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Tribunal Regional Eleitoral - RO

Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

Seção de Arquivo e Jurisprudência

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 12, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos arts. 36, 37 e seguintes da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre as remoções e redistribuições no Estatuto Civil dos Servidores Públicos Federais; e

Considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.701, de 31 de maio de 2022, que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral, RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA REMOÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A remoção de servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal Regional de Rondônia (TRE-RO) dar-se-á na forma desta instrução normativa e observada as normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Art. 2º Para os fins desta instrução, integram a Justiça Eleitoral em Rondônia, a sua Secretaria e as zonas eleitorais, não havendo distinção na contagem do tempo de serviço entre essas unidades para fins de remoção.

Art. 3º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral em Rondônia.

Art. 4º A remoção não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Art. 5º Poderá participar de remoção o servidor:

I - ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do TRE-RO, em efetivo exercício, inclusive se estiver cumprindo estágio probatório;

II - removido ou redistribuído oriundo de outro tribunal eleitoral, ocupante de cargo efetivo, em efetivo exercício no TRE-RO; e

III - cedido ou requisitado do quadro de pessoal do TRE-RO, em efetivo exercício em outro órgão, gerando a abertura de vaga em sua lotação de origem.

Parágrafo único. Para o servidor que se encontrar em gozo de licença sem remuneração prevista na Lei n. 8.112/90, a participação na remoção a pedido ficará condicionada à interrupção da licença até o último dia do prazo para as inscrições.

Art. 6º A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:

I - de ofício, no âmbito do tribunal, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

III - a pedido do servidor, para outra localidade, independente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de concurso interno de remoção, no âmbito do Tribunal, entre a secretaria e zona eleitoral e entre zonas eleitorais.

Parágrafo único. Nas hipóteses dispostas no inciso III, alíneas "a" e "b" deste artigo, havendo necessidade de remoção para localidade em outra unidade da Federação, o pedido será atendido por meio da adoção do regime de trabalho remoto.

Art. 7º A lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 8º A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade da unidade no qual esteja em efetivo exercício a avaliação de seu desempenho, observada a norma regulamentar.

Art. 9º O servidor removido poderá ser cedido a outro órgão a critério do Tribunal.

§ 1º O ato de cessão será expedido pela Presidência do Tribunal, que cientificará o outro órgão.

§ 2º O término da cessão implicará o retorno do servidor à última unidade para a qual foi removido.

Art. 10. No caso de remoção, quando houver mudança do município de residência, será concedido período de trânsito ao servidor, na forma do art. 18 da Lei n. 8.112/1990 , contado da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, excetuados os casos em que o servidor declinar do prazo.

§ 1º A concessão do prazo de trânsito é de responsabilidade da Presidência do Tribunal sendo de dez dias para remoções no âmbito do tribunal e de dez a 30 trinta dias quando envolver outro Estado, considerada a distância e complexidade do deslocamento, salvo fundamentada justificativa.

§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo de trânsito será contado a partir do término do impedimento.

§ 3º O servidor que obtiver prazo de trânsito deverá comprovar, mediante declaração, a alteração de endereço residencial, no prazo de trinta dias, contado da retomada de suas funções na lotação de destino.

Art. 11. O servidor removido somente terá direito às indenizações a que alude o art. 53 da Lei n. 8.112/1990 no caso de remoção de ofício.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO SERVIDOR REMOVIDO

 

Art. 12. O servidor removido não perde o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.

§ 1º Aplicam-se ao servidor removido as regras sobre jornada de trabalho, modalidades de trabalho e frequência vigentes no tribunal de exercício.

§ 2º As ausências, afastamentos e licenças serão concedidas pelo tribunal de exercício e comunicadas ao órgão de origem.

Art. 13. Ao servidor removido é devida a assistência direta à saúde prestada pelo órgão no qual se encontra em exercício.

Art. 14. O servidor removido poderá optar pelo plano de assistência à saúde, oferecido pelo órgão no qual estiver em exercício.

