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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

PORTARIA-CONJUNTA - PRESI-CRE - TRE-RO N. 9/2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 7/2021)

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas no art. 13, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 36, de 10 de dezembro de 2009 ;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n. 10/2020 , que estabelece, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus – COVID-19, considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 265, de 24 de abril de 2020 , que retomou os prazos processuais, deliberou sobre a prática de atos processuais por meio eletrônico ou virtual e instituiu sessões virtuais de julgamento nos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil , que admite a prática de atos processuais por meio eletrônico e audiências por meio de videoconferência, ou, outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional e do acesso à Justiça Eleitoral, mediante a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, RESOLVE:

Art. 1º Durante a vigência das medidas de prevenção à Covid-19, com a indicação de distanciamento ou isolamento social, as audiências necessárias à instrução dos processos judiciais e administrativos serão realizadas por meio de videoconferência.

Parágrafo único A realização das audiências será operacionalizada com uso da plataforma de videoconferência ZOOM ( www.zoom.us ) ou outra que permita a criptografia dos dados e a gravação audiovisual.

Art. 2º As audiências por videoconferência serão presididas pelo Juiz Eleitoral, acompanhado pelo Chefe de Cartório ou por quem o substitua, o qual deverá lavrar a ata do quanto ocorrido.

Art. 3º Nos processos em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas eletronicamente, através de sistema ou de publicação no DJE ( Diário da Justiça Eleitoral ), nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Art. 4º As partes e advogados deverão informar no processo os meios de contatos eletrônicos disponíveis (e-mail, Whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.

Art. 5º A configuração da audiência no sistema de videoconferência ficará a cargo da Zona Eleitoral, com apoio da STIC.

Art. 6º A Zona Eleitoral ficará responsável por enviar às partes e advogados, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o convite com link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.

Parágrafo único. As partes e testemunhas serão alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse e apresentar documento oficial de identificação com foto.

Art. 7º Aberta a audiência, o juiz eleitoral se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do chefe de cartório responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

§ 1º Nos atos iniciais da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Os advogados devem apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Ocorrendo problemas técnicos durante a realização da audiência, o juiz suspenderá o ato e registrará em ata.

§ 3º A ata da audiência deverá registrar que o ato foi realizado excepcionalmente por meio virtual, diante da pandemia de COVID-19, mencionando as partes que participaram da videoconferência e demais ocorrências.

§ 4º Ao final dos trabalhos, será realizada a leitura do inteiro teor da ata de audiência, facultando às partes por seus Advogados e ao Ministério Público, sugerir alterações.

§ 5º Finalizada a leitura, e não havendo outras alterações, a ata será assinada pelo magistrado.

Art. 8º A plataforma pela qual se realizar o ato deverá ser configurada para a gravação automática da audiência em arquivo no formato mp4, que deverá ser juntado ao processo, pelo cartório eleitoral, juntamente com a ata.

Art. 9º Ficam convalidadas as audiências eventualmente realizadas anteriormente por videoconferência.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Art. 11 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente

Desembargador Alexandre Miguel

Vice-Presidente e Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 137, de 16/07/2020 , págs. 3/5.