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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 13, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 14 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Resolução n. 497, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa “Transformação”, e estabeleceu critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO, dentre outras, a inserção de ações afirmativas na Lei n. 14.133/2021, que regulamentou a possibilidade de reserva de percentual mínimo de mão de obra nos contratos de terceirização, no âmbito da administração pública, por categorias de pessoas vulneráveis;

CONSIDERANDO as deliberações contidas no Processo SEI n. 0001040-52.2023.6.22.8000;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e inciso III do art. 60, ambos da Lei n. 14.133/2021, RESOLVE:

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Instituir e estabelecer normas complementares, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, para implementação do Programa “Transformação” advindo da Resolução CNJ n. 497/2023.

Art. 2º O objetivo do Programa “Transformação” é fomentar a adoção de políticas afirmativas que possibilitem a redução das desigualdades e permitam a inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis, entendendo-se como tal:

I – mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;

II – mulheres trans e travestis;

III – mulheres migrantes e refugiadas;

IV – mulheres em situação de rua;

V – mulheres egressas do sistema prisional, e

VI – mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.

Art. 3º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, os contratos que envolvam prestação de serviços continuados e terceirizados, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei n. 14.133/2021, reservarão o percentual de 5% das vagas para as mulheres incluídas em condição de especial vulnerabilidade econômico-social, atendida a qualificação profissional necessária.

§ 1º No mínimo metade do total de vagas reservadas deverão ser destinadas a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar de que trata o inciso I do artigo 2º.

§ 2º As demais vagas reservadas deverão ser destinadas a mulheres integrantes dos grupos indicados nos incisos de II a VI do artigo 2º, levando-se em consideração as peculiaridades do estado de Rondônia.

§ 3º As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores.

§ 5º O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

§ 6º A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 7º A exigência contida no caput aplica-se às hipóteses de contratações diretas para o mesmo objeto.

Art. 4º Tendo em vista o disposto na Resolução CNJ n. 497/2023, a previsão de reserva de vagas de que trata o art. 3º desta instrução normativa passa a ser obrigatória nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, pactuados a partir da sua publicação.

§ 1º A efetivação da política afirmativa estará condicionada à existência de convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos firmados pelo TRE-RO com instituições públicas, organizações da sociedade civil ou, ainda, com outros organismos e instituições credenciadas que atuem na atenção aos grupos mencionados, possibilitando que as empresas contratadas tenham acesso aos cadastros de mulheres em situação de vulnerabilidade, nos termos desta instrução, que atendam aos requisitos profissionais necessários ao exercício da atividade objeto do contrato e viabilizar a participação dessas pessoas no processo seletivo para a contratação.

§ 2º Atendidas as condições de efetividade previstas no parágrafo anterior, a reserva de vagas tratada nesta norma poderá ser aplicada, de forma consensual, aos atuais contratos firmados pelo TRE-RO, com registro do ato em termo aditivo.

 

Seção II

Da Identificação de Mulheres em Condição de Vulnerabilidade

 

Art. 5º O TRE-RO estabelecerá parcerias, por meio de convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos, com instituições públicas, organizações da sociedade civil ou, ainda, com outros organismos e instituições credenciadas que atuem na atenção aos grupos mencionados, em observância às diretrizes das políticas públicas pertinentes.

§ 1º A Assessoria de Sustentabilidade e Acessibilidade (ASSESUA) deverá identificar a instituição ou instituições com as quais serão firmadas as parcerias, bem como elaborar Plano de Trabalho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa, com o objetivo de firmar os convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres referidos no caput, devendo ser a unidade responsável por sua gestão.

§ 2º Os referidos convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos deverão possibilitar que as empresas contratadas tenham acesso a cadastros de mulheres em situação de vulnerabilidade, nos termos desta resolução, que atendam aos requisitos profissionais necessários para o exercício da atividade objeto do contrato, a fim de viabilizar a participação dessas pessoas no processo seletivo para a contratação.

§ 3º O TRE-RO, os partícipes de convênio ou acordos de cooperação, bem como as eventuais empresas contratadas, deverão manter a confidencialidade sobre os dados e informações sigilosas, assim consideradas as protegidas por sigilo legal e cuja restrição de acesso esteja prevista nos termos da Lei nº 12.527/2011 e da LGPD (Lei nº 13.709/2018), eventualmente compartilhadas na vigência do convênio ou acordo de cooperação, bem como do contrato de prestação de serviços terceirizados, vedada sua comunicação a terceiros, seja direta ou indiretamente, sob pena de responsabilização, conforme normas aplicáveis.

§ 4º A Seção de Contratos (SECONT), ao elaborar as minutas dos ajustes previstos no caput deste artigo, bem como dos instrumentos contratuais, observará as diretrizes constantes nos parágrafos anteriores.