Parágrafo único. O custeio do plano de assistência correrá por conta do órgão em que o servidor tiver feito a opção de que trata o caput deste artigo.

Art. 15. A concessão de outros benefícios dar-se-á conforme disposto nas respectivas normas específicas, vedado o recebimento simultâneo de benefícios congêneres.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

 

Art. 16. A remoção de ofício de servidor da Secretaria do Tribunal para a zona eleitoral, ou vice-versa, e, ainda, de zona eleitoral para outra, devidamente fundamentada, dar-se-á sempre no interesse da Administração.

Parágrafo único. A remoção prevista no caput deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, POR PERMUTA

 

Art. 17. A remoção a pedido do servidor dar-se-á sempre por permuta, a critério da Administração, e poderá ocorrer no âmbito da unidade federada ou entre distintas unidades da federação ou no âmbito deste tribunal.

§ 1º Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a equivalência entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.

§ 2º O requerimento de remoção dirigido ao Presidente assinado por ambos os interessados deve ser acompanhado da:

-  motivação da permuta;

II – justificativa que a permuta não acarretará prejuízo ao serviço nas unidades, em especial mediante a comprovação que não há processos, projetos e atividades sob a responsabilidade do servidor que estejam atrasadas ou cuja conclusão não possa ser interrompida ou repassada a outro servidor;

III - indicação da localidade de interesse;

IV - currículo do(s) interessado(s); e

V – anuência expressa dos titulares das unidades envolvidas quanto à permuta pretendida.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo são considerados como titulares de unidades o presidente, o corregedor e o juiz da zona eleitoral.

Art. 18. É vedada a remoção por permuta de servidor que:

I - tenha tempo inferior a doze meses de efetivo exercício no cargo ocupado;

II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo pena disciplinar;

III - preencha os requisitos para fins de redistribuição do cargo efetivo;

IV - tenha sido removido por permuta, nos últimos dois anos, contados da publicação do ato que a efetivou;

V - implementou, na data do requerimento de remoção mediante permuta, os requisitos para concessão de aposentadoria no serviço público em quaisquer das modalidades previstas no art. 40, § 1º, I, II e III, da Constituição Federal da República, salvo se for firmado termo de compromisso pelo servidor interessado, sob as penas da lei, de que não formulará pedido de aposentadoria nos dois anos subsequentes à efetivação da remoção;

VI - tenha sido aprovado em concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos, até a data do requerimento de remoção mediante permuta, salvo se for firmado termo de compromisso pelo servidor interessado, sob as penas da lei, de que não formulará pedido de exoneração ou de vacância para tomar posse em outro cargo público nos dois anos subsequentes à efetivação da remoção; e

VII - não estiver em efetivo exercício na data do requerimento de permuta.

§ 1º Será desfeita a remoção por permuta de servidores ocupantes de cargo efetivo na hipótese de violação das condições previstas nos incisos V e VI deste artigo, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal dos servidores envolvidos.

§ 2º Será revogada a remoção por permuta se ocorrer, até o prazo de dois anos contados da efetivação do deslocamento, a aposentadoria de algum dos servidores, em quaisquer das modalidades previstas no art. 40, § 1º, II e III, da Constituição da República.

§ 3º Será revogada a remoção por permuta se ocorrer, até o prazo de dois anos contados da efetivação do deslocamento, a desistência de um dos servidores por qualquer motivo.

Art. 19. O servidor removido por permuta para outro tribunal poderá retornar ao seu órgão de origem mediante nova permuta e independentemente da vedação prevista no art. 17, II, desta instrução normativa.

 

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Remoção para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

 

Art. 20. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração, fica condicionada a que este deslocamento tenha sido superveniente à união do casal.

§ 1º Não caracteriza deslocamento o provimento originário de cargo público.

§ 2º O vínculo funcional deve ser comprovado por meio de declaração do órgão ao qual pertence o cônjuge ou companheiro deslocado.

