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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 23 DE MAIO DE 2025.

Estabelece o procedimento para apuração de danos materiais decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais ou a serviço do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com fundamento na Lei nº 8.112/1990.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 14 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 143 a 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar, com regularidade e objetividade, danos materiais causados à Administração decorrentes de acidentes de trânsito; RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos a serem adotados para apuração de responsabilidade por danos materiais causados à Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais ou a serviço da Justiça Eleitoral.

 

Art. 2º A apuração de responsabilidade dar-se-á por meio de sindicância, conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância por Danos causados por Acidente de Trânsito (CPSDAT), nos termos da Lei nº 8.112/1990, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da razoável duração do processo.

 

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA

 

Seção I

Da Comunicação do Acidente

 

Art. 3º O servidor envolvido em acidente de trânsito com veículo oficial deverá comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e à Seção de Transporte (SET), devendo formalizar a ocorrência no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado.

Parágrafo Único. A comunicação será instruída com:

I – relatório circunstanciado do condutor;

II – boletim de ocorrência policial (se houver);

III – registros fotográficos (se possível); e

IV – outros documentos pertinentes.

 

Seção II

Do Encaminhamento à Comissão Permanente

 

Art. 4º Recebida a comunicação do acidente e a documentação prevista no art. 3º, o chefe da SET deverá submetê-la à apreciação da Presidência do Tribunal, que poderá determinar, mediante portaria, a instauração de sindicância administrativa.

§ 1º Instaurada a sindicância, os autos serão encaminhados à Comissão Permanente de Sindicância por Danos causados por Acidente de Trânsito (CPSDAT), para adoção das providências cabíveis.

§ 2º Caberá à CPSDAT apurar os fatos, identificar eventuais responsabilidades e recomendar providências, inclusive quanto ao ressarcimento ao erário.

§ 3º A CPSDAT terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável mediante justificativa e autorização da autoridade instauradora.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO SINDICANTE

 

Art. 5º A sindicância observará os seguintes atos:

I – análise documental preliminar;

II – diligências necessárias à elucidação dos fatos;

III – oitiva do(s) servidor(es) envolvido(s) e de testemunhas; e

IV – elaboração de relatório conclusivo.

§ 1º A critério da CPSDAT, poderá ser solicitado laudo técnico de unidade competente para avaliação dos danos.

§ 2º O servidor sindicado será cientificado formalmente e poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência.

 

Art. 6º Concluída a instrução, a CPSDAT apresentará relatório final contendo:

I – exposição dos fatos apurados;

II – análise das provas;

III – conclusão motivada sobre a existência ou não de responsabilidade;

IV – indicação de eventual valor de prejuízo; e

V – proposta de arquivamento, ressarcimento ao erário ou instauração de PAD.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E PROVIDÊNCIAS

 

Art. 7º Constatada responsabilidade do servidor, a autoridade competente poderá determinar:

I – o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990;

II – a instauração de processo disciplinar, em caso de indício de infração funcional; e

III – outras medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 8º Havendo indícios de responsabilidade de terceiros alheios à Administração, poderá ser proposta a adoção de medidas judiciais visando à reparação do dano.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-RO.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 23 de maio de 2025.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Presidente

ANEXO I – MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA

 

PORTARIA Nº XXXX/XXXX

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112/1990, notadamente nos arts. 143 a 145, que tratam da sindicância como instrumento de apuração de irregularidades e de responsabilidade funcional; e

CONSIDERANDO a necessidade de apurar as circunstâncias do acidente de trânsito ocorrido em [data], envolvendo o veículo oficial [placa], conduzido por [nome do servidor], com possível dano ao patrimônio público,

RESOLVE:

 

Art. 1º Instaurar sindicância administrativa, com fundamento no art. 143 da Lei nº 8.112/1990, para apurar os fatos relacionados ao acidente de trânsito ocorrido em //_____, envolvendo o veículo oficial identificado como ____________, conforme documentação constante dos autos.

