 

Desembargador MIGUEL MONICO NETO

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 76, de 28/04/2022, pág. 04/05.