
Tribunal Regional Eleitoral - RO
Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Seção de Arquivo e Jurisprudência
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 6, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA (TRE-RO), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno (Resolução 14/2021);
CONSIDERANDO os valores e princípios da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ 640/2025, que dispõe sobre a comunicação no Poder Judiciário e visa à criação de uma política nacional em prol da transparência e da democratização de informações no âmbito da Justiça brasileira;
CONSIDERANDO as Resoluções TSE 22.656/2007 e 22.657/2007 e o Plano Estratégico Institucional do TRE-RO, instituído pela Resolução 8/2021;
CONSIDERANDO a importância da comunicação social na interação institucional com a sociedade e no desempenho da missão estratégica, contribuindo para o fortalecimento da democracia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e padrões para promover as ações estratégicas de divulgação interna e externa da Justiça Eleitoral de Rondônia; R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituída e regulamentada por esta Instrução Normativa a Política de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Rondônia.
Art. 2º A Política de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Rondônia regulamenta a comunicação institucional nos âmbitos externo e interno, estabelecendo seu alinhamento estratégico, suas diretrizes, premissas, seus canais de comunicação, públicos-alvo, produtos e serviços.
Art. 3º Os planejamentos estratégicos do TRE-RO, da Justiça Eleitoral e do Poder Judiciário serão as fontes de alinhamento estratégico da Política de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Rondônia.
Art. 4º São diretrizes da Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Rondônia:
I – resguardar a imagem institucional, assegurando a credibilidade junto à sociedade;
II – observar a eficiência e a racionalidade ao aplicar os recursos públicos a ela alocados;
III – manter identidade sólida e coerente nos seus canais, de modo a potencializar o alcance das suas iniciativas institucionais;
IV – preservar a unidade do discurso institucional;
V – priorizar o enfrentamento à desinformação;
VI – aplicar parcimônia na utilização de notas oficiais;
VII – atuar como instância de gerenciamento de risco, em contato direto com a Presidência do TRE-RO, em situações que apresentem potencial de dano à imagem ou reputação institucional;
VIII – promover o princípio da objetividade jornalística, aliado ao caráter educativo e informativo das ações de divulgação das atividades e dos serviços da Justiça Eleitoral;
IX – adequar conteúdos, linguagens e canais aos públicos estratégicos;
X – centralizar em unidade especializada a responsabilidade pela produção e publicação nos canais oficiais descritos no art. 8º desta Instrução Normativa, bem como pela criação e manutenção destes;
XI – restringir o uso dos canais oficiais descritos no art. 8º desta Instrução Normativa, exclusivamente, à divulgação de informações de interesse público vinculadas ao exercício das atividades institucionais;
XII – adotar perfil unificado para cada rede social em que haja atuação institucional;
XIII – padronizar os conceitos e a identidade visual utilizados na comunicação social da Justiça Eleitoral de Rondônia;
XIV – uniformizar o uso da marca na comunicação institucional, para fortalecer a imagem institucional como parte de seu patrimônio;
XV – promover a inovação em conteúdos, linguagens e formatos na comunicação;
XVI – adotar e incentivar a adequada utilização de linguagem simples;
XVII – valorizar a diversidade étnica e cultural, com respeito à igualdade e às questões raciais, etárias, de gênero e de orientação sexual nos conteúdos produzidos;
XVIII – zelar pela responsabilidade socioambiental, observando a acessibilidade dos conteúdos, a sustentabilidade e a preferência por formatos e meios digitais;
XIX – promover ações colaborativas com fins de disseminação da informação institucional, desenvolvendo e mantendo parcerias com veículos de comunicação e organizações públicas;
XX – garantir o respeito às normas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, com a implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade comunicacional.
Parágrafo único. O uso de marcas e da identidade visual da Justiça Eleitoral de Rondônia atenderá ao disposto no Manual de Identidade Visual da Justiça Eleitoral.
Art. 5º A unidade de Comunicação Social deve contar, sempre que possível, com quantitativo de servidores(as), cargos, funções e contratos que permitam o pleno desempenho dos seguintes macroprocessos:
I – Gestão de Comunicação
a. planejamento estratégico e tático das ações de comunicação;
b. articulação e diálogo interinstitucional;
c. gerenciamento de crise;
d. mensuração de resultados; e
e. transformação digital, inovação e colaboração.