§ 3º O requerimento de remoção deve vir acompanhado de cópia do documento comprobatório do deslocamento de seu cônjuge ou companheiro no interesse da Administração.

§ 4º O órgão de origem deverá verificar, anualmente, a permanência do vínculo conjugal que ensejou o deslocamento, podendo ser comprovada mediante declaração firmada em conjunto pelo servidor e seu cônjuge ou companheiro.

§ 5º Cessado o vínculo conjugal ou dissolvida a união estável, finda-se a remoção e o servidor removido deverá retornar à lotação de origem.

§ 6º Na existência de filhos menores em idade escolar e matriculados, o retorno do servidor à lotação de origem de que trata o § 5º deste artigo deverá aguardar a conclusão do período letivo.

§ 7º Havendo necessidade de remoção para localidade em outra unidade da Federação, o pedido será atendido por meio da adoção do regime de trabalho remoto.

 

Seção II

Da Remoção por Motivo de Saúde

 

Art. 21. A remoção por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva as suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais é temporária e fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.

§ 1º Deverá estar expressa no laudo médico a indicação da época da nova avaliação médica.

§ 2º O laudo médico, no qual conste a avaliação do servidor ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente, deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

- se o local da lotação, ou da residência do servidor ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

II - se na localidade de lotação, ou de residência do servidor ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente não há tratamento adequado;

III - se não há possibilidade de deslocamento do servidor ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente, para se submeter a tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor.

§ 3º Em caso de necessidade, a junta médica convocará médico especialista para emissão de laudo relacionado à doença de que se encontra acometido o periciado.

§ 4º A avaliação médica prevista neste artigo é de competência do órgão de origem do servidor, caso em que a eventual necessidade de seu deslocamento ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente, deverá ser integralmente custeada pelo servidor.

§ 5º Em casos excepcionais, a avaliação médica prevista neste artigo poderá ser realizada pela junta médica oficial do tribunal eleitoral da unidade federada na qual o servidor ou seu cônjuge, companheiro ou dependente, tenha domicílio, desde que solicitada pelo órgão de origem.

§ 6º O pedido de remoção por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente que tenha domicílio em município diverso do servidor somente estará apto ao deferimento quando a presença do servidor for imprescindível para o acompanhamento do cônjuge, companheiro ou dependente.

§ 7º Na hipótese de servidor removido requerer remoção por motivo de saúde, a deliberação acerca do pedido e a avaliação médica serão de competência do órgão de origem, podendo ser aplicado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 8º Encerrada a situação que ensejou a remoção por motivo de saúde, finda-se a remoção e o servidor deverá retornar à lotação de origem.

§ 9º Havendo necessidade de remoção para localidade em outra unidade da Federação, o pedido será atendido por meio da adoção do regime de trabalho remoto.

 

Seção III

Da Remoção por Concurso Interno

 

Art. 22. A remoção por concurso interno é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito deste tribunal.

Art. 23. Serão estabelecidos em edital convocatório para o concurso de remoção, a critério da Administração, os procedimentos de realização, as regras de participação e o prazo mínimo de permanência na localidade.

§ 1º O concurso de remoção no âmbito deste tribunal deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.

§ 2º São condições para que o servidor possa participar do concurso de remoção:

I - estar em efetivo exercício até o último dia do prazo para realização da inscrição;

II - não estar cumprindo pena disciplinar e não ter sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos três e cinco anos, contados da data de publicação do edital de convocação; e

III - não ter sido removido por permuta nos doze últimos meses, salvo se não houver qualquer outro interessado na vaga oferecida.

§ 3º O servidor que estiver participando de concurso de remoção não poderá pleitear remoção por permuta.

§ 4º O servidor cedido poderá participar do concurso de remoção do seu órgão de origem e, caso contemplado, finda-se a cessão e o servidor obriga-se a entrar em exercício na localidade para a qual foi removido.

