
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Estabelece o procedimento para apuração de danos materiais decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais ou a serviço do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com fundamento na Lei nº 8.112/1990.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 14 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 143 a 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar, com regularidade e objetividade, danos materiais causados à Administração decorrentes de acidentes de trânsito; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos a serem adotados para apuração de responsabilidade por danos materiais causados à Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais ou a serviço da Justiça Eleitoral.
Art. 2º A apuração de responsabilidade dar-se-á por meio de sindicância, conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância por Danos causados por Acidente de Trânsito (CPSDAT), nos termos da Lei nº 8.112/1990, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da razoável duração do processo.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA
Seção I
Da Comunicação do Acidente
Art. 3º O servidor envolvido em acidente de trânsito com veículo oficial deverá comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e à Seção de Transporte (SET), devendo formalizar a ocorrência no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado.
Parágrafo Único. A comunicação será instruída com:
I – relatório circunstanciado do condutor;
II – boletim de ocorrência policial (se houver);
III – registros fotográficos (se possível); e
IV – outros documentos pertinentes.
Seção II
Do Encaminhamento à Comissão Permanente
Art. 4º Recebida a comunicação do acidente e a documentação prevista no art. 3º, o chefe da SET deverá submetê-la à apreciação da Presidência do Tribunal, que poderá determinar, mediante portaria, a instauração de sindicância administrativa.
§ 1º Instaurada a sindicância, os autos serão encaminhados à Comissão Permanente de Sindicância por Danos causados por Acidente de Trânsito (CPSDAT), para adoção das providências cabíveis.
§ 2º Caberá à CPSDAT apurar os fatos, identificar eventuais responsabilidades e recomendar providências, inclusive quanto ao ressarcimento ao erário.
§ 3º A CPSDAT terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável mediante justificativa e autorização da autoridade instauradora.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SINDICANTE
Art. 5º A sindicância observará os seguintes atos:
I – análise documental preliminar;
II – diligências necessárias à elucidação dos fatos;
III – oitiva do(s) servidor(es) envolvido(s) e de testemunhas; e
IV – elaboração de relatório conclusivo.
§ 1º A critério da CPSDAT, poderá ser solicitado laudo técnico de unidade competente para avaliação dos danos.
§ 2º O servidor sindicado será cientificado formalmente e poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência.
Art. 6º Concluída a instrução, a CPSDAT apresentará relatório final contendo:
I – exposição dos fatos apurados;
II – análise das provas;
III – conclusão motivada sobre a existência ou não de responsabilidade;
IV – indicação de eventual valor de prejuízo; e
V – proposta de arquivamento, ressarcimento ao erário ou instauração de PAD.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E PROVIDÊNCIAS
Art. 7º Constatada responsabilidade do servidor, a autoridade competente poderá determinar:
I – o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990;
II – a instauração de processo disciplinar, em caso de indício de infração funcional; e
III – outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 8º Havendo indícios de responsabilidade de terceiros alheios à Administração, poderá ser proposta a adoção de medidas judiciais visando à reparação do dano.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-RO.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 23 de maio de 2025.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente
ANEXO I – MODELO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA
PORTARIA Nº XXXX/XXXX
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112/1990, notadamente nos arts. 143 a 145, que tratam da sindicância como instrumento de apuração de irregularidades e de responsabilidade funcional; e
CONSIDERANDO a necessidade de apurar as circunstâncias do acidente de trânsito ocorrido em [data], envolvendo o veículo oficial [placa], conduzido por [nome do servidor], com possível dano ao patrimônio público,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar sindicância administrativa, com fundamento no art. 143 da Lei nº 8.112/1990, para apurar os fatos relacionados ao acidente de trânsito ocorrido em //_____, envolvendo o veículo oficial identificado como ____________, conforme documentação constante dos autos.
Art. 2º Determinar que a apuração seja conduzida pela Comissão Permanente de Sindicância por Danos causados por Acidente de Trânsito (CPSDAT), nos termos da Instrução Normativa TRE-RO nº ___/2025.
Art. 3º A CPSDAT deverá concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada.
Art. 4º A CPSDAT deverá observar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como encaminhar relatório conclusivo à Presidência para apreciação e deliberação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II – MODELO DE RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Comissão Permanente de Sindicância por Danos causados por Acidente de Trânsito (CPSDAT)
Processo SEI nº: ____________
Interessado(s): ____________
Relator(a): ____________
I – INTRODUÇÃO
A Comissão Permanente de Sindicância por Danos causados por Acidente de Trânsito (CPSDAT), instituída nos termos da Instrução Normativa TRE-RO nº /2025, apresenta o presente Relatório Final, referente à sindicância instaurada para apurar os fatos relativos ao acidente de trânsito ocorrido em //__, envolvendo o veículo oficial ___, de propriedade/uso do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, conforme registrado no Processo SEI nº ____________.
II – OBJETO DA SINDICÂNCIA
Apurar os fatos, identificar responsabilidades e sugerir providências cabíveis acerca do acidente de trânsito ocorrido em [local e data], com base na legislação vigente, especialmente a Lei nº 8.112/1990, e conforme os parâmetros da Instrução Normativa TRE-RO nº ___/2025.
III – DESCRIÇÃO DO FATO
Consta nos autos que no dia [data], por volta das [horário], o servidor supracitado, na condução do veículo oficial [marca/modelo/placa], em deslocamento [informar origem e destino, e o motivo do deslocamento], envolveu-se em acidente de trânsito no [local exato], resultando em [descrição resumida dos danos e, se houver, envolvimento de terceiros].
O fato foi comunicado no prazo regulamentar e acompanhado de:
Relatório circunstanciado do condutor;
Fotografias do local;
Boletim de ocorrência policial nº _/__;
Laudo técnico da Seção de Transportes (quando aplicável);
Demais documentos constantes nos autos.
IV – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Durante os trabalhos da comissão, foram adotadas as seguintes medidas:
Análise dos documentos iniciais e complementares;
Realização de diligência in loco no dia [data], com registro fotográfico;
Oitiva do servidor condutor do veículo, realizada em [data];
-
Oitiva de testemunhas:
[Nome da testemunha 1], matrícula nº ________;
[Nome da testemunha 2], matrícula nº ________;
Solicitação de informação/perícia técnica junto à [nome da unidade, se aplicável];
-
Estimativa de prejuízo ao erário no valor de R$ ________ (documento anexo).
V – ANÁLISE DOS FATOS E RESPONSABILIDADE
Conforme apurado, o acidente deu-se em razão de [descrever as circunstâncias: falha mecânica, má condição da via, imprudência, desatenção, fatores externos, etc.].
Analisadas as provas, a comissão concluiu que:
[ ] Não houve dolo ou culpa do servidor, configurando-se caso fortuito.
[ ] Houve culpa leve do servidor, sem má-fé.
[ ] Houve culpa grave do servidor, configurando responsabilidade subjetiva.
[ ] Houve dolo, com infração aos deveres funcionais.
[ ] Há indício de responsabilidade de terceiro alheio à Administração.
VI – CONCLUSÃO E PROPOSTA
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, a comissão conclui que:
[ ] Não restou configurada responsabilidade funcional do servidor, recomendando-se o arquivamento do feito.
[ ] Restou configurada responsabilidade civil do servidor, recomendando-se o ressarcimento ao erário no valor de R$ ________, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
[ ] Restou configurado ato passível de sanção disciplinar, recomendando-se a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD).
[ ] Recomenda-se a expedição de ofício à autoridade policial ou outro órgão externo para providências decorrentes.
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.93 de 26/05/2025, págs.02/05.