II - Gestão administrativa
a. aquisições e contratações; e
b. gestão orçamentária.
III - Assessoria de imprensa
a. acompanhamento e divulgação de julgamentos, decisões judiciais e administrativas, projetos, programas e ações institucionais;
b. relacionamento com a imprensa;
c. produção de releases, artigos e matérias;
d. orientação a fontes e acompanhamento de entrevistas;
e. monitoramento da mídia; e
f. gestão dos canais de comunicação externos.
IV - Comunicação Interna
a. produção e divulgação de conteúdo institucional;
b. gestão dos canais de comunicação interna;
c. promoção da integração e do propósito organizacional;
d. gestão da cultura organizacional; e
e. realização de campanhas internas.
V - Audiovisual
a. registro visual (foto e vídeo) de julgamentos, eventos e ações institucionais; e
b. produção audiovisual;
VI - Comunicação Visual
a. gestão de marca;
b. elaboração de identidade visual;
c. planejamento e execução de campanhas; e
d. projetos gráficos, digitais e diagramação.
VII - Comunicação Digital
a. gestão dos perfis da instituição nas redes sociais;
b. produção e monitoramento de conteúdo digital e análise de desempenho; e
c. gestão da presença digital da instituição.
§ 1º A operação técnica audiovisual das sessões de julgamento da Corte Eleitoral, bem como das solenidades institucionais, ficará a cargo da Seção de Apoio às Sessões Plenárias (SASP) ou da unidade que vier a substituí-la.
§ 2º A unidade de Comunicação Social deverá adotar a departamentalização por função e dispor de níveis hierárquicos de decisão (estratégicos, táticos ou operacionais) de modo a assegurar a execução plena e integrada dos macroprocessos.
Art. 6º São instrumentos essenciais para que a unidade de Comunicação possa cumprir esta Política e todas as suas funções:
I – o acesso tempestivo, regular e transparente às informações oficiais do tribunal, com o objetivo de zelar pela veracidade e pertinência dos conteúdos;
II – a garantia de recursos para cumprimento dos objetivos e das diretrizes, visando à difusão da informação, à tradução para melhor compreensão, à agregação de valor e à contextualização;
III – o desenvolvimento ou aquisição de tecnologia atualizada, necessária ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes;
IV – definição de instrumentos de planejamento, com a participação das unidades administrativas interessadas;
V – prazo suficiente para o planejamento e a execução das ações de Comunicação Social;
VI – estrutura de pessoal composta de profissionais especializados, com graduação e/ou experiência em Comunicação Social; e
VII – permissão para uso de peças processuais de processos públicos, tendo como fonte os sistemas internos disponíveis.
Art. 7º Não serão admitidos, nos termos desta Política:
I – o uso dos meios oficiais de comunicação para promoção pessoal de magistrada(o) e/ou servidor(a);
II – a emissão de informação pessoal sobre os fatos abordados, por magistrado ou servidor, enquanto atuem como fontes para entrevistas à imprensa, uma vez que são porta-vozes oficiais da Justiça Eleitoral;
III – a criação de perfis em redes sociais, pelas unidades administrativas ou Zonas Eleitorais;
IV – o uso de submarcas e marcas distintas para identificação da Instituição, de suas Unidades e Zonas Eleitorais, com exceção da Escola Judiciária Eleitoral (EJE-RO);
V – o uso, para fins particulares ou comerciais, das marcas e da identidade visual integrantes desta Política.
Art. 8º Os canais de Comunicação Social e os perfis em redes sociais Justiça Eleitoral de Rondônia devem ser criados e gerenciados pela unidade de Comunicação Social, com definição de estratégia, posicionamento, planejamento e linha editorial alinhados a esta Política.
Art. 9º São canais oficiais de Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Rondônia:
I – as páginas de Comunicação e Notícias nos portais da internet e intranet;
II – boletins de notícias, newsletters e e-mail marketing;
III – perfis oficiais do tribunal em redes sociais, plataformas de vídeo e streaming;
IV – listas e canais de divulgação por telefone celular e aplicativos de mensagem;
V – a lista de e-mail institucional (mailing) e de transmissão, em aplicativos móveis, para os veículos e profissionais de imprensa;
VI – sistema de mídia indoor (divulgação em televisores dispostos em recepções, elevadores e em lugares com grande fluxo de pessoas);
VII – banners, cartazes e outras peças físicas ou virtuais de Comunicação Social; e
VIII - outros canais de Comunicação Social que venham a ser criados pela unidade de Comunicação.