Art. 24. O concurso de remoção será instaurado pelo presidente com observância do interesse da Administração, com autuação em procedimento único, que observará:

- publicação do edital de abertura no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), o qual deverá conter de forma discriminada as vagas de lotação oferecidas para preenchimento, bem como o formulário próprio para a inscrição e a lista de antiguidade dos servidores;

II – envio do pedido de inscrição no período máximo de dez dias úteis contados da publicação do edital, o qual deverá conter indicação em ordem de preferência das localidades pretendidas;

III - elaboração de lista de classificação, observados os critérios do art. 25;

IV - apreciação da lista de classificação pelo Diretoria-Geral (DG) e posterior publicação no DJe;

V - eventual recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de cinco dias úteis a contar da ciência do interessado, que o julgará no prazo de dez dias úteis;

VI - homologação do concurso de remoção pelo presidente do Tribunal com a publicação da classificação final dos candidatos no DJe; 

VII - expedição dos atos de remoção, com publicação no DJe, observada a conveniência do serviço para o trânsito dos servidores removidos, sendo vedado o trânsito nos cento e cinquenta dias que antecedem as eleições e até a diplomação dos eleitos, salvo fundamentada justificativa do exclusivo interesse da Administração para ampliar ou reduzir esse prazo; e

VIII - encaminhamento pela Presidência de ofício de apresentação do servidor à chefia da unidade que o estiver recebendo, acompanhada de cópia do ato de remoção.

Art. 25. O concurso interno de remoção observará a seguinte ordem de prioridade na classificação entre os candidatos:

I - maior tempo de efetivo exercício, em cargo efetivo da Justiça Eleitoral, neste Tribunal;

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III - maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo em comissão na Justiça Eleitoral ou como requisitado, com base na Lei n. 6.999/1982, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral;

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;

IX - maior tempo de exercício na função de jurado ou de mesário da Justiça Eleitoral; e

- maior idade.

§ 1º O tempo de serviço especificado nos incisos III a IX somente será considerado mediante certidão já regularmente averbada, inclusive com as regras previdenciárias quando for o caso, até a data de publicação do edital e não será aceita qualquer outra forma de comprovação.

§ 2º O tempo de efetivo exercício em zonas de difícil acesso no âmbito deste Tribunal, considerados os parâmetros previstos no art. 3º, § 1º, I a III, da Resolução TSE n. 23.442, de 6 de maio de 2014, será critério de desempate em concurso interno de remoção a constar em edital convocatório, resguardada a prioridade do critério previsto no inciso I do § 3º em relação aos demais.

 

TÍTULO II

DA REDISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. A redistribuição de cargos de provimento efetivo que envolva a Justiça Eleitoral de Rondônia dar-se-á na forma desta instrução normativa e observada as normas do Tribunal Superior Eleitoral

Parágrafo único. A redistribuição de cargos entre este tribunal e outro órgão do Poder Judiciário da União observará, em relação ao cargo da Justiça Eleitoral, o disposto nesta instrução e, em relação ao outro órgão, o disposto no regramento respectivo.

Art. 27. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos da Justiça Eleitoral (JE) ou entre estes e outros órgãos do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da Administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade de atribuições;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.

§ 1° Para os fins do inciso II, consideram-se equivalentes as remunerações das mesmas carreiras, independentemente das vantagens pessoais, bem como daquelas decorrentes de diferenças de valores das progressões e promoções funcionais.

§ 2° Desde que observada a equivalência das carreiras, poderá haver redistribuição por reciprocidade entre cargos, vagos ou ocupados, de áreas, especialidades ou habilitação profissional distintas.

§ 3º As redistribuições serão instruídas com pareceres técnicos da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), especificamente das unidades de Assessoria Jurídica e de Finanças.

§ 4º Os pareceres técnicos deverão observar esta instrução normativa e os normativos e orientações do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 28. A redistribuição por reciprocidade poderá envolver cargos providos ou providos e vagos.