 

Art. 2º Determinar que a apuração seja conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância por Danos causados por Acidente de Trânsito (CPSDAT), nos termos da Instrução Normativa TRE-RO nº ___/2025.

 

Art. 3º A CPSDAT deverá concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada.

 

Art. 4º A CPSDAT deverá observar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como encaminhar relatório conclusivo à Presidência para apreciação e deliberação.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANEXO II – MODELO DE RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA

 

Comissão Permanente de Sindicância por Danos causados por Acidente de Trânsito (CPSDAT)
Processo SEI nº: ____________
Interessado(s): ____________
Relator(a): ____________

 

 

I – INTRODUÇÃO

A Comissão Permanente de Sindicância por Danos causados por Acidente de Trânsito (CPSDAT), instituída nos termos da Instrução Normativa TRE-RO nº /2025, apresenta o presente Relatório Final, referente à sindicância instaurada para apurar os fatos relativos ao acidente de trânsito ocorrido em //__, envolvendo o veículo oficial ___, de propriedade/uso do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, conforme registrado no Processo SEI nº ____________.

II – OBJETO DA SINDICÂNCIA

Apurar os fatos, identificar responsabilidades e sugerir providências cabíveis acerca do acidente de trânsito ocorrido em [local e data], com base na legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.112/1990, e conforme os parâmetros da Instrução Normativa TRE-RO nº ___/2025.

III – DESCRIÇÃO DO FATO

Consta nos autos que no dia [data], por volta das [horário], o servidor supracitado, na condução do veículo oficial [marca/modelo/placa], em deslocamento [informar origem e destino, e o motivo do deslocamento], envolveu-se em acidente de trânsito no [local exato], resultando em [descrição resumida dos danos e, se houver, envolvimento de terceiros].

O fato foi comunicado no prazo regulamentar e acompanhado de:

  • Relatório circunstanciado do condutor;

  • Fotografias do local;

  • Boletim de ocorrência policial nº _/__;

  • Laudo técnico da Seção de Transportes (quando aplicável);

  • Demais documentos constantes nos autos.

IV – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

Durante os trabalhos da comissão, foram adotadas as seguintes medidas:

  • Análise dos documentos iniciais e complementares;

  • Realização de diligência in loco no dia [data], com registro fotográfico;

  • Oitiva do servidor condutor do veículo, realizada em [data];

  • Oitiva de testemunhas:

    • [Nome da testemunha 1], matrícula nº ________;

    • [Nome da testemunha 2], matrícula nº ________;

  • Solicitação de informação/perícia técnica junto à [nome da unidade, se aplicável];

  • Estimativa de prejuízo ao erário no valor de R$ ________ (documento anexo).

    V – ANÁLISE DOS FATOS E RESPONSABILIDADE

    Conforme apurado, o acidente deu-se em razão de [descrever as circunstâncias: falha mecânica, má condição da via, imprudência, desatenção, fatores externos, etc.].

    Analisadas as provas, a comissão concluiu que:

[ ] Não houve dolo ou culpa do servidor, configurando-se caso fortuito.

[ ] Houve culpa leve do servidor, sem má-fé.

[ ] Houve culpa grave do servidor, configurando responsabilidade subjetiva.

[ ] Houve dolo, com infração aos deveres funcionais.

[ ] Há indício de responsabilidade de terceiro alheio à Administração.

VI – CONCLUSÃO E PROPOSTA

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, a comissão conclui que:

[ ] Não restou configurada responsabilidade funcional do servidor, recomendando-se o arquivamento do feito.

[ ] Restou configurada responsabilidade civil do servidor, recomendando-se o ressarcimento ao erário no valor de R$ ________, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

[ ] Restou configurado ato passível de sanção disciplinar, recomendando-se a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).

[ ] Recomenda-se a expedição de ofício à autoridade policial ou outro órgão externo para providências decorrentes.

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.93 de 26/05/2025, págs.02/05.

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