Seção III

Das Ações de Conscientização

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e à ASSESUA promover ações de conscientização de todo o corpo funcional, em especial, dos gestores e fiscais de contratos, com vistas a evitar qualquer tipo de discriminação, em razão da condição vivenciada pelas mulheres integrantes dos grupos descritos no art. 2º desta Instrução Normativa.

 

Seção IV

Da Fase Preparatória da Contratação de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

 

Art. 7º As Unidades Demandantes e/ou as Equipes de Planejamento das Contratações devem observar o disposto nesta Instrução Normativa para as contratações instruídas com fundamento na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e que tenham por objeto a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra cujo quantitativo mínimo seja de 25 (vinte e cinco) colaboradores.

§ 1º Caberá às Unidades Demandantes e/ou às Equipes de Planejamento das Contratações incluir nos Estudos Técnicos Preliminares ou nos Termos de Referências, para inserção em Edital, quando aplicável:

I – a quantidade de vagas que serão destinadas ao Programa “Transformação”, considerando o percentual de 5%, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

II – a definição da forma de comprovação de cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, seja pela apresentação de declaração pelo contratado ou outro instrumento, com a identificação das empregadas que serão alocadas na execução de serviços objeto do contrato, mediante acesso a cadastro a ser fornecido pela parceria a ser estabelecida pelo TRE-RO.

III – definição de eventuais sanções administrativas em caso de descumprimento.

§ 2º Na aplicação da porcentagem estabelecida no caput deste artigo, obtendo-se fração superior a cinco décimos, considerar-se-á 1(um) inteiro.

§ 3º A Seção de Apoio às Contratações (SAC) analisará o cumprimento do disposto no caput deste artigo por ocasião de sua manifestação nos autos, podendo, em prestígio à celeridade e à economia processuais, sugerir o prosseguimento da instrução da contratação condicionado ao cumprimento, pelas Unidades Demandantes e/ou Equipes de Planejamento, das regras do Programa "Transformação".

§ 4º A Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (AJSAOFC) ao analisar as minutas dos editais de licitação, de contratos e demais anexos, observará o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

 

Seção V

Da Execução Contratual

 

Art. 8º Durante a execução contratual, as gestoras ou gestores e fiscais do contrato deverão fiscalizar o efetivo cumprimento desta Instrução Normativa, em especial o percentual de reserva de vagas, bem como as formas de comprovação quanto ao seu cumprimento.

§ 1º Considerando que a instrução processual da forma de comprovação do caput deste artigo envolve o dever de sigilo, a declaração ou outra documentação equivalente recebida da contratada será incluída em processo apartado, sigiloso, relacionado ao processo principal da contratação.

§ 2º Eventual substituição de empregadas que conste da declaração ou de documento equivalente, ensejará a atualização documental e, caso a contratada não apresente o documento no momento da substituição, a(o)  fiscal de contrato notificará a empresa para cumprimento, fixando prazo razoável.

§ 3º Em caso de eventual prorrogação contratual, bem como em situações de alteração contratual ensejando acréscimo de postos, a(o) fiscal deverá reavaliar o cumprimento do percentual aqui estabelecido.

 

Seção VI

Do Monitoramento

 

Art. 9º Compete à Assessoria de Governança e Planejamento da Secretaria de Administração, Orçamento, Finanças e Contabilidade (ASGOVSAOF) o monitoramento do cumprimento do Programa "Transformação" para fins de comprovação ao Conselho Nacional de Justiça, considerando que a temática tratada será incluída no Prêmio CNJ de Qualidade, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 497, de 2023.

 

Seção VII

Das Ações de Equidade como Critérios de Desempate nas Licitações

 

Art. 10 Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra preverão cláusulas fixando parâmetros objetivos para a aplicabilidade do critério de desempate estabelecido no art. 8º da Resolução CNJ nº 497/2023 e no art. 60, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, qual seja, o desenvolvimento, pelo licitante ou proponente, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:

I – medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II – ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III – igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV – práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V – programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI – ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

§ 2º O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será adotado como critério de desempate, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133/2021, desde que até a data da abertura do certame:

I - haja ato deste Tribunal dispondo sobre a forma de aferição, pela administração, e sobre a forma de comprovação, pelo licitante, do desenvolvimento dessas ações;

II - as ferramentas estejam disponíveis no sistema COMPRAS.GOV.BR utilizado por este Tribunal para o processamento das licitações e dispensas eletrônicas.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho-RO, 26 de dezembro de 2023.

 

Desembargador  KIYOCHI MORI

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.232, de 27/12/2023, págs. 01/05.