Parágrafo único. Constatada divergência de nomenclatura da especialidade do cargo recebido em redistribuição, o órgão de destino deverá proceder ao enquadramento na especialidade correspondente, mantida a essência das atribuições do cargo, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 24.

Art. 29. O cargo vago somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico.

§ 1° Considera-se concurso público em andamento aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial da União.

§ 2° Considera-se concurso público em vigência aquele cujo resultado já foi homologado e o seu prazo de validade ainda não tenha escoado.

§ 3º No interregno entre concursos públicos, este Tribunal deverá realizar concurso interno de remoção e, na sequência, proceder às redistribuições previstas nesta instrução.

§ 4º As redistribuições obrigatórias ocorrerão independentemente da realização prévia de concurso interno de remoção.

§ 5º Este Tribunal poderá realizar processo seletivo externo para redistribuição de cargos vagos, visando ao atendimento do planejamento da força de trabalho e segundo critérios a serem estabelecidos pela Administração.

Art. 30. A redistribuição de cargo ocupado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - o ocupante do cargo deve ter o tempo mínimo de trinta e seis meses de efetivo exercício no cargo a ser redistribuído; e

II - não estar o ocupante do cargo respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.

§ 1º O cargo ocupado redistribuído não poderá ser objeto de nova redistribuição por um período de três)anos, contados da publicação do ato que a efetivou.

§ 2º Nas formas de provimento previstas no art. 8º, V a IX, da Lei n. 8.112/1990, o requisito temporal previsto no inciso I deste artigo será contado sem solução de continuidade.

Art. 31. A redistribuição por reciprocidade de cargos será obrigatória quando houver vacância do cargo de servidor removido por permuta, exceto na hipótese de o outro servidor optar por retornar ao seu órgão de origem, o que independerá de nova permuta.

Art. 32. A redistribuição será facultativa, observando-se a reciprocidade de cargos e a convergência de interesses dos órgãos envolvidos, nas seguintes hipóteses:

I - servidores cedidos de outros órgãos do Poder Judiciário da União para exercer cargo em comissão ou função comissionada na Justiça Eleitoral, e vice-versa;

II - servidor removido por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas a e b do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990;

III - servidor do PJU em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro com exercício provisório em outro órgão do PJU, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/1990;

IV- servidor removido por permuta.

Art. 33. No caso dos incisos II e III do art. 29, entre órgãos da Justiça Eleitoral, decorridos cinco anos da remoção ou da licença, o servidor será consultado acerca de seu interesse em ter o cargo efetivo por si ocupado redistribuído para o tribunal de exercício.

§ 1º A manifestação expressa do servidor no sentido de ter o cargo efetivo por si ocupado redistribuído para o tribunal de exercício consubstanciará hipótese de redistribuição obrigatória, na qual o órgão beneficiado pelo recebimento do cargo ocupado deverá enviar um cargo vago ou ocupado ao órgão de origem.

§ 2º O provimento do cargo vago de que trata o § 1º estará subordinado à observância dos normativos e orientações expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º A incidência da regra prevista no § 1º fica condicionada à prévia demonstração, por parte do servidor interessado, de que subsistem, quando de sua manifestação, as condições que deram ensejo à remoção ou à licença referidas no caput.

§ 4º A redistribuição de que trata este artigo não implicará, por si só, alteração da lotação do servidor removido ou licenciado.

Art. 34. O ato de redistribuição será precedido de análise técnica dos termos e efeitos dele decorrentes.

Parágrafo único. Da análise de que trata o caput, será dada prévia ciência ao servidor envolvido.

Art. 35. O cargo ocupado por servidor removido somente poderá ser redistribuído para o próprio órgão de destino da remoção, salvo quando não houver prejuízo aos tribunais envolvidos.

Parágrafo único. Na hipótese de cargo ocupado por servidores que tenham sido removidos mais de uma vez, será considerado o atual órgão de lotação para efeito do disposto neste artigo.