§ 1º O gerenciamento, a manutenção e a publicação nos canais referidos neste artigo são atribuições da unidade responsável pela comunicação social, nos termos da diretriz definida no art. 4º, X.
§ 2º Em caso de futura adoção, pela Justiça Eleitoral de Rondônia, de novos canais de comunicação social que surgirem em razão de atualizações e avanços tecnológicos, caberá à unidade responsável pela comunicação social também a responsabilidade pela criação, configuração ou supressão dos perfis e das contas correspondentes.
Art. 10. As unidades devem considerar a Comunicação Social no planejamento de seus projetos e informar à área, previamente, sobre as ações planejadas, a fim de que sejam elaboradas, em conjunto, soluções e estratégias de comunicação e de divulgação.
Art. 11. São públicos-alvo da Comunicação Social da Justiça Eleitoral de Rondônia:
I – sociedade: eleitoras(es) e potenciais eleitoras(es);
II – públicos estratégicos: mesárias(os) e demais pessoas que exerçam atribuições nas eleições, partidos políticos, candidatas(os), advogadas(os), promotoras(es) eleitorais, contadoras(es) e imprensa;
III – instituições: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), demais instituições dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público (MP), forças de segurança, instituições de ensino, dentre outras instituições parceiras;
IV – públicos internos: magistradas(os), servidoras(es) efetivas(os) e requisitadas(os), colaboradoras(es) (terceirizados e estagiários).
Art. 12. São produtos e serviços integrantes desta Política, a serem providos como parte das atribuições da unidade responsável pela comunicação social:
I – matérias jornalísticas;
II – atendimento à imprensa;
III – agendamento e acompanhamento de entrevistas;
IV – publicações diversas em redes sociais;
V – publicações em aplicativo de mensagens instantâneas;
VI – material gráfico (web e impresso);
VII – vídeos jornalísticos e institucionais;
VIII – material fotográfico;
IX – material de áudio;
X – disponibilização de canal para transmissão das sessões plenárias;
XI – divulgação de campanhas e ações institucionais;
XII – apoio em serviços multimídia.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto no Regulamento Interno do Corpo Administrativo deste Tribunal, são atribuições da unidade de Comunicação Social, nos termos desta Política:
I – assessorar a Administração do tribunal na condução dos assuntos de Comunicação Social e no planejamento para gestão de crises;
II – coordenar os serviços de Comunicação Social do tribunal voltados ao público interno e ao externo;
III – divulgar os serviços prestados pelo tribunal à sociedade, reforçando a sua imagem institucional;
IV – assessorar membros(as), juízes(as), e demais autoridades da instituição no relacionamento com a mídia;
V – coordenar a produção e a veiculação de notícias e de campanhas institucionais por meio da internet, intranet, redes sociais, rádio, televisão e mídia física;
VI – acompanhar as notícias relacionadas ao tribunal veiculadas nos diversos meios de comunicação, indicando à administração eventuais medidas que se façam necessárias, inclusive manifestação formal;
VII – planejar, coordenar e realizar eventos relacionados com a área de Comunicação Social, como encontros, workshops e seminários;
VIII – auxiliar, quando demandada, outras unidades em eventos, projetos e ações que demandem serviços de Comunicação Social (produção de ID visual, divulgação, entre outros), ressalvadas as atribuições típicas de outras áreas, como de cerimonial;
IX – administrar os contratos relacionados às atividades da unidade de Comunicação Social;
X – criar canal de comunicação digital ou utilizar ferramentas já existentes para a comunicação instantânea ou assíncrona com todos os(as) magistrados(as) e servidores(as) vinculados ao órgão; e
XI – elaborar e acompanhar os Planos de Comunicação Social na mesma periodicidade dos Planejamentos Estratégico Institucional e do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, observando o alinhamento a esses documentos, até mesmo quanto à eventual revisão.
Art. 14. É dever de todas as pessoas que trabalham na Justiça Eleitoral de Rondônia zelar pela reputação e pela imagem da instituição.
§ 1º Magistradas(os) e servidoras(es) deverão se valer de prudência ao postar informações em redes sociais relacionadas à atuação no TRE-RO, sendo as postagens em contas pessoais de responsabilidade dos usuários proprietários das contas.
§ 2º Cabe à unidade de Comunicação gerenciar e criar os canais próprios e oficiais nas redes sociais, vedada a criação de perfis ou páginas em nome da Justiça Eleitoral de Rondônia, de suas unidades judiciais ou administrativas, por meio de iniciativa particular ou de área técnica, mesmo que com finalidade informativa, institucional ou educativa.
§ 3º Deverão ser reportadas e direcionadas à unidade de Comunicação as solicitações de informações ou entrevistas referentes à atividade do tribunal, realizadas por veículo de comunicação, jornalista ou profissional de comunicação.
§ 4º É vedado a magistradas(os), servidoras(es) e prestadoras(es) de serviço manifestar-se na qualidade de porta-voz do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia sem prévia autorização da Presidência ou da Diretoria-Geral.
§ 5º A logomarca da Justiça Eleitoral não deverá ser utilizada para fins particulares, fora dos padrões especificados em manual ou em peças ou ações com fins comerciais ou contrários às diretrizes desta Política de Comunicação Social.
Art. 15. Admite-se, nos termos desta Política, que ações específicas de divulgação institucional venham a ser promovidas pelas unidades interessadas, em especial pelas zonas eleitorais, desde que previamente orientadas pela unidade responsável pela Comunicação Social a respeito de padrões, materiais e outros critérios a serem observados.
Art. 16. No desempenho de suas atribuições, magistrados e servidores designados para prestarem atendimento à imprensa ou aos meios de comunicação deverão realizar essa atividade com presteza, seja para a concessão de entrevistas ou o fornecimento de dados, cabendo as orientações e o acompanhamento à unidade responsável pela Comunicação Social.
Art. 17. O Juízo Eleitoral, em sua circunscrição, é o responsável pelo relacionamento com a imprensa e os veículos de comunicação.
§ 1º Admite-se a delegação da competência prevista no caput a servidor da Justiça Eleitoral, devendo-se observar as normativas específicas sobre atribuições e responsabilidades dos servidores lotados nas Zonas Eleitorais.
§ 2º No caso de municípios sob jurisdição de mais de uma Zona Eleitoral, deverão ser observados os critérios estipulados na Portaria n. 493/2024 - PRES/GABPRES.
§ 3º A competência prevista no caput abrange também o repasse externo das informações institucionais referentes aos serviços ao eleitor, às eleições, às campanhas institucionais, entre outros, ampliando a divulgação promovida pela unidade responsável pela comunicação social.
Art. 18. A unidade responsável pela comunicação social desenvolverá, em conjunto com as demais unidades do TRE-RO, incluídas as zonas eleitorais, o cronograma anual de divulgação das atividades ordinárias e o cronograma anual de divulgação das atividades de eleição da Justiça Eleitoral de Rondônia.
Art. 19. O uso de dados pessoais em ações de comunicação social deve se limitar ao que for adequado, relevante e necessário para promover a transparência e garantir o direito da sociedade à informação de interesse público. Esse uso deve respeitar as regras sobre publicidade, sigilo legal e segredo de justiça.
Parágrafo único. A unidade que solicitar a ação de comunicação social deve definir, em cada caso, quais dados pessoais têm interesse público. Também deve adotar medidas para proteger os demais dados pessoais.
Art. 20. A Política de Comunicação Social de que trata a presente Instrução Normativa deverá ser revisada periodicamente.
Art. 21. Cabe à unidade de Comunicação Social elaborar e implementar manuais operacionais com base na presente Política.
Art. 22. A unidade de Comunicação Social está diretamente subordinada à Diretoria-Geral do tribunal.
Art. 23. Compete à Diretoria-Geral dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa, sendo os casos omissos decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 24. A unidade de Comunicação Social deve possuir, sempre que possível, estrutura organizacional própria composta de quantitativo de servidores(as), cargos, funções e contratos que permitam o pleno desempenho das atribuições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2025.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n. 234, de 17/12/2025, págs.02/07.