Art. 36. A redistribuição do cargo não atinge os direitos e vantagens concedidos ao servidor, os quais não poderão ser revistos pelo órgão destinatário, salvo na hipótese de constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Parágrafo único. A redistribuição do cargo não transfere para o órgão de destino as obrigações relativas ao pagamento de eventuais passivos ao ocupante do cargo redistribuído, cuja responsabilidade será do órgão ao qual pertencia o cargo no momento do fato gerador do direito correspondente.

Art. 37. Estando ocupado o cargo a ser redistribuído, será concedido período de trânsito ao servidor, na forma do art. 18 da Lei n. 8.112/1990, contado da publicação do ato, excetuados os casos em que os interessados declinarem desse prazo por escrito ou quando o servidor já se encontrar em exercício na localidade de destino.

Parágrafo único. A concessão do período de trânsito e o ônus da remuneração são de responsabilidade do órgão de destino.

Art. 38. O órgão de origem do servidor ocupante do cargo a ser redistribuído encaminhará para o de destino, imediatamente após a publicação do respectivo ato, cópia digitalizada do acervo funcional do servidor, e, no prazo de sessenta dias a contar da publicação, o enviará fisicamente, contendo, em ambas as hipóteses, todos os documentos e históricos originais, inclusive a certidão circunstanciada constante dos modelos oficiais do Tribunal Superior Eleitoral, desde a posse no cargo efetivo até a data da redistribuição.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 39. O processo de redistribuição será instaurado de ofício por este tribunal para fins de ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços.

Art. 40. A instrução de processo administrativo que trate de redistribuição por reciprocidade de cargos efetivos deverá ter início com expediente do órgão interessado ou com a manifestação do titular da unidade interessada no tribunal eleitoral, de forma a evidenciar o interesse da Administração Pública, não se admitindo exclusivamente o requerimento do servidor interessado.

§ 1º O interesse da Administração Pública referido no caput deve demonstrar de que forma a redistribuição dos cargos e, por conseguinte, remanejamento de servidores entre órgãos, seria proveitosa para a Administração, para o cumprimento de suas finalidades, e, por consequência, na busca do interesse público.

§ 2º Sob pena de não ser conhecido, o ato provocador da redistribuição referido no caput deve vir acompanhado dos seguintes documentos do(s) servidor(es) envolvido(s), todos digitalizados em arquivo único PDF:

- ato de nomeação no órgão de origem;

II - ficha funcional contendo nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, filiação, estado civil, dados bancários, grupo sanguíneo com fator RH, RG, CPF, PASEP, título de eleitor, e datas de posse e exercício;

III – ficha financeira do órgão de origem;

IV - declaração do órgão de origem informando se o servidor solicitou remoção por motivo de saúde ou para acompanhamento de cônjuge desde a entrada em exercício, com especificação do período remoção;

- relatório de afastamentos contendo faltas, licenças e afastamentos;

VI - relatório de férias;

VII - certidão contendo tempo de serviço-contribuição averbado, tempo de serviço no órgão, regime de aposentadoria que está enquadrado e data provável para aposentadoria;

VIII - histórico de elogios e penalidades;

IX - certidão de histórico de progressões contendo padrões que foi posicionado, data do posicionamento em cada padrão e respectivo ato de normativo ou de publicação de progressão funcional;

X - cópias das últimas três avaliações de desempenho e, caso haja desempenho insatisfatório, a respectiva avaliação desse período;

XI - documento comprobatório de homologação do estágio probatório e de aquisição da estabilidade;

XII - laudo ou atestado médico emitido pelo respectivo órgão com relação à sanidade física e mental do(a) servidor(a) com informações sobre restrição laboral e redução de carga horária;

XIII - certidão negativa de penalidade administrativa ou tramitação de processo administrativo disciplinar;

XIV- certidão informando se o cargo ocupado foi objeto de redistribuição nos últimos três anos;

XV - currículo com assinatura do interessado em todas as vias ou currículo lattes;

XVI - certidões ou declarações públicas negativas das justiças:

a) federal;

b) eleitoral (criminal e de quitação eleitoral);

c) estadual ou distrital; e

d) militar.

XVII – certidões ou declarações públicas negativas dos tribunais de contas:

a) da União;

b) do Estado; e

c) do Município, quando for o caso.

XVIII – certidão ou declaração pública negativa:

a) do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ; e

b) do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão.

XIX - declaração do servidor contendo expressamente:

a) renúncia à ajuda de custo na redistribuição;

b) que não responde a inquérito ou processo criminal nos últimos cinco anos;

c) que não responde e não possui condenação por atos de improbidade administrativa ou por crimes especificados na Resolução CNJ n. 156/2012;

d) que não está incurso no art. 137 da Lei n. 8.112/90;

e) que não tem parentesco com servidor ou juiz eleitoral ou promotor de justiça eleitoral nos órgãos envolvidos na redistribuição;

f) que não é filiado a partido político;

g) que não sofreu penalidade disciplinar ou de ética e não responde a sindicância ou a processo administrativo disciplinar ou a processo de ética; e

h) informação quanto à existência ou não de inscrição, aprovação e respectiva classificação, nomeação e expectativa de posse em outro cargo público.

XX – certidões ou declarações negativas dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão;

XXI - declaração do servidor do outro órgão de que tem ciência de sua provável lotação e de que não possui impedimento e concorda em residir e trabalhar no município de lotação do servidor deste Regional;

XXII – diploma de conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo, regularmente expedido por estabelecimento de ensino da rede pública ou particular, reconhecido; e

XXIII – entrevista com psicólogo do próprio órgão ou de outro órgão na falta daquele para avaliação das competências multidisciplinares e indicação favorável da redistribuição.

§ 3º Após o início do exercício do servidor redistribuído, este deve apresentar os seguintes documentos:

– ficha de dados pessoais em formulário próprio;

II – autorização em formulário próprio para acesso à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRRF);

III - declaração de bens atualizada em formulário próprio;

IV – solicitação de validação de adicional de qualificação com cópia e original dos certificados e diplomas respectivos; e

– duas fotos 3x4 atualizadas, últimos doze meses.

§ 4º Na redistribuição por reciprocidade não será devida qualquer indenização decorrente do deslocamento.

§ 5º No órgão de destino, a localidade de lotação do servidor ocupante do cargo efetivo a ser redistribuído não poderá diferir daquela na qual, antes de efetivada a redistribuição, se encontrava lotado o outro servidor envolvido no processo, salvo se houver interesse da Administração ou se a redistribuição envolver cargos de áreas, especialidades ou habilitação profissional distintas, nos termos do § 2º do art. 24.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41. É defeso utilizar a remoção e a redistribuição como sanção disciplinar.

Art. 42. O saldo positivo de banco de horas não será levado para o tribunal de destino do servidor, devendo ser usufruído no tribunal em que fora constituído, salvo quando, fundamentadamente, não implicar prejuízo aos tribunais envolvidos.

Art. 43. Os atos de remoção serão publicados no DJe, e os de redistribuição serão publicados no Diário Oficial da União (DOU).

Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição de cargos por reciprocidade, este tribunal deve publicar os respectivos atos concomitantemente com o outro órgão envolvido.

Art. 44. Os casos de inobservância do disposto nesta instrução normativa serão encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.

Art. 45. As disposições contidas nesta instrução normativa aplicam-se de imediato aos processos em andamento na data de sua publicação.

Art. 46. Revoga-se a Instrução Normativa TRE-RO n. 1, de 23 de abril de 2012, e demais disposições em contrário.

Art. 47. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 21 de dezembro de 2023.

 

Desembargador KIYOCHI MORI

Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RO n.230, de 22/12/2023, págs. 14